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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.
Revogada pela Lei n� 8.069, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
C�DIGO DE MENORES
LIVRO I
PARTE GERAL
T�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art. 1�
Este C�digo disp�e sobre assist�ncia, prote��o e vigil�ncia a menores:
I - at�
dezoito anos de idade, que se encontrem em situa��o irregular;
II -
entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.
Par�grafo �nico - As medidas de car�ter preventivo aplicam-se a todo menor de
dezoito anos, independentemente de sua situa��o.
Art. 2�
Para os efeitos deste C�digo, considera-se em situa��o irregular o menor:
I -
privado de condi��es essenciais � sua subsist�ncia, sa�de e instru��o
obrigat�ria, ainda que eventualmente, em raz�o de:
a)
falta, a��o ou omiss�o dos pais ou respons�vel;
b)
manifesta impossibilidade dos pais ou respons�vel para prov�-las;
Il -
v�tima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou respons�vel;
III -
em perigo moral, devido a:
a)
encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contr�rio aos bons costumes;
b)
explora��o em atividade contr�ria aos bons costumes;
IV -
privado de representa��o ou assist�ncia legal, pela falta eventual dos pais ou
respons�vel;
V - Com
desvio de conduta, em virtude de grave inadapta��o familiar ou comunit�ria;
VI -
autor de infra��o penal.
Par�grafo �nico. Entende-se por respons�vel aquele que, n�o sendo pai ou m�e,
exerce, a qualquer t�tulo, vigil�ncia, dire��o ou educa��o de menor, ou
voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato
judicial.
Art. 3�
Os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a menores s�o
gratuitos e sigilosos, dependendo sua divulga��o, ainda que por certid�o, de
deferimento da autoridade judici�ria competente. Os editais de cita��o
limitar-se-�o aos dados essenciais � identifica��o dos pais ou respons�vel.
Par�grafo �nico - A not�cia que se publique a respeito de menor em situa��o
irregular n�o o poder� identificar, vedando-se fotografia, refer�ncia a nome,
apelido, filia��o, parentesco e resid�ncia, salvo no caso de divulga��o que vise
� localiza��o de menor desaparecido.
T�TULO II
Da Aplica��o da Lei:
Art. 4�
A aplica��o desta Lei levar� em conta:
I - as
diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legisla��o
pertinente;
II - o
contexto s�cio-econ�mico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou
respons�vel;
III - o
estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal t�cnico,
sempre que poss�vel.
Par�grafo �nico. Na aus�ncia de servi�o especializado, a autoridade judici�ria
poder� atribuir � pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.
Art. 5�
Na aplica��o desta Lei, a prote��o aos interesses do menor sobrelevar� qualquer
outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
T�TULO III
Da Autoridade Judici�ria
Art. 6�
A autoridade judici�ria a que se refere esta Lei ser� o Juiz de Menores, ou o
Juiz que exer�a essa fun��o na forma da legisla��o local.
Art. 7�
� autoridade judici�ria competir� exercer diretamente, ou por interm�dio de
servidor efetivo ou de volunt�rio credenciado, fiscaliza��o sobre o cumprimento
das decis�es judiciais ou determina��es administrativas que houver tomado com
rela��o � assist�ncia, prote��o e vigil�ncia a menores.
Par�grafo �nico. A fiscaliza��o poder� ser desempenhada por comiss�rios
volunt�rios, nomeados pela autoridade judici�ria, a t�tulo gratuito, dentre
pessoas id�neas merecedoras de sua confian�a.
Art. 8�
A autoridade judici�ria, al�m das medidas especiais previstas nesta Lei, poder�,
atrav�s de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu
prudente arb�trio, se demonstrarem necess�rias � assist�ncia, prote��o e
vigil�ncia ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.
T�TULO IV
Das Entidades de Assist�ncia e
Prote��o ao Menor
Cap�tulo I
Das Entidades Criadas pelo Poder
P�blico
Art. 9�
As entidades de assist�ncia e prote��o ao menor ser�o criadas pelo Poder
P�blico, segundo as diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor, e
ter�o centros especializados destinados � recep��o, triagem e observa��o, e �
perman�ncia de menores.
� 1� O
estudo do caso do menor no centro de recep��o, triagem e observa��o considerar�
os aspectos social, m�dico e psicopedag�gico, e ser� feito no prazo m�dio de
tr�s meses.
� 2� A
escolariza��o e a profissionaliza��o do menor ser�o obrigat�rias nos centros de
perman�ncia.
� 3�
Das anota��es sobre os menores assistidos ou acolhidos constar�o data e
circunst�ncias do atendimento, nome do menor e de seus pais ou respons�vel,
sexo, idade, ficha de controle de sua forma��o, rela��o de seus pertences e
demais dados que possibilitem sua identifica��o e a individualiza��o de seu
tratamento.
Cap�tulo II
Das Entidades Particulares
Art.
10. As entidades particulares de assist�ncia e prote��o ao menor somente poder�o
funcionar depois de registradas no �rg�o estadual respons�vel pelos programas de
bem-estar do menor, o qual comunicar� o registro � autoridade judici�ria local e
� Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor.
Par�grafo �nico. Ser� negado registro � entidade que n�o se adequar �s
diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do menor e ao disposto nesta Lei.
Art.
11. Toda entidade manter� arquivo das anota��es a que se refere o � 3� do art.
9� desta Lei, e promover� a escolariza��o e a profissionaliza��o de seus
assistidos, preferentemente em estabelecimentos abertos.
Art.
12. � vedado � entidade particular entregar menor sub-judice a qualquer pessoa,
ou transfer�-lo a outra entidade, sem autoriza��o judicial.
T�TULO V
Das Medidas de Assist�ncia e
Prote��o
Cap�tulo I
Das Medidas Aplic�veis ao Menor
Art.
13. Toda medida aplic�vel ao menor visar�, fundamentalmente, � sua integra��o
s�cio-familiar.
Art.
14. S�o medidas aplic�veis ao menor pela autoridade judici�ria:
I -
advert�ncia;
II -
entrega aos pais ou respons�vel, ou a pessoa id�nea, mediante termo de
responsabilidade;
III -
coloca��o em lar substituto;
IV -
imposi��o do regime de liberdade assistida;
V -
coloca��o em casa de semiliberdade;
VI -
interna��o em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedag�gico,
hospitalar, psiqui�trico ou outro adequado.
Art.
15. A autoridade judici�ria poder�, a qualquer tempo e no que couber, de of�cio
ou mediante provoca��o fundamentada dos pais ou respons�vel, da autoridade
administrativa competente ou do Minist�rio P�blico, cumular ou substituir as
medidas de que trata este Cap�tulo.
Art.
16. Para a execu��o de qualquer das medidas previstas neste Cap�tulo, a
autoridade judici�ria poder�, ciente o Minist�rio P�blico, determinar a
apreens�o do menor.
Par�grafo �nico. Em caso de apreens�o para recambiamento, este ser� precedido de
verifica��o do domic�lio do menor, por interm�dio do Juizado do domic�lio
indicado.
se��o I
Da Coloca��o em Lar Substituto
Subse��o I
Disposi��es Gerais
Art.
17. A coloca��o em lar substituto ser� feita mediante:
I -
delega��o do p�trio poder;
II -
guarda;
III -
tutela;
IV -
ado��o simples;
V -
ado��o plena.
Par�grafo �nico. A guarda de fato, se decorrente de anterior situa��o irregular,
n�o impedir� a aplica��o das medidas previstas neste artigo.
Art.
18. S�o requisitos para a concess�o de qualquer das formas de coloca��o em lar
substituto:
I -
qualifica��o completa do candidato a respons�vel e de seu c�njuge, se casado,
com expressa anu�ncia deste;
II -
indica��o de eventual rela��o de parentesco do candidato ou de seu c�njuge com o
menor, especificando se este tem ou n�o parente vivo;
III -
comprova��o de idoneidade moral do candidato;
IV -
atestado de sanidade f�sica e mental do candidato;
V -
qualifica��o completa do menor e de seus pais, se conhecidos;
VI -
indica��o do cart�rio onde foi inscrito o nascimento do menor.
Par�grafo �nico. N�o se deferir� coloca��o em lar substituto a pessoa que:
I -
revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida;
II -
n�o ofere�a ambiente familiar adequado.
Art.
19. A coloca��o em lar substituto n�o admitir� transfer�ncia do menor a
terceiros ou sua interna��o em estabelecimentos de assist�ncia a menores, sem
autoriza��o judicial.
Art.
20. O estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa�s poder� pleitear
coloca��o familiar somente para fins de ado��o simples e se o adotando
brasileiro estiver na situa��o irregular, n�o eventual, descrita na al�nea a,
inciso I, do art. 2� desta Lei.
Subse��o II
Da Delega��o do P�trio Poder
Art.
21. Admitir-se-� delega��o do p�trio poder, desejada pelos pais ou respons�vel,
para prevenir a ocorr�ncia de situa��o irregular do menor.
Art.
22. Proceder�o a decis�o homologat�ria:
I -
estudo social do caso;
Il -
audi�ncia do Minist�rio P�blico;
III -
advert�ncia pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto �
irretratabilidade da delega��o.
Art.
23. A delega��o do p�trio poder ser� exercida pessoalmente, vedada desonera��o
unilateral.
Par�grafo �nico. A delega��o dever� ser reduzida a termo, em livro pr�prio,
assinado pelo Juiz e pelas partes, dele constando advert�ncia sobre os direitos
e as obriga��es decorrentes do instituto.
Subse��o III
Da Guarda
Art.
24. A guarda obriga � presta��o de assist�ncia material, moral e educacional ao
menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
pais.
� 1�
Dar-se-� guarda provis�ria de of�cio ou a requerimento do interessado, como
medida cautelar, preparat�ria ou incidente, para regularizar a deten��o de fato
ou atender a casos urgentes.
� 2� A
guarda confere ao menor a condi��o de dependente, para fins previdenci�rios.
Art.
25. Ao assumir a guarda, o respons�vel prestar� compromisso em procedimento
regular.
Subse��o IV
Da Tutela
Art.
26. A tutela ser� deferida nos termos da lei civil em benef�cio do menor em
situa��o irregular que carecer de representa��o permanente.
Par�grafo �nico. A tutela, para os fins desta Lei, implica necessariamente o
dever de guarda e ser� exercida por prazo indeterminado.
Subse��o V
Da Ado��o Simples
Art.
27. A ado��o simples de menor em situa��o irregular reger-se-� pela lei civil,
observado o disposto neste C�digo.
Art.
28. A ado��o simples depender� de autoriza��o judicial, devendo o interessado
indicar, no requerimento, os apelidos de fam�lia que usar� o adotado, os quais,
se deferido o pedido, constar�o do alvar� e da escritura, para averba��o no
registro de nascimento do menor.
� 1� A
ado��o ser� precedida de est�gio de conviv�ncia com o menor, pelo prazo que a
autoridade judici�ria fixar, observadas a idade do adotando e outras
peculiaridades do caso.
� 2� O
est�gio de conviv�ncia poder� ser dispensado se o adotando n�o tiver mais de um
ano de idade.
Subse��o VI
Da Ado��o Plena
Art.
29. A ado��o plena atribui a situa��o de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer v�nculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art.
30. Caber� ado��o plena de menor, de at� sete anos de idade, que se encontre na
situa��o irregular definida no inciso I, art. 2� desta Lei, de natureza n�o
eventual.
Par�grafo �nico. A ado��o plena caber� em favor de menor com mais de sete anos
se, � �poca em que completou essa idade, j� estivesse sob a guarda dos
adotantes.
Art.
31. A ado��o plena ser� deferida ap�s per�odo m�nimo de um ano de est�gio de
conviv�ncia do menor com os requerentes, computando-se, para esse efeito,
qualquer per�odo de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor
completar sete anos e comprovada a conveni�ncia da medida.
Art.
32. Somente poder�o requerer ado��o plena casais cujo matrim�nio tenha mais de
cinco anos e dos quais pelo menos um dos c�njuges tenha mais de trinta anos.
Par�grafo �nico. Provadas a esterilidade de um dos c�njuges e a estabilidade
conjugal, ser� dispensado o prazo.
Art.
33. Autorizar-se-� a ado��o plena ao vi�vo ou � vi�va, provado que o menor est�
integrado em seu lar, onde tenha iniciado est�gio de conviv�ncia de tr�s anos
ainda em vida do outro c�njuge.
Art.
34. Aos c�njuges separados judicialmente, havendo come�ado o est�gio de
conviv�ncia de tr�s anos na const�ncia da sociedade conjugal, � l�cito
requererem ado��o plena, se acordarem sobre a guarda do menor ap�s a separa��o
judicial.
Art.
35. A senten�a concessiva da ado��o plena ter� efeito constitutivo e ser�
inscrita Registro Civil mediante mandado, do qual n�o se fornecer� certid�o.
� 1� A
inscri��o consignar� o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
� 2� Os
v�nculos de filia��o e parentesco anteriores cessam com a inscri��o.
� 3� O
registro original do menor ser� cancelado por mandado, o qual ser� arquivado.
� 4�
Nas certid�es do registro nenhuma observa��o poder� constar sobre a origem do
ato.
� 5� A
crit�rio da autoridade judici�ria, poder� ser fornecida certid�o para
salvaguarda de direitos.
Art.
36. A senten�a conferir� ao menor o nome do adotante e, a pedido deste, poder�
determinar a modifica��o do prenome.
Art.
37. A ado��o plena � irrevog�vel, ainda que aos adotantes venham a nascer
filhos, as quais est�o equiparados os adotados, com os mesmos direitos e
deveres.
Se��o II
Da Liberdade Assistida
Art.
38. Aplicar-se-� o regime de liberdade assistida nas hip�teses previstas nos
inciso V e VI do art. 2� desta Lei, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e
orientar o menor.
ar�grafo �nico. A autoridade judici�ria fixar� as regras de conduta do menor e
designar� pessoa capacitada ou servi�o especializado para acompanhar o caso.
Se��o III
Da Coloca��o em Casa de
Semiliberdade
Art.
39. A coloca��o em casa de semiliberdade ser� determinada como forma de
transi��o para o meio aberto, devendo, sempre que poss�vel, utilizar os recursos
da comunidade, visando � escolariza��o e profissionaliza��o do menor.
Se��o IV
Da Interna��o
Art.
40. A interna��o somente ser� determinada se for invi�vel ou malograr a
aplica��o das demais medidas.
Art.
41. O menor com desvio de conduta ou autor de infra��o penal poder� ser
internado em estabelecimento adequado, at� que a autoridade judici�ria, em
despacho fundamentado, determine o desligamento, podendo, conforme a natureza do
caso, requisitar parecer t�cnico do servi�o competente e ouvir o Minist�rio
P�blico.
� 1� O
menor sujeito � medida referida neste artigo ser� reexaminado periodicamente,
com o intervalo m�ximo de dois anos, para verifica��o da necessidade de
manuten��o de medida.
� 2� Na
falta de estabelecimento adequado, a interna��o do menor poder� ser feita,
excepcionalmente, em se��o de estabelecimento destinado a maiores, desde que
isolada destes e com instala��es apropriadas, de modo a garantir absoluta
incomunicabilidade.
� 3� Se
o menor completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessa��o da
medida, passar� � jurisdi��o do Ju�zo incumbido das Execu��es Penais.
� 4� Na
hip�tese do par�grafo anterior, o menor ser� removido para estabelecimento
adequado, at� que o Ju�zo incumbido das Execu��es Penais julgue extinto o motivo
em que se fundamentara a medida, na forma estabelecida na legisla��o penal.
Cap�tulo II
Das medidas aplic�veis aos Pais ou
Respons�vel
Art.
42. S�o medidas aplic�veis aos pais ou respons�vel:
I -
advert�ncia;
II -
obriga��o de submeter o menor a tratamento em cl�nica, centro de orienta��o
infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela
autoridade judici�ria, quando verificada a necessidade e houver recusa
injustific�vel;
III -
perda ou suspens�o do p�trio poder;
IV -
destitui��o da tutela;
V -
perda da guarda.
Se��o I
Da Obriga��o de Submeter o Menor a
Tratamento
Art.
43. Os pais ou respons�vel firmar�o termo de compromisso, no qual a autoridade
judici�ria fixar� o tratamento a ser ministrado ao menor.
Par�grafo �nico. A autoridade verificar�, periodicamente, o cumprimento das
obriga��es previstas no termo.
Se��o II
Da Perda ou Suspens�o do P�trio
Poder e da Destitui��o da Tutela
Art.
44. A perda ou suspens�o do p�trio poder e a destitui��o da tutela regem-se pelo
C�digo Civil e pelo disposto nesta Lei.
Art.
45. A autoridade judici�ria poder� decretar a perda ou suspens�o do p�trio poder
e a destitui��o da tutela dos pais ou tutor que:
I -
derem causa a situa��o irregular do menor;
II -
descumprirem, sem justa causa, as obriga��es previstas no art. 43 desta Lei.
Par�grafo �nico - A perda ou a suspens�o do p�trio poder n�o exonera os pais do
dever de sustentar os filhos.
Se��o III
Da Perda da Guarda
Art.
46. A autoridade judici�ria decretar� a perda da guarda nos casos que aplicaria
a perda ou a suspens�o do p�trio poder ou a destitui��o da tutela.
Cap�tulo III
Da Apreens�o de Objeto ou Coisa
Art.
47. A autoridade judici�ria poder�, em despacho fundamentado, determinar a
apreens�o, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja deten��o pelo menor
possa ensejar reincid�ncia no fato.
� 1� O
objeto ou coisa apreendido permanecer� em poder de deposit�rio judicial ou
pessoa id�nea, a crit�rio da autoridade judici�ria.
� 2� A
apreens�o e seu levantamento ser�o determinados atrav�s de mandado, ciente o
Minist�rio P�blico.
Cap�tulo IV
Das Medidas de Vigil�ncia
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art.
48. Os estabelecimentos referidos neste Cap�tulo poder�o ser inspecionados, a
qualquer tempo, pela autoridade judici�ria competente e pelo Minist�rio P�blico.
Art.
49. A autoridade judici�ria poder�, de of�cio ou por provoca��o da autoridade
administrativa, ouvido o Minist�rio P�blico, ordenar o fechamento provis�rio ou
definitivo do estabelecimento particular que infringir norma de assist�ncia e
prote��o ao menor.
� 1� O
procedimento de verifica��o de infra��o ser� instaurado por portaria, devendo a
autoridade judici�ria inspecionar o estabelecimento.
� 2� A
autoridade judici�ria poder� determinar, liminarmente, o afastamento provis�rio
do dirigente do estabelecimento, designando-lhe substituto.
� 3� Se
a decis�o final reconhecer a idoneidade da entidade particular, ou de seus
dirigentes, ser� o estabelecimento fechado, sem preju�zo das demais san��es
legais cab�veis, dentre as quais o cancelamento da respectiva inscri��o no
registro civil, atrav�s de mandado.
� 4� Se
o fechamento for recomend�vel por falta de condi��es t�cnicas ou materiais, a
autoridade poder� conceder prazo � entidade para supr�-las. Se as condi��es n�o
forem preenchidas no prazo concedido, o estabelecimento ser� fechado at� que
atenda �s exig�ncias estabelecidas.
se��o II
Das Casas de Espet�culos, das
Divers�es em Geral, dos Hot�is e Cong�neres
Subse��o I
Dos Espet�culos Teatrais,
Cinematogr�ficos, Circenses, Radiof�nicos e de Televis�o
Art.
50. � proibida a menor de dez anos, quando desacompanhado dos pais ou
respons�vel, a entrada em salas de espet�culos teatrais, cinematogr�ficos,
circenses, de r�dio, televis�o e cong�neres.
� 1�
Nenhum menor de dez anos poder� permanecer em local referido neste artigo depois
das vinte e duas horas.
� 2�
Tratando-se de espet�culo instrutivo ou recreativo, a autoridade judici�ria
poder� alterar os limites e as condi��es fixadas neste artigo.
Art.
51. Nenhum menor de dezoito anos, sem pr�via autoriza��o da autoridade
judici�ria, poder� participar de espet�culo p�blico e seus ensaios, bem como
entrar ou permanecer em qualquer depend�ncia de est�dios cinematogr�ficos, de
teatro, r�dio ou televis�o.
Art.
52. A autoridade judici�ria poder� ampliar, dadas as circunst�ncias, o limite de
idade fixado pelo Servi�o Federal de Censura.
Art.
53. Ser� vedada a apresenta��o, em r�dio e televis�o, de espet�culos proibidos
para menores de:
I - dez
anos, at� as vinte horas;
Il -
quatorze anos, at� as vinte e duas horas;
III -
dezoito anos, em qualquer hor�rio.
Art.
54. Nenhum espet�culo ser� apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classifica��o, antes e durante sua transmiss�o, apresenta��o ou exibi��o.
Subse��o II
Das Casas de Jogo, dos Bailes
P�blicos e Hot�is
Art.
55. � proibida a entrada de menor de dezoito anos em casa de jogo.
Par�grafo �nico. Considera-se casa de jogo a que explore apostas, ainda que
eventualmente.
Art.
56. � proibida a hospedagem de menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou
respons�vel, em hotel, motel, pens�o ou estabelecimento cong�nere.
Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria poder� autorizar a hospedagem em
circunst�ncia especial. A falta de autoridade judici�ria, a autoriza��o ser�
suprida por autoridade administrativa, que oficiar� ao Juiz de imediato.
Subse��o III
De outros locais de Jogos e
Recrea��o
Art.
57. � proibida aos menores de dezoito anos a entrada em estabelecimento que
explore comercialmente bilhar, sinuca ou cong�nere.
Art.
58. Tendo em vista as peculiaridades locais e os princ�pios desta Lei, a
autoridade judici�ria poder� disciplinar:
I - a
entrada e a perman�ncia de menor em est�dio, gin�sio e campo desportivo, em
clube e associa��o recreativa ou desportiva;
II - a
entrada e a perman�ncia de menor em boate, sal�o de bilhar, sinuca, boliche,
bocha, ou cong�neres;
III - a
participa��o e o comparecimento de menor em competi��o desportiva;
IV - a
participa��o de menor em festividade p�blica.
� 1� Em
qualquer hip�tese, � proibida:
a) a
perman�ncia de menor de dezoito anos, quando desacompanhado dos pais ou
respons�vel, em lugar referido neste artigo, depois das vinte e quatro horas;
b) a
admiss�o de menor de dezoito anos em sala de jogo;
c) a
entrada de menor de dezoito anos em local destinado a espet�culo e servi�o de
bar para espectadores em ve�culos, depois das vinte horas.
� 2�
Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judici�ria levar� em conta,
dentre outros fatores:
a) a
exist�ncia de instala��es adequadas;
b) o
tipo de frequ�ncia habitual ao local;
c) a
localiza��o em lugar apropriado;
d) a
adequa��o do ambiente � eventual freq��ncia de menores.
Cap�tulo V
Da execu��o das medidas judiciais
pelas Entidades de Assist�ncia e Prote��o ao Menor
Art.
59. As medidas de assist�ncia e prote��o determinadas pela autoridade
judici�ria, no �mbito desta Lei, ser�o executadas pelas entidades criadas pelo
Poder P�blico com a finalidade de atender aos menores a que se refere o art. 1�
desta Lei.
Par�grafo �nico. As entidades privadas dedicadas � assist�ncia e prote��o ao
menor compor�o o sistema complementar de execu��o dessas medidas.
Art.
60. As entidades criadas pelo Poder P�blico e as de natureza privada planejar�o
e executar�o suas atividades de assist�ncia e prote��o ao menor atendendo �s
diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor.
� 1� O
trabalho de toda entidade dedicada � assist�ncia e � prote��o ao menor em
situa��o irregular visar�, prioritariamente, ao ajustamento ou integra��o
s�cio-familiar deste.
� 2� As
entidades comunicar�o � autoridade judici�ria cada caso de menor em situa��o
irregular que acolherem.
Art.
61. As entidades fornecer�o � autoridade judici�ria, no prazo por esta assinado,
relat�rio de seus �rg�os t�cnicos, nas fases de estudo, diagn�stico e tratamento
do caso, podendo a autoridade determinar a realiza��o de estudos complementares.
Cap�tulo VI
Da autoriza��o para viajar
Art.
62. O menor de dezoito anos depender� de autoriza��o da autoridade judici�ria
para viajar, desacompanhado dos pais ou respons�vel, para fora da Comarca onde
reside.
� 1� A
autoriza��o � dispens�vel:
I -
quando se tratar de Comarca cont�gua � de sua resid�ncia, se na mesma Unidade da
Federa��o, ou inclu�da na mesma Regi�o Metropolitana;
Il -
quando se tratar de viagem ao exterior, se:
a) o
menor estiver acompanhado de ambos os genitores ou respons�veis;
b) o
pedido de passaporte for subscrito por ambos os genitores, respons�vel ou
representante legal.
� 2� A
autoridade judici�ria poder�, a pedido dos pais, conceder autoriza��o permanente
de viagem, pelo prazo m�ximo de dois anos, mediante verifica��o da conduta do
menor e do exerc�cio do p�trio poder.
T�TULO VI
Das infra��es cometidas contra a
assist�ncia, prote��o e vigil�ncia a menores
Cap�tulo I
Das Infra��es
Art.
63. Divulgar, total ou parcialmente, sem autoriza��o devida, por qualquer meio
de comunica��o, nome, atos ou documentos de procedimento judicial relativo a
menor.
Pena -
multa de at� cinq�enta valores de refer�ncia.
� 1�
Incorre na mesma pena quem exibe fotografia de menor em situa��o irregular ou
v�tima de crime, ou qualquer ilustra��o que lhe diga respeito ou se refira a
atos que lhe sejam imputados, de forma a permitir sua identifica��o, direta ou
indiretamente.
� 2� Se
o fato for praticado por �rg�o de imprensa ou emissora de r�dio ou televis�o,
al�m da pena prevista neste artigo, a autoridade judici�ria poder� determinar a
apreens�o de publica��o ou a suspens�o da programa��o da emissora at� por dois
dias, bem como da publica��o do peri�dico at� por dois n�meros.
Art.
64. Anunciar, por qualquer meio de comunica��o, pe�as teatrais, filmes
cinematogr�ficos ou quaisquer representa��es ou espet�culos, sem indicar os
limites de idade para o ingresso de menor.
Pena -
multa de at� um valor de refer�ncia, dobrada na reincid�ncia, aplic�vel,
separadamente, ao estabelecimento de divers�o e aos �rg�os de divulga��o ou
publicidade.
Art.
65. Transmitir, atrav�s de r�dio ou televis�o, espet�culo em faixa de hor�rio
diversa da autorizada ou sem aviso de sua classifica��o.
Pena -
multa de dez a cinq�enta valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na
reincid�ncia.
Art.
66. Exibir, no todo ou em parte, filme, cena, pe�a, amostra ou cong�nere, bem
como propaganda comercial de qualquer natureza, cujo limite de proibi��o esteja
acima do fixado para os menores admitidos ao espet�culo.
Pena -
multa de meio a dois valores de refer�ncia.
Par�grafo �nico. A pena poder� ser cumulada com a suspens�o da exibi��o ou do
espet�culo, no caso de inobserv�ncia da classifica��o fixada pelo Servi�o
Federal de Censura.
Art.
67. Deixar o respons�vel pelo estabelecimento, o empres�rio do espet�culo ou o
acompanhante maior de observar o que disp�e esta Lei sobre o acesso de menor a
espet�culos e divers�es, ou sobre sua perman�ncia e participa��o nestes.
Pena -
multa de at� cinq�enta valores de refer�ncia; na reincid�ncia, al�m da multa, a
autoridade judici�ria poder� determinar a suspens�o do espet�culo ou o
fechamento do estabelecimento por at� seis meses.
Art.
68. Promover a participa��o de menor de dezoito anos em certame de beleza ou
similar.
Pena -
multa de um a vinte valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na reincid�ncia.
Art.
69. Hospedar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou respons�vel, em
hotel, pens�o, motel ou cong�nere, sem autoriza��o da autoridade competente.
Pena -
multa de meio a dois valores de refer�ncia, em cada caso.
Art.
70. Transportar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou respons�vel e
sem autoriza��o escrita da autoridade judici�ria, para fora da Comarca onde
resida, nos termos do art. 62 desta Lei.
Pena -
multa de um a tr�s valores de refer�ncia, se por via terrestre; de tr�s a seis
valores de refer�ncia, se por via mar�tima ou a�rea; aplica-se o dobro na
reincid�ncia, em qualquer caso.
Art.
71. Deixar de apresentar ao Juiz de sua resid�ncia, no prazo de cinco dias, com
o fim de regularizar a guarda, menor trazido de outra Comarca para presta��o de
servi�o dom�stico, mesmo que autorizado pelos pais ou respons�vel.
Pena -
multa de meio a tr�s valores de refer�ncia, independentemente do pagamento das
despesas em retorno do menor, se for o caso.
Art.
72. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao p�trio poder ou
decorrentes de tutela ou de guarda, bem assim determina��o judicial sobre medida
de assist�ncia, prote��o ou vigil�ncia a menor.
Pena -
multa de at� tr�s valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na reincid�ncia.
Art.
73. Descumprir qualquer disposi��o dos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.
Pena -
multa de um a tr�s valores de refer�ncia.
Art.
74. Descumprir as normas de prote��o ao menor no trabalho.
Pena -
multa de um at� dez valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na reincid�ncia.
Par�grafo �nico. N�o incidir�, por�m, a san��o, se pelo mesmo fato outra de
igual natureza tiver sido aplicada pela autoridade administrativa competente.
CAP�TULO II
Da aplica��o das penalidades
Art.
75. As normas do Cap�tulo anterior ser�o aplicadas em observ�ncia ao disposto na
Parte Geral do C�digo Penal.
Art.
76. As penalidades previstas neste T�tulo s�o de car�ter administrativo, n�o
induzindo efeitos de natureza penal.
Art.
77. Quando n�o expressamente especificada, a pena m�nima de multa ser� de um
quarto do valor de refer�ncia.
Art.
78. Sendo prim�rio o infrator, poder� ser aplicada a pena de advert�ncia.
Art.
79. Considera-se reincidente, para efeito desta Lei, aquele que pratica o fato,
depois de condenado por decis�o passada em julgado, por qualquer infra��o
prevista no Cap�tulo anterior.
Par�grafo �nico. A reincid�ncia prescreve em dois anos, contados do pagamento da
multa ou do recebimento da advert�ncia.
T�TULO VII
Do registro civil do menor
Art.
80. As medidas de assist�ncia e prote��o de que trata este Livro ser�o
necessariamente precedidas da regulariza��o do registro civil do menor.
Art.
81. O registro de nascimento de menor em situa��o irregular poder� ser feito de
of�cio ou a pedido, � vista dos elementos de que dispuser a autoridade
judici�ria, comprovada a inexist�ncia de registro anterior.
Par�grafo �nico. O registro ser� feito mediante mandado, expedido ao Of�cio
competente.
Art.
82. A autoridade judici�ria poder� determinar qualquer retifica��o no registro
do menor em situa��o irregular.
Par�grafo �nico. Para fins de ado��o ou legitima��o a adotiva, a retifica��o
poder� incluir mudan�a ou altera��o no prenome.
T�TULO VIII
Do trabalho do Menor
Art.
83. A prote��o ao trabalho do menor � regulada por legisla��o especial.
LIVRO II
Parte Especial
T�TULO i
Do processo
Cap�tulo i
Disposi��es Gerais
Art.
84. A jurisdi��o de menores ser� exercida, em cada Comarca, por Juiz a quem se
atribuam as garantias constitucionais da magistratura, especializado ou n�o, e,
em segundo grau, pelo Conselho da Magistratura ou �rg�o Judici�rio equivalente,
conforme dispuser a Lei de Organiza��o Judici�ria.
Art.
85. A jurisdi��o de menores ser� exercida atrav�s do processo de conhecimento,
cautelar e de execu��o impr�pria, cabendo a execu��o pr�pria �s entidades a que
se refere o art. 9� desta Lei.
Art.
86. As medidas previstas neste C�digo ser�o aplicadas mediante procedimento
administrativo ou contradit�rio, de iniciativa oficial ou provocados pelo
Minist�rio P�blico ou por quem tenha leg�timo interesse.
Art.
87. Se a medida judicial a ser adotada n�o corresponder a procedimento previsto
nesta ou em outra lei, a autoridade judici�ria poder� investigar livremente os
fatos e ordenar, de of�cio, as provid�ncias.
Par�grafo �nico. Aplicar-se-� na jurisdi��o de menores, subsidiariamente, a
legisla��o processual pertinente.
Cap�tulo II
Da compet�ncia
Art.
88. A compet�ncia ser� determinada:
I -
pelo domic�lio dos pais ou respons�vel;
II -
pelo lugar onde se encontra o menor, � falta de pais ou respons�vel e quando
aplic�veis as medidas dos incisos II, III, V e VI do art. 14 desta Lei.
� 1�
Nos casos de desvio de conduta ou de infra��o penal, ser� competente a
autoridade do lugar da a��o ou omiss�o, observadas as regras de conex�o,
contin�ncia e preven��o.
� 2� A
execu��o das medidas de interna��o ou de liberdade assistida poder� ser delegada
ao Juiz da resid�ncia dos pais ou respons�vel, ou do local onde sediar-se a
entidades que abrigar o menor.
Art.
89. Quando se tratar de menor em situa��o irregular, � competente o Juiz de
Menores para o fim de:
I -
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
II -
conceder a emancipa��o, nos termos da Lei Civil, quando faltarem os pais;
III -
designar curador especial em casos de ado��o, de apresenta��o de queixa ou de
representa��o, e de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesse do menor;
IV -
conhecer de a��o de alimentos;
V -
determinar o registro de nascimento e de �bito, bem assim a averba��o de sua
retifica��o ou cancelamento, nos casos previstos nesta Lei;
VI -
decretar a perda ou a suspens�o do p�trio poder e a destitui��o da tutela.
Cap�tulo III
Do Minist�rio P�blico
Art.
90. As fun��es do Minist�rio P�blico ser�o exercidas pelo Curador de Menores, ou
quem suas vezes fizer, nos termos da legisla��o local.
Art.
91. O representante do Minist�rio P�blico ser� intimado, pessoalmente, para
qualquer despacho ou decis�o proferida pela autoridade judici�ria nos
procedimentos e processos regulados por esta Lei.
Art.
92. O representante do Minist�rio P�blico, no exerc�cio de suas fun��es, ter�
livre acesso a todo local onde se encontre menor.
Cap�tulo IV
Do Procurador
Art.
93. Os pais ou respons�vel poder�o intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, atrav�s de advogado com poderes especiais, o qual ser� intimado para todos
os atos, pessoalmente, ou por publica��o oficial, respeitado o segredo de
Justi�a.
Par�grafo �nico. Ser� obrigat�ria a constitui��o de advogado para a interposi��o
de recurso.
T�TULO II
Dos procedimentos especiais
Cap�tulo I
Da verifica��o da situa��o do
menor
Art.
94. Qualquer pessoa poder� e as autoridades administrativas dever�o encaminhar �
autoridade judici�ria competente o menor que se encontre em situa��o irregular,
nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 2� desta Lei.
� 1�
Registrada e relatada a ocorr�ncia, pelos �rg�os auxiliares do Ju�zo, com ou sem
apresenta��o do menor a autoridade judici�ria, mediante portaria, termo ou
despacho, adotar� de plano as medidas adequadas.
� 2� Se
as medidas a que se refere o par�grafo anterior tiverem car�ter meramente
cautelar, prosseguir-se-� no procedimento verificat�rio, no qual, ap�s o estudo
social do caso ou seu aprofundamento e realizadas as dilig�ncias que se fizerem
necess�rias, a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir�, em
cinco dias, definindo a situa��o do menor e aplicando a medida adequada.
Art.
95. Instaurar-se-� procedimento contradit�rio:
I -
discordando os pais ou respons�vel das medidas aplicadas em procedimento
verificat�rio simples previsto nos �� 1� e 2� do art. 94 desta Lei;
II -
nas hip�teses das al�neas a e b do inciso I do art. 2� desta Lei, quando a perda
do p�trio poder constituir pressuposto l�gico da medida principal;
Ill -
para a perda da guarda ou quando sobre esta houver controv�rsia;
IV -
para o decreto de suspens�o do p�trio poder.
Art.
96. Ser� observado o procedimento verificat�rio simples, previsto no � 2� do
art. 94 desta Lei, quando:
I - na
hip�tese da al�nea b do inciso I do art. 2� desta Lei, os pais concordarem,
mediante declara��o escrita ou termo nos autos, em que o menor seja posto sob
tutela ou adotado;
II -
recolhido a entidade p�blica, provisoriamente, h� mais de quatro anos, ou
amparado por entidade particular, por igual lapso de tempo, o menor na situa��o
irregular prevista nas al�neas a e b, inciso I do art. 2� desta Lei, n�o tiver
sido reclamado pelos pais ou parentes pr�ximos;
III -
j� integrado em fam�lia substituta, ainda que mediante guarda de fato, h� mais
de tr�s anos, n�o tiver sido reclamado pelos pais ou parentes pr�ximos;
IV - j�
integrado em fam�lia substituta, ainda que mediante guarda de fato, h� mais de
um ano, n�o tiver sido o menor, em orfandade total ou o menor n�o reconhecido
pelos pais, reclamado pelos parentes pr�ximos, ou na segunda hip�tese, pelos
genitores.
Art.
97. O procedimento contradit�rio ter� in�cio por provoca��o do interessado ou do
Minist�rio P�blico, cabendo-lhes formular peti��o devidamente instru�da com os
documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia pretendida.
� 1�
Ser�o citados os pais, o respons�vel ou qualquer outro interessado para, no
prazo de dez dias, oferecer resposta, instru�da com os documentos necess�rios,
requerendo, desde logo, a produ��o de outras provas que houver.
� 2�
Apresentada, ou n�o, a resposta, a autoridade judici�ria mandar� proceder ao
estudo social do caso ou � per�cia por equipe interprofissional, se poss�vel.
� 3�
Requerida prova testemunhal ou se for conveniente e poss�vel ouvir o menor,
juntado aos autos o relat�rio do estudo social, a autoridade judici�ria
designar� audi�ncia.
� 4�
Cumpridas as dilig�ncias, presente o relat�rio do estudo do caso e ouvido o
Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos � autoridade judici�ria que, em dez
dias, decidir� definindo a situa��o do menor e aplicar� a medida cab�vel ou
requerida.
� 5�
Este procedimento poder� ser, tamb�m, iniciado de of�cio mediante portaria ou
despacho nos autos de procedimento em curso.
Art.
98. Como medida cautelar, em qualquer dos procedimentos, demonstrada a gravidade
do fato, poder� ser, liminar ou incidentemente, decretada a suspens�o provis�ria
do p�trio poder, da fun��o de tutor ou da de guardador, ficando o menor confiado
� autoridade administrativa competente ou a pessoa id�nea, mediante termo de
responsabilidade, at� a decis�o final.
Cap�tulo II
Da Apura��o de Infra��o Penal
Art.
99. O menor de dezoito anos, a que se atribua autoria de infra��o penal, ser�,
desde logo, encaminhado � autoridade judici�ria.
� 1�
Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do menor � data do fato.
� 2�
Sendo imposs�vel a apresenta��o imediata, a autoridade policial respons�vel
encaminhar� o menor a reparti��o policial especializada ou a estabelecimento de
assist�ncia, que apresentar� o menor � autoridade judici�ria no prazo de vinte e
quatro horas.
� 3� Na
falta de reparti��o policial especializada, o menor aguardar� a apresenta��o em
depend�ncia separada da destinada a maiores de dezoito anos.
� 4�
Havendo necessidade de dilatar o prazo para apurar infra��o penal de natureza
grave ou em co-autoria com maior, a autoridade policial poder� solicitar �
judici�ria prazo nunca superior a cinco dias para a realiza��o de dilig�ncias e
apresenta��o do menor. Caso defira o prazo, a autoridade judici�ria determinar�
presta��o de assist�ncia permanente ao menor.
� 5� Ao
apresentar o menor, a autoridade policial encaminhar� relat�rio sobre
investiga��o da ocorr�ncia, bem como o produto e os instrumento da infra��o.
Art.
100. O procedimento de apura��o de infra��o cometida por menor de dezoito e
maior de quatorze anos compreender� os seguintes atos:
I -
recebidas e autuadas as investiga��es, a autoridade judici�ria determinar� a
realiza��o da audi�ncia de apresenta��o do menor;
II - na
audi�ncia de apresenta��o, presentes o Minist�rio P�blico e o procurador ser�o
ouvidos o menor, seus pais ou respons�vel, a v�tima e testemunhas, podendo a
autoridade judici�ria determinar a retirada do menor do recinto;
III -
ap�s a audi�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar a realiza��o de
dilig�ncias, ouvindo t�cnicos;
IV - a
autoridade judici�ria poder�, considerando a personalidade do menor, seus
antecedentes e as condi��es em que se encontre, bem como os motivos e as
circunst�ncias da a��o, proferir decis�o de plano, entregando-o aos pais ou
respons�vel, ouvido o Minist�rio P�blico;
V - se
ficar evidente que o fato � grave, a autoridade judici�ria fixar� prazo, nunca
superior a trinta dias, para dilig�ncias e para que a equipe interprofissional
apresente relat�rio do estudo do caso;
VI -
durante o prazo a que se refere o inciso V, o menor ficar� em observa��o,
permanecendo ou n�o internado;
VII -
salvo o pronunciamento em audi�ncia, o Minist�rio P�blico e o procurador ter�o o
prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o relat�rio e as dilig�ncias
realizadas;
VIII -
a autoridade judici�ria ter� o prazo de cinco dias para proferir decis�o
fundamentada, ap�s as manifesta��es do Minist�rio P�blico e de procurador.
Art.
101. O menor com mais de dez e menos de quatorze anos ser� encaminhado, desde
logo, por of�cio, � autoridade judici�ria, com relato circunstanciado de sua
conduta, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos �� 2� e 3� do art. 99
desta Lei.
Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria poder�, considerando a personalidade do
menor, seus antecedentes e as condi��es em que se encontre, bem como os motivos
e as circunst�ncias da a��o, proferir, motivadamente, decis�o de plano,
definindo a situa��o irregular do menor, ouvido o Minist�rio P�blico.
Art.
102. Apresentado o menor de at� dez anos, a autoridade judici�ria poder�
dispens�-lo da audi�ncia de apresenta��o, ou determinar que venha � sua presen�a
para entrevista, ou que seja ouvido e orientado por t�cnico.
Art.
103. Sempre que poss�vel e se for o caso, a autoridade judici�ria tentar�, em
audi�ncia com a presen�a do menor, a composi��o do dano por este causado.
Par�grafo �nico. Acordada a composi��o, esta ser� reduzida a termo e homologada
pela autoridade judici�ria, constituindo t�tulo executivo, nos termos da lei
processual civil.
Cap�tulo III
Da Perda e da Suspens�o do P�trio
Poder e da Destitui��o da Tutela
Art.
104. A perda do p�trio poder, nas hip�teses dos incisos lI, III, IV, V e VI do
art. 2� desta Lei, ter� o procedimento ordin�rio previsto na lei processual
civil, e poder� ser proposta pelo Minist�rio P�blico, por ascendente, colateral
ou afim do menor at� o quarto grau.
Art.
105. Na destitui��o da tutela, observar-se-� o procedimento para remo��o de
tutor previsto na lei processual civil e no disposto neste Cap�tulo.
Art.
106. A autoridade judici�ria poder�, em qualquer dos procedimentos deste
Cap�tulo, determinar o sobrestamento do processo por at� seis meses, se o pai, a
m�e ou o respons�vel comprometer-se a adotar as medidas adequadas � prote��o do
menor.
Par�grafo �nico. A a��o prosseguir� em caso de inobserv�ncia das medidas
impostas.
Cap�tulo IV
Da Ado��o
Art.
107. Na peti��o inicial, os requerentes atender�o aos requisitos gerais para
coloca��o do menor em lar substituto e aos espec�ficos para a ado��o pretendida,
juntando os documentos probat�rios, inclusive certid�es do registro civil.
� 1�
N�o existindo decis�o anterior, poder� ser cumulado o pedido de verifica��o da
situa��o do menor, caso em que ser� tamb�m observado o disposto nos arts. 95, 96
e 97 desta Lei.
� 2� A
peti��o poder� ser assinada pelos pr�prios requerentes.
Art.
108. Estando devidamente instru�da a peti��o, ser� determinada a realiza��o
sobre os resultados do est�gio de conviv�ncia e a conveni�ncia da ado��o.
Par�grafo �nico. Cumprindo-se o est�gio de conviv�ncia no exterior, a
sindic�ncia poder� ser substitu�da por informa��o prestada por ag�ncia
especializada, de idoneidade reconhecida por organismo internacional.
Art.
109. Apresentado o relat�rio de sindic�ncia e efetuadas outras dilig�ncias
reputadas indispens�veis, ap�s ouvir o Minist�rio P�blico, a autoridade
judici�ria decidir� em cinco dias.
� 1�
Autorizada a ado��o simples, com a designa��o de curador especial, ser� expedido
alvar� contendo a indica��o dos apelidos de fam�lia que passar� o menor a usar.
� 2�
Decretada a ado��o plena, ser� expedido mandado para o registro da senten�a e o
cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se todos os dados
necess�rios, conforme disposto nos arts. 35 e 36 desta Lei.
Cap�tulo V
Das Penalidades Administrativas
Art.
110. As penalidades estabelecidas nesta Lei ser�o impostas pela autoridade
judici�ria em processo pr�prio ou nos autos de procedimentos em curso.
Par�grafo �nico. A multa ser� imposta atrav�s de decis�o fundamentada,
intimando-se o infrator.
Art.
111. O processo ser� iniciado por portaria da autoridade judici�ria,
representa��o do Minist�rio P�blico, ou auto de infra��o lavrado por servidor
efetivo ou volunt�rio credenciado, e assinado por duas testemunhas, se poss�vel.
� 1� No
processo iniciado com o auto de infra��o, poder�o ser usadas f�rmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunst�ncias da infra��o.
� 2�
Sempre que poss�vel, � verifica��o da infra��o seguir-se-� a lavratura do auto,
certificando-se, em caso contr�rio, os motivos do retardamento.
Art.
112. O infrator ter� prazo de dez dias para apresenta��o de defesa, contado da
data da intima��o, que ser� feita:
I -
pelo autuante, no pr�prio auto, quando este for lavrado na presen�a do infrator;
Il -
por oficial de justi�a ou funcion�rio legalmente habilitado, que entregar� c�pia
do auto ao infrator ou a seu representante legal, lavrando certid�o;
III -
por via postal, com aviso de recebimento, se n�o for encontrado o infrator ou
seu representante legal;
IV -
por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou n�o sabido o paradeiro do
infrator ou de seu representante legal.
Art.
113. Em caso de infra��o cometida atrav�s de transmiss�o simult�nea de r�dio ou
televis�o, que atinja mais de uma Comarca, ser� competente, para a aplica��o de
penalidade, a autoridade judici�ria do local de emiss�o.
Art.
114. As multas n�o recolhidas at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado da
decis�o, ser�o exigidas atrav�s de execu��o pela Uni�o.
T�TULO III
Dos Recursos
Art.
115. Poder� ser interposto, no prazo de dez dias, pelos interessados ou pelo
Minist�rio P�blico, recurso administrativo:
I - sem
efeito suspensivo, contra atos expedidos com base no art. 8� desta Lei e
decis�es relativas a medidas de vigil�ncia;
II -
com efeito suspensivo, contra penalidades relativas �s infra��es previstas no
T�tulo VI do Livro I desta Lei.
Art.
116. Das decis�es proferidas nos procedimentos de verifica��o da situa��o
irregular de menor, as partes interessadas e o Minist�rio P�blico poder�o
recorrer, para o �rg�o judici�rio de grau de jurisdi��o superior, mediante
instrumento, no prazo de dez dias, contado da intima��o, oferecendo, desde logo,
suas raz�es.
� 1� O
recurso n�o ter� efeito suspensivo.
� 2�
Formado o instrumento e ouvida a parte recorrida, no prazo de cinco dias, a
autoridade judici�ria manter� ou reformar� a decis�o recorrida, em despacho
fundamentado. Se a reformar, remeter� o instrumento � jurisdi��o superior em
vinte e quatro horas, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou em cinco dias, a
requerimento da parte interessada.
Art.
117. Os recursos contra decis�es do Juiz de Menores ter�o prefer�ncia de
julgamento, e dispensar�o revisor.
Disposi��es Finais
Art.
118. Em nenhum caso haver� incomunicabilidade de menor, o qual ter� sempre
direito � visita de seus pais ou respons�vel e de procurador com poderes
especiais, de comum acordo com a dire��o do estabelecimento onde se encontrar
internado, ou devidamente autorizado pela autoridade judici�ria.
Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria poder� suspender, por tempo
determinado, a visita dos pais ou respons�vel, sempre que a visita venha a
prejudicar a aplica��o de medida prevista nesta Lei.
Art.
119. O menor em situa��o irregular ter� direito � assist�ncia religiosa.
Art.
120. As multas impostas com base nesta Lei reverter�o ao �rg�o estadual executor
da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor.
Art.
121. As autoridades e ao pessoal t�cnico e administrativo a que couber a
aplica��o desta Lei dever�o ser proporcionadas oportunidades de aperfei�oamento
e especializa��o.
Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria, na medida das possibilidades locais,
promover� e incentivar� atividades destinadas ao aperfei�oamento e �
especializa��o prevista neste artigo, bem como � conscientiza��o da comunidade.
Art.
122. Esta Lei entrar� em vigor cento e vinte dias ap�s sua publica��o.
Art. 123. Revogam-se o
Decreto n� 5.083, de 1� de dezembro
de 1926; o Decreto n� 17.943-A, de
12 de outubro de 1927; a Lei n� 4.655, de 2 de junho de 1965; a
Lei n�
5.258, de 10 de abril de 1967; e a Lei n� 5.439, de 22 de maio de 1968.
Bras�lia, em 10 de outubro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Este texto
n�o substitui o publicado no DOU de 11.10.197
*