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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.

Revogada pela Lei n� 8.069, de 1990

Texto para impress�o

Institui o C�digo de Menores.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

C�DIGO DE MENORES

LIVRO I

PARTE GERAL

T�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art. 1� Este C�digo disp�e sobre assist�ncia, prote��o e vigil�ncia a menores:

I - at� dezoito anos de idade, que se encontrem em situa��o irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Par�grafo �nico - As medidas de car�ter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situa��o.

Art. 2� Para os efeitos deste C�digo, considera-se em situa��o irregular o menor:

I - privado de condi��es essenciais � sua subsist�ncia, sa�de e instru��o obrigat�ria, ainda que eventualmente, em raz�o de:

a) falta, a��o ou omiss�o dos pais ou respons�vel;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou respons�vel para prov�-las;

Il - v�tima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou respons�vel;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contr�rio aos bons costumes;

b) explora��o em atividade contr�ria aos bons costumes;

IV - privado de representa��o ou assist�ncia legal, pela falta eventual dos pais ou respons�vel;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadapta��o familiar ou comunit�ria;

VI - autor de infra��o penal.

Par�grafo �nico. Entende-se por respons�vel aquele que, n�o sendo pai ou m�e, exerce, a qualquer t�tulo, vigil�ncia, dire��o ou educa��o de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

Art. 3� Os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a menores s�o gratuitos e sigilosos, dependendo sua divulga��o, ainda que por certid�o, de deferimento da autoridade judici�ria competente. Os editais de cita��o limitar-se-�o aos dados essenciais � identifica��o dos pais ou respons�vel.

Par�grafo �nico - A not�cia que se publique a respeito de menor em situa��o irregular n�o o poder� identificar, vedando-se fotografia, refer�ncia a nome, apelido, filia��o, parentesco e resid�ncia, salvo no caso de divulga��o que vise � localiza��o de menor desaparecido.

T�TULO II

Da Aplica��o da Lei:

Art. 4� A aplica��o desta Lei levar� em conta:

I - as diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legisla��o pertinente;

II - o contexto s�cio-econ�mico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou respons�vel;

III - o estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal t�cnico, sempre que poss�vel.

Par�grafo �nico. Na aus�ncia de servi�o especializado, a autoridade judici�ria poder� atribuir � pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.

Art. 5� Na aplica��o desta Lei, a prote��o aos interesses do menor sobrelevar� qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.

T�TULO III

Da Autoridade Judici�ria

Art. 6� A autoridade judici�ria a que se refere esta Lei ser� o Juiz de Menores, ou o Juiz que exer�a essa fun��o na forma da legisla��o local.

Art. 7� � autoridade judici�ria competir� exercer diretamente, ou por interm�dio de servidor efetivo ou de volunt�rio credenciado, fiscaliza��o sobre o cumprimento das decis�es judiciais ou determina��es administrativas que houver tomado com rela��o � assist�ncia, prote��o e vigil�ncia a menores.

Par�grafo �nico. A fiscaliza��o poder� ser desempenhada por comiss�rios volunt�rios, nomeados pela autoridade judici�ria, a t�tulo gratuito, dentre pessoas id�neas merecedoras de sua confian�a.

Art. 8� A autoridade judici�ria, al�m das medidas especiais previstas nesta Lei, poder�, atrav�s de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arb�trio, se demonstrarem necess�rias � assist�ncia, prote��o e vigil�ncia ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.

T�TULO IV

Das Entidades de Assist�ncia e Prote��o ao Menor

Cap�tulo I

Das Entidades Criadas pelo Poder P�blico

Art. 9� As entidades de assist�ncia e prote��o ao menor ser�o criadas pelo Poder P�blico, segundo as diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor, e ter�o centros especializados destinados � recep��o, triagem e observa��o, e � perman�ncia de menores.

� 1� O estudo do caso do menor no centro de recep��o, triagem e observa��o considerar� os aspectos social, m�dico e psicopedag�gico, e ser� feito no prazo m�dio de tr�s meses.

� 2� A escolariza��o e a profissionaliza��o do menor ser�o obrigat�rias nos centros de perman�ncia.

� 3� Das anota��es sobre os menores assistidos ou acolhidos constar�o data e circunst�ncias do atendimento, nome do menor e de seus pais ou respons�vel, sexo, idade, ficha de controle de sua forma��o, rela��o de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identifica��o e a individualiza��o de seu tratamento.

Cap�tulo II

Das Entidades Particulares

Art. 10. As entidades particulares de assist�ncia e prote��o ao menor somente poder�o funcionar depois de registradas no �rg�o estadual respons�vel pelos programas de bem-estar do menor, o qual comunicar� o registro � autoridade judici�ria local e � Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor.

Par�grafo �nico. Ser� negado registro � entidade que n�o se adequar �s diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do menor e ao disposto nesta Lei.

Art. 11. Toda entidade manter� arquivo das anota��es a que se refere o � 3� do art. 9� desta Lei, e promover� a escolariza��o e a profissionaliza��o de seus assistidos, preferentemente em estabelecimentos abertos.

Art. 12. � vedado � entidade particular entregar menor sub-judice a qualquer pessoa, ou transfer�-lo a outra entidade, sem autoriza��o judicial.

T�TULO V

Das Medidas de Assist�ncia e Prote��o

Cap�tulo I

Das Medidas Aplic�veis ao Menor

Art. 13. Toda medida aplic�vel ao menor visar�, fundamentalmente, � sua integra��o s�cio-familiar.

Art. 14. S�o medidas aplic�veis ao menor pela autoridade judici�ria:

I - advert�ncia;

II - entrega aos pais ou respons�vel, ou a pessoa id�nea, mediante termo de responsabilidade;

III - coloca��o em lar substituto;

IV - imposi��o do regime de liberdade assistida;

V - coloca��o em casa de semiliberdade;

VI - interna��o em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedag�gico, hospitalar, psiqui�trico ou outro adequado.

Art. 15. A autoridade judici�ria poder�, a qualquer tempo e no que couber, de of�cio ou mediante provoca��o fundamentada dos pais ou respons�vel, da autoridade administrativa competente ou do Minist�rio P�blico, cumular ou substituir as medidas de que trata este Cap�tulo.

Art. 16. Para a execu��o de qualquer das medidas previstas neste Cap�tulo, a autoridade judici�ria poder�, ciente o Minist�rio P�blico, determinar a apreens�o do menor.

Par�grafo �nico. Em caso de apreens�o para recambiamento, este ser� precedido de verifica��o do domic�lio do menor, por interm�dio do Juizado do domic�lio indicado.

se��o I

Da Coloca��o em Lar Substituto

Subse��o I

Disposi��es Gerais

Art. 17. A coloca��o em lar substituto ser� feita mediante:

I - delega��o do p�trio poder;

II - guarda;

III - tutela;

IV - ado��o simples;

V - ado��o plena.

Par�grafo �nico. A guarda de fato, se decorrente de anterior situa��o irregular, n�o impedir� a aplica��o das medidas previstas neste artigo.

Art. 18. S�o requisitos para a concess�o de qualquer das formas de coloca��o em lar substituto:

I - qualifica��o completa do candidato a respons�vel e de seu c�njuge, se casado, com expressa anu�ncia deste;

II - indica��o de eventual rela��o de parentesco do candidato ou de seu c�njuge com o menor, especificando se este tem ou n�o parente vivo;

III - comprova��o de idoneidade moral do candidato;

IV - atestado de sanidade f�sica e mental do candidato;

V - qualifica��o completa do menor e de seus pais, se conhecidos;

VI - indica��o do cart�rio onde foi inscrito o nascimento do menor.

Par�grafo �nico. N�o se deferir� coloca��o em lar substituto a pessoa que:

I - revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida;

II - n�o ofere�a ambiente familiar adequado.

Art. 19. A coloca��o em lar substituto n�o admitir� transfer�ncia do menor a terceiros ou sua interna��o em estabelecimentos de assist�ncia a menores, sem autoriza��o judicial.

Art. 20. O estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa�s poder� pleitear coloca��o familiar somente para fins de ado��o simples e se o adotando brasileiro estiver na situa��o irregular, n�o eventual, descrita na al�nea a, inciso I, do art. 2� desta Lei.

Subse��o II

Da Delega��o do P�trio Poder

Art. 21. Admitir-se-� delega��o do p�trio poder, desejada pelos pais ou respons�vel, para prevenir a ocorr�ncia de situa��o irregular do menor.

Art. 22. Proceder�o a decis�o homologat�ria:

I - estudo social do caso;

Il - audi�ncia do Minist�rio P�blico;

III - advert�ncia pessoal, certificada nos autos, aos delegantes e delegados, quanto � irretratabilidade da delega��o.

Art. 23. A delega��o do p�trio poder ser� exercida pessoalmente, vedada desonera��o unilateral.

Par�grafo �nico. A delega��o dever� ser reduzida a termo, em livro pr�prio, assinado pelo Juiz e pelas partes, dele constando advert�ncia sobre os direitos e as obriga��es decorrentes do instituto.

Subse��o III

Da Guarda

Art. 24. A guarda obriga � presta��o de assist�ncia material, moral e educacional ao menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais.

� 1� Dar-se-� guarda provis�ria de of�cio ou a requerimento do interessado, como medida cautelar, preparat�ria ou incidente, para regularizar a deten��o de fato ou atender a casos urgentes.

� 2� A guarda confere ao menor a condi��o de dependente, para fins previdenci�rios.

Art. 25. Ao assumir a guarda, o respons�vel prestar� compromisso em procedimento regular.

Subse��o IV

Da Tutela

Art. 26. A tutela ser� deferida nos termos da lei civil em benef�cio do menor em situa��o irregular que carecer de representa��o permanente.

Par�grafo �nico. A tutela, para os fins desta Lei, implica necessariamente o dever de guarda e ser� exercida por prazo indeterminado.

Subse��o V

Da Ado��o Simples

Art. 27. A ado��o simples de menor em situa��o irregular reger-se-� pela lei civil, observado o disposto neste C�digo.

Art. 28. A ado��o simples depender� de autoriza��o judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de fam�lia que usar� o adotado, os quais, se deferido o pedido, constar�o do alvar� e da escritura, para averba��o no registro de nascimento do menor.

� 1� A ado��o ser� precedida de est�gio de conviv�ncia com o menor, pelo prazo que a autoridade judici�ria fixar, observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso.

� 2� O est�gio de conviv�ncia poder� ser dispensado se o adotando n�o tiver mais de um ano de idade.

Subse��o VI

Da Ado��o Plena

Art. 29. A ado��o plena atribui a situa��o de filho ao adotado, desligando-o de qualquer v�nculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Art. 30. Caber� ado��o plena de menor, de at� sete anos de idade, que se encontre na situa��o irregular definida no inciso I, art. 2� desta Lei, de natureza n�o eventual.

Par�grafo �nico. A ado��o plena caber� em favor de menor com mais de sete anos se, � �poca em que completou essa idade, j� estivesse sob a guarda dos adotantes.

Art. 31. A ado��o plena ser� deferida ap�s per�odo m�nimo de um ano de est�gio de conviv�ncia do menor com os requerentes, computando-se, para esse efeito, qualquer per�odo de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor completar sete anos e comprovada a conveni�ncia da medida.

Art. 32. Somente poder�o requerer ado��o plena casais cujo matrim�nio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos c�njuges tenha mais de trinta anos.

Par�grafo �nico. Provadas a esterilidade de um dos c�njuges e a estabilidade conjugal, ser� dispensado o prazo.

Art. 33. Autorizar-se-� a ado��o plena ao vi�vo ou � vi�va, provado que o menor est� integrado em seu lar, onde tenha iniciado est�gio de conviv�ncia de tr�s anos ainda em vida do outro c�njuge.

Art. 34. Aos c�njuges separados judicialmente, havendo come�ado o est�gio de conviv�ncia de tr�s anos na const�ncia da sociedade conjugal, � l�cito requererem ado��o plena, se acordarem sobre a guarda do menor ap�s a separa��o judicial.

Art. 35. A senten�a concessiva da ado��o plena ter� efeito constitutivo e ser� inscrita Registro Civil mediante mandado, do qual n�o se fornecer� certid�o.

� 1� A inscri��o consignar� o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

� 2� Os v�nculos de filia��o e parentesco anteriores cessam com a inscri��o.

� 3� O registro original do menor ser� cancelado por mandado, o qual ser� arquivado.

� 4� Nas certid�es do registro nenhuma observa��o poder� constar sobre a origem do ato.

� 5� A crit�rio da autoridade judici�ria, poder� ser fornecida certid�o para salvaguarda de direitos.

Art. 36. A senten�a conferir� ao menor o nome do adotante e, a pedido deste, poder� determinar a modifica��o do prenome.

Art. 37. A ado��o plena � irrevog�vel, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos, as quais est�o equiparados os adotados, com os mesmos direitos e deveres.

Se��o II

Da Liberdade Assistida

Art. 38. Aplicar-se-� o regime de liberdade assistida nas hip�teses previstas nos inciso V e VI do art. 2� desta Lei, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar o menor.

ar�grafo �nico. A autoridade judici�ria fixar� as regras de conduta do menor e designar� pessoa capacitada ou servi�o especializado para acompanhar o caso.

Se��o III

Da Coloca��o em Casa de Semiliberdade

Art. 39. A coloca��o em casa de semiliberdade ser� determinada como forma de transi��o para o meio aberto, devendo, sempre que poss�vel, utilizar os recursos da comunidade, visando � escolariza��o e profissionaliza��o do menor.

Se��o IV

Da Interna��o

Art. 40. A interna��o somente ser� determinada se for invi�vel ou malograr a aplica��o das demais medidas.

Art. 41. O menor com desvio de conduta ou autor de infra��o penal poder� ser internado em estabelecimento adequado, at� que a autoridade judici�ria, em despacho fundamentado, determine o desligamento, podendo, conforme a natureza do caso, requisitar parecer t�cnico do servi�o competente e ouvir o Minist�rio P�blico.

� 1� O menor sujeito � medida referida neste artigo ser� reexaminado periodicamente, com o intervalo m�ximo de dois anos, para verifica��o da necessidade de manuten��o de medida.

� 2� Na falta de estabelecimento adequado, a interna��o do menor poder� ser feita, excepcionalmente, em se��o de estabelecimento destinado a maiores, desde que isolada destes e com instala��es apropriadas, de modo a garantir absoluta incomunicabilidade.

� 3� Se o menor completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessa��o da medida, passar� � jurisdi��o do Ju�zo incumbido das Execu��es Penais.

� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o menor ser� removido para estabelecimento adequado, at� que o Ju�zo incumbido das Execu��es Penais julgue extinto o motivo em que se fundamentara a medida, na forma estabelecida na legisla��o penal.

Cap�tulo II

Das medidas aplic�veis aos Pais ou Respons�vel

Art. 42. S�o medidas aplic�veis aos pais ou respons�vel:

I - advert�ncia;

II - obriga��o de submeter o menor a tratamento em cl�nica, centro de orienta��o infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela autoridade judici�ria, quando verificada a necessidade e houver recusa injustific�vel;

III - perda ou suspens�o do p�trio poder;

IV - destitui��o da tutela;

V - perda da guarda.

Se��o I

Da Obriga��o de Submeter o Menor a Tratamento

Art. 43. Os pais ou respons�vel firmar�o termo de compromisso, no qual a autoridade judici�ria fixar� o tratamento a ser ministrado ao menor.

Par�grafo �nico. A autoridade verificar�, periodicamente, o cumprimento das obriga��es previstas no termo.

Se��o II

Da Perda ou Suspens�o do P�trio Poder e da Destitui��o da Tutela

Art. 44. A perda ou suspens�o do p�trio poder e a destitui��o da tutela regem-se pelo C�digo Civil e pelo disposto nesta Lei.

Art. 45. A autoridade judici�ria poder� decretar a perda ou suspens�o do p�trio poder e a destitui��o da tutela dos pais ou tutor que:

I - derem causa a situa��o irregular do menor;

II - descumprirem, sem justa causa, as obriga��es previstas no art. 43 desta Lei.

Par�grafo �nico - A perda ou a suspens�o do p�trio poder n�o exonera os pais do dever de sustentar os filhos.

Se��o III

Da Perda da Guarda

Art. 46. A autoridade judici�ria decretar� a perda da guarda nos casos que aplicaria a perda ou a suspens�o do p�trio poder ou a destitui��o da tutela.

Cap�tulo III

Da Apreens�o de Objeto ou Coisa

Art. 47. A autoridade judici�ria poder�, em despacho fundamentado, determinar a apreens�o, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja deten��o pelo menor possa ensejar reincid�ncia no fato.

� 1� O objeto ou coisa apreendido permanecer� em poder de deposit�rio judicial ou pessoa id�nea, a crit�rio da autoridade judici�ria.

� 2� A apreens�o e seu levantamento ser�o determinados atrav�s de mandado, ciente o Minist�rio P�blico.

Cap�tulo IV

Das Medidas de Vigil�ncia

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 48. Os estabelecimentos referidos neste Cap�tulo poder�o ser inspecionados, a qualquer tempo, pela autoridade judici�ria competente e pelo Minist�rio P�blico.

Art. 49. A autoridade judici�ria poder�, de of�cio ou por provoca��o da autoridade administrativa, ouvido o Minist�rio P�blico, ordenar o fechamento provis�rio ou definitivo do estabelecimento particular que infringir norma de assist�ncia e prote��o ao menor.

� 1� O procedimento de verifica��o de infra��o ser� instaurado por portaria, devendo a autoridade judici�ria inspecionar o estabelecimento.

� 2� A autoridade judici�ria poder� determinar, liminarmente, o afastamento provis�rio do dirigente do estabelecimento, designando-lhe substituto.

� 3� Se a decis�o final reconhecer a idoneidade da entidade particular, ou de seus dirigentes, ser� o estabelecimento fechado, sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, dentre as quais o cancelamento da respectiva inscri��o no registro civil, atrav�s de mandado.

� 4� Se o fechamento for recomend�vel por falta de condi��es t�cnicas ou materiais, a autoridade poder� conceder prazo � entidade para supr�-las. Se as condi��es n�o forem preenchidas no prazo concedido, o estabelecimento ser� fechado at� que atenda �s exig�ncias estabelecidas.

se��o II

Das Casas de Espet�culos, das Divers�es em Geral, dos Hot�is e Cong�neres

Subse��o I

Dos Espet�culos Teatrais, Cinematogr�ficos, Circenses, Radiof�nicos e de Televis�o

Art. 50. � proibida a menor de dez anos, quando desacompanhado dos pais ou respons�vel, a entrada em salas de espet�culos teatrais, cinematogr�ficos, circenses, de r�dio, televis�o e cong�neres.

� 1� Nenhum menor de dez anos poder� permanecer em local referido neste artigo depois das vinte e duas horas.

� 2� Tratando-se de espet�culo instrutivo ou recreativo, a autoridade judici�ria poder� alterar os limites e as condi��es fixadas neste artigo.

Art. 51. Nenhum menor de dezoito anos, sem pr�via autoriza��o da autoridade judici�ria, poder� participar de espet�culo p�blico e seus ensaios, bem como entrar ou permanecer em qualquer depend�ncia de est�dios cinematogr�ficos, de teatro, r�dio ou televis�o.

Art. 52. A autoridade judici�ria poder� ampliar, dadas as circunst�ncias, o limite de idade fixado pelo Servi�o Federal de Censura.

Art. 53. Ser� vedada a apresenta��o, em r�dio e televis�o, de espet�culos proibidos para menores de:

I - dez anos, at� as vinte horas;

Il - quatorze anos, at� as vinte e duas horas;

III - dezoito anos, em qualquer hor�rio.

Art. 54. Nenhum espet�culo ser� apresentado ou anunciado sem aviso de sua classifica��o, antes e durante sua transmiss�o, apresenta��o ou exibi��o.

Subse��o II

Das Casas de Jogo, dos Bailes P�blicos e Hot�is

Art. 55. � proibida a entrada de menor de dezoito anos em casa de jogo.

Par�grafo �nico. Considera-se casa de jogo a que explore apostas, ainda que eventualmente.

Art. 56. � proibida a hospedagem de menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou respons�vel, em hotel, motel, pens�o ou estabelecimento cong�nere.

Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria poder� autorizar a hospedagem em circunst�ncia especial. A falta de autoridade judici�ria, a autoriza��o ser� suprida por autoridade administrativa, que oficiar� ao Juiz de imediato.

Subse��o III

De outros locais de Jogos e Recrea��o

Art. 57. � proibida aos menores de dezoito anos a entrada em estabelecimento que explore comercialmente bilhar, sinuca ou cong�nere.

Art. 58. Tendo em vista as peculiaridades locais e os princ�pios desta Lei, a autoridade judici�ria poder� disciplinar:

I - a entrada e a perman�ncia de menor em est�dio, gin�sio e campo desportivo, em clube e associa��o recreativa ou desportiva;

II - a entrada e a perman�ncia de menor em boate, sal�o de bilhar, sinuca, boliche, bocha, ou cong�neres;

III - a participa��o e o comparecimento de menor em competi��o desportiva;

IV - a participa��o de menor em festividade p�blica.

� 1� Em qualquer hip�tese, � proibida:

a) a perman�ncia de menor de dezoito anos, quando desacompanhado dos pais ou respons�vel, em lugar referido neste artigo, depois das vinte e quatro horas;

b) a admiss�o de menor de dezoito anos em sala de jogo;

c) a entrada de menor de dezoito anos em local destinado a espet�culo e servi�o de bar para espectadores em ve�culos, depois das vinte horas.

� 2� Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judici�ria levar� em conta, dentre outros fatores:

a) a exist�ncia de instala��es adequadas;

b) o tipo de frequ�ncia habitual ao local;

c) a localiza��o em lugar apropriado;

d) a adequa��o do ambiente � eventual freq��ncia de menores.

Cap�tulo V

Da execu��o das medidas judiciais pelas Entidades de Assist�ncia e Prote��o ao Menor

Art. 59. As medidas de assist�ncia e prote��o determinadas pela autoridade judici�ria, no �mbito desta Lei, ser�o executadas pelas entidades criadas pelo Poder P�blico com a finalidade de atender aos menores a que se refere o art. 1� desta Lei.

Par�grafo �nico. As entidades privadas dedicadas � assist�ncia e prote��o ao menor compor�o o sistema complementar de execu��o dessas medidas.

Art. 60. As entidades criadas pelo Poder P�blico e as de natureza privada planejar�o e executar�o suas atividades de assist�ncia e prote��o ao menor atendendo �s diretrizes da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor.

� 1� O trabalho de toda entidade dedicada � assist�ncia e � prote��o ao menor em situa��o irregular visar�, prioritariamente, ao ajustamento ou integra��o s�cio-familiar deste.

� 2� As entidades comunicar�o � autoridade judici�ria cada caso de menor em situa��o irregular que acolherem.

Art. 61. As entidades fornecer�o � autoridade judici�ria, no prazo por esta assinado, relat�rio de seus �rg�os t�cnicos, nas fases de estudo, diagn�stico e tratamento do caso, podendo a autoridade determinar a realiza��o de estudos complementares.

Cap�tulo VI

Da autoriza��o para viajar

Art. 62. O menor de dezoito anos depender� de autoriza��o da autoridade judici�ria para viajar, desacompanhado dos pais ou respons�vel, para fora da Comarca onde reside.

� 1� A autoriza��o � dispens�vel:

I - quando se tratar de Comarca cont�gua � de sua resid�ncia, se na mesma Unidade da Federa��o, ou inclu�da na mesma Regi�o Metropolitana;

Il - quando se tratar de viagem ao exterior, se:

a) o menor estiver acompanhado de ambos os genitores ou respons�veis;

b) o pedido de passaporte for subscrito por ambos os genitores, respons�vel ou representante legal.

� 2� A autoridade judici�ria poder�, a pedido dos pais, conceder autoriza��o permanente de viagem, pelo prazo m�ximo de dois anos, mediante verifica��o da conduta do menor e do exerc�cio do p�trio poder.

T�TULO VI

Das infra��es cometidas contra a assist�ncia, prote��o e vigil�ncia a menores

Cap�tulo I

Das Infra��es

Art. 63. Divulgar, total ou parcialmente, sem autoriza��o devida, por qualquer meio de comunica��o, nome, atos ou documentos de procedimento judicial relativo a menor.

Pena - multa de at� cinq�enta valores de refer�ncia.

� 1� Incorre na mesma pena quem exibe fotografia de menor em situa��o irregular ou v�tima de crime, ou qualquer ilustra��o que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam imputados, de forma a permitir sua identifica��o, direta ou indiretamente.

� 2� Se o fato for praticado por �rg�o de imprensa ou emissora de r�dio ou televis�o, al�m da pena prevista neste artigo, a autoridade judici�ria poder� determinar a apreens�o de publica��o ou a suspens�o da programa��o da emissora at� por dois dias, bem como da publica��o do peri�dico at� por dois n�meros.

Art. 64. Anunciar, por qualquer meio de comunica��o, pe�as teatrais, filmes cinematogr�ficos ou quaisquer representa��es ou espet�culos, sem indicar os limites de idade para o ingresso de menor.

Pena - multa de at� um valor de refer�ncia, dobrada na reincid�ncia, aplic�vel, separadamente, ao estabelecimento de divers�o e aos �rg�os de divulga��o ou publicidade.

Art. 65. Transmitir, atrav�s de r�dio ou televis�o, espet�culo em faixa de hor�rio diversa da autorizada ou sem aviso de sua classifica��o.

Pena - multa de dez a cinq�enta valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na reincid�ncia.

Art. 66. Exibir, no todo ou em parte, filme, cena, pe�a, amostra ou cong�nere, bem como propaganda comercial de qualquer natureza, cujo limite de proibi��o esteja acima do fixado para os menores admitidos ao espet�culo.

Pena - multa de meio a dois valores de refer�ncia.

Par�grafo �nico. A pena poder� ser cumulada com a suspens�o da exibi��o ou do espet�culo, no caso de inobserv�ncia da classifica��o fixada pelo Servi�o Federal de Censura.

Art. 67. Deixar o respons�vel pelo estabelecimento, o empres�rio do espet�culo ou o acompanhante maior de observar o que disp�e esta Lei sobre o acesso de menor a espet�culos e divers�es, ou sobre sua perman�ncia e participa��o nestes.

Pena - multa de at� cinq�enta valores de refer�ncia; na reincid�ncia, al�m da multa, a autoridade judici�ria poder� determinar a suspens�o do espet�culo ou o fechamento do estabelecimento por at� seis meses.

Art. 68. Promover a participa��o de menor de dezoito anos em certame de beleza ou similar.

Pena - multa de um a vinte valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na reincid�ncia.

Art. 69. Hospedar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou respons�vel, em hotel, pens�o, motel ou cong�nere, sem autoriza��o da autoridade competente.

Pena - multa de meio a dois valores de refer�ncia, em cada caso.

Art. 70. Transportar menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou respons�vel e sem autoriza��o escrita da autoridade judici�ria, para fora da Comarca onde resida, nos termos do art. 62 desta Lei.

Pena - multa de um a tr�s valores de refer�ncia, se por via terrestre; de tr�s a seis valores de refer�ncia, se por via mar�tima ou a�rea; aplica-se o dobro na reincid�ncia, em qualquer caso.

Art. 71. Deixar de apresentar ao Juiz de sua resid�ncia, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, menor trazido de outra Comarca para presta��o de servi�o dom�stico, mesmo que autorizado pelos pais ou respons�vel.

Pena - multa de meio a tr�s valores de refer�ncia, independentemente do pagamento das despesas em retorno do menor, se for o caso.

Art. 72. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao p�trio poder ou decorrentes de tutela ou de guarda, bem assim determina��o judicial sobre medida de assist�ncia, prote��o ou vigil�ncia a menor.

Pena - multa de at� tr�s valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na reincid�ncia.

Art. 73. Descumprir qualquer disposi��o dos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.

Pena - multa de um a tr�s valores de refer�ncia.

Art. 74. Descumprir as normas de prote��o ao menor no trabalho.

Pena - multa de um at� dez valores de refer�ncia, aplicando-se o dobro na reincid�ncia.

Par�grafo �nico. N�o incidir�, por�m, a san��o, se pelo mesmo fato outra de igual natureza tiver sido aplicada pela autoridade administrativa competente.

CAP�TULO II

Da aplica��o das penalidades

Art. 75. As normas do Cap�tulo anterior ser�o aplicadas em observ�ncia ao disposto na Parte Geral do C�digo Penal.

Art. 76. As penalidades previstas neste T�tulo s�o de car�ter administrativo, n�o induzindo efeitos de natureza penal.

Art. 77. Quando n�o expressamente especificada, a pena m�nima de multa ser� de um quarto do valor de refer�ncia.

Art. 78. Sendo prim�rio o infrator, poder� ser aplicada a pena de advert�ncia.

Art. 79. Considera-se reincidente, para efeito desta Lei, aquele que pratica o fato, depois de condenado por decis�o passada em julgado, por qualquer infra��o prevista no Cap�tulo anterior.

Par�grafo �nico. A reincid�ncia prescreve em dois anos, contados do pagamento da multa ou do recebimento da advert�ncia.

T�TULO VII

Do registro civil do menor

Art. 80. As medidas de assist�ncia e prote��o de que trata este Livro ser�o necessariamente precedidas da regulariza��o do registro civil do menor.

Art. 81. O registro de nascimento de menor em situa��o irregular poder� ser feito de of�cio ou a pedido, � vista dos elementos de que dispuser a autoridade judici�ria, comprovada a inexist�ncia de registro anterior.

Par�grafo �nico. O registro ser� feito mediante mandado, expedido ao Of�cio competente.

Art. 82. A autoridade judici�ria poder� determinar qualquer retifica��o no registro do menor em situa��o irregular.

Par�grafo �nico. Para fins de ado��o ou legitima��o a adotiva, a retifica��o poder� incluir mudan�a ou altera��o no prenome.

T�TULO VIII

Do trabalho do Menor

Art. 83. A prote��o ao trabalho do menor � regulada por legisla��o especial.

LIVRO II

Parte Especial

T�TULO i

Do processo

Cap�tulo i

Disposi��es Gerais

Art. 84. A jurisdi��o de menores ser� exercida, em cada Comarca, por Juiz a quem se atribuam as garantias constitucionais da magistratura, especializado ou n�o, e, em segundo grau, pelo Conselho da Magistratura ou �rg�o Judici�rio equivalente, conforme dispuser a Lei de Organiza��o Judici�ria.

Art. 85. A jurisdi��o de menores ser� exercida atrav�s do processo de conhecimento, cautelar e de execu��o impr�pria, cabendo a execu��o pr�pria �s entidades a que se refere o art. 9� desta Lei.

Art. 86. As medidas previstas neste C�digo ser�o aplicadas mediante procedimento administrativo ou contradit�rio, de iniciativa oficial ou provocados pelo Minist�rio P�blico ou por quem tenha leg�timo interesse.

Art. 87. Se a medida judicial a ser adotada n�o corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judici�ria poder� investigar livremente os fatos e ordenar, de of�cio, as provid�ncias.

Par�grafo �nico. Aplicar-se-� na jurisdi��o de menores, subsidiariamente, a legisla��o processual pertinente.

Cap�tulo II

Da compet�ncia

Art. 88. A compet�ncia ser� determinada:

I - pelo domic�lio dos pais ou respons�vel;

II - pelo lugar onde se encontra o menor, � falta de pais ou respons�vel e quando aplic�veis as medidas dos incisos II, III, V e VI do art. 14 desta Lei.

� 1� Nos casos de desvio de conduta ou de infra��o penal, ser� competente a autoridade do lugar da a��o ou omiss�o, observadas as regras de conex�o, contin�ncia e preven��o.

� 2� A execu��o das medidas de interna��o ou de liberdade assistida poder� ser delegada ao Juiz da resid�ncia dos pais ou respons�vel, ou do local onde sediar-se a entidades que abrigar o menor.

Art. 89. Quando se tratar de menor em situa��o irregular, � competente o Juiz de Menores para o fim de:

I - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

II - conceder a emancipa��o, nos termos da Lei Civil, quando faltarem os pais;

III - designar curador especial em casos de ado��o, de apresenta��o de queixa ou de representa��o, e de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse do menor;

IV - conhecer de a��o de alimentos;

V - determinar o registro de nascimento e de �bito, bem assim a averba��o de sua retifica��o ou cancelamento, nos casos previstos nesta Lei;

VI - decretar a perda ou a suspens�o do p�trio poder e a destitui��o da tutela.

Cap�tulo III

Do Minist�rio P�blico

Art. 90. As fun��es do Minist�rio P�blico ser�o exercidas pelo Curador de Menores, ou quem suas vezes fizer, nos termos da legisla��o local.

Art. 91. O representante do Minist�rio P�blico ser� intimado, pessoalmente, para qualquer despacho ou decis�o proferida pela autoridade judici�ria nos procedimentos e processos regulados por esta Lei.

Art. 92. O representante do Minist�rio P�blico, no exerc�cio de suas fun��es, ter� livre acesso a todo local onde se encontre menor.

Cap�tulo IV

Do Procurador

Art. 93. Os pais ou respons�vel poder�o intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, atrav�s de advogado com poderes especiais, o qual ser� intimado para todos os atos, pessoalmente, ou por publica��o oficial, respeitado o segredo de Justi�a.

Par�grafo �nico. Ser� obrigat�ria a constitui��o de advogado para a interposi��o de recurso.

T�TULO II

Dos procedimentos especiais

Cap�tulo I

Da verifica��o da situa��o do menor

Art. 94. Qualquer pessoa poder� e as autoridades administrativas dever�o encaminhar � autoridade judici�ria competente o menor que se encontre em situa��o irregular, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 2� desta Lei.

� 1� Registrada e relatada a ocorr�ncia, pelos �rg�os auxiliares do Ju�zo, com ou sem apresenta��o do menor a autoridade judici�ria, mediante portaria, termo ou despacho, adotar� de plano as medidas adequadas.

� 2� Se as medidas a que se refere o par�grafo anterior tiverem car�ter meramente cautelar, prosseguir-se-� no procedimento verificat�rio, no qual, ap�s o estudo social do caso ou seu aprofundamento e realizadas as dilig�ncias que se fizerem necess�rias, a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir�, em cinco dias, definindo a situa��o do menor e aplicando a medida adequada.

Art. 95. Instaurar-se-� procedimento contradit�rio:

I - discordando os pais ou respons�vel das medidas aplicadas em procedimento verificat�rio simples previsto nos �� 1� e 2� do art. 94 desta Lei;

II - nas hip�teses das al�neas a e b do inciso I do art. 2� desta Lei, quando a perda do p�trio poder constituir pressuposto l�gico da medida principal;

Ill - para a perda da guarda ou quando sobre esta houver controv�rsia;

IV - para o decreto de suspens�o do p�trio poder.

Art. 96. Ser� observado o procedimento verificat�rio simples, previsto no � 2� do art. 94 desta Lei, quando:

I - na hip�tese da al�nea b do inciso I do art. 2� desta Lei, os pais concordarem, mediante declara��o escrita ou termo nos autos, em que o menor seja posto sob tutela ou adotado;

II - recolhido a entidade p�blica, provisoriamente, h� mais de quatro anos, ou amparado por entidade particular, por igual lapso de tempo, o menor na situa��o irregular prevista nas al�neas a e b, inciso I do art. 2� desta Lei, n�o tiver sido reclamado pelos pais ou parentes pr�ximos;

III - j� integrado em fam�lia substituta, ainda que mediante guarda de fato, h� mais de tr�s anos, n�o tiver sido reclamado pelos pais ou parentes pr�ximos;

IV - j� integrado em fam�lia substituta, ainda que mediante guarda de fato, h� mais de um ano, n�o tiver sido o menor, em orfandade total ou o menor n�o reconhecido pelos pais, reclamado pelos parentes pr�ximos, ou na segunda hip�tese, pelos genitores.

Art. 97. O procedimento contradit�rio ter� in�cio por provoca��o do interessado ou do Minist�rio P�blico, cabendo-lhes formular peti��o devidamente instru�da com os documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia pretendida.

� 1� Ser�o citados os pais, o respons�vel ou qualquer outro interessado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, instru�da com os documentos necess�rios, requerendo, desde logo, a produ��o de outras provas que houver.

� 2� Apresentada, ou n�o, a resposta, a autoridade judici�ria mandar� proceder ao estudo social do caso ou � per�cia por equipe interprofissional, se poss�vel.

� 3� Requerida prova testemunhal ou se for conveniente e poss�vel ouvir o menor, juntado aos autos o relat�rio do estudo social, a autoridade judici�ria designar� audi�ncia.

� 4� Cumpridas as dilig�ncias, presente o relat�rio do estudo do caso e ouvido o Minist�rio P�blico, os autos ser�o conclusos � autoridade judici�ria que, em dez dias, decidir� definindo a situa��o do menor e aplicar� a medida cab�vel ou requerida.

� 5� Este procedimento poder� ser, tamb�m, iniciado de of�cio mediante portaria ou despacho nos autos de procedimento em curso.

Art. 98. Como medida cautelar, em qualquer dos procedimentos, demonstrada a gravidade do fato, poder� ser, liminar ou incidentemente, decretada a suspens�o provis�ria do p�trio poder, da fun��o de tutor ou da de guardador, ficando o menor confiado � autoridade administrativa competente ou a pessoa id�nea, mediante termo de responsabilidade, at� a decis�o final.

Cap�tulo II

Da Apura��o de Infra��o Penal

Art. 99. O menor de dezoito anos, a que se atribua autoria de infra��o penal, ser�, desde logo, encaminhado � autoridade judici�ria.

� 1� Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do menor � data do fato.

� 2� Sendo imposs�vel a apresenta��o imediata, a autoridade policial respons�vel encaminhar� o menor a reparti��o policial especializada ou a estabelecimento de assist�ncia, que apresentar� o menor � autoridade judici�ria no prazo de vinte e quatro horas.

� 3� Na falta de reparti��o policial especializada, o menor aguardar� a apresenta��o em depend�ncia separada da destinada a maiores de dezoito anos.

� 4� Havendo necessidade de dilatar o prazo para apurar infra��o penal de natureza grave ou em co-autoria com maior, a autoridade policial poder� solicitar � judici�ria prazo nunca superior a cinco dias para a realiza��o de dilig�ncias e apresenta��o do menor. Caso defira o prazo, a autoridade judici�ria determinar� presta��o de assist�ncia permanente ao menor.

� 5� Ao apresentar o menor, a autoridade policial encaminhar� relat�rio sobre investiga��o da ocorr�ncia, bem como o produto e os instrumento da infra��o.

Art. 100. O procedimento de apura��o de infra��o cometida por menor de dezoito e maior de quatorze anos compreender� os seguintes atos:

I - recebidas e autuadas as investiga��es, a autoridade judici�ria determinar� a realiza��o da audi�ncia de apresenta��o do menor;

II - na audi�ncia de apresenta��o, presentes o Minist�rio P�blico e o procurador ser�o ouvidos o menor, seus pais ou respons�vel, a v�tima e testemunhas, podendo a autoridade judici�ria determinar a retirada do menor do recinto;

III - ap�s a audi�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar a realiza��o de dilig�ncias, ouvindo t�cnicos;

IV - a autoridade judici�ria poder�, considerando a personalidade do menor, seus antecedentes e as condi��es em que se encontre, bem como os motivos e as circunst�ncias da a��o, proferir decis�o de plano, entregando-o aos pais ou respons�vel, ouvido o Minist�rio P�blico;

V - se ficar evidente que o fato � grave, a autoridade judici�ria fixar� prazo, nunca superior a trinta dias, para dilig�ncias e para que a equipe interprofissional apresente relat�rio do estudo do caso;

VI - durante o prazo a que se refere o inciso V, o menor ficar� em observa��o, permanecendo ou n�o internado;

VII - salvo o pronunciamento em audi�ncia, o Minist�rio P�blico e o procurador ter�o o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o relat�rio e as dilig�ncias realizadas;

VIII - a autoridade judici�ria ter� o prazo de cinco dias para proferir decis�o fundamentada, ap�s as manifesta��es do Minist�rio P�blico e de procurador.

Art. 101. O menor com mais de dez e menos de quatorze anos ser� encaminhado, desde logo, por of�cio, � autoridade judici�ria, com relato circunstanciado de sua conduta, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos �� 2� e 3� do art. 99 desta Lei.

Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria poder�, considerando a personalidade do menor, seus antecedentes e as condi��es em que se encontre, bem como os motivos e as circunst�ncias da a��o, proferir, motivadamente, decis�o de plano, definindo a situa��o irregular do menor, ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 102. Apresentado o menor de at� dez anos, a autoridade judici�ria poder� dispens�-lo da audi�ncia de apresenta��o, ou determinar que venha � sua presen�a para entrevista, ou que seja ouvido e orientado por t�cnico.

Art. 103. Sempre que poss�vel e se for o caso, a autoridade judici�ria tentar�, em audi�ncia com a presen�a do menor, a composi��o do dano por este causado.

Par�grafo �nico. Acordada a composi��o, esta ser� reduzida a termo e homologada pela autoridade judici�ria, constituindo t�tulo executivo, nos termos da lei processual civil.

Cap�tulo III

Da Perda e da Suspens�o do P�trio Poder e da Destitui��o da Tutela

Art. 104. A perda do p�trio poder, nas hip�teses dos incisos lI, III, IV, V e VI do art. 2� desta Lei, ter� o procedimento ordin�rio previsto na lei processual civil, e poder� ser proposta pelo Minist�rio P�blico, por ascendente, colateral ou afim do menor at� o quarto grau.

Art. 105. Na destitui��o da tutela, observar-se-� o procedimento para remo��o de tutor previsto na lei processual civil e no disposto neste Cap�tulo.

Art. 106. A autoridade judici�ria poder�, em qualquer dos procedimentos deste Cap�tulo, determinar o sobrestamento do processo por at� seis meses, se o pai, a m�e ou o respons�vel comprometer-se a adotar as medidas adequadas � prote��o do menor.

Par�grafo �nico. A a��o prosseguir� em caso de inobserv�ncia das medidas impostas.

Cap�tulo IV

Da Ado��o

Art. 107. Na peti��o inicial, os requerentes atender�o aos requisitos gerais para coloca��o do menor em lar substituto e aos espec�ficos para a ado��o pretendida, juntando os documentos probat�rios, inclusive certid�es do registro civil.

� 1� N�o existindo decis�o anterior, poder� ser cumulado o pedido de verifica��o da situa��o do menor, caso em que ser� tamb�m observado o disposto nos arts. 95, 96 e 97 desta Lei.

� 2� A peti��o poder� ser assinada pelos pr�prios requerentes.

Art. 108. Estando devidamente instru�da a peti��o, ser� determinada a realiza��o sobre os resultados do est�gio de conviv�ncia e a conveni�ncia da ado��o.

Par�grafo �nico. Cumprindo-se o est�gio de conviv�ncia no exterior, a sindic�ncia poder� ser substitu�da por informa��o prestada por ag�ncia especializada, de idoneidade reconhecida por organismo internacional.

Art. 109. Apresentado o relat�rio de sindic�ncia e efetuadas outras dilig�ncias reputadas indispens�veis, ap�s ouvir o Minist�rio P�blico, a autoridade judici�ria decidir� em cinco dias.

� 1� Autorizada a ado��o simples, com a designa��o de curador especial, ser� expedido alvar� contendo a indica��o dos apelidos de fam�lia que passar� o menor a usar.

� 2� Decretada a ado��o plena, ser� expedido mandado para o registro da senten�a e o cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se todos os dados necess�rios, conforme disposto nos arts. 35 e 36 desta Lei.

Cap�tulo V

Das Penalidades Administrativas

Art. 110. As penalidades estabelecidas nesta Lei ser�o impostas pela autoridade judici�ria em processo pr�prio ou nos autos de procedimentos em curso.

Par�grafo �nico. A multa ser� imposta atrav�s de decis�o fundamentada, intimando-se o infrator.

Art. 111. O processo ser� iniciado por portaria da autoridade judici�ria, representa��o do Minist�rio P�blico, ou auto de infra��o lavrado por servidor efetivo ou volunt�rio credenciado, e assinado por duas testemunhas, se poss�vel.

� 1� No processo iniciado com o auto de infra��o, poder�o ser usadas f�rmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunst�ncias da infra��o.

� 2� Sempre que poss�vel, � verifica��o da infra��o seguir-se-� a lavratura do auto, certificando-se, em caso contr�rio, os motivos do retardamento.

Art. 112. O infrator ter� prazo de dez dias para apresenta��o de defesa, contado da data da intima��o, que ser� feita:

I - pelo autuante, no pr�prio auto, quando este for lavrado na presen�a do infrator;

Il - por oficial de justi�a ou funcion�rio legalmente habilitado, que entregar� c�pia do auto ao infrator ou a seu representante legal, lavrando certid�o;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se n�o for encontrado o infrator ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou n�o sabido o paradeiro do infrator ou de seu representante legal.

Art. 113. Em caso de infra��o cometida atrav�s de transmiss�o simult�nea de r�dio ou televis�o, que atinja mais de uma Comarca, ser� competente, para a aplica��o de penalidade, a autoridade judici�ria do local de emiss�o.

Art. 114. As multas n�o recolhidas at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, ser�o exigidas atrav�s de execu��o pela Uni�o.

T�TULO III

Dos Recursos

Art. 115. Poder� ser interposto, no prazo de dez dias, pelos interessados ou pelo Minist�rio P�blico, recurso administrativo:

I - sem efeito suspensivo, contra atos expedidos com base no art. 8� desta Lei e decis�es relativas a medidas de vigil�ncia;

II - com efeito suspensivo, contra penalidades relativas �s infra��es previstas no T�tulo VI do Livro I desta Lei.

Art. 116. Das decis�es proferidas nos procedimentos de verifica��o da situa��o irregular de menor, as partes interessadas e o Minist�rio P�blico poder�o recorrer, para o �rg�o judici�rio de grau de jurisdi��o superior, mediante instrumento, no prazo de dez dias, contado da intima��o, oferecendo, desde logo, suas raz�es.

� 1� O recurso n�o ter� efeito suspensivo.

� 2� Formado o instrumento e ouvida a parte recorrida, no prazo de cinco dias, a autoridade judici�ria manter� ou reformar� a decis�o recorrida, em despacho fundamentado. Se a reformar, remeter� o instrumento � jurisdi��o superior em vinte e quatro horas, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou em cinco dias, a requerimento da parte interessada.

Art. 117. Os recursos contra decis�es do Juiz de Menores ter�o prefer�ncia de julgamento, e dispensar�o revisor.

Disposi��es Finais

Art. 118. Em nenhum caso haver� incomunicabilidade de menor, o qual ter� sempre direito � visita de seus pais ou respons�vel e de procurador com poderes especiais, de comum acordo com a dire��o do estabelecimento onde se encontrar internado, ou devidamente autorizado pela autoridade judici�ria.

Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria poder� suspender, por tempo determinado, a visita dos pais ou respons�vel, sempre que a visita venha a prejudicar a aplica��o de medida prevista nesta Lei.

Art. 119. O menor em situa��o irregular ter� direito � assist�ncia religiosa.

Art. 120. As multas impostas com base nesta Lei reverter�o ao �rg�o estadual executor da Pol�tica Nacional do Bem-Estar do Menor.

Art. 121. As autoridades e ao pessoal t�cnico e administrativo a que couber a aplica��o desta Lei dever�o ser proporcionadas oportunidades de aperfei�oamento e especializa��o.

Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria, na medida das possibilidades locais, promover� e incentivar� atividades destinadas ao aperfei�oamento e � especializa��o prevista neste artigo, bem como � conscientiza��o da comunidade.

Art. 122. Esta Lei entrar� em vigor cento e vinte dias ap�s sua publica��o.

Art. 123. Revogam-se o Decreto n� 5.083, de 1� de dezembro de 1926; o Decreto n� 17.943-A, de 12 de outubro de 1927; a Lei n� 4.655, de 2 de junho de 1965; a Lei n� 5.258, de 10 de abril de 1967; e a Lei n� 5.439, de 22 de maio de 1968.

Bras�lia, em 10 de outubro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.10.197

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