|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
|
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, para aprimorar o combate � produ��o, venda e distribui��o de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisi��o e a posse de tal material e outras condutas relacionadas � pedofilia na internet. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica, envolvendo crian�a ou adolescente:
Pena � reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
� 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participa��o de crian�a ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
� 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) se o agente comete o crime:
I � no exerc�cio de cargo ou fun��o p�blica ou a pretexto de exerc�-la;
II � prevalecendo-se de rela��es dom�sticas, de coabita��o ou de hospitalidade; ou
III � prevalecendo-se de rela��es de parentesco consang��neo ou afim at� o terceiro grau, ou por ado��o, de tutor, curador, preceptor, empregador da v�tima ou de quem, a qualquer outro t�tulo, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.� (NR)
�Art. 241. Vender ou expor � venda fotografia, v�deo ou outro registro que contenha cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente:
Pena � reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.� (NR)
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:
�Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de inform�tica ou telem�tico, fotografia, v�deo ou outro registro que contenha cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente:
Pena � reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.
� 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I � assegura os meios ou servi�os para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II � assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores �s fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
� 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do � 1o deste artigo s�o pun�veis quando o respons�vel legal pela presta��o do servi�o, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conte�do il�cito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, v�deo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente:
Pena � reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
� 1o A pena � diminu�da de 1 (um) a 2/3 (dois ter�os) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
� 2o N�o h� crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar �s autoridades competentes a ocorr�ncia das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunica��o for feita por:
I � agente p�blico no exerc�cio de suas fun��es;
II � membro de entidade, legalmente constitu�da, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de not�cia dos crimes referidos neste par�grafo;
III � representante legal e funcion�rios respons�veis de provedor de acesso ou servi�o prestado por meio de rede de computadores, at� o recebimento do material relativo � not�cia feita � autoridade policial, ao Minist�rio P�blico ou ao Poder Judici�rio.
� 3o As pessoas referidas no � 2o deste artigo dever�o manter sob sigilo o material il�cito referido.
Art. 241-C. Simular a participa��o de crian�a ou adolescente em cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica por meio de adultera��o, montagem ou modifica��o de fotografia, v�deo ou qualquer outra forma de representa��o visual:
Pena � reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre nas mesmas penas quem vende, exp�e � venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunica��o, crian�a, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena � reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre quem:
I � facilita ou induz o acesso � crian�a de material contendo cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II � pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir crian�a a se exibir de forma pornogr�fica ou sexualmente expl�cita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a express�o �cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica� compreende qualquer situa��o que envolva crian�a ou adolescente em atividades sexuais expl�citas, reais ou simuladas, ou exibi��o dos �rg�os genitais de uma crian�a ou adolescente para fins primordialmente sexuais.�
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de novembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.11.2008