Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Mensagem de veto

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

� Art. 132 . Em cada Munic�pio e em cada Regi�o Administrativa do Distrito Federal haver�, no m�nimo, 1 (um) Conselho Tutelar como �rg�o integrante da administra��o p�blica local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela popula��o local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondu��o, mediante novo processo de escolha.� (NR)

� Art. 134 . Lei municipal ou distrital dispor� sobre o local, dia e hor�rio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto � remunera��o dos respectivos membros, aos quais � assegurado o direito a:

I - cobertura previdenci�ria;

II - gozo de f�rias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um ter�o) do valor da remunera��o mensal;

III - licen�a-maternidade;

IV - licen�a-paternidade;

V - gratifica��o natalina.

Par�grafo �nico. Constar� da lei or�ament�ria municipal e da do Distrito Federal previs�o dos recursos necess�rios ao funcionamento do Conselho Tutelar e � remunera��o e forma��o continuada dos conselheiros tutelares.� (NR)

� Art. 135 . O exerc�cio efetivo da fun��o de conselheiro constituir� servi�o p�blico relevante e estabelecer� presun��o de idoneidade moral.� (NR)

�Art. 139. ....................................................................

� 1� O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrer� em data unificada em todo o territ�rio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do m�s de outubro do ano subsequente ao da elei��o presidencial.

� 2� A posse dos conselheiros tutelares ocorrer� no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

� 3� No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, � vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.� (NR)

Art. 2� (VETADO).

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de julho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Jos� Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luis In�cio Lucena Adams

Patr�cia Barcelos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

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