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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

Atribui compet�ncia e fixa a periodicidade para a publica��o da t�bua completa de mortalidade de que trata o � 8o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e de acordo com o � 8o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999,

        DECRETA :

        Art. 1o  Para efeito do disposto no � 7� do art. 29 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser� obtida a partir da t�bua completa de mortalidade para o total da popula��o brasileira, constru�da pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, considerando-se a m�dia nacional �nica para ambos os sexos.

        Art. 2o  Compete ao IBGE publicar, anualmente, at� o dia primeiro de dezembro, no Di�rio Oficial da Uni�o, a t�bua completa de mortalidade para o total da popula��o brasileira referente ao ano anterior.

        Par�grafo �nico.  At� quinze dias ap�s a publica��o deste Decreto, o IBGE dever� publicar a t�bua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de novembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas

Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.11.1999

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