Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Regulamento | Disp�e sobre a L�ngua Brasileira de Sinais - Libras e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o � reconhecida como meio legal de comunica��o e express�o a L�ngua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de express�o a ela associados.
Par�grafo �nico. Entende-se como L�ngua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunica��o e express�o, em que o sistema ling��stico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical pr�pria, constituem um sistema ling��stico de transmiss�o de id�ias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder p�blico em geral e empresas concession�rias de servi�os p�blicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difus�o da L�ngua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunica��o objetiva e de utiliza��o corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As institui��es p�blicas e empresas concession�rias de servi�os p�blicos de assist�ncia � sa�de devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de defici�ncia auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclus�o nos cursos de forma��o de Educa��o Especial, de Fonoaudiologia e de Magist�rio, em seus n�veis m�dio e superior, do ensino da L�ngua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Par�metros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legisla��o vigente.
Par�grafo �nico. A L�ngua Brasileira de Sinais - Libras n�o poder� substituir a modalidade escrita da l�ngua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de abril de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.4.2002
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