Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
(Vide Decreto de 29 de novembro de 1991). |
Ressalva os efeitos jur�dicos dos atos declarat�rios de interesse social ou de utilidade p�blica para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa, mant�m autoriza��es para funcionamento de empresas aos domingos e feriados, e revoga os decretos que menciona. |
Art. 1� Ficam ressalvados os efeitos jur�dicos dos atos declarat�rios de interesse social ou de utilidade p�blica para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa relativas a processos judiciais em curso ou �queles transitados em julgado h� menos de dois anos da vig�ncia deste decreto.
Art. 2� Ficam mantidas as autoriza��es outorgadas mediante decreto a empresas, para funcionarem aos domingos e feriados, civis e religiosos.
Par�grafo �nico. O Ministro de Estado do Trabalho e da Previd�ncia Social declarar�, mediante portaria, as autoriza��es de que trata este artigo.
Art. 3� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Declaram-se revogados os decretos relacionados no anexo.
Bras�lia, 10 de maio de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
M�rio C�sar Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
S�crates da Costa Monteiro
Antonio Cabrera
Antonio Magri
Jo�o Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.5.1991 e retificado em 4.6.1991
*