Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.831, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939.
(Vide Decreto n. 4.733, de 1942) |
Disp�e sobre a defesa da produ��o do a�ucar e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
decreta:
CAP�TULO I
DA TRIBUTA��O
SEC��O 1�
Das taxas
Art. 1� Fica instituida a taxa de defesa de 1$5, por saco de 60 quilos de a�ucar produzido nos engenhos e a de estat�stica de $5, por carga de rapadura de 60 quilos. (Vide Decreto Lei n� 1.964, de 1940)
� 1� Considera-se rapadura, para o efeito da tributa��o, exclusivamente o a�ucar de tipo inferior, produzido sob a forma de tijolo ou blocos de qualquer formato.
� 2� A taxa de defesa, a que se refere o art. 10 do Decreto n� 22.789, de 1� de junho de 1933, passar� a ser de 3$1 por saco de 60 quilos de a�ucar de usina.
Art. 2� As taxas sobre o a�ucar , ou rapadura, inclusive as que incidem sobre a produ��o das usinas s�o devidas e devem ser pagas pelos fabricantes � saida da f�brica, ou dos armazens que lhes forem anexos, seja qual for o fim a que se destine o produto.
� 1� A taxa sobre a�ucar destinado � refina��o, ou ao beneficiamento, dever� ser paga pelo refinador no ato do recebimento, ou no da entrada da mercadoria no estabelecimento.
� 2� Para as usinas com refinarias anexas, a taxa de defesa incide sobre o a�ucar produzido e ainda n�o refinado.
Art. 3� As taxas de defesa incidir�o sobre o saco de a�ucar de 60 quilos, ou por��es equivalentes, cobrando-se taxa proporcional sobre o peso excedente.
Art. 4� Todo o a�ucar de engenho beneficiado ou refinado, nos termos dos arts. 3� e 4� do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938, fica sujeito � taxa complementar de 1$5 por saco de 60 quilos.
SEC��O 2�
Da isen��o
Art. 5� Est�o isentos da tributa��o a que se refere o artigo primeiro:
a) os engenhos de a�ucar cuja limita��o n�o exceda a 100 sacos;
b) os engenhos de rapadura movidos a tra��o humana e os de tra��o animal, cuja produ��o n�o exceda a 100 cargas de 60 quilos, por ano.
Par�grafo �nico. Considera-se engenho de produ��o inferior a 100 sacos de a�ucar , ou a 100 cargas de rapadura, aquele cuja area de cultura de cana n�o seja superior a 3 hectares.
Art. 6� Quando o produtor se prevalecer do benef�cio da isen��o para produzir livre e clandestinamente, ser� o engenho apreendido e cancelada a respectiva inscri��o.
CAP�TULO II
DA LIMITA��O
Art. 7� A fabrica��o de a�ucar de usina, ou de engenho, como a de rapadura, n�o poder� exceder �s quotas fixadas pelo Instituto do A�ucar e do Alcool (I. A. A.), publicadas no "Di�rio Oficial� de 31 de janeiro de 1939 e aprovadas pelo Decreto-lei n.1.130, de 2 de mar�o de 1939.
Art. 8� Qualquer f�brica que, atingido o respectivo limite de produ��o, ainda dispuzer de mat�ria prima para moagem, fica obrigada a comunicar o fato incontinente ao Instituto.
� 1� Feita a comunica��o a que alude este artigo, a f�brica poder� aproveitar a mat�ria prima excedente, ficando a produ��o resultante desse aproveitamento depositada nos armazens da fabrica � disposi��o do Instituto.
� 2� Terminada a moagem, o fabricante fica obrigado a comunicar ao Instituto toda a quantidade do excesso produzido, em rela��o ao limite respectivo, e ficar� responsavel pelo mesmo, como deposit�rio legal.
Art. 9� O a�ucar ou rapadura, produzido em excesso al�m do limite de produ��o de cada Estado, e cuja exist�ncia haja sido comunicada ao Instituto, nos termos do artigo anterior e seu par�grafos, poder� ser liberado pelo Instituto, tendo em vista as condi��es gerais do mercado e mediante o pagamento de uma sobre taxa estabelecida pela Comiss�o Executiva.
� 1� Caso a situa��o do mercado n�o aconselhe, a crit�rio do Instituto, a ado��o da medida a que alude este artigo, o a�ucar produzido em excesso ficar� pertencendo ao Instituto, que dispor� do mesmo como lhe parecer conveniente, de acordo com o que preceitua o � 2� do art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933.
� 2� A libera��o da produ��o extra-limite nunca se poder� fazer em condi��es mais favor�veis que a saida do produto fabricado dentro do limite, sobretudo quando houver quota de equilibrio, caso em que o produto extra-limite dever� servir para compensa��o do sacrificio imposto � produ��o intra-limite.
Art. 10. Os engenhos de rapadura de tra��o animal ou hidr�ulica, ou a vapor, ter�o sua produ��o limitada pela m�dia do tri�nio 1931-32 a 1933-34, de acordo com as fichas de inscri��o existentes no I. A. A.
� 1� Quando as fichas de inscri��o existentes no Instituto do A�ucar e do Alcool n�o oferecerem os necess�rios elementos, para a fixa��o do limite, o Instituto convidar� os interessados a completarem o preenchimento das aludidas fichas.
� 2� Incorrer�o em multa de 500$0 a 5:000$0, os produtores que apresentarem dados inexatos.
Art. 11. Os propriet�rios de engenhos rapadureiros que dispuserem, na data da publica��o deste decreto-lei. de uma area de cultura superior � correspondente � limita��o que lhes houver sido atribuida nos termos do artigo anterior, poder�o requerer, mediante dep�sito pr�vio da quantia de 100$0 para atender �s despesas com a inspe��o de sua lavoura, a majora��o da respectiva quota, em propor��o correspondente � �rea pintada.
� 1� O Instituto restituir� o dep�sito a que se refere este artigo sempre que verificar a proced�ncia, no todo ou em parte, da reclama��o.
� 2� O Instituto comunicar� aos interessados a quota que lhes haja sido fixada.
� 3� A quota que n�o for impugnada pelos interessados nos termos deste artigo, dentro de 90 dias, a contar da data da expedi��o da comunica��o a que alude o par�grafo anterior, tornar-se-� definitiva.
Art. 12. As quotas de produ��o dos engenhos de rapadura de tra��o humana ou animal, inferiores a 200 cargas, poder�o ser ampliadas at� esse limite, de acordo com as necessidades locais de consumo, a juizo do Instituto.
Art. 13. O engenho de rapadura sujeito � limita��o, nos termos deste decreto, n�o poder� dispor de uma �rea de lavoura superior � necess�ria para a manuten��o do limite concedido, a crit�rio do Instituto.
Pena � multa de 200$0 a 2:000$0 e cancelamento da inscri��o, no caso de reincid�ncia.
CAP�TULO III
DAS F�BRICAS DE a�ucar
Art. 14. Continua proibida, nos termos da legisla��o em vigor, a instala��o, no territ�rio nacional, de novas f�bricas de a�ucar , rapadura ou aguardente.
� 1� O Instituto poder� autorizar a montagem de novos engenhos de rapadura ou de aguardente, de tra��o humana ou animal, de acordo com as necessidade locais e a seu crit�rio, desde que os respectivos limites n�o excedam a 200 cargas.
� 2� O Instituto determinar�. em todos esses casos, a �rea de lavoura, correspondente aos limites concedidos.
Art. 15. O Instituto poder� autorizar a transforma��o de engenhos, cuja produ��o seja igual ou superior a mil (1.000) sacos, em usinas, mediante a introdu��o, nos mesmos, de maquin�rio pr�prio �s usinas.
Art. 16. Fica proibida a transforma��o de usinas em engenhos.
Par�grafo �nico � A infra��o deste dispositivo acarretar� a apreens�o de todo o maquin�rio e o cancelamento definitivo da inscri��o da usina.
Art. 17. O engenho de aguardente n�o poder� possuir rampa, f�rma para rapadura ou outro qualquer utens�lio pr�prio � fabrica��o de a�ucar ou rapadura, sob pena de cancelamento definitivo da sua inscri��o.
Art. 18. A transforma��o de um engenho de rapadura de tra��o humana para tra��o animal, ou para tra��o a vapor, assim como a transforma��o de engenho de tra��o animal em tra��o a vapor, s� se poder� fazer mediante autoriza��o do Instituto do A�ucar e do Alcool.
Par�grafo �nico. A infra��o deste preceito acarretar�, al�m de apreens�o dos maquinismos instalados irregularmente:
a) no primeiro caso, multa de, 20$0 a 50$0 para os engenhos limitados at� 200 sacos; de 100$0 a 200$0 para os limitados de 200 a 600 sacos; de 200$0 a 1:000$0 para os engenhos limitados acima de 600 sacos;
b) no segundo caso, isto �, na transforma��o para tra��o a vapor a multa ser� de 200$0 a 500$0 para os engenhos limitados at� 200 sacos; de 1:000$0 a 2:000$0 para os de limite de 200 a 500 sacos: de 2:000$0 a 5:000$0 para os engenhos limitados acima de 600 sacos.
Art. 19. Todas as vendas, no territ�rio nacional, de moendas, turbinas e v�cuos, para o fabrico de a�ucar , alcool, ou aguardente, devem ser notificadas ao I.A.A., pelo vendedor e pelo comprador, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que f�r feita a transa��o.
Par�grafo �nico � A infra��o deste dispositivo acarretar�, para o vendedor, multa na import�ncia do material vendido, e para o comprador multa de 100$0 a 5:000$0, a juizo do Instituto do A��car e do Alcool e de acordo com o valor do material comprado.
Art. 20. A inscri��o de qualquer f�brica de a��car, rapadura,
aguardente ou alcool ser� cancelada definitivamente, no caso de cessa��o da
atividade agr�cola e industrial, durante duas safras consecutivas, salvo se essa
paraliza��o resultar de motivo de for�a maior, a juizo do Instituto. (Revogado
pela Lei n� 5.654, de 1971)
Par�grafo �nico. A quota atribuida � f�brica, cuja
inscri��o haja sido cancelada, nos termos deste artigo, ser� distribuida pelo
Instituto e a seu crit�rio, entre as demais f�bricas, de igual categoria,
existentes no mesmo Munic�pio, ou Estado. (Revogado
pela Lei n� 5.654, de 1971)
Art. 21. O Instituto poder� conceder o cancelamento da inscri��o de qualquer f�brica, a requerimento do respectivo propriet�rio.
Par�grafo �nico. Esse cancelamento s�mente ser� concedido a t�tulo definitivo.
Art. 22. Consideram-se clandestinas e ser�o apreendidas pelo Instituto, independentemente de qualquer indeniza��o, as f�bricas de a��car, rapadura, aguardente ou �lcool:
a) que venham a ser instaladas sem pr�via autoriza��o do Instituto;
b) que n�o estejam inscritas no Instituto, ou cuja inscri��o havia sido cancelada, nos termos deste Decreto-lei;
c) que introduzam, no seu maquin�rio, qualquer modifica��o com inobserv�ncia do disposto neste Decreto-lei.
� 1� Apreendida a fabrica, ser� o respectivo maquin�rio desmontado e lacrado, ficando o seu primitivo propriet�rio respons�vel, na qualidade de deposit�rio legal, nos termos da lei civil, pela guarda e conserva��o do mesmo, at� que o Instituto lhe d� destino conveniente.
� 2� O Instituto poder� determinar a inutiliza��o do maquin�rio, sempre que essa medida lhe parecer necess�ria para garantir a Paraliza��o do engenho.
� 3� N�o se incluem na letra �b� deste artigo as f�bricas cuja inscri��o haja sido requerida ao Instituto. Neste caso, se os requerimentos forem afinal indeferidos, proceder-se-� de acordo com o disposto no art. 23 e seu par�grafo.
Art. 23. A disposi��o do artigo anterior n�o se aplica aos engenhos cuja inscri��o haja sido cancelada, em virtude de requerimento do seu propriet�rio, nos termos do artigo 21 mas o respectivo maquin�rio ser� desmontado e lacrado.
Par�grafo �nico � Deste caso, o propriet�rio n�o poder� dispor do engenho ou de qualquer de suas pe�as, sem licen�a pr�via do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.
CAP�TULO IV
DO BENEFICIAMENTO DO A��CAR
Art. 24. Todas as refinarias, ou estabelecimentos que beneficiam a��car, existentes no pa�s, sejam ou n�o anexos a usinas, s�o obrigados a promover a sua inscri��o no I.A.A., dentro do prazo de 6 meses.
Par�grafo �nico � Esta inscri��o ser� feita mediante preenchimento da competente ficha, de acordo com o modelo organizado pelo Instituto.
Art. 25. Todas as f�bricas a que se refere o artigo anterior, sejam ou n�o anexas a usinas, s�o obrigadas a manter e escriturar um livro do registro de seu movimento de a��car, o qual obedecer� o modelo aprovado pelo Instituto do A��car e do Alcool, especificando diariamente as entradas e saidas de a��car, assim como as quantidades refinadas ou beneficiadas.
Pena � multa de 500$0 a 5:000$0.
Art. 26. As refinarias anexas a usinas n�o poder�o adquirir a��car de engenho para utiliza��o, refina��o ou beneficiamento nos termos do art. 4� do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938, em quantidade superior a 10% do limite de produ��o da usina a que estejam incorporadas.
Pena � multa em import�ncia correspondente ao valor do a��car adquirido al�m desse limite.
Art. 27. As comunica��es, a que se refere o artigo 4�, letras a e c, do Decreto-lei n� 644, de 25 de agosto de 1938, sobre aquisi��o de a��car de engenho, obedecer�o ao modelo fixado pelo Instituto e ser�o feitas no decorrer do trimestre precedente � aquisi��o do a��car.
Pena � multa de 500$0 a 5:000$0.
Art. 28. As refinarias anexas a usinas n�o poder�o, sem pr�vio consentimento do Instituto do A��car e do Alcool, adquirir a��car produzido em outra usina, seja diretamente ou de intermediario.
Par�grafo �nico. Essa autoriza��o dever� ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente.
Pena � Multa de 1:000$0 a 5:000$0.
Art. 29. Na faculdade de usar o a��car de engenho, constante dos arts. 3� e 4� do Decreto-lei n. 644, de 25 do agosto de 1938, n�o est�o compreendidos a rapadura, nem o mel de cana, que n�o poder�o ser adquiridos, ou utilizados, para refina��o ou beneficiamento, seja qual f�r a f�brica que os produza.
Pena � multa de 1:000$0 a 5:000$0.
Par�grafo �nico. No caso de reincid�ncia ser� cancelada definitivamente a inscri��o da refinaria infratora e apreendido o respectivo maquin�rio pelo Instituto, independentemente de qualquer indeniza��o.
Art. 30. N�o ser� permitida a utiliza��o de rapadura ou mel de cana como materia prima, para o fabrico de a��car, por usina ou por quaisquer outras f�bricas, sendo estas, por esse fato consideradas clandestinas e apreendidas nos termos do art. 22 e seus par�grafos.
CAP�TULO V
DA CIRCULA��O DO A��CAR E DA RAPADURA
SEC��O 1�
Do acondicionamento e da identifica��o
Art. 31 Todo o a��car produzido, refinado ou beneficiado nas usinas ou refinarias, dever� ser imediatamente ensacado, n�o sendo permitida a manuten��o de estoque a granel, que exceda 50% do a��car produzido, refinado ou beneficiado em 24 horas.
� 1� As usinas, engenhos e refinarias s�o obrigadas a acondicionar todo o a�ucar que produzam, refinem ou beneficiem em sacos, trazendo o carimbo marcado a tinta indel�vel com o n�mero do saco, o nome do estabelecimento e respectiva sede, qualidade do a�ucar e a safra de sua produ��o ou o trimestre em que tenha sido refinado ou beneficiado.
� 2� Ser�o numerados, consecutivamente, todos os sacos de a�ucar produzido, refinado ou beneficiado no decorrer de cada safra ou trimestre.
� 3� As usinas, engenhos e refinarias dever�o armazenar, depois de ensacado, todo o a�ucar que produzem, refinem ou beneficiem, em pilhas organizadas, de modo a n�o ser prejudicada a contagem dos est�ques.
Pena � multa de 1:000$0 a 5:000$0 para as usinas ou refinarias e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.
Art. 32. A nenhuma usina � permitido usar em sua sacaria o termo �a�ucar bruto�, entendendo-se por a�ucar bruto o que for produzido por engenho.
Pena � multa de 500$0 a 1:000$0.
SEC��O 2�
Do tr�nsito
a) Disposi��es gerais.
Art. 33. Nenhum a�ucar poder� ser transportado em ve�culo, animal ou barca�a, nem despachado em empresa de transporte, sem ser acondicionado em sacos nos termos do art. 31 e sem que seja acompanhado da nota de remessa, caso provenha de uma f�brica de a�ucar ; e de nota de entrega, datada e assinada, mencionando o remetente e destinat�rio, se tiver outra proveni�ncia.
Pena � multa de 50$0 a 1:000$0, para o transportador, podendo ser apreendido o ve�culo, animal ou barca�a at� o pagamento da multa.
Par�grafo �nico. O Instituto poder� dispensar a exig�ncia do acondicionamento, em determinadas regi�es, onde seja usual outra maneira de acondicionar o a�ucar .
Art. 34. A nenhuma empresa de transporte ser� permitido efetuar despacho de a�ucar de usina ou engenho sem que o produto tenha acompanhado da nota de remessa a que se refere o artigo anterior, devendo a numera��o da nota ser obrigatoriamente indicada no conhecimento pelo transportador que a entregar�, com a mercadoria, ao destinat�rio.
� 1� No conhecimento dever� ser declarado o nome do estabelecimento constante da sacaria.
� 2� Incorrer�o na multa de 2:000$0 a 10:000$0 para cada despacho, as empresas de transporte que infringirem o disposto neste artigo.
Art. 35. N�o ser� permitida a emiss�o de conhecimentos ao portador para o transporte de a�ucar por empresas de transporte, revogado para este efeito, o disposto nas al�neas de n. IV do art. 2� do Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930.
� 1� O remetente poder� designar-se, no conhecimento, como destinat�rio, mas n�o ser� permitido que, como remetente, figure o destinat�rio, que n�o seja estabelecido ou residente no lugar de embarque, ou qualquer pessoa f�sica ou jur�dica nas mesmas condi��es.
� 2� Continua, entretanto, permitido o endosso em branco dos conhecimentos � ordem, seja pelo remetente ou pelo destinat�rio.
Pena � multa de 2:000$0 a 10:000$0 por conhecimento emitido com infra��o deste artigo.
b) Da nota de remessa.
Art. 36. A nota de remessa, a que se refere o artigo 11 do Decreto 23.664, de 29 de dezembro de 1933, obrigat�ria para usinas e engenhos de a�ucar sujeitos � taxa de defesa, ser� extraida em 3 vias tiradas a carbono e lapis tinta, de livro-nota impresso e rubricado pelo Instituto do A�ucar e do Alcool, livro que receber� numera��o especial para cada f�brica, sendo fornecido ao fabricante pelo pre�o do custo.
� 1� A primeira via acompanhar� a mercadoria, devendo ser anexada ao conhecimento de transporte, destinando-se a servir de comprovante ao destinat�rio; a segunda via ser� entregue pelos engenhos �s Coletorias Federais que por sua vez a remeter�o ao Instituto do A�ucar e do Alcool; e pelas usinas, aos fiscais quando de sua visita � f�brica; a terceira via ficar� presa ao livro-nota em poder do fabricante.
� 2� Ao emitir a nota de remessa dever� o fabricante anotar o n�mero respectivo, data e valor em sacos, na guia de pagamento da taxa referida na nota.
� 3� A falta de emiss�o da nota de remessa pelas usinas ser� punida com multa de 2:000$0 a 10:000$0 e pelos engenhos, com multa de 50$0 a 500$0, al�m das penalidades em que incorrerem pela sonega��o das taxas de defesa.
Art. 37. Sempre que um fabricante der sa�da a a�ucar destinado a dep�sito, ou estabelecimento de sua propriedade, ou que lhe esteja arrendado, para da� lhe dar nova sa�da, dever� emitir duas notas de remessa, uma � sa�da da usina e outra � sa�da do dep�sito, ou estabelecimento a que inicialmente se destine a mercadoria.
Par�grafo �nico. A segunda nota de remessa receber� a anota��o �segunda sa�da� e sua terceira via ficar� arquivada no dep�sito ou estabelecimento referido, juntamente com a primeira via da nota de remessa origin�ria, devendo as demais vias de ambas as notas, ter o destino constante do artigo precedente.
Pena � multa de 2:000$0 a 10:000$0, para as usinas e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.
Art. 38. A nota de remessa, que n�o tenha sido totalmente preenchida, ou que contenha emenda, rasura, ou entrelinha ser� considerada de nenhum valor, sujeitos o remetente e recebedor da mercadoria �s penalidades estabelecidas para o caso de falta de nota de remessa.
Art. 39. O fabricante, que lan�ar na nota de remessa a refer�ncia a uma guia de pagamento de taxa inexistente, ou cujo valor em sacos n�o mais comporte, total ou parcialmente, as quantidades constantes da nota de remessa, ou que deixar de anotar, na guia de pagamento da taxa, a nota de remessa que lhe fizer refer�ncia, incorrer� em multa de 2:000$0 a 10:000$0, tratando-se de usina, ou de 50$0 a 500$0, se engenho, al�m das penalidades que no caso couberem por sonega��o da taxa de defesa.
Par�grafo �nico. Na mesma multa incorrer� o fabricante, sempre que se verificar qualquer discrep�ncia entre as 3 vias de uma nota de remessa, ou o n�o preenchimento de qualquer delas.
Art. 40. As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer t�tulo, das usinas e engenhos, a�ucar desacompanhado da nota de remessa de que trata o art. 36, ficar�o sujeitos � multa de 500$0 a 1:000$0 para cada remessa recebida sem a respectiva nota.
Art. 41. Todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas que adquiram ou recebam a�ucar , a qualquer t�tulo, de usinas ou engenhos, s�o obrigadas a conservar, por espa�o de dois anos, a nota de remessa que acompanhar o a�ucar comprado e a inutiliz�-la com a palavra "recebida�, no ato de seu recebimento.
Pena � multa de 500$0 a 2:000$0 para cada partida de a�ucar , cuja nota de remessa n�o for conservada, ou para cada nota que for encontrada sem inutiliza��o.
c) Da nota de entrega.
Art. 42. Os intermedi�rios na compra e venda de a�ucar n�o poder�o dar sa�da dessa mercadoria, de seus estabelecimentos, sem que a mesma venha acompanhada da nota de entrega, de modelo aprovado pelo Instituto, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.
� 1� Essa nota ser� extra�da em duas vias, ficando a segunda em poder do remetente.
� 2� O remetente e o recebedor da mercadoria s�o obrigados a conservar a nota de entrega pelo espa�o de dois anos, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.
� 3� A disposi��o deste artigo e seus par�grafos n�o se aplica �s usinas e engenhos, nem �s remessas de a�ucar em quantidade inferior a 60 quilos.
CAP�TULO VI
DEFESA DO a�ucar DE TIPO INFERIOR
Art. 43. S�o aplic�veis ao a�ucar de tipo inferior as disposi��es relativas � defesa do a�ucar cristal, constantes dos arts. 17 e seu par�grafo, 18 e 19 do Decreto 22.789, de 1 de junho de 1933, dentro das possibilidades dos recursos decorrentes da arrecada��o da taxa de defesa a que se refere o art. 1� deste decreto-lei.
Art. 44. A retirada do a�ucar s� se levar� a efeito no caso de n�o atingir o a�ucar bruto seco o pre�o de 33$0, por saco de 60 quilos, no mercado livre do Distrito Federal.
Art. 45. O Instituto por si, ou por meio de opera��o contratada com o Banco do Brasil, ou outro Banco ou cons�rcio banc�rio do Pa�s, promover� o financiamento para o amparo e defesa do a�ucar de tipo inferior, nas pra�as em que essa provid�ncia, a crit�rio da Comiss�o Executiva, se tornar necess�ria.
Par�grafo �nico. Nenhuma opera��o de financiamento poder� ser feita desde que o a�ucar bruto seco alcance o pre�o de 40$0, por saco de 60 quilos, no mercado livre do Distrito Federal.
Art. 46. O financiamento se far� na raz�o de 80% sobre O pre�o m�nimo, fixado para o a�ucar bruto seco nos respectivos centros de produ��o, tendo sempre em vista a correspond�ncia com os pre�os vigorantes no Distrito Federal.
Par�grafo �nico. O financiamento se far� ao pre�o previsto neste artigo, o qual representar� o valor m�ximo do a�ucar , no caso de disposi��o pelo Instituto, prevista no art. 50 e seu par�grafo.
Art. 47. O financiamento ser� rotativo e at� o m�ximo que as condi��es de cada mercado permitirem ou aconselharem.
Art. 48. Excedido o pre�o previsto no par�grafo �nico do artigo 45, o Instituto vender� o a�ucar financiado nos mercados internos, em quantidade necess�ria para conter e evitar eleva��o de pre�os prejudicial ao consumidor.
Art. 49. O financiamento se processar� atrav�s de cooperativas, associa��es, ou qualquer outra agremia��o de classe, que representem, pelo menos, 2/3 do contingente da produ��o de a�ucar de tipo inferior, em cada um dos Estados participantes do financiamento.
Par�grafo �nico. Desse financiamento s�mente poder�o participar os engenhos sujeitos ao pagamento da taxa de 1$500 por saco.
Art. 50. Nenhuma opera��o de financiamento se processar�, por prazo superior a 90 dias. Decorrido esse prazo, se o a�ucar correspondente � opera��o ainda n�o estiver vendido ou retirado, dever� ser o mesmo substituido, dentro dos oito dias seguintes � decorr�ncia do prazo, mediante reforma da opera��o por mais 90 dias.
Par�grafo �nico. No caso de n�o se realizar a substitui��o do a�ucar no prazo de 8 dias, o Instituto proceder�, � sua venda, pelo melhor pre�o do mercado no momento, retendo a import�ncia necess�ria � cobertura da opera��o correspondente e restitui��o aos produtores o saldo que porventura houver. No caso de �d�ficit�, na opera��o mencionada, os produtores ficam por ele respons�veis perante o Instituto, nas condi��es que forem combinadas com os interesados.
Art. 51. Para o financiamento de que trata o art. 45, fica instituida a taxa de juros a 4 1/2% ao ano, no caso de ser realizado com recursos do pr�prio Instituto.
Par�grafo �nico. No financiamento efetuado com recursos de banco ou cons�rcio banc�rio do Pa�s, vigorar� a mesma taxa que por este for estabelecida para o Instituto.
Art. 52 � As condi��es comerciais e as garantias subsidi�rias relativas �s opera��es do financiamento de que trata o presente decreto-lei, ser�o fixadas por meio de acordo entre as partes contratantes, observadas, tanto quanto poss�vel, as praxes locais.
Art. 53. Fica o Instituto autorizado a alterar as bases do financiamento previsto neste decreto-lei, por decis�o da sua Comiss�o Executiva, bem como a regulamentar o recebimerto de a��car a financiar, conforme os tipos.
CAP�TULO VII
DA REQUISI��O DE a�ucar
Art. 54. No caso de requisi��o de a�ucar , de que trata o artigo 2� do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938. o I.A.A. far� �s usinas a devida notifica��o da quantidade de a�ucar a entregar e do prazo que lhes ser� concedido para o cumprimento da requisi��o. O prazo para a entrega do a�ucar requisitado ser� fixado pelo Instituto, de acordo com as necessidades do momento.
Art. 55. A usina que se recusar, por qualquer motivo, ao cumprimento da requisi��o de que trata o artigo anterior, ter� reduzida a sua quota, durante um per�odo de tres safras consecutivas, de uma parcela equivalente � quantidade requisitada.
No caso de reincid�ncia, quer se verifique a mesma no per�odo da penalidade prevista neste artigo, quer em per�odo subsequente, a usina reincidente perder�, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.
� 2� A redu��o da quota n�o atingir�, em nenhuma hip�tese, as quotas dos fornecedores de cana, recaindo exclusiva e integralmente sobre a parte de produ��o pr�pria da usina.
� 3� Sempre que a redu��o de que cogita este artigo for imposs�vel, por n�o dispor a usina infratora de quota pr�pria ser� cobrada indeniza��o em quantia correspondente ao valor do a��car requisitado e, em caso de reincid�ncia, ao dobro desse valor.
Art. 56. A requisi��o recair� sobre o a�ucar que no ato, a usina tiver em estoque, ou, na sua falta, sobre a�ucar que ela vier a produzir no prazo m�ximo estipulado na requisi��o. Contra a requisi��o n�o prevalecer� a argui��o de venda a terceiros do a�ucar produzido ou a produzir, n�o assistindo aos compradores qualquer direito a reclama��o.
Art. 57. Recusada a entrega do a�ucar requisitado por qualquer usina, o Instituto, pela sua Comiss�o Executiva, determinar� a outra ou outras usinas do Estado, a entrega da quota recusada, compensando-as, proporcionalmente, com a incorpora��o pelo prazo de 3 (tres) safras, da parcela da quota retirada � usina faltosa nas condi��es do art. 55.
Par�grafo �nico. Na eventualidade de perda definitiva de parte da quota prevista no par�grafo 1� do art. 55, a parcela da quota retirada � usina reincidente ser� redistribuida �s demais usinas do Estado, proporcionalmente �s respectivas limita��es.
Art. 58. As usinas atingidas por qualquer das penalidades previstas no art. 55 e seus par�grafos, n�o participar�o durante um per�odo de tres safras consecutivas, a partir daquela em que se tenha verificado a infra��o, de qualquer redistribui��o de quota por conta de saldos de produ��o em outras usinas, nem ser�o contempladas, no mesmo per�odo, na libera��o de excessos ocorrentes no mesmo Estado.
Art. 59. Fica o I.A.A. com poderes para requisitar, dentro da tabela de pre�os que organizar, todo o mela�o necess�rio ao trabalho de transforma��o da quota de equil�brio em suas destilarias centrais
� 1� No caso de recusa de entrega de mela�o o Instituto requisitar� da usina faltosa aos pre�os correspondentes ao de mela�o n�o entregue a quantidade de a�ucar necess�ria � cobertura da quota de mela�o.
� 2� A recusa a essa requisi��o de a�ucar incorrer� nas san��es estabelecidas no art. 55 e seus par�grafos.
CAP�TULO VIII
DO a�ucar CLANDESTINO E DA SONEGA��O DE TAXAS
Art. 60. Considera-se clandestino e ser� apreendido pelo Instituto, independentemente de qualquer indeniza��o.
a) todo o a�ucar ou rapadura produzido alem do limite de cada usina ou engenho cuja exist�ncia n�o tenha sido comunicada ao Instituto nos termos do art. 8� e seus par�grafos:
b) todo o a�ucar que for encontrado em tr�nsito desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, nos termos deste decreto-lei;
c) todo o a�ucar que for encontrado em tr�nsito com inobserv�ncia do disposto no art. 31 e seus par�grafos e art. 33:
d) o a�ucar porventura fabricado num engenho inscrito como produtor de rapadura:
e) todo o a�ucar produzido pelas f�bricas clandestinas a que se referem os arts. 20, 22 e 30 deste decreto-lei.
Art. 61. N�o sendo poss�vel a apreens�o do a�ucar nos casos das letras a, d e e do artigo anterior, por ter sido o mesmo dado a consumo, ser� o infrator obrigado a pagar, a t�tulo de indeniza��o, uma import�ncia correspondente ao valor do produto irregularmente fabricado.
� 1� O valor do produto, neste caso, ser� fixado tomando-se por base o pre�o corrente, na data da lavratura do auto, na capital do Estado onde estiver situada a f�brica.
� 2� Neste caso, a entidade julgadora do auto, reconhecendo a exist�ncia da infra��o e a quantidade da produ��o clandestina, determinar�, desde logo, o valor da indeniza��o e essa sua decis�o valer� como t�tulo de d�vida l�quido e certo para efeito da respectiva cobran�a judicial.
� 3� O disposto neste artigo e seus par�grafos se aplica a todos os processos de infra��o em curso.
Art. 62. No caso de reincid�ncia na infra��o a que alude a letra a do art. 60, alem da apreens�o ou da indeniza��o, de que trata o art. 61, ser� imposta ao reincidente uma redu��o definitiva na quota de produ��o da f�brica, numa quantidade equivalente � produ��o extra-limite que for apurada, sem prejuizo dos fornecedores, que n�o poder�o sofrer dedu��o nas quotas respectivas. Se a f�brica n�o dispuzer de quota pr�pria, ficar� obrigada a pagar, alem daquela indeniza��o, multa equivalente ao valor da produ��o clandestina.
Art. 63. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, que se prestem a auxiliar, ou servir de intermedi�rio na venda ou sa�da de a�ucar das f�bricas, sem o pagamento das taxas de defesa, seja despachando o a�ucar nas empresas de transporte, seja simulando quaisquer transa��es comerciais ficar�o sujeitas � multa de 20$0 por saco de a�ucar em cuja saida clandestina hajam cooperado.
Art. 64. Considera-se sonega��o a verifica��o de sa�da de a�ucar produzido dentro do respectivo limite, pelas usinas e engenhos, sem a aquisi��o da guia de pagamento das taxas devidas, e excetuados os casos previstos no art. 60, nos quais prevalece a figura da clandestinidade de produ��o.
Par�grafo �nico. Ser� tambem considerado sonega��o o recebimento de a�ucar de engenho nas refinarias e estabelecimentos beneficiadores de a�ucar , sem pr�vio pagamento da taxa devida, por meio de aquisi��o de guias.
Art. 65. A sonega��o das taxas de defesa, relativas ao a�ucar produzido dentro da limita��o, al�m da cobran�a da taxa devida, acarretar� a multa de 10$0 por saco de a�ucar sonegado � tributa��o.
Par�grafo �nico. Sendo reincidente o infrator, a multa ser� imposta em dobro.
Art. 66. As mesmas san��es do artigo anterior ser�o aplicadas no caso de sonega��o da taxa complementar de 1$5, a que alude o art. 4�.
Art. 67. A sonega��o da taxa de estat�stica, relativa � rapadura produzida dentro da limita��o, al�m da cobran�a da taxa devida, acarretar� a multa de 2$0 por carga de 60 quilos sonegada � tributa��o.
Par�grafo �nico. No caso de reincid�ncia, a multa ser� imposta em dobro.
CAP�TULO IX
DA FISCALIZA��O
Art. 68. Os fiscais do Instituto do A�ucar e do Alcool verificar�o os recolhimentos de todas as taxas de defesa, nas usinas, engenhos, refinarias e estabelecimentos de beneficiamento de a�ucar , examinando a escrita fiscal e comercial dos mesmos, cujos livros lhes ser�o obrigatoriamente apresentados.
Par�grafo �nico. No interesse da defesa da produ��o a�ucar eira, os fiscais do Instituto do a�ucar e do �lcool proceder�o ao exame da escrita geral de quaisquer firmas, sendo obrigat�ria a apresenta��o, pelas mesmas, de todos os livros que possuirem, inclusive os auxiliares.
Pena � multa de 5:000$0 a 10:000$0 para os infratores deste artigo e seu par�grafo.
Art. 69. As usinas e engenhos, produtores de a�ucar , ou rapadura, bem como as f�bricas de aguardente, �lcool e demais subprodutos da cana, s�o obrigados a escriturar livros de Produ��o Di�ria, de modelo e condi��es aprovados pelo Instituto do a�ucar e do �lcool, tendo em vista a natureza de cada f�brica, revogados, para esse efeito, os arts. 28 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981.
Par�grafo �nico. A falta de escritura��o dos livros de Produ��o Di�ria, ou qualquer defici�ncia nesta escritura��o, ou a exist�ncia de emendas, rasuras ou entrelinhas, assim como qualquer discrep�ncia entre as 3 vias e suas folhas ou a falta de escritura��o delas, sujeitar� o fabricante � multa de 500$0 a 5:000$0 para as usinas e de 50$0 a 1:000$0 para os engenhos ou demais f�bricas.
Art. 70. Todas as usinas, engenhos e refinarias de a�ucar , s�o obrigadas a conservar, por espa�o de tr�s anos, na f�brica, as guias de pagamento das taxas de defesa, notas de remessas, boletins de fabrica��o, tal�es de saida e controle, correspond�ncia e em geral quaisquer documentos de sua escrita fiscal ou comercial que digam respeito ao a�ucar , sob pena de multa de 1:000$0 a 10:000$0 para as usinas e refinarias e de 500$0 a 5:000$0, para as demais f�bricas.
Art. 71. Aplicam-se � fiscaliza��o do Instituto do A�ucar e do Alcool os dispositivos do Regulamento do Imposto de Consumo, referentes � lavratura de autos de desacato ou embara�o � fiscaliza��o.
Art. 72. De todas as multas impostas em virtude do disposto neste Decreto-lei, caber� aos autoantes quota-parte, fixada de acordo com os dispositivos sobre o assunto do Regulamento do Imposto do Consumo.
Par�grafo �nico. No caso de apreens�o de a�ucar ou de condena��o do autuado ao pagamento de indeniza��o, nos termos dos arts. 60 e 61, caber� aos autuantes uma gratifica��o de 10% sobre o valor do produto apreendido ou da indeniza��o fixada.
CAP�TULO X
DOS AUTOS DE INFRA��O, SEU PROCESSO E JULGAMENTO
Art. 73. As infra��es dos dispositivos deste Decreto-lei ser�o apuradas mediante processo administrativo, que ter� por base o auto.
� 1� A lavratura, processo e julgamento, dos autos de infra��o, em primeira inst�ncia, obedecer�o �s normas estabelecidas para as infra��es aos dispositivos do Regulamento do Imposto do Consumo, com as modifica��es constantes deste Decreto-lei.
� 2� O curso do processo em segunda inst�ncia obedecer� �s normas que forem adotadas pelo Instituto, mediante resolu��o da sua Comiss�o Executiva.
Art. 74. Lavrado o auto, o funcion�rio autuante � obrigado a entreg�-lo dentro do prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade, � reparti��o fiscal competente, bem como a comunicar o fato ao Instituto, no mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 75. Os autos de infra��o ser�o julgados em primeira inst�ncia pelo Delegado Fiscal competente, nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo.
� 1� Da decis�o de primeira inst�ncia, que julgar procedente o auto de infra��o, cabe recurso volunt�rio, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notifica��o.
� 2� Da decis�o que julgar improcedente o auto cabe recurso �ex-officio�.
Art. 76. Julgado o auto em primeira inst�ncia, ser� o respectivo processado, com ou sem recurso, remetido ao Instituto.
Par�grafo �nico. Essa remessa dever� ser feita dentro do prazo de 120 dias, contados da data da lavratura do respectivo auto, sob pena de responsabilidade para o funcion�rio, que houver excedido qualquer dos prazos estabelecidos no Regulamento do Imposto de Consumo, ou neste Decreto-lei.
Art. 77. Da decis�o definitiva de primeira ou segunda inst�ncia, contr�ria ao autuado ser� extraida, pelo Instituto, certid�o que valer�, como t�tulo de d�vida liquido e certo, para o efeito da respectiva cobran�a judicial.
� 1� A certid�o a que se refere este artigo ser� remetida diretamente ao org�o do Minist�rio P�blico Federal incumbido da representa��o do Instituto, no domicilio do R�u, nos termos do Decreto-lei n.1.215, de 24 de abril de 1939.
� 2� O representante do Minist�rio P�blico � obrigado a informar o Instituto sobre o andamento dos processos a seu cargo.
Art. 78. Na aplica��o das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-� em considera��o a gravidade da infra��o, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunst�ncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.
Par�grafo �nico. A personalidade do infrator infere-se da sua conduta, antecedentes e gr�u de instru��o.
Art. 79. Sempre que a aplica��o de qualquer penalidade, prevista neste decreto-lei depender do valor do maquin�rio apreendido, a respectiva avalia��o ser� feita pelo fiscal e constar� do auto.
� 1� O autuado poder� impugnar a avalia��o feita pelo fiscal.
� 2� Neste caso, o org�o julgador poder� determinar a realiza��o de nova avalia��o por duas pessoas id�neas, a seu crit�rio.
CAP�TULO XI
DA REPRESENTA��O DOS PLANTADORES
Art. 80. Fica acrescida de um representante dos Banguezeiros e Plantadores de Cana, a Comiss�o Executiva a que se referem os artigos 5� e 6� do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933.
� 1� Os Sindicatos de Classe em cada um dos Estados produtores, enviar�o uma lista tr�plice ao Instituto do a�ucar e do �lcool, dentro de 90 dias contados da data da comunica��o, feita pelo Instituto, para a elei��o do delegado.
� 2� Da lista acima referida, s�mente poder�o fazer parte lavradores, com atividade efetiva no cultivo da cana ou fabrico de a�ucar bangu�.
Art. 81. A escolha do representante dos Plantadores de Cana para a Comiss�o Executiva, ser� feita pelos delegados dos Plantadores de Cana, membros do Conselho Consultivo, entre os nomes constantes das listas tr�plices que tenham chegado ao Instituto, dentro do prazo acima referido.
CAP�TULO XII
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 82. Nenhuma exporta��o de a�ucar poder� ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por interm�dio, ou com aprova��o expressa do I.A.A.
Art. 83. Compete ao Instituto do A�ucar e do Alcool, al�m das atribui��es constantes do art. 4� do Decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, promover por todos os meios ao seu alcance, o aumento do consumo de a�ucar , no territ�rio nacional.
Par�grafo �nico. Para o cumprimento desta atribui��o o Instituto destinar� quantia que n�o poder� exceder a $1 por saco a�ucar de usina.
Art. 84. Fica o Instituto do A�ucar e do Alcool autorizado a expedir, mediante resolu��es da sua Comiss�o Executiva, as instru��es que se tornarem necess�rias para a execu��o deste decreto-lei.
Art. 85. O presente decreto-lei entrar� em vigor, em todo o territ�rio nacional, 30 dias depois de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos
Abel Ribeiro Filho
A. de Souza Costa
Estes texto n�o substitui o publicado DOU de 6.12.1939
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