Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.949, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939.
(Vide Decreto-Lei n� 34, de 1966) | Disp�e sobre o exerc�cio de atividades de imprensa e propaganda no territ�rio nacional e d� outras provid�ncias |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� As atividades de imprensa e propaganda exercidas no territ�rio nacional, fiscalizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, reger-se-�o pelas normas tra�adas neste decreto-lei.
CAP�TULO I
DA IMPRENSA
Art. 2� Aos jornais e quaisquer publica��es peri�dicas cumpre contribuir, por meio de artigos, coment�rios, editoriais e toda a esp�cie de notici�rio, para a obra de esclarecimento da opini�o popular em torno dos planos de reconstru��o material e de reerguimento nacional.
Art. 3� A Divis�o de Imprensa ser� assistida, no exerc�cio de suas atribui��es, como nos casos de aplica��o de penalidades �s empresas jornal�sticas, por um Conselho Nacional de Imprensa, composto de seis membros, sendo tr�s nomeados livremente pelo Presidente da Rep�blica dentre jornalistas profissionais de not�ria reputa��o, e os demais eleitos, respectivamente, como delegados, em assembl�ias gerais convocadas para esse fim, pela Associa��o Brasileira de Imprensa, pelo Sindicato dos Propriet�rios de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro, at� que estejam constituidas as Federa��es correspondentes.
� 1� O Diretor da Divis�o de Imprensa � o presidente nato do Conselho, com direito a voto somente nos casos de empate.
� 2� Dentro do prazo de 15 dias, a contar da publica��o desta lei, as associa��es de classe comunicar�o ao Governo, por interm�dio do Departamento de Imprensa e Propaganda, os nomes dos respectivos delegados eleitos para o Conselho, afim de serem expedidos os decretos de nomea��es.
� 3� Nos casos excepcionais em que se torne impossivel a convoca��o imediata do Conselho Nacional de Imprensa para tomar delibera��es de carater urgente, o Diretor da Divis�o do Imprensa praticar� os atos necess�rios submetendo-os � ratifica��o do referido Conselho.
Art. 4� � permitido a quaisquer ag�ncias de informa��es jornal�sticas estrangeiras estabelecer sucursais em territ�rio brasileiro para distribuir aos jornais not�cias do exterior e remeter not�cias do Brasil destinadas aos jornais estrangeiros, n�o podendo, por�m, de forma alguma, distribuir aos jornais brasileiros not�cias sobre assuntos nacionais.
Art. 5� As ag�ncias telegr�ficas e os correspondentes estrangeiros s�o obrigados a fornecer c�pia autenticada de todas as not�cias e informa��es remetidas para o exterior por via telegr�fica ou postal.
Art. 6� Todos os correspondentes de jornais do interior dever�o registrar-se no D. I. P.
Art. 7� Aos correspondentes estrangeiros, residentes ou em tr�nsito no pa�s, o D I. P. prestar� toda assist�ncia profissional, devendo os mesmos, para esse fim, solicitar a necess�ria autoriza��o para o livre exerc�cio de suas atividades em territ�rio brasileiro, mediante a apresenta��o dos documentos comprobat�rios de suas fun��es.
Art. 8� Todas as empresas jornal�sticas de publicidade, bem como as oficinas gr�ficas, dever�o ser registradas no D. I. P., at� 30 dias depois da publica��o do presente decreto-lei.
Art. 9� Aos jornais � facultado n�o publicar o nome dos autores de artigos, not�cias, informa��es e coment�rios de reda��o, mas esses nomes dever�o constar dos originais entregues �s oficinas.
Par�grafo �nico. Os nomes dos autores dever�o; por�m, ser declarados � autoridade p�blica, quando feita a exig�ncia.
Art. 10. Fica sujeita � aplica��o de penalidade a transgress�o ou inobserv�ncia de instru��es oficiais vedando, por motivo de interesse p�blico, a divulga��o de determinados assuntos, fatos, acontecimentos ou medidas administrativas
Art. 11. � passivel de puni��o a publica��o de not�cias ou coment�rios falsos, tendenciosos ou de intuito provocador, induzindo ao desrespeito e descr�dito do pa�s, suas institui��es, esferas ou autoridades representativas do poder p�blico, classes armadas ou quando visem criar conflitos sociais, de classe ou antagonismos regionais.
Art. 12. Em todo peri�dico � responsavel o Diretor e, no caso da empresa editora n�o ser propriet�ria da maquinaria com que se edita o peri�dico, a responsabilidade se estender� ao particular ou � entidade propriet�ria da oficina de impress�o.
Par�grafo �nico. Dentro de 30 dias, a partir da publica��o deste Regimento, as pessoas f�sicas ou jur�dicas, propriet�rias dos peri�dicos, dever�o fazer, perante o D. I. P., a declara��o do nome, idade, estado ou domic�lio da pessoa proposta para diretor, do redator que provisoriamente se encarregar� da dire��o do peri�dico em caso de substitui��o eventual do secret�rio da reda��o e da pessoa ou empresa propriet�ria do peri�dico e oficina onde � ditado.
Art. 13. O n�mero e a extens�o das publica��es peri�dicas ser�o regulados pelo D. I. P.
CAP�TULO II
DO CINEMA
Art. 14. Nenhum filme pode ser exibido ao p�blico sem um certificado de aprova��o, fornecido pelo D. I. P.
Art. 15. N�o ser� permitida a exibi��o do filme que:
I - contiver qualquer ofensa ao decoro p�blico;
II - contiver cenas de ferocidade ou f�r capaz de sugerir a pr�tica de crimes;
III - divulgar ou induzir aos m�us costumes;
IV - f�r capaz de provocar incitamentos contra o regime vigente, a ordem p�blica, as autoridades constituidas e seus agentes;
V - puder prejudicar a cordialidade das rela��es com outros povos;
VI - f�r ofensivo �s coletividades ou �s religi�es;
VII - ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacionais;
VIII - induzir ao desprest�gio das for�as armadas.
Art. 16. Esse certificado ser� fornecido ap�s a proje��o do filme perante representantes legais da Divis�o do Cinema e Teatro do D. I. P.
� 1� O certificado de aprova��o autoriza a exibi��o do filme em todo o territ�rio nacional, isentando-o de qualquer outra censura ou pagamento de novas taxas, durante o per�odo de sua validade.
� 2� Os certificados de aprova��o expedidos pelo D. I. P. s�o v�lidos por cinco anos, a contar da data da aprova��o do filme.
� 3� O filme censurado ha mais de cinco anos fica sujeito � nova censura.
Art. 17. Si existirem v�rias c�pias do mesmo filme, apenas uma ser� submetida ao D. I. P., expedindo-se, por�m, tantos certificados quantas forem as c�pias declaradas no pedida de censura.
Art. 18. Os filmes considerados impr�prios para crian�as ou para menores s� poder�o ser exibidos si, em aviso, com caracteres bem legiveis, colocado na bilheteria, nos cartazes e nos an�ncios de distribui��o interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restri��o estabelecida pelo D. I. P.
Art. 19. N�o podem ser expostos nem publicados cartazes, desenhos, fotografias, etc., que reproduzam cenas retiradas do filme consideradas impr�prias para crian�as ou para menores.
Art. 20. Todo material de propaganda (cartazes, fotografias, etc.), relativo aos filmes considerados impr�prios para crian�as ou para menores, ser� submetido ao exame do D. P. P., para que seja autorizada a exibi��o do que, a juizo da censura, puder ser exibido ao p�blico.
Art.
21. Ser�o considerados educativos, a juizo do D. I. P., os filmes que divulguem
conhecimentos instrutivos, morais ou art�sticos, ou contribuam, de diversas
maneiras, para aprimorar a forma��o espiritual, a educa��o social e o valor
intelectual ou art�stico da assist�ncia.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Art. 22. Poder�o ser recomendados para menores, ou para a juventude, os filmes capazes de despertar os bons sentimentos as tend�ncias art�sticas, a curiosidade cient�fica, o amor � p�tria, � fam�lia e o respeito �s institui��es.
Art. 23. A impropriedade dos filmes poder� ser declarada para crian�as at� 10 anos, para crian�as at� 14 anos, ou para menores at� 18 anos, a juizo do D. I. P. e tendo em vista preservar o esp�rito infantil ou juvenil de impress�es excitantes, ou deprimentes, e de influ�ncias perturbadoras da sua forma��o moral intelectual.
Art. 24. N�o poder�o constar do programa de espet�culos cinematogr�ficos para crian�as, ou para menores, filmes, an�ncios ou "trailers" de fitas julgadas impr�prias para uns e outros pelo D. I. P.
Art. 25. Os locadores de filmes ficam obrigados a juntar, no in�cio ou no fim de cada pel�cula, as legendas de propaganda forcidas, j� impressas, pelo D. I. P.
Art. 26. Todas as opera��es e quaisquer despesas decorrentes da exibi��o para o D. I. P. correr�o por conta e risco dos interessados.
Art. 27. No pr�prio boletim de requisi��o de censura, a Divis�o da Cinema e Teatro do D. I. P. lan�ar� a sua decis�o, aprovando ou n�o ou determinando as restri��es que julgar convenientes.
Par�grafo �nico. Entendendo aquela Divis�o que o filme examinado deve sofrer cortes, ser�o declaradas no mesmo boletim quais as cenas a serem retiradas para a exibi��o p�blica.
Art. 28. No boletim de censura ser� tambem declarado si o filme examinado deve ser classificado como "educativo", "recomendado para crian�as", "recomendado para a juventude", ou, tratando-se de filme nacional, de "boa qualidade" e "livre para exporta��o".
Art. 29. O certificado de aprova��o dever� conter, na parte que deve ser projetada na tela, o n�mero de ordem, o t�tulo original do filme e sua tradu��o, a designa��o do produtor e os d�sticos "aprovado pelo D. I. P.", " v�lido at�...... de............ de 19...." e a assinatura do diretor da Divis�o do Cinema e Teatro do D. I. P.
� 1� Al�m da proje��o desse certificado, ficam os exibidores obrigados a de um aviso, em caracteres bem grandes e bem legiveis, declarando ser o filme a que precede, "educativo", 'impr�prio para crian�as at� 10 anos", "impr�prio para crian�as at� 14 anos ', "impr�prio para menores at� 18 anos", "recomendado para crian�as" e "recomendado para a juventude", "boa qualidade" e "livre para exporta��o", conforme a classifica��o que houver sido dada pelo D. I. P.
� 2� A exibi��o de "trailers" dos filmes declarados impr�prios para crian�as ou para menores, recomendados para crian�as ou para a juventude, ou de filmes nacionais considerados "de boa qualidade", ser� precedida, obrigatoriamente, de aviso, em letras bem grandes e bem legiveis, da decis�o do D. I. P., relativa do filme.
Art. 30. A Divis�o de Cinema e Teatro ter� um registo dos dados referentes aos filmes censurados e do resultado do julgamento.
Art.
31. Poder� ser excluida da autoriza��o para exibir um filme, determinada regi�o
do territ�rio nacional, pode, por circunst�ncias ou condi��es locais, essa
exibi��o possa ser contr�ria ao interesse p�blico.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Art. 32. Ser�o obrigatoriamente recolhidas ao D. I. P. todas as c�pias dos filmes interditados, que ser�o inutilizadas si, no prazo de dois anos, n�o forem reexportadas.
Art.
33. Cada programa de cinema, que contiver um filme de metragem superior a mil
metros, s� poder� ser exibido quando dele fizer parte um filme nacional de "boa
qualidade", sincronizado, sonoro ou falado, natural ou posado, filmado no
Brasil, e confeccionado em laborat�rio nacional, com medi��o m�nima de 100,
metros lineares. (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
� 1� Na metragem m�nima, s� ser�o
contadas as cenas ou vistas, excluidos os letreiros, marcas e t�tulos, os quais
n�o poder�o exceder de 20 % das cenas vistas. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966) (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
� 2� A exig�ncia do par�grafo 1�, a juizo do D. I. P., ser� suspensa por 60
dias, prorrogaveis, si for verificada a inexist�ncia ou insufici�ncia de filmes
nacionais que preencham as condi��es para exibi��o obrigat�ria.
� 3� A exibi��o de um filme nacional, natural ou de enredo, de metragem
superior a 1.000 metros, isenta o exibidos da inclus�o no programa, do filme
nacional de exibi��o obrigat�ria. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
� 4� Dos programas publicados na imprensa, ou para distribui��o e em
cartazes, constar�, obrigatoriamente, o nome dos filmes nacionais, especificando
o assunto, mesmo que essa especifica��o seja feita em subt�tulo.
Art. 34. Os cinemas s�o obrigados a exibir anualmente, no m�nimo, um filme nacional de entrecho e de longa metragem.
Art.
35. Os programas de cinema exibidos em todo territ�rio nacional conter�o,
obrigatoriamente, um filme nacional com os requisitos constantes do artigo
anterior, embora exibam filmes em "reprise", estendida a obrigatoriedade aos
casinos, aos clubes e �s sociedades esportivas, ou outros, em que se exibam
programas cinematogr�ficos. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Art. 36. O D.I.P., ao examinar os filmes nacionais, julgar� da sua qualidade, para efeito de exibi��o obrigat�ria, tendo em vista os requisitos de sonoridade, sincroniza��o, corre��o do texto, t�cnica de arte, exig�veis neste g�nero de produ��o.
Art. 37. O D.I.P., promover� a edi��o de filmes, contendo aspectos naturais e de atualidades, servi�os p�blicos, iniciativas governamentais, recomposi��es hist�ricas nacionais, etc.
Art.
38. Os filmes nacionais que contiverem propaganda comercial, industrial ou
particular, n�o ser�o considerados de "boa qualidade", para os efeitos do
disposto no art. 33, salvo se essa propaganda for de interesse nacional, a juizo
do D.I.P. (Revogado pelo Decreto-Lei n�
43, de 1966)
Art. 39. O filme
nacional que for incluido em programa, para cumprimento do art. 33 poder� ser
exibido, no mesmo dia, em mais de um cinema, na mesma cidade, desde que,
independente deste filme, conste do programa outro filme nacional nas condi��es
previstas para a obrigatoriedade.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Art. 40. Os produtores nacionais poder�o requerer, antes da fabrica��o de um filme, o exame do respectivo cen�rio, devendo, para isso, entregar ao D.I.P., em duplicata, a descri��o integral do filme, e a prova do pagamento da taxa de 50$0.
Par�grafo �nico. A aprova��o pr�via do cen�rio n�o exime o filme da censura.
Art. 41. Nenhum filme nacional poder� ser exportado si n�o tiver sido considerado "livre para exporta��o", pelo D.I.P.
Art.
42. Fica instituida a "taxa cinematogr�fica para a educa��o popular", que ser�
cobrada por metragem, � raz�o de $400 por metro linear e por c�pia, gozando da
isen��o dessa taxa os filmes nacionais educativos, e pagando os demais filmes
nacionais apenas $400 por metro linear, qualquer que seja o n�mero de c�pias.
� 1� Os pedidos de revis�o ficam sujeitos � taxa de $200 por metro linear e
por c�pia,
� 2� As c�pias de filmes estrangeiros, qualquer que seja o seu n�mero, ficam
isentas do pagamento da taxa cinematogr�fica desde que sejam reveladas no
Brasil.
Art. 42. Fica instituida
a "taxa cinematogr�fica para a educa��o popular", que ser� cobrada por
metragem, � raz�o de $400 o metro linear, qualquer que seja o n�mero de
c�pias. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.541,
de 1940) (Revogado pelo Decreto-Lei
n� 43, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
� 1� S�o isentos dessa
taxa os filmes educativos. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 2.541, de 1940)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
� 2� Os
pedidos de revis�o ficam sujeitos � taxa de $200 por metro linear.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.541, de 1940)
Art. 43. Da renda da "taxa cinematogr�fica para a
educa��o popular" ser� retirada anualmente import�ncia nunca inferior a r�is
200:000$0, para distribui��o de pr�mios entre os produtores de filmes nacionais. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Art. 44. Para efeito do pagamento da "taxa
cinematogr�fica para a educa��o popular", no caso de filmes importados, ser�
aceita a metragem constante dos documentos consulares correspondentes. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei n�
43, de 1966)
Par�grafo �nico. Os filmes que n�o vierem acompanhados de
documentos consulares que provem a metragem, ser�o medidos na Divis�o de Cinema
e Teatro.
Art. 45. Os certificados de censura pagar�o, de imposto
de selo, 10$0, pela 1� via e 5$0 pelas demais. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Art. 46. Ao D.I.P., �s autoridades policiais e ao juizado
de menores incumbir� a fiscaliza��o das exibi��es cinematogr�ficas em todo o
territ�rio nacional, cabendo �quele a imposi��o de multas e outras penas
estabelecidas neste decreto-lei. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei n�
43, de 1966)
Par�grafo �nico. Os exibidores de filmes s�o obrigados a
apresentar aquelas autoridades, sempre que lhes for exigido, os certificados de
censura.
Art. 47. A tarifa alfandeg�ria para a importa��o de filmes cinematogr�ficos comuns ser� de 40$0 por Kg., raz�o de 15 %, e a de importa��o de filmes de 16 mm. e 9 mm. de largura � fixada em 5$0 por Kg. raz�o de 15 %. (Vide Decreto-Lei n� 2.092, de 1940)
Par�grafo �nico. A tarifa alfandeg�ria para a importa��o de filme virgem negativo ou positivo e, bem assim, dos filmes impressos classificados como "educativos" � de 1$0 por Kg., raz�o de 15 %. (Vide Decreto-Lei n� 2.092, de 1940)
Art. 48. Nenhum operador cinematogr�fico de tomada de vistas, (camera man), estrangeiro, n�o residente no Brasil, profissional ou turista, poder� utilizar aparelhos cinematogr�ficos no pa�s, sem licen�a especial do D.I.P., sob pena de apreens�o do aparelho e dos filmes.
Art. 49. Nenhum filme brasileiro natural ou de entrecho, em positivo ou negativo, poder� ser exportado sem licen�a especial do D.I.P.
� 1� Em se tratando de filmes negativos dever�o ser revelados e copiados no Brasil para a pr�via censura.
� 2� O D.I.P. negar� a licen�a se o filme a ser exportado contiver vistas desprimorosas para o Brasil, estiver mal fotografado ou n�o recomendar a arte nacional no estrangeiro, ou ainda si contiver vistas de zonas que interessem � defesa e seguran�a nacionais.
Art. 50. Os importadores de filmes cinematogr�ficos dos chamados jornais ou atualidades e naturais, ficam obrigados a adquirirem anualmente no mercado cinematogr�fico nacional para exporta��o filmes desse g�nero na propor��o de 10 % dos metros que importarem anualmente.
Par�grafo �nico. Esses filmes ser�o examinados previamente pelo D.I.P., que decidir� da conveni�ncia ou n�o de serem exportados.
Art. 51. Os produtores e operadores cinematogr�ficos nacionais dever�o ser registrados no D.I.P., at� 60 dias ap�s a publica��o do presente decreto-lei.
Art. 52. O D.I.P. promover�, entre os produtores nacionais exibidores e importadores, a assinatura de um conv�nio regulando as rela��es entre os mesmos.
CAP�TULO III
DO TEATRO E DIVERS�ES P�BLICAS,
Do Teatro e Divers�es P�blicas
Art. 53. Depender�o de censura pr�via e autoriza��o do D.I.P.:
I - As representa��es de pe�as teatrais;
II - As representa��es de variedades;
III - As execu��es de bailados, pantomimas e pe�as declamat�rias;
IV - As execu��es de discos falados e cantados;
V - As exibi��es p�blicas de esp�cimens teratol�gicos;
VI - As apresenta��es de pr�stitos, grupos, cord�es, ranchos. etc., e estandartes carnavalesoos;
VII - As transmiss�es r�dio-telef�nicas;
VIII - As propagandas e an�ncios de qualquer natureza, quando feitos em carros aleg�ricos ou de fei��o carnavalesca ou ainda quando realizados por propagandistas em trajes caracter�sticos ou fora do comum;
IX - A publica��o de an�ncios na imprensa e a exibi��o de cartazes em lugares p�blicos, quando tais an�ncios e cartazes se referirem aos assuntos consignados nas letras anteriores deste artigo;
X - As excurs�es individuais ou de companhias e conjuntos teatrais e art�sticos ao exterior.
Art. 54. Ser� negada a autoriza��o sempre que a representa��o, exibi��o ou transmiss�o:
a) contiver qualquer ofensa ao decoro p�blico;
b) contiver cenas de ferocidade ou for capaz de sugerir a pr�tica de crimes;
c) divulgar ou induzir aos maus costumes;
d) for capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem p�blica, as autoridades constituidas e seus agentes;
e) puder prejudicar a cordialidade das rela��es com outros povos;
f) for ofensivo �s coletividades ou �s religi�es;
g) ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacional;
h) induzir ao desprest�gio das for�as armadas.
Art. 55. Considera-se local de representa��o, execu��o, exibi��o e irradia��o e de outras formas de espet�culo, reuni�es e divers�es p�blicas, os teatros, circos, arenas, parques, sal�es ou depend�ncias adequadas, assim como quaisquer estabelecimentos onde se reserve espa�o para algum daqueles fins e que sejam de qualquer maneira frequentados pelo p�blico.
Art. 56. A censura manifestar-se-� no sentido de aprova��o ou reprova��o, total ou parcial, n�o podendo, no entanto, fazer substitui��es que importem em aditamento ou colabora��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de reprova��o parcial, fica facultado ao autor fazer a modifica��o que lhe aprouver, submetendo-a � aprova��o da censura, 24 horas, pelo menos, antes do ensaio geral.
Art. 57. Para a representa��o de qualquer pe�a teatral ou n�mero de variedades, o empres�rio requerer� por escrito ao D.I.P. a censura e o consequente registo da peca ou n�mero, apresentando dois exemplares dactilografados ou impressos, sem emenda, razura ou borr�o, bem como a prova de haver feito os pagamentos devidos.
Par�grafo �nico. Os requerimentos que se referirem a pedido de censura, dever�o conter a denomina��o da pe�a ou n�mero, o g�nero, o nome do autor ou compositor quando houver parte musicada, n�mero de atos e o nome do tradutor, quando o original for estrangeiro.
Art. 58. A censura ser� considerada de carater normal ou de emerg�ncia.
Art. 59. A censura normal e a de emerg�ncia devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representa��o, respectivamente.
Par�grafo �nico. Os pagamentos pelos servi�os de censura ser�o os constantes da tabela anexa.
Art. 60. Dentro dos prazos estatuidos, ser� feita a censura requerida e autorizada ou negada a representa��o, declarando-se no caso de recusa, se esta � absoluta ou condicionada � supress�o ou modifica��o de t�picos indicados.
Art. 61. As modifica��es nos originais censurados apenas podem ser feitas decorridas 24 horas da decis�o da censura.
Art. 62. Qualquer que seja a delibera��o da censura, um dos exemplares apresentados ser� conservado no arquivo do D.I.P., de orde n�o poder� ser retirado sob qualquer pretexto, e o outro, conferido e visado, ser� entregue ao interessado, mediante recibo.
Art. 63. O certificado de aprova��o das pe�as teatrais autoriza a representa��o em todo o territ�rio nacional, isentando-a de outra qualquer censura ou pagamento de novas taxas, durante o per�odo de sua validade.
Art. 64. Autorizada a representa��o o censor determinar� dia e hora para o ensaio geral da pe�a ou dos n�meros.
Art. 65. Durante os ensaios gerais os artistas s�o obrigados a cumprir rigorosamente as determina��es do D.I.P., tanto em rela��o ao texto da pe�a em ensaio como em rela��o a indument�ria, aos gestos, marca��es, atitudes e procedimento no palco.
� 1� Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representa��o.
� 2� A viola��o das determina��es consignadas neste artigo, ser� punida pelo representante do D.I.P. com admoesta��o verbal; no caso de reincid�ncia o Diretor Geral do D.I.P. poder� impor as seguintes penas:
I - multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;
II - a exclus�o do artista da representa��o da pe�a.
� 3� Durante o ensaio geral, que � privativo da censura, cumpre ao empres�rio, ou a quem suas vezes fizer, n�o permitir a presen�a de pessoas estranhas � representa��o, sem consentimento expresso do censor.
Art. 66. O ensaio geral ser� feito dentro dos prazos a que se referem os artigos anteriores, em local adequado, indicado pelo empres�rio e com observ�ncia do hor�rio habitual nos teatros.
Art. 67. A censura de bailados e pantomimas ser� feita em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data da solicita��o.
Art. 68. As pe�as que j� tenham sido retiradas do cartaz e que a ele voltarem depois de um intervalo de 60 dias, contados da data da �ltima representa��o, para serem novamente representadas, poder�o ser submetidas a uma revis�o de censura si a Divis�o de Cinema e Teatro do D.I.P. julgar conveniente.
� 1� Essa forma de revis�o n�o acarretar� novo pagamento.
� 2� A revis�o a que alude este artigo ser� feita por meio de um ensaio geral e leitura do original ou da c�pia que a empresa ficar� obrigada a fornecer, sendo facultado ao encarregado da revis�o dispensar o ensaio, si considerar suficiente a leitura da pe�a.
� 3� Quando a Divis�o de Cinema e Teatro do D.I.P. julgar conveniente aplicar o dispositivo constante deste artigo, providenciar� no sentido da revis�o ser feita no prazo de 48 horas.
� 4� Nos casos de censura referente � execu��o de cantos e pe�as declamat�rias, ser�o aplicados os mesmos processos adotados quanto �s pe�as teatrais.
Art. 69. A autoriza��o concedida prevalecer� em regra indefinidamente, assegurando ao empres�rio o direito de incluir a pe�a em programa, podendo, entretanto, o Diretor da Divis�o do Cinema e Teatro do D.I.P. cassar ou restringir a autoriza��o, quando sobrevenham motivos imprevistos e justificados pelo interesse da dignidade nacional, da ordem, da moralidade ou das rela��es internacionais.
Art. 70. A censura referente aos assuntos consignados nos n�meros VI e VIII do art. 53, ser� exercida na forma dos dispositivos anteriores, no que se lhe aplicar.
Art. 71. O requerimento solicitando a censura de pr�stitos, grupos, estandartes, carros aleg�ricos e de propaganda, quando de natureza carnavalesca, assim como dos trajes caracter�sticos ou fora do comum dos propagandistas, dever� ser acompanhada dos debuxos e figurinos respectivos.
Art. 72. Al�m do que disp�e o artigo anterior, a censura referente aos pr�stitos e carros carnavalescos poder� tambem ser feita no local onde os mesmos se organizarem.
Art. 73. As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de pr�stitos s�o obrigadas a apresentar � Divis�o de Cinema e Teatro do D.I.P., dez dias antes daquele desfile, a descri��o e os t�tulos dos carros que constituem o cortejo.
Art. 74. Verificadas as formalidades da censura, ser� concedida pelo D.I.P. a necess�ria licen�a para a apresenta��o p�blica, indicando-se nessa licen�a as restri��es que porventura tenham sido feitas.
Art. 75. Os t�tulos das pe�as teatrais e declamat�rias, dos n�meros de variedades, dos discos e das can��es, s� poder�o ser mudados por solicita��o do autor ou tradutor, com a condi��o por�m, de figurarem sempre, nos programas, cartazes e an�ncios, em seguida �s novas denomina��es, como subt�tulos, os t�tulos primitivos.
Art. 76. Si os n�meros de variedades constituirem um espet�culo �nico e forem mais de cinco e menos de dez, os pagamentos ser�o cobrados como se o espet�culo constasse de um ato de pe�a teatral, e se excederem de 10 at� 20, ser�o cobrados como se o espet�culo fosse de dois atos.
Art. 77. Ser�o considerados como n�meros de variedades as pantomimas e os quadros ou cenas isoladas das pe�as teatrais, assim como os bailados e pe�as declamat�rias ou de canto.
Art. 78. Ser�o favorecidos com o desconto de 50 % (cincoenta por cento) sobre os valores consignados na tabela de censura, as pe�as e n�meros que constituem espet�culos de benefic�ncia comprovada.
Art. 79. N�o ser�o absolutamente permitidas representa��es e execu��es sob forma de improviso.
Art. 80. Quando, em qualquer ocasi�o, for solicitada a dispensa da censura para qualquer caso, sob a alega��o de j� ter sido ela praticada, � necess�rio que o interessado para ser atendido, prove o alegado.
Art. 81. Ser�o considerados n�meros de variedades e como tais sujeitos a todas as formalidades da censura as exibi��es p�blicas do esp�cimens teratol�gicos ou patol�gicos.
� 1� N�o ser� concedida a autoriza��o para tais exibi��es quando a anomalia recair em menor ou irresponsavel.
� 2� Sempre que a Divis�o do Cinema e Teatro o entender necess�rio, exigir� do explorador ou exibidor documenta��o cabal sobre a proced�ncia do que explorar ou exibir.
Art. 82. Para a censura dos cartazes e an�ncios, ser�o eles apresentados ao D. I. P., com a anteced�ncia de 24 horas, em duplicata, ficando uma prova arquivada e outra restituida � parte interessada.
Art. 83. As provas de an�ncios referidos no artigo anterior dever�o ser apresentadas impressas ou dactilografadas.
Art. 84. Os cartazes que por sua natureza n�o possam ser apresentados em duplicata, ser�o censurados no local onde v�o ser expostos.
Art. 85. Aos empres�rios cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados e os que forem expostos sem as formalidades da censura pr�via.
CAP�TULO IV
DA RADIOFONIA
Art. 86. A censura das irradia��es radiotelef�nicas ser� executada pelo mesmo processo aplicado � censura dos n�meros de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecem exig�ncias c�nicas e de natureza propriamente teatral.
Art. 87. Para todos os efeitos relativos � censura os respons�veis pelas irradia��es por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos empres�rios teatrais.
Art. 88. A censura ser� feita mediante as formalidades e exig�ncias relativas � censura das pe�as e n�meros de variedades, com exce��o daquelas que forem de natureza exclusivamente teatral, e que se referirem aos prazos de apresenta��o.
Art. 89. Os an�ncios e cartazes devem ser apresentados ao D. I. P. para serem censurados at� a v�spera da sua publica��o ou exposi��o.
Art. 90. As audi��es p�blicas de discos falados ou cantados est�o sujeitas �s obriga��es de prazo e outras consignadas em dispositivos regulamentares anteriores, nos pontos que lhes forem aplic�veis.
Art. 91. A solicita��o de censura dos discos deve ser acompanhada de um c�pia fiel da pe�a nele gravada, falada ou cantada, qualquer que seja a sua natureza, e, al�m disso, deve conter:
I - O t�tulo do disco e seu g�nero;
II - O nome do autor da pe�a gravada;
III - O nome do gravador ou da f�brica;
IV - A proced�ncia do disco, e
V - O local da audi��o.
Art. 92. A solicita��o a que se refere o artigo anterior, poder� ser feita por quem quer que tenha interesse nas audi��es, mas as responsabilidades decorrentes da realiza��o dessas audi��es, em face dos dispositivos regulamentares, caber�o a quem as promover.
Art. 93. Nas c�pias das pe�as gravadas � que se manifestar� a censura, aprovando-as ou n�o segundo o mesmo crit�rio adotado quanto � censura das pe�as teatrais e n�meros de variedades.
Par�grafo �nico. Cada c�pia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponder� a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao interessado.
Art. 94. Durante a execu��o dos programas de r�dio-difus�o � permitida a propaganda comercial, por meio de disserta��es proferidas de maneira concisa, clara e conveniente � aprecia��o dos ouvintes, observadas as seguintes condi��es:
a) - o tempo destinado ao conjunto dessas disserta��es n�o poder� ser superior a 20% do tempo total de irradia��o de cada programa;
b) - cada disserta��o durar�, no m�ximo, 60 segundos, podendo, nos dias �teis, entre 7 e 16 horas, esse m�ximo ser elevado a 75 segundos;
c) - as disserta��es dever�o ser intercaladas nos programas, de sorte a n�o se sucederem imediatamente;
d) - n�o ser� permitida, na execu��o dessas disserta��es, a reitera��o de palavras ou conceitos.
� 1� Fica proibida a irradia��o de trechos musicais cantados em linguagem impr�pria � boa educa��o do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condi��es.
� 2� Os estabelecimentos comerciais que possuirem aparelhos de radio-difus�o ficam obrigados a transmitir o programa oficial da D I. P.
CAP�TULO V
DOS PROGRAMAS
Art. 95. Qualquer representa��o, execu��o, proje��o, audi��o ou irradia��o p�blica, depende de aprova��o do respectivo programa pelo D. I. P.
Art. 96. Ficam expressamente dependentes da condi��o pr�via estabelecida no artigo anterior:
I - As representa��es de pe�as teatrais de qualquer esp�cie, integralmente ou em parte;
II - As representa��es de variedades de qualquer esp�cie e g�nero;
III - As execu��es de n�meros de cantos, m�sica, bailados, pe�as declamat�rias e pantomimas;
IV - As irradia��es radiotelef�nicas;
V - As audi��es de discos e aparelhos sonoros;
VI - As fun��es e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", caf�s-concertos, assim como as audi��es musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer g�nero, distinadas � frequ�ncia p�blica;
VII - As execu��es, por qualquer processo, e os espet�culos p�blicos de qualquer natureza, que, embora n�o estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atra��o p�blica, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.
Art. 97. O programa, impresso ou dactilografado, ser� apresentado pelo empres�rio responsavel com anteced�ncia m�nima de um dia do espet�culo.
� 1� Somente os programas dos espet�culos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poder�o ser apresentados no pr�prio dia do espet�culo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.
� 2� No ato de apresenta��o, ser�o registradas a data e a hora da sua entrada na reparti��o.
Art. 98. � permitido pedir a aprova��o do programa para v�rios dias seguidos, mas n�o excedente de sete dias, e desde que tal programa n�o seja de qualquer forma alterado.
Par�grafo �nico. Quando se tratar de um �nico espet�culo, qualquer que seja o n�mero da divers�o todos os pedidos necess�rios � sua realiza��o ser�o feitos pelo empres�rio ou, na falta deste, pelo propriet�rio ou arrendat�rio do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.
Art. 99. Uma das vias do programa ser� restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divis�o de Cinema e Teatro e a terceira confiada � autoridade que se fizer presente ao espet�culo, para os fins convenientes.
Par�grafo �nico. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espet�culo, devolver� ao D.I.P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anota��o que julgar conveniente fazer.
Art. 100. Quando o espet�culo for promovido por algum artista, ou corpo de artistas, a aprova��o do programa respectivo ser� solicitada pelo empres�rio, propriet�rio ou arrendat�rio do estabelecimento onde o mesmo se vai realizar.
Art. 101. Dos programas de pe�as teatrais devem constar:
I - O t�tulo da pe�a;
II - T�tulos dos atos, quadros e n�meros, quando estes estiverem designados no original da pe�a;
III - T�tulo do original, quando a obra for estrangeira;
IV - Nome do autor ou autores;
V - Nome do tradutor ou do adaptador;
VI - Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada;
VII - N�meros de atos;
VIII - Local, dia e hora da representa��o;
IX - Nome do responsavel pela representa��o (empres�rio ou diretor da companhia, ou conjunto art�stico);
X - G�nero do espet�culo;
XI - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espet�culo;
XII - Pre�os das localidades.
Art. 102. Do programa dos espet�culos de variedades (representa��es ou execu��es) deve constar:
I - T�tulo dos n�meros;
II - Nomes dos autores;
III - Nomes dos tradutores;
IV - Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;
V - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espet�culo;
VI - T�tulo original dos n�meros estrangeiros;
VII - Local, dia e hora do espet�culo;
VIII - Nome do responsavel pelo espet�culo;
IX - Pre�o das localidades.
Par�grafo �nico. Dos programas de irradia��o radiotelef�nica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espet�culos de variedades.
Art. 103. Os programas dos concertos e quaisquer execu��es instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:
I - T�tulo dos n�meros e nomes dos autores ou compositores;
II - Local, dia e hora da audi��o;
III - Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audi��es instrumentais;
IV - Pre�os das localidades, quando houver entrada paga;
V - Nome do responsavel pela audi��o.
Art. 104. Dos programas de fun��o esportiva de qualquer natureza, devem constar:
I - G�nero do esporte;
II - Lugar, dia e hora de sua realiza��o;
III - Nomes dos que tenham de participar da fun��o, com a declara��o de serem os mesmos amadores ou profissionais;
IV - Tempo de intervalo para repouso;
V - Declara��o de ser o ingresso pago ou n�o;
VI - Nomes do responsavel pela fun��o, e
VII - Pre�o da localidade.
Art. 105. Aprovado o programa para um ou mais espet�culos seguidos, nenhuma altera��o poder� ser feita no mesmo, sem consentimento expresso do D.I.P.
Art. 106. Os an�ncios das representa��es, execu��es, audi��es e irradia��es p�blicas devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados.
Art. 107. O D.I.P. n�o aprovar� programas de quaisquer audi��es musicais, representa��es art�sticas ou difus�es radiotelef�nicas em casas de divers�es ou lugares de reuni�es p�blicas, para os quais se pague entrada ou quando constituam atra��o p�blica com intuito de lucro, direta ou indiretamente, sem que os mesmos programas venham acompanhados, cada vez, da autoriza��o do autor ou de pessoa subrogada nos direitos deste.
Par�grafo �nico. A apresenta��o de certificado de censura cinematogr�fica, n�o dispensa a da prova de autoriza��o do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste.
Art. 108. Quando f�r requerida a interdi��o de representa��o art�stica, audi��o musical ou irradia��o, que n�o tenha sido regularmente autorizada, o D.I.P. solicitar� � Pol�cia Civil as necess�rias provid�ncias no sentido de ser proibida a representa��o, execu��o, ou irradia��o at� ser exibida a autoriza��o respectiva.
Art. 109. Em nenhum programa poder� ser feita a substitui��o de artistas sem pr�via autoriza��o do D.I.P.
CAP�TULO VI
DAS EMPRESAS
Art. 110. Todos os empres�rios ou diretores de companhias e estabelecimentos de divers�es p�blicas s�o especialmente obrigados:
I - Obter com a devida anteced�ncia a aprova��o do programa do espet�culo e de certificado de registro de censura das pe�as teatrais, n�meros de variedades e outros quaisquer assuntos constantes do mesmo programa;
II - Apresentar ao D.I.P., antes do espet�culo inicial, a necess�ria licen�a obtida para a realiza��o dos espet�culos e uma declara��o escrita especificando o nome ou t�tulo da companhia, lugar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais devidamente contratados, os pre�os das localidades e o nome do responsavel pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares;
III - A anunciar pela imprensa e por meio de cartazes afixados � porta, em lugar visivel, o programa aprovado, n�o podendo transferir o espet�culo nem o alterar sem a pr�via autoriza��o da autoridade competente, ou, em casos de urg�ncia ou de motivo de for�a maior verificada � �ltima hora, da autoridade que estiver presente;
IV - A avisar ao p�blico, por meio de cartazes, si n�o houver tempo de o fazer pela imprensa, nos casos de autoriza��o, a transfer�ncia do espet�culo, altera��o do programa, ou substitui��o de artista, declarando sempre o motivo;
V - A exibir, sempre que lhes f�r solicitado, por autoridade competente, o exemplar da pe�a ou n�mero registrado na c�nsura teatral, assim como o certificado de registro em geral;
VI - A comunicar por escrito ao D.I.P. qualquer d�vida que tenham sobre a forma de executar os servi�os da censura, expondo em seu comunicado os fatos sobre os quais suponham haver necessidade de qualquer provid�ncia por parte do mesmo.
CAP�TULO VII
DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS
Art. 111. Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profiss�o em qualquer casa de divers�es p�blicas, seja qual f�r o g�nero a que se dediquem s�o obrigados a:
I - Desempenhar os servi�os contratados, salvo o caso de doen�a atestada, nojo por falecimento de c�njuge, pais ou filhos, sev�cias ou falta de recebimento de sal�rios.
II - Interpretar fielmente o texto dos pap�is que lhes forem distribuidos e observar fielmente a marca��o, abstendo-se de fazer acr�scimos ou modifica��es.
III - Cumprir rigorosamente todas as determina��es da censura.
IV - Obedecer ao diretor e ao ensaiador, no que se referir � marca��o, caracteriza��o e indument�ria, aprovadas.
V - Portar-se convenientemente em cena.
VI - Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral.
Art. 112. O artista de uma empresa s� poder� figurar no programa de espet�culo avulso ou ato de variedade, organizado por pessoa estranha, si tiver consentido na inclus�o do seu nome e obtido a autoriza��o do seu empres�rio.
Par�grafo �nico. O artista que houver satisfeito as exig�ncias deste artigo, fica obrigado a participar do espet�culo, salvo motivo de for�a maior, comprovado, a juizo do D.I.P.
Art. 113. Os diretores e demais figuras de orquestras ficam sujeitos �s disposi��es dos itens I a III do artigo 111.
Art. 114. Os artistas n�o poder�o alterar, suprimir ou acrescentar, nas representa��es, palavras, frases, ou cenas sem autoriza��o escrita do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste, visado pelo censor que houver examinado a pe�a ou n�mero.
� 1� Verificada a infra��o, o autor notificar� por escrito o artista e o empres�rio da proibi��o ao acr�scimo, � supress�o ou altera��o feita, enviando uma c�pia dessa notifica��o ao D.I.P.
� 2� Quando a infra��o f�r verificada pelo censor, ou autoridade fiscalizadora, ser� aplicada ao infrator a penalidade respectiva, depois de feita a devida comunica��o escrita ao D.I.P.
CAP�TULO VIII
DOS MENORES
Art. 115. As pe�as teatrais ou espet�culos de qualquer natureza e cuja representa��o ou realiza��o seja autorizada nos estabelecimentos destinados � frequ�ncia p�blica, podem ser considerados impr�prios para menores".
Art. 116. A a��o do D.I.P., quanto aos limites da idade e para o efeito de interdi��o da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espet�culos considerados "impr�prios para menores", ser� exercida de conformidade com os diapositivos previstos no C�digo de Menores.
Art. 117. Relativamente � entrada de menores nos estabelecimentos de divers�es p�blicas, o D.I.P. al�m da execu��o das medidas preventivas que lhe s�o facultadas, poder�, para os efeitos repressivos e pelos meios estabelecidos em lei, dar conhecimento das viola��es ocorridas �s autoridades competentes por interm�dio da Divis�o de Cinema e Teatro afim de que estas, por seu turno, possam p�r em pr�tica as atribui��es que lhes s�o privativas.
Art. 118. Quando se tratar de representa��o de pe�as teatrais e execu��o de programas de qualquer g�nero reputado como inconveniente � assist�ncia de menores, fica o empres�rio ou o responsavel obrigado a colocar, em lugar vis�vel junto da bilheteria, um cartaz com as dimens�es m�nimas de 20 por 10 cent�metros, no qual figurem os seguintes dizeres: "Impr�prio para menores".
Art. 119. Sempre que qualquer pe�a teatral ou n�mero de variedades, f�r julgada contr�ria � moral, � saude, � forma��o mental ou ao bem estar dos menores, ser� lan�ada no boletim de aprova��o a seguinte advert�ncia: "Impr�prio para menores".
Art. 120. Poder� ser negada aprova��o aos programas de espet�culos em que figurem menores, sem licen�a da autoridade competente ou quando se verificar que o trabalho c�nico a eles atribuido est� em desacordo com os dispositivos legais.
CAP�TULO IX
PR�MIOS E FAVORES
Art.
121. Da renda da "taxa cinematogr�fica para educa��o popular" ser� retirada
anualmente a import�ncia nunca inferior � 200:0000$ para: (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966) (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
a) premiar aos 3 melhores filmes nacionais de mais de 1.500 metros,
censurados durante o ano anterior; (Revogado pelo Decreto-Lei n�
43, de 1966)
b) premiar os 10 melhores filmes nacionais de 100 a 400 metros, nas mesmas
condi��es; (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
c) subvencionar os produtores nacionais que tenham sido classificados entre
os premiados da primeira ou �ltima categoria, para aquisi��o e confec��o de
c�pias de filmes nacionais destinados � filmoteca do D. I. P. (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
� 1� Os filmes de produ��o estrangeira, naturais, dram�ticos, document�rios,
sempre que a a��o se realize no Brasil, ou que seu entrecho contenha ou focalize
aspectos comprovadamente brasileiros, ficar�o, a juizo do D. I. P., isentos da
taxa cinematogr�fica instituida pelo artigo 42, do presente decreto-lei, gozando
dos mesmos favores os de igual proced�ncia, que sejam dobrados na l�ngua
nacional do Brasil. :(Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
� 2� A escolha dos tr�s (3) melhores filmes nacionais de longa metragem, dos
dez (10) melhores filmes curtos, ser� feita em maio de cada ano, adotando-se
como crit�rio o sistema de pontos, de 1 at� 10, para cada uma das seguintes
particularidades da pel�cula (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
1 - argumento, (Revogado pelo Decreto-Lei
n� 43, de 1966)
2 - som, (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
3 - dire��o, (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
4 - interpreta��o, (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
5 - m�sica e (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
6 - fotografia. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Par�grafo �nico. O valor de cada filme ser� determinado pela soma dos pontos
relativos �s diversas particularidades.
Art. 122. Dentro das leis e regulamentos em vigor, o Governo poder� conceder
aos produtores de filmes nacionais favores especiais, de modo a facilitar o
maior desenvolvimento da ind�stria cinematogr�fica nacional. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 43, de 1966)
CAP�TULO X
DAS PENALIDADES
Art. 123. � da compet�ncia do D. I. P. a imposi��o das multas e penas de suspens�o aos artistas e empres�rios, suspens�o de funcionamento das empresas teatrais e de divers�es p�blicas.
Art. 124. Das imposi��es de multas e demais decis�es proferidas pelas Divis�es respectivas, caber� recurso da parte para o Diretor Geral do D. I. P.
Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo dever�o ser interpostos dentro do prazo de 48 horas, contado do momento em que a parte f�r intimada da decis�o determinante do recurso.
Art. 125. Apresentada a defesa, que s� ser� admitida quando acompanhada da prova do dep�sito pr�vio da import�ncia da multa, ser� proferida a decis�o final, confirmando, reduzindo ou relevando a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decis�o.
Art. 126. Confirmada a penalidade e n�o sendo interposto recurso, ser� ela imediatamente executada si n�o f�r de natureza pecuni�ria, e quando o f�r ser� o dep�sito convertido em pagamento.
Art. 127. No caso de redu��o ou de revela��o de multa pecuni�ria, restituir-se-� o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator cumpridas as necess�rias formalidades.
Art. 128. Quando o infrator deixar de fazer o dep�sito a que alude o art. 125 e a multa f�r, afinal, confirmada, si o infrator n�o entrar com a import�ncia dentro do prazo que lhe f�r marcado, a autoridade que a impuser far� extrair certid�o do despacho de condena��o e por of�cio a remeter� ao juizo competente para a execu��o.
Art. 129. A exibi��o cinematogr�fica que contrariar o julgamento do D. I. P., quer se trate de cenas, de legendas, de t�tulos ou de parte falada ou cantada, bem como de cartazes, fotografias, e quaisquer an�ncios, ou da falta de reprodu��o do certificado de censura e a desobedi�ncia a quaisquer dispositivos deste decreto-lei, ser� punida:
a) com multa variavel de 500$0 a 5:000$0;
b) com a apreens�o do filme;
c) com a cassa��o, ao exibidor, da licen�a para que seu estabelecimento funcione.
Par�grafo �nico. As penalidades dos itens a e b ser�o tamb�m impostas aos produtores nacionais e aos comerciantes e locadores de filmes que tiverem compartilhado, com o exibidor, a responsabilidade na viola��o do estabelecido neste Regimento.
Art.
130. A infra��o de qualquer dos dispositivos do presente decreto-lei referente �
exibi��o obrigat�ria de filmes nacionais, sujeitar� o exibidor � multa de 200$0
em cada omiss�o. (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966) (Revogado pelo
Decreto-Lei n� 43, de 1966)
Par�grafo �nico. Entende-se a express�o "em cada omiss�o", a n�o exibi��o do
filme nacional em cada tr�s (3) horas, em qualquer das programa��es realizadas
nas casas exibidoras.
Art. 131. Ser� aplicada puni��o �s empresas jornal�sticas:
a) quando forem divulgados, com intuito de explora��o, assuntos militares;
b) quando procurar perturbar a harmonia do Brasil com as na��es estrangeiras;
c) quando ficar provado auferir compensa��es materiais para combater os interesses nacionais e leis do pa�s;
d) quando fizer direta ou indiretamente campanha dissolvente e desagregadora da unidade nacional;
e) quando divulgar segredos de Estado, que comprometam a tranquilidade p�blica ou sejam contr�rios aos interesses do pa�s;
f) quando provocar animosidade, descr�dito ou desrespeito a qualquer autoridade p�blica;
g) nos casos de inobserv�ncia das normas e instru��es dos servi�os competentes, em mat�ria de imprensa;
h) quando tentar diminuir o prest�gio e a dignidade do Brasil no interior e no exterior, o seu poder militar, a sua cultura, a sua economia e as suas tradi��es;
i) quando fizer a propaganda pol�tica de ideias estrangeiras contr�rias ao sentimento nacional;
j) quando provocar desobedi�ncia �s leis ou elogiar uma a��o punida pela justi�a.
Art. 132. N�o cabe responsabilidade alguma aos jornais pela publica��o de not�cias falsas fornecidas por ag�ncias de informa��es jornal�sticas ou comerciais, ficando, por�m, essas empresas responsabilizadas pelas not�cias que fornecerem.
Art. 133. Todos os jornais, revistas, oficinas e empresas de publicidade e ag�ncias de informa��es s� poder�o funcionar atendendo aos dispositivos do presente decreto-lei.
Art. 134. Para os efeitos deste decreto-lei no que for aplicavel, inclusive as penalidades estabelecidas, ficam equiparadas aos jornais as esta��es emissoras radiotelef�nicas.
Art. 135. As infra��es dos dispositivos do presente cap�tulo s�o passiveis das seguintes penalidades, al�m da a��o criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei n� 2.101, de 1940)
a) advert�ncia;
b) censura pr�via no jornal ou peri�dico durante determinado tempo;
c) apreens�o da edi��o, suspens�o tempor�ria ou interdi��o definitiva do jornal ou peri�dico;
d) destitui��o do diretor do jornal ou peri�dico;
e) suspens�o temporaria do exerc�cio da profiss�o de jornalista;
f) suspens�o de favores e isen��es.
CAP�TULO XI
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 136. A Discoteca do D.I.P. incumbe gravar em discos fonogr�ficos e conservar para as futuras gera��es a voz dos grandes cidad�os da p�tria, os cantos regionais, as interpreta��es das obras principais dos nossos compositores ou quaisquer manifesta��es, que sirvam aos fins de propaganda patri�tica.
Par�grafo �nico. Os fabricantes de discos fonogr�ficos dever�o fornecer � Discoteca do D.I.P. uma c�pia de cada grava��o.
Art. 137. Este decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118� da Independ�ncia e 51� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR,, de 31.12.1939
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