Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 4.481, DE 16 DE JULHO DE 1942.
Disp�e sobre a aprendizagem dos industri�rios, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendizes relativamente a essa aprendizagem e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza s�o obrigados a
empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem
dos Industri�rios (SENAI):
a) um n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento no
m�nimo dos oper�rios existentes em cada estabelecimento, e cujos of�cios
demandem forma��o profissional;
b) e ainda um n�mero de trabalhadores menores que ser� fixado
pelo Conselho Nacional do SENAI, e que n�o exceder� a tr�s por cento do total de
empregados de todas as categorias em servi�o em cada estabelecimento.
Par�grafo �nico. As fra��es de unidades, no c�lculo da
porcentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, dar�o lugar �
admiss�o de um aprendiz.
Art. 1� Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nas Escolas mantidas pelo Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), um n�mero de aprendizes equivalentes a 5 % no m�nimo e 15 % no m�ximo, dos oper�rios existentes em cada estabelecimento e cujos of�cios demandem forma��o profissional. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 1� As porcentagens e a dura��o dos cursos ser�o fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites d�ste artigo, de conformidade com as necessidades industriais. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 2� As fra��es de unidade no c�lculo da porcentagem, de que trata o artigo, dar�o lugar a admiss�o de um aprendiz. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
Art. 2� Ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es, para admiss�o aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os orf�os, e, em segundo lugar, os irm�os dos seus empregados.
Art. 3� Os candidatos � admiss�o como aprendizes, alem de terem a idade m�nima de quatorze anos, dever�o satisfazer �s seguintes condi��es;
a) ter concluido o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais � prepara��o profissional;
b) ter aptid�o f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a atividade que pretendam exercer;
c) n�o sofrer de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.
Par�grafo �nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada, tanto quanto possivel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.
Art. 4� As atividades que dever�o ser realizadas para a conveniente forma��o profissional dos aprendizes ser�o as seguintes:
a) estudo das disciplinas essenciais � prepara��o geral do trabalhador e bem assim as pr�ticas educativas que puderem ser ministradas;
b) estudo das disciplinas t�cnicas relativas ao of�cio escolhido;
c) pr�tica das opera��es do referido of�cio.
Art. 5� Para a realiza��o do disposto no artigo anterior, ser�o instituidas escolas de aprendizagem, como unidades aut�nomas, nos pr�prios estabelecimentos industriais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em outros estabelecimentos de ensino industrial.
� 1� Poder� uma escola, ou curso de aprendizagem, destinar-se aos aprendizes de um s� estabelecimento industrial, uma vez que o n�mero dos que a� necessitem de forma��o profissional constitua o suficiente contingente escolar.
� 2� No caso contr�rio, uma escola, ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-� aos aprendizes de dois ou mais estabelecimentos industriais.
Art. 6� O hor�rio de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admiss�o dos aprendizes nos estabelecimentos industriais ser�o determinados, para cada ramo da ind�stria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.
Art. 7� Os cursos destinados � forma��o profissional dos aprendizes funcionar�o dentro do hor�rio normal de seu trabalho.
� 1� O aprendiz matriculado nos cursos do SENAI perceber�, do seu empregador, na base de dia de freq��ncia � Escola, remunera��o igual a que vencer no trabalho normal do estabelecimento em que estiver empregado, qualquer que seja a modalidade de remunera��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 2� Sempre que se verificar a matricula de um aprendiz em cursos do SENAI, dever� o empregador anotar, a Carteira de Trabalho do menor, a data e o curso em que a mesma matr�cula se verificou. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
Art. 8� Os aprendizes s�o obrigados � frequ�ncia do curso aprendizagem em que
estejam matriculados.
Art. 8� Os aprendizes s�o obrigados � freq��ncia do curso de aprendizagem em que estejam matriculados, de Ac�rdo com o hor�rio escolar estabelecido, mesmo nos dias �teis em que n�o haja trabalho na empr�sa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 1� O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justifica��o aceitavel, perder� o sal�rio dos dias em que se der a falta.
� 2� A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, ser� considerada justa causa para dispensa do aprendiz.
Art. 9� Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-� a correspondente carta de of�cio.
Art. 10. O empregador da ind�stria que deixar de cumprir as obriga��es
estipuladas no art. 1� deste decreto-lei ficar� sujeito � multa de cinco mil
r�is por dia e por aprendiz ou trabalhador menor n�o admitido e matriculado.
Art. 10. O empregador de ind�stria, que deixar de cumprir as obriga��es estipuladas no art. 1� d�ste Decreto-lei ficara sujeito �s penalidades vigentes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 1� O SENAI notificar� o empregador quanto a faltas dos aprendizes para que o mesmo as justifique dentro de 10 dias e se f�r alegado doen�a como motivo da aus�ncia, o SENAI poder� mandar verificar por seu servi�o m�dico a proced�ncia da alega��o. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 2� A dispensa de freq��ncia s� ser� admitida quando anotada pela dire��o da escola, na caderneta de matr�cula do aprendiz, fornecida pelo SENAI. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 3� O empregador fica obrigado a matricular nos cursos do SENAI, dentro de dez (10) dias a contar da data da notifica��o, novo aprendiz na vaga daquele dispensado por invalidez, doen�a ou demiss�o, ou ainda, por suspens�o ou afastamento pelo SENAI, inclusive conclus�o do curso ou implemento de idade. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 4� No caso de despedida ou retirada volunt�ria do aprendiz, o empregador dar� ci�ncia do fato ao SENAI, dentro de 10 (dez) dias. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 5� Nenhum aprendiz poder� antes do fim do curso, ser retirado da Escola SENAI ou substitu�do por outro, por iniciativa do empregador. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 6� O empregador que aceitar como seu empregado o menor que tenha iniciado a aprendizagem no SENAI dever� faz�-lo continuar o curso, salvo dispensa tempor�ria em casos especiais a ju�zo das administra��es regionais do SENAI. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
� 7� Quando houver manifesta, dificuldade, por parte da empr�sa, em conseguir aprendizes. o SENAI dever� procurar e oferecer os aprendizes necess�rios a serem admitidos pelos empregadores, que n�o os poder�o recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa, na hip�tese do SENAI deixar de exercer essa fun��o supletiva. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.576, de 1946)
Art. 11. � dever dos empregadores da ind�stria facilitar a fiscaliza��o, pelos org�os do SENAI, do cumprimento das disposi��es legais, regulamentares e regimentais e bem assim das instru��es e decis�es relativas a aprendizagem.
Art. 12. O recolhimento das contribui��es devidas ao SENAI ser� feito, at� o �ltimo dia do m�s subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios, executando-se, no que for aplicavel, o disposto nos arts. 2�, 3� e 9� do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937.
� 1� A aplica��o da multa prevista no art. 3� do decreto-lei n. 65, citado neste artigo, obedecer� ao crit�rio fixado na al�nea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937.
� 2� A infra��o, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo ser� apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios, que promover� a execu��o do competente auto, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto ser�, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios, ao org�o competente do SENAI, para julgamento.
Art. 13. Os empregadores que deixarem de cumprir as disposi��es legais e regulamentares que rejam a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluidos os casos previstos pelos arts. 10 e 12 deste decreto-lei, est�o sujeitos � multa de duzentos mil r�is a vinte contos de r�is.
Art. 14. A import�ncia das multas deve ser recolhida por interm�dio do Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Industri�rios, juntamente com a contribui��o devida pelo estabelecimento industrial, no m�s seguinte ao da sua imposi��o.
Art. 15. O presente decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121� da Independ�ncia e 54� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR de 1942
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