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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 6.225, DE 24 DE JANEIRO DE 1944.

(Vide Decreto-lei n� 8.067, de 1945)
(Vide Decreto-lei n� 9.376, de 1946)

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Dep�sitos de Garantia"

       O Presidente da Rep�blica usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

       decreta:

       Art. 1� Fica institu�do o "Certificado de Equipamento", emitido pelo Banco do Brasil S.A. com garantia do Gov�rno Federal, para ser resgatado em moeda de curso internacional, na data em que f�r poss�vel ao portador adquirir m�quinas e utens�lios, no estrangeiro, para o reaparecimento de sua empr�sa.

       Par�grafo �nico. A palavra "empr�sa", usada neste artigo, compreende t�das as entidades abrangidas pela express�o "pessoas jur�dicas" da lei do imp�sto de renda e ainda os agricultores, que por interm�dio de cooperativas desejarem adquirir m�quina e utens�lios para a agricultura.

       Art. 2� Os "Certificados de Equipamento" s�o nominativos e intransfer�veis e render�o juros anuais de tr�s por cento (3%), pagos pelo Banco do Brasil S.A. por conta do Gov�rno Federal.

       Art. 3� Ficam tamb�m institu�dos os "Dep�sitos de Garantia" feitos Banco do Brasil S.A. com responsabilidades do Gov�rno Federal, os quais ter�o dentre outros objetivos o de fazer face a preju�zo dos depositantes, desde que comprometam profundamente a situa��o da empr�sa.

       Par�grafo �nico. E' aplic�vel aos "Dep�sitos de Garantia" o disposto no par�grafo �nico do art. 1� e no art. 2� d�ste decreto-lei.

       Art. 4� O levantamento o dos dep�sitos, antes do prazo fixado no art. 8�, s� poder� realizar-se mediante o pagamento do imp�sto s�bre lucros extraordin�rios criado pelo decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944, caso em que o depositante n�o ter� direito aos juros estabelecidos no art. 2� d�ste decreto-lei.

       Art. 5� E' admiss�vel a utiliza��o dos "Dep�sitos de Garantia", independentemente do pagamento do imp�sto, sempre que a retirada por destinada a cobrir preju�zos nos t�rmos do art. 3� ou a realizar investimentos que sejam de utilidade a ju�zo do Gov�rno.

       Par�grafo �nico. A exist�ncia de preju�zos ser� demonstrada perante a Junta de Ajustes dos Lucros Extraordin�rios de que trata o art. 9� do decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944.

       Art. 6� S�o rec�procamente convers�veis, a pedido do respectivo titular, as somas correspondentes aos "Certificados de Equipamento" a "Dep�sitos de Garantia".

       Art. 7� Aos portadores de "Certificados de Equipamento" ser� concedida prioridade de importa��o.

       Art. 8� Se as condi��es de guerra o permitirem, os "Dep�sitos de Garantia" ser�o liberados a partir de 1 de janeiro de 1946.

       Art. 9� Os recolhimentos relativos aos "Certificados de Equipamento" e "Dep�sito de Garantia" ser�o realizados, trimestralmente, de 31 de mar�o em diante de ac�rdo com as instru��es que forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda.

       Art. 10. Este decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o.

       Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

       Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123� da Independ�ncia e 56� da Rep�blica.

Get�lio Vargas.
A. de Sousa Costa.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.1.1944

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