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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vide Decreto Lei n� 2.433, de 1988

Disp�e s�bre a ind�stria de constru��o naval.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 9�, par�grafo 2� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que a an�lise dos custos de produ��o da ind�stria de constru��o naval, propiciada pela Comiss�o Especial criada pelo Decreto n� 59.578, de 23 de novembro de 1966, demonstrou a necessidade de modifica��o do sistema de contrata��o de navios e/ou embarca��es, assim como a redu��o dos tributos fiscais que gravam aquela produ��o;

CONSIDERANDO que a normaliza��o t�cnica e o �ndice de nacionaliza��o dos navios e/ou embarca��es e seus respectivos componentes tem influ�ncia decisiva no custo direto da constru��o naval.

DECRETA:

Art. 1� A Comiss�o de Marinha Mercante ser� �rg�o financiador dos armadores aplicando os recursos do Fundo de Marinha Mercante de ac�rdo com a legisla��o vigente.

Art. 2� Para a constru��o de navios e/ou embarca��es mercantes, os financiamentos concedidos pelo Fundo de Marinha Mercante ser�o limitados a 85% (oitenta e cinco por cento) do pre�o a ser pago pelo armador.

Par�grafo 1� At� 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poder� ser aplicado em financiamentos at� 95% (noventa e cinco por cento) do pre�o a ser pago pelo armador, dando-se prefer�ncia aos projetos cuja participa��o do armador reduza �sse limite de financiamento.

Par�grafo 2� Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos inclu�dos no Plano de Emerg�ncia aprovado em 13 de janeiro de 1967.

Par�grafo 3� N�o poder� ser inclu�do no financiamento qualquer reajuste do pre�o do navio e/ou embarca��es decorrente de dilata��o do prazo de constru��o al�m dos limites admitidos por dispositivos expl�citos do contrato de constru��o.

Art. 3� As negocia��es t�cnicas e comerciais que conduzir�o �s especifica��es finais dos navios e/ou embarca��es e � proposta para constru��o das unidades, ser�o realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.

Par�grafo �nico. A Comiss�o de Marinha Mercante s�mente financiar� navios e/ou embarca��es que atenderem os requisitos m�nimos de seguran�a operacional e que garantam a rentabilidade do projeto.

Art. 4� O estaleiro � o respons�vel pela constru��o, do navio e/ou embarca��o, de ac�rdo com os t�rmos do contrato que definir�:

I - planos e especifica��es;

II - cronograma de constru��o;

III - a Sociedade de Classifica��o e as condi��es de fiscaliza��o das obras e dos ensaios parciais e finais a que est�o sujeitos os navios e/ou embarca��es.

Par�grafo �nico. Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:

a) especifica��o e aquisi��o de mat�rias-primas, motores, equipamentos e partes complementares;

b) fabrica��o montagem e acabamento do navio e/ou embarca��o, at� a entrega do armador, nos t�rmos e condi��es, do contrato de constru��o.

Art. 5� Para efeito de tributa��o, a presta��o de servi�os e os fornecimentos da ind�stria de constru��o e reparos navais, quando executada por empr�sas existentes nesta data cujas instala��es tenham sido implantadas por projeto aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Ind�stria Naval - GEIN, absorvido pela Comiss�o de Marinha Mercante, s�o equiparados a produtos de exporta��o, gozando das isen��es de impostos atribu�dos a �stes, exceto o imp�sto s�bre a renda. (Vide Lei Complementar n� 4, de 1969)

Par�grafo 1� As isen��es previstas neste artigo aplicam-se tamb�m aos servi�os prestados pelas empr�sas de reparos navais, inclusive quando executados em navios e/ou embarca��es de bandeira estrangeira.

Par�grafo 2� A isen��o do imp�sto de importa��o para pe�as, equipamentos e partes complementares, em regime de �draw back� s�mente se aplicar� �s constru��es de navios e/ou embarca��es contratadas com armadores estrangeiros.

Par�grafo 3� Excluem-se das isen��es previstas nos servi�os e fornecimentos que n�o se destinem especificamente a navios e/ou embarca��es.

Art. 6� Os �ndices da nacionaliza��o estabelecidos para os estaleiros nacionais na constru��o de navios e/ou embarca��es poder�o ser adequados, a crit�rio da Comiss�o de Marinha Mercante, a fim de ser observado o conceito de similar nacional estabelecido pelo artigo 4� do Decreto-Lei n� 37 de 18 de novembro de 1966 e seu respectivo regulamento.

Art. 7� Para todos os efeitos do c�lculo do �ndice global de nacionaliza��o do navio e/ou embarca��o, em p�so e/ou em valor, quaisquer pe�as ou partes complementares ser�o consideradas como produtos integralmente nacional desde que satisfa�am as exig�ncias m�nimas relativas aos seus respectivos �ndices de nacionaliza��o.

Art. 8� A Comiss�o de Marinha Mercante coordenar� nos esfor�os dos armadores, estaleiros, ind�strias complementares e a Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT para que sejam gradativamente normalizados os tipos de navios e/ou embarca��es e seus componentes, de forma a permitir melhor utiliza��o das capacidades de produ��o dos estaleiros e ind�strias complementares, reduzindo custos pelo aumento de repetividade de encomendas e padronizando dentro de limites econ�micos, os tipos e mod�los dos navios e embarca��es que constituem a frota da Marinha Mercante Nacional.

Art. 9� O cr�dito especial a que se refere o Decreto-lei n� 191, de 24 de fevereiro do corrente ano ser� autom�ticamente registrado no Tribunal de Contas para a imediata entrega ao Tesouro Nacional para a imediata entrega ao Minist�rio de Via��o e Obras P�blicas - Fundo de Marinha Mercante.

Art. 10. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. Castello Branco

Juarez T�vora

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos

Oct�vio Bulh�es

 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.1967

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