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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.134, DE 26 DE JUNHO DE 1984.

Prorroga o prazo de vig�ncia de incentivos fiscais previstos na legisla��o do imposto de renda e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Ficam prorrogados at� o exerc�cio financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as altera��es posteriores:

        I - no artigo 14 da Lei n� 4.239, de 27 de junho de 1963;

        II - no artigo 22 do Decreto-lei n� 756, de 11 de agosto de 1969;

        III - nos artigos 80 e 81 do Decreto-lei n� 221, de 28 de fevereiro de 1967;

        !V - no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.124, de 8 de setembro de 1970;

        V - no artigo 7� do Decreto-lei n� 770, de 19 de agosto de 1969;

        VI - no artigo 4� do Decreto-lei n� 880, de 18 de setembro de 1969;

        VII - nos artigos 1� e 2� do Decreto-lei n� 1.929, de 8 de mar�o de 1982.

        Art. 2� Ficam prorrogados at� o exerc�cio financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as altera��es posteriores:

        I - no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.158, de 16 de mar�o de 1971;

        II - nos artigos 3� e 4� do Decreto-lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972.

        Art. 3� At� o exerc�cio financeiro de 1986, pagar�o o imposto de renda � al�quota de seis por cento sobre o lucro real:

        I - as pessoas jur�dicas concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica;

        II - a Centrais El�tricas Brasileiras S.A.- ELETROBR�S;

        III - as pessoas jur�dicas concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es;

        IV - a Telecomunica��es Brasileiras S.A. - TELEBR�S;

        V - as pessoas jur�dicas que explorem servi�os de saneamento b�sico.

        ï¿½ 1� O disposto no item III deste artigo continua n�o sendo aplic�vel � pessoa jur�dica que explora servi�os de radiodifus�o sonora e de televis�o, referidos no par�grafo 2� do artigo 2� da Lei n� 5.792, de 11 de julho de 1972.

        ï¿½ 2� Sobre o imposto calculado � al�quota especial de que trata este artigo � vedada qualquer dedu��o a t�tulo de incentivo fiscal, excetuados os destinados � Forma��o Profissional e a Alimenta��o do Trabalhador.

        Art. 4� Fica prorrogado at� o exerc�cio financeiro de 1986 o prazo para destina��o dos recursos de que tratam o artigo 5� do Decreto-lei n� 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6� do Decreto-lei n� 1.179, de 6 de julho de 1971, e altera��es posteriores.

        Art. 5� Fica prorrogada at� o exerc�cio financeiro de 1986 a vig�ncia dos adicionais previstos no � 2� do artigo 1� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, com as modifica��es introduzidas pelos artigos 1� do Decreto-lei n� 1.885 , de 29 de setembro de 1981, artigo 24 do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982 e artigo 15 do Decreto-lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983.

        Art. 6� Ao contribuinte que prestar falsa informa��o sobre imposto de renda retido na fonte, e �quele que dela se beneficiar, ser� aplicada a multa de cento e cinq�enta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restitui��o ou como redu��o do imposto devido na declara��o.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo abrange a indica��o de falsa data de reten��o do imposto.

        Art. 7� O Ministro da Fazenda poder� dispensar a constitui��o de cr�dito tribut�rio de valor inferior ao custo de administra��o desse cr�dito.

        Art. 8� A pessoa f�sica que auferir rendimentos de capital com reten��o de imposto de renda, com op��o pela tributa��o exclusiva na fonte, dever�, por ocasi�o da declara��o anual de rendimentos:

        I - inclu�-los integralmente no c�lculo do imposto progressivo, caso em que o imposto retido, correspondente aos rendimentos tributados, ser� compensado com o devido na declara��o; ou

        II - declara-los, tamb�m integralmente, como tributados exclusivamente na fonte, caso em que n�o haver� compensa��o do imposto retido.

        Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo implicar� a inclus�o da totalidade de tais rendimentos no c�lculo do imposto progressivo.

        Art. 9� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, em 26 de junho de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.6.1984

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