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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.280, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Produ��o de efeito

Cria, mediante transforma��o, empregos na Administra��o Federal direta e nas autarquias federais e d� outras provid�ncias

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item III, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� - S�o criados, mediante transforma��o e sem aumento de despesa, empregos no Plano de Classifica��o de Cargos, institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, necess�rios � classifica��o dos atuais servidores contratados pelos �rg�os da Administra��o Federal direta ou autarquias federais, para desempenho de atividades de car�ter permanente e retribu�dos com recursos de pessoal.

        Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores:

        a) ocupantes de fun��es de confian�a pertencentes ao Grupo de Dire��o e Assessoramento Superiores de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, ou de Fun��o de Assessoramento Superior a que alude o artigo 122 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, na reda��o dada pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969;

        b) a que se referem o � 1� do artigo 6� da Lei n� 4.341, de 13 de junho de 1964 e o Decreto-lei n� 1.241, de 11 de outubro de 1972;

        c) de n�vel superior, ocupantes de empregos que exijam especializa��o correlata com o respectivo grau de forma��o universit�ria, nos �rg�os ou autarquias voltados para atividades de execu��o, fomento e controle de pesquisa e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e registro da propriedade industrial, facultada a op��o, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto-lei, pela inclus�o no Plano de Classifica��o de Cargos;

        d) Auxiliares Aduaneiros, contratados em car�ter excepcional e por prazo determinado para o desempenho de atividades de que trata o artigo 6� do Decreto-lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, remunerados por recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF;

        e) contratados pela Uni�o, no exterior, para a presta��o de servi�os em localidades situadas fora do Brasil;

        f) bolsistas, estagi�rios e credenciados para presta��o de servi�os.

        Art 2� - Os servidores ser�o classificados ap�s habilita��o em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos �rg�os ou autarquias a que perten�am, sob a supervis�o do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico.

        Par�grafo �nico - Os servidores inabilitados ou que n�o participarem do processo seletivo de que trata este artigo ser�o submetidos a treinamento e a nova avalia��o.

        Art 3� - Os Servidores ser�o localizados na primeira refer�ncia da classe inicial da categoria funcional, cujas atribui��es guardem correla��o com as dos empregos ocupados na data de vig�ncia deste Decreto-lei, observada a escolaridade ou habilita��o profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

        Par�grafo �nico - Os servidores localizados nos termos deste artigo ser�o reposicionados em uma refer�ncia para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no emprego ocupado na data de que trata este artigo.

        Art 4� - Se as atribui��es inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupam n�o estiverem previstas no Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, considerar-se-�, para efeito de indica��o da categoria funcional, emprego semelhante quanto �s atividades, ao n�vel de responsabilidade, � complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

        Art 5� - Na hip�tese de os servidores de que trata este Decreto-lei estarem percebendo remunera��o superior � resultante da classifica��o, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 3�, ser-lhes-�o asseguradas diferen�as individuais, como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, em que incidir�o os reajustamentos gerais de vencimentos e sal�rios.     (Vide Decreto-lei n� 2.310, de 1986)

        1� - As gratifica��es e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorr�ncia da classifica��o ser�o calculadas nos termos da legisla��o pertinente.

        2� - As diferen�as individuais de que trata este artigo ser�o reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de refer�ncia ou de categoria funcional.

        Art 6� - Aplica-se o disposto neste Decreto-lei � classifica��o dos docentes contratados e retribu�dos pela dota��o espec�fica de pessoal, na carreira de Magist�rio Superior e de 1� e 2� Graus do Servi�o Civil da Uni�o e das autarquias federais.

        Par�grafo �nico - O tempo de efetivo exerc�cio, no emprego de magist�rio ocupado na data de vig�ncia deste Decreto-lei, ser� considerado para efeito de progress�o funcional na carreira de Magist�rio Superior e de 1� e 2� Graus, nos termos das normas pertinentes espec�ficas.

        Art 7� - A classifica��o dos servidores de que tratam os artigos 1� e 6� ser� feita pelo Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, promovendo-se o ajustamento da lota��o com observ�ncia dos percentuais fixados para progress�o funcional.

        Art 8� - Os �rg�os de Pessoal submeter�o ao Departamento Administrativo do Servi�o P�blico a proposta de inclus�o dos servidores de que tratam os artigos 1� e 6� at� 30 de junho de 1986, sendo consideradas automaticamente extintas as respectivas tabelas, com a classifica��o dos servidores de que trata o caput do artigo 2�, ressalvadas as exclus�es a que se refere o par�grafo �nico do artigo 1�.

        1� - Os servidores habilitados na avalia��o de que trata o par�grafo �nico do artigo 2� ser�o classificados at� 31 de dezembro de 1986.

        2� - Os servidores que n�o forem habilitados na avalia��o de que trata o par�grafo anterior ter�o os contratos de trabalho rescindidos.

        Art 9� - Os efeitos financeiros da classifica��o de que trata este Decreto-lei vigorar�o a partir de:

        I - 1� de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2�;

        II - 1� de julho de 1986, para os servidores a que se refere o � 1� do artigo 8�.

        Art 10 - As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei ser�o atendidas � conta das dota��es pr�prias do Or�amento da Uni�o e das autarquias federais.

        Art 11- O Ministro Extraordin�rio para Assuntos de Administra��o expedir�, por interm�dio do Departamento Administrativo do Servi�o P�blico, as normas complementares necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto-lei.

        Art 12 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 13 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 16 de dezembro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Aluizio Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1985

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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