Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.354, DE 24 DE AGOSTO DE 1987.
Altera a legisla��o do imposto de renda. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item 11, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1988, as pessoas jur�dicas dever�o apresentar declara��o de rendimentos nos seguintes prazos:
I - as tributadas com base no lucro real, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril;
II - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o;
III - as demais pessoas jur�dicas, at� o �ltimo dia �til do m�s de junho.
Art. 2� O imposto de renda das pessoas jur�dicas ser� pago em parcelas mensais sob a forma de antecipa��es, duod�cimos ou quotas, expressas em n�mero de Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN (Decreto-lei n� 2.323, de 26 de fevereiro de 1987).
� 1� O valor em cruzados do imposto e de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de OTN, pelo valor desta da data do seu pagamento.
� 2� A falta ou insufici�ncia de pagamento do imposto, antecipa��o, duod�cimo ou quota, nos prazos fixados, sujeitar� o contribuinte �s penalidades previstas na legisla��o do imposto de renda.
Art. 3� As pessoas jur�dicas que, na declara��o de rendimentos do exerc�cio financeiro, estiveram sujeitas ao adicional de que trata o artigo 25 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, dever�o pagar o imposto relativo ao exerc�cio financeiro subseq�ente em doze parcelas mensais, observado o seguinte: (Vide Lei n� 8.383, de 1991)
I - nos meses de setembro a dezembro que antecederem o in�cio do exerc�cio financeiro, as parcelas do imposto ser�o pagas sob a forma de antecipa��o; (Vide Medida Provis�ria n� 38, de 1989) (Vide Lei n� 7.738, de 1989)
II - nos meses de janeiro a mar�o do exerc�cio financeiro, as parcelas do imposto ser�o pagas sob a forma de duod�cimos;
III - o saldo do imposto devido, de acordo com a declara��o de rendimentos, depois de deduzidas as antecipa��es e os duod�cimos efetivamente pagos, ser� dividido em cinco quotas iguais a serem pagas a partir do m�s de abril do exerc�cio financeiro.
Art. 4� Cada parcela de que tratam os itens I e II do artigo anterior ser� igual a 1/12 (um doze avos) do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exerc�cio financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipa��es, expressos em n�mero de OTN.
� 1� A pessoa jur�dica poder�:
a) calcular as parcelas de que trata o item I do artigo anterior � raz�o de 1/6 (um sexto) do imposto e adicional incidentes sobre o resultado apurado em balan�o ou balancete levantado em 30 de junho do per�odo-base em curso, expressos em n�mero de OTN pelo valor desta nesse m�s;
b) calcular as parcelas relativas aos meses de janeiro a mar�o do exerc�cio financeiro (art. 3�, item II) � raz�o de 1/8 (um oitavo) do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exerc�cio, expressos em n�mero de OTN, depois de diminu�das as parcelas pagas a t�tulo de antecipa��o.
� 2� O balan�o ou balancete a que se refere a al�nea a do par�grafo anterior, que somente produzir� efeitos para o c�lculo das antecipa��es, dever� ser levantado com observ�ncia das leis comerciais e fiscais e ser� transcrito no Livro de Apura��o do Lucro Real.
Art. 5� O valor das antecipa��es de que trata o item I do artigo 3� ser� corrigido monetariamente, a partir do m�s do recolhimento, at� o m�s de encerramento do per�odo-base e a varia��o correspondente ser� computada na determina��o do lucro real.
Art. 6� As pessoas jur�dicas n�o enquadradas no artigo 3� dever�o pagar o imposto em nove quotas mensais iguais, a partir do m�s fixado para a entrega da declara��o de rendimentos.
Art. 7� O pagamento de cada parcela relativa � antecipa��o, duod�cimo ou quota deve ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s correspondente ao seu vencimento, ressalvada a parcela venc�vel no m�s de dezembro, que dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio desse m�s.
Art. 8� O caput do artigo 12 do Decreto-lei n� 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 12. As dedu��es do imposto devido, de acordo com a declara��o, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplica��es espec�ficas, ser�o calculadas sobre o valor em cruzados:
I - das parcelas relativas a antecipa��es, duod�cimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jur�dica;
II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos."
Art. 9� O pagamento das parcelas do imposto relativo ao exerc�cio de 1988 ser� efetuado a partir do m�s de setembro de 1987.
� 1� Cada parcela de antecipa��o e duod�cimo ser� igual ao valor do imposto e adicional devidos pelo contribuinte, relativo ao per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, expressos em n�mero de OTN, dividido pelo n�mero de meses desse per�odo-base.
� 2� A pessoa jur�dica poder� optar pelo c�lculo de cada parcela de antecipa��o e duod�cimo segundo o disposto nos �� 1� e 2� do artigo 4�.
Art. 10. O preju�zo fiscal apurado no per�odo-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986 poder� ser compensado com o lucro real determinado at� o per�odo-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1990.
Art. 11. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 12. Revogam-se os artigos 17, 19, 26, 27 e 28 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 24 de agosto de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.1987