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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Regulamento

(Vide Lei n� 8.022, de 1990)
(Vide Lei n� 8.847, de 1994)

Altera dispositivos s�bre lan�amento e cobran�a do Imp�sto s�bre a Propriedade Territorial Rural, institui normas s�bre arrecada��o da D�vida Ativa correspondente, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo artigo 31, Par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, e pelo artigo 2� do Ato Complementar n� 23, de 20 de outubro 1996,

        DECRETA:

        Art 1� Os d�bitos dos contribuintes, relativos ao Imp�sto s�bre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Taxas de Servi�os Cadastrais e respectivas multas, n�o liquidadas em cada exerc�cio, ser�o inscritos como d�vida ativa, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).

        Art 2� A d�vida ativa, de que trata o artigo anterior, enquanto n�o liquidada, estar� sujeita � multa de 20% (por cento) por exerc�cio, devido a partir de primeiro de janeiro de cada ano, sempre s�bre o montante do d�bito de 31 de dezembro do ano anterior.

        � 1� Os d�bitos em d�vida ativa, na data de primeiro de janeiro de cada exerc�cio subseq�ente, estar�o sujeitos aos juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e mais corre��o monet�ria, aplicados s�bre o total da d�vida em 31 de dezembro do exerc�cio anterior.

        � 2� O Conselho Nacional de Economia fixar� os �ndices de corre��o monet�ria, espec�ficos para o previsto no par�grafo anterior.

        Art 3� Enquanto n�o f�r iniciada a cobran�a judicial, os d�bitos inscritos em d�vida ativa poder�o ser inclu�dos na guia de arrecada��o do ITR dos exerc�cios subseq�entes, para sua liquida��o conjunta.

        Par�grafo �nico. Ressalvada a hip�tese prevista neste artigo, n�o ser� permitido o pagamento dos tributos referentes a um exerc�cio, sem que o contribuinte comprove a liquida��o dos d�bitos do exerc�cio anterior ou o competente dep�sito judicial das quantias devidas.

        Art 4� Do produto do ITR e seus acrescidos, cabe ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA) a parcela de 20% (vinte por cento) para custeio do respectivo servi�o de lan�amento e arrecada��o.         (Suspensa a execu��o pela RSF n� 337, de 1983)

        Art 5� A taxa de servi�os cadastrais cobrada pelo IBRA, pela emiss�o do Certificado de Cadastro, incide s�bre todos os im�veis rurais, ainda que isentos do ITR.       (Vide Lei n� 6.746, de 1979)   (Vide Decreto-lei n� 1.989, de 1982)        (Vide Decreto-lei n� 2.377, de 1987)  

        � 1� O Certificado de Cadastro ser� emitido juntamente com a guia de arrecada��o do ITR, e seu prazo de validade terminar� na data de emiss�o da guia do ITR do exerc�cio seguinte.         (Revogado pela lei n� 5.868, de 1972)
        � 2� A Taxa de Servi�os Cadastrais ser� cobrada uma �nica vez, salvo quando os dados cadastrados venham a ser modificados por solicita��o do interessado, atendida pelo IBRA, ou alterados por verifica��o d�ste, casos em que ser� cobrada nova taxa acrescida das despesas de verifica��o conforme art. 118 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.
         (Revogado pela lei n� 5.868, de 1972)

        Art 6� As isen��es concedidas pelo art. 66 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, n�o se referem ao ITR e � Taxa de Servi�os Cadastrais.

        Art 7� O par�grafo 8� do artigo 50 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o: "As florestas ou matas de preserva��o permanente, definidas nos arts. 2� e 3� da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, n�o podem ser tributadas, excetuando-se as �reas por elas ocupadas, que ficam sujeitas � incid�ncia do ITR".         (Revogado pela Lei n� 5.868, de 1972)
       
Par�grafo �nico. Para fins de cadastramento e de lan�amento do ITR, as �reas ocupadas com florestas ou matas de preserva��o permanente, ser�o consideradas como inaproveit�veis, desde que caracterizadas pelo contribuinte, na forma da regulamenta��o d�ste Decreto-Lei.         (Revogado pela Lei n� 5.868, de 1972)

        Art 8� Para fins de cadastramento e do lan�amento do ITR, a �rea destinada a explora��o mineral, em um im�vel rural, ser� considerada como inaproveit�vel, desde que seja comprovado que a mencionada destina��o impede a explora��o da mesma em atividades agr�colas, pecu�ria ou agro-industrial e que sejam satisfeitas as exig�ncias estabelecidas na regulamenta��o d�ste Decreto-Lei.

        Art 9� Para fins de cadastramento e lan�amento do ITR, as empr�sas industriais situadas em im�vel rural poder�o incluir como inaproveit�veis as �reas ocupadas por suas instala��es e as n�o cultivadas necess�rias ao seu funcionamento, desde que feita a comprova��o, junto ao IBRA, na forma do disposto na regulamenta��o d�ste Decreto-Lei.

        Art 10. As notifica��es de lan�amento e de cobran�a do ITR e da Taxa de Cadastro considerar-se-�o feitas aos contribuintes, pela s� publica��o dos respectivos editais, no Di�rio Oficial da Uni�o e sua afixa��o na sede das Prefeituras em cujos munic�pios se localizam os im�veis, devendo os Prefeitos promoverem a mais ampla divulga��o d�sses editais.

        Par�grafo �nico. At� que sejam instalados os equipamentos pr�prios de computa��o do IBRA, que permitam a programa��o das emiss�es na forma estabelecida no inciso IV do artigo 48 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, o per�odo de emiss�o de Guias ser� de 1� de abril a 31 de julho de cada exerc�cio.

        Art 11. Para fins de transmiss�o a qualquer t�tulo, na forma do artigo 65 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum im�vel rural poder� ser desmembrado ou dividido em �reas de tamanho inferior ao quociente da �rea total pelo n�mero de m�dulos constantes do Certificado de Cadastro.         Regulamento         Regulamento          (Revogado pela lei n� 5.868, de 1972)
          
� 1� S�o considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, n�o podendo os Cart�rios de Notas lavrar escrituras dessas �reas nem serem tais atos transcritos nos Cart�rios de Registros de Im�veis sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares.         Regulamento(Revogado pela lei n� 5.868, de 1972)
          
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que a aliena��o da �rea se destine comprovadamente � sua anexa��o ao pr�dio r�stico confrontante, desde que o im�vel do qual se desmembre permane�a com �rea igual ou superior ao seu m�dulo.         Regulamento
           � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que a aliena��o da �rea se destina comprovadamente � sua anexa��o ao pr�dio r�stico confrontante, desde que o im�vel do qual se desmembre permane�a com �rea igual ou superior ao seu m�dulo, nem aos casos previstos na nova reda��o do � 2� do art. 10 da Lei n� 4.947, de 6 de abril de 1966.         (Reda��o dada pela Lei n� 5.672, de 1971) Regulamento         (Revogado pela lei n� 5.868, de 1972)

        Art 12. Os tabeli�es e oficiais do Registro de Im�vel franquear�o seus livros, registros e demais pap�is ao IBRA, por seus representantes devidamente credenciados, para a obten��o de elementos necess�rios ao Cadastro de Im�veis Rurais.

        Art 13. As terras de empr�sas organizadas como pessoa jur�dica, p�blica ou privada, s�mente poder�o ser consideradas como terras racionalmente aproveitadas, para os fins de aplica��o do � 7� do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando satisfa�am, comprovadamente, junto ao IBRA, as exig�ncias da referida lei e estejam classificadas como empr�sas de capital aberto, na forma do disposto no art. 59 da Lei 4.728 de 14 de julho de 1965.

         Art 14. O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, n�o abrange o im�vel que, comprovadamente, seja utilizado como "s�tio de recreio" e no qual a eventual produ��o n�o se destine ao com�rcio, incidindo assim, s�bre o mesmo imp�sto s�bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.         (Revogado pela lei n� 5.868, de 1972)
            Art 15. O disposto no art. 32 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, n�o abrange o im�vel de que, comprovadamente, seja utilizado em explora��o extrativa vegetal, agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, incidindo assim, s�bre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.         (Revogado pela lei n� 5.868, de 1972)

        Art 15. O disposto no art. 32 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, n�o abrange o im�vel de que, comprovadamente, seja utilizado em explora��o extrativa vegetal, agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, incidindo assim, s�bre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.         (Revoga��o suspensa pela RSF n� 9, de 2005)

        Art 16. Os loteamentos das �reas situadas fora da zona urbana, referidos no par�grafo 2� do art. 32 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, s� ser�o permitidos quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.

        Art 17. O Poder Executivo baixar� dentro do prazo de 30 dias, regulamento s�bre a aplica��o d�ste Decreto-Lei.

        Art 18. O presente Decreto-Lei entra em vigor, na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 18 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Oct�vio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

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