Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 717, DE 30 DE JULHO DE 1969.

Modifica textos legislativos que menciona e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1� O artigo 4� do Decreto-lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previd�ncia de 15% (quinze por cento) s�bre a import�ncia total de cada emiss�o, incluindo as emiss�es dos " Sweepstakes ", a qual ser� adicionado ao pre�o de plano dos bilhetes.

Par�grafo �nico. A Administra��o dos Servi�os de Loteria Federal recolher� diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias pr�prias � conta do "Fundo de Liquidez de Previd�ncia Social" as import�ncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previd�ncia prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Servi�o de Assist�ncia e Seguro Social dos Economi�rios (SASSE)."

        Art 2� O artigo 74 da Lei n�mero 3.807, de 26 de ag�sto de 1960, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 74. Constituir�o, ainda, fontes de receita das Institui��es da Previd�ncia Social, observados os prazos de prescri��o da legisla��o vigente:

a) 15% (quinze por cento) s�bre a emiss�o de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emiss�es dos " Sweespstakes ", cabendo ao Servi�o de Assist�ncia dos Economi�rios (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis mil�simos por cento) do total arrecadado;

b) A percentagem s�bre a renda l�quida auferida pelas entidades turf�sticas em cada reuni�o h�pica, em prados de corrida, sub-sedes e outras depend�ncias, calculada de ac�rdo com a seguinte tabela:

Movimento Geral das Apostas por Reuni�o H�pica
NCr$

Percentagem s�bre a Renda L�quida
%

At� NCr$ 150.000,00..........................................

5

De NCr$ 150.000,00 a NCr$ 250.000,00................

10

Acima de NCr$ 250.000,00..................................

30

� 1� Considera-se renda l�quida auferida pela entidade a diferen�a entre a import�ncia por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribui��o da previd�ncia social; entende-se por movimento geral das apostas a import�ncia correspondente ao valor do total de bilh�es de apostas apregoado ao p�blico para efeito de c�lculo de rateio, acrescido das import�ncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao p�blico apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras depend�ncias.

� 2� O regulamento desta lei dispor� s�bre a fiscaliza��o do recolhimento das receitas de que trata �ste artigo."

        Art 3� A percentagem estabelecida por �ste Decreto-lei relativa ao pagamento, pela Loteria Federal, da cota da Previd�ncia, s� ser� devida a partir de 1� de novembro de 1969, vigorando, at� aquela data, as percentagens estabelecidas pelo Decreto-lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967.

        Art 4� Fica elevada a partir de 1� de janeiro de 1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-lei n� 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterado pelo Decreto-lei n�mero 54, de 10 de novembro de 1966. (Vide Decreto-Lei n� 1.285, de 1973)

        Art 5� As entidades contribuintes ficam dispensadas do recolhimento das percentagens a que se refere o artigo 2� do Decreto-lei n� 645, de 23 de junho de 1969.

        Art 6� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados os artigos 23 e 24 da Lei n� 4.096, de 18 de julho de 1962, o artigo 2� do Decreto-lei n� 645, de 23 de junho de 1969, e as demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 30 de julho de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.7.1969

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »