Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.786, DE 20 DE MAIO DE 1980.
Altera a reda��o do par�grafo �nico do artigo 45 da Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere a artigo 55, item II da Constitui��o:
Art 1� - O par�grafo �nico do artigo 45 da Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964,, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Par�grafo �nico. As multas ser�o calculadas em rela��o ao menor "Valor de Refer�ncia", fixado com apoio no artigo 2� da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa m�nima ter� o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Refer�ncia", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior". Art 2� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data do sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 20 de maio de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica. JO�O FIGUEIREDO
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1980