Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.283, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto Lei n� 2.284, de 1986 | Disp�e sobre a institui��o da nova unidade do sistema monet�rio brasileiro, do Seguro-Desemprego e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 55, I e
II, da Constitui��o Federal,
DECRETA:
Art 9� A Obriga��es de pagamento em
dinheiro expressas em cruzeiros sem cl�usula de corre��o monet�ria, constitu�das
antes deste decreto-lei, dever�o ser saldadas em cruzados no dia do pagamento,
dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de convers�o fixado no artigo 8�.
Par�grafo �nico. As taxas de juros
referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidir�o sobre os valores
em cruzeiros precedendo sua convers�o em cruzados.
Art 10. As obriga��es pecuni�rias
anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cl�usulas de corre��o monet�ria,
ser�o reajust�veis at� esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados
pela paridade do � 1� do artigo 1� deste decreto-lei.
Par�grafo �nico. Em nenhuma hip�tese a
presta��o do Sistema Financeiro da Habita��o ser� superior � equival�ncia salarial
do mutu�rio.
Art 13. Somente os saldos das cadernetas de
poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o e o PIS/PASEP, ter�o, a
partir desta data, reajustes pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor institu�do pelo artigo
5� deste decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art 14. Pode o Banco Central do Brasil
fixar per�odo m�nimo dos dep�sitos a prazo em institui��es financeiras e permitir que
elas recebem dep�sitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acion�rio ou
coligadas.
Art 15. Ficam introduzidas na Lei n�
4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes altera��es:
I - ao
artigo 4� acrescenta-se o seguinte inciso:
"XXXII - regular os dep�sitos a prazo entre institui��es financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle ou coligadas;"
II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"III - receber os recolhimentos compuls�rios de que trata o inciso XIV do artigo 4� desta lei, e tamb�m os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es financeiras, nos termos do inciso III e � 2� do artigo 19 desta lei;"III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte reda��o:
"III - arrecadar os dep�sitos volunt�rios � vista, das institui��es de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas."
Art 16. O artigo 4� do Decreto-lei n� 1.454, de 7 de abril de 1976,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os prazos m�nimos a serem observados pelas institui��es financeiras autorizadas para recebimento de dep�sitos a prazo fixo e para emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas."
Art 17. O artigo 17 da
Lei n� 7.450, de 23
de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:
"As pessoas jur�dicas cujo lucro real ou arbitrado, no exerc�cio financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs (artigo 2� do Decreto-lei n� 1.967, de 23 de novembro de 1982) ser�o tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a pol�tica de pre�os nos crit�rios adotados pelos �rg�os competentes do Minist�rio da Fazenda."
Art 18. O item II do artigo 43 da Lei n�
7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"II - excluir o rendimento real e o des�gio concedido na primeira coloca��o de t�tulos e obriga��es da base de c�lculo de que trata o artigo 7� do Decreto-lei n� 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."
Art 20. S�o convertidos em cruzados, pela
forma do artigo 21, os vencimentos, soldos e demais remunera��es dos servidores
p�blicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da
convers�o, assegurada pelo
artigo 113, III, da Constitui��o Federal e demais hip�teses
previstas na legisla��o vigente.
Art 21 Todos os sal�rios e remunera��es
s�o convertidos em cruzados nesta data pelo valor m�dio da remunera��o real dos
�ltimos seis meses segundo a f�rmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III
(Fatores de Convers�o).
Par�grafo �nico. Sobre a remunera��o
real resultante em cruzados ser� concedido abono de 8% (oito por cento).
Art 22. Fica restabelecida a anualidade
para os aumentos de sal�rios, vencimentos, soldos e remunera��o em geral, ressalvados
os reajustes compuls�rios institu�dos no artigo subseq�ente e conservada a data-base
para o �ltimo aumento semestral.
Art 23. Os sal�rios, vencimentos, soldos e
remunera��es em cruzados ser�o reajustados automaticamente pela varia��o acumulada do
�ndice de Pre�os ao Consumidor, institu�do neste decreto-lei, toda vez que tal
acumula��o ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira
negocia��o, diss�dio ou data-base de reajuste, posteriores � vig�ncia deste
decreto-lei.
� 1� Se a varia��o cumulada, a partir
desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da pr�xima negocia��o, diss�dio ou
reajuste, o sal�rio em cruzados ser� reajustado no mesmo n�vel e automaticamente. O
reajuste autom�tico ser� considerado antecipa��o salarial.
� 2� Incluem-se no regime de reajuste
autom�tico as pens�es e proventos de aposentadoria.
Art 24 A negocia��o coletiva � ampla,
n�o estando sujeita a qualquer limita��o, podendo � revis�o do valor dos sal�rios
ser objeto de livre conven��o.
Art 25 Nos diss�dios coletivos n�o ser�
admitido aumento a t�tulo de reposi��o salarial, sob pena de nulidade da senten�a.
Art 27 Ter� direito � percep��o do
benef�cio o trabalhador (CLT, art. 3�) que preencha os seguintes requisitos:
I - haver contribu�do para a Previd�ncia
Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos �ltimos quatro anos;
II - ter comprovado a condi��o de
assalariado, junto � pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, nos �ltimos (6)
seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;
III - haver sido dispensado h� mais de
(30) trinta dias.
Art 28 O benef�cio ser� concedido por um
per�odo m�ximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que n�o tiver renda
pr�pria de qualquer natureza, suficiente � manuten��o pessoal e de sua fam�lia, nem
usufrua de qualquer benef�cio da Previd�ncia Social ou de qualquer outro tipo de
aux�lio-desemprego.
� 1� Ser� motivo de cancelamento do
seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.
� 2� O trabalhador somente poder�
usufruir do benef�cio por (4) quatro meses a cada per�odo de (18) dezoito meses, seja de
forma cont�nua ou em per�odos alternados.
Art 29. O valor do seguro a ser pago
mensalmente ao desempregado corresponder� a:
I - 50% (cinq�enta por cento) do sal�rio,
para aqueles que percebiam at� (3) tr�s sal�rios m�nimos mensais;
II - 1,5 (um e meio) sal�rio m�nimo, para
os que ganhavam acima de (3) tr�s sal�rios m�nimos mensais.
� 1� Para efeito de apura��o do valor
do benef�cio, ser� considerado sal�rio o valor m�dio dos tr�s �ltimos meses.
� 2.� Em qualquer hip�tese, o valor do
benef�cio n�o poder� ser inferior a 70% (setenta por cento) do sal�rio m�nimo.
Art 30. As despesas com o seguro-desemprego
correr�o � conta do Fundo de Assist�ncia ao Desempregado, a que alude o
artigo 4� da
Lei n� 6.181, de 11 de dezembro de 1974.
Par�grafo �nico. Durante o exerc�cio de
1986, o benef�cio ser� custeado pelos recursos provenientes de cr�ditos suplementares,
que ter�o como fonte:
I - o excesso de arrecada��o; ou,
II - a anula��o parcial ou total de
dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais autorizados em lei.
Art 31. O Poder Executivo, dentro de (30)
trinta dias, contados da publica��o deste decreto-lei, constituir� Comiss�o a ser
integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a
coordena��o do Minist�rio do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a
subsidiar a elabora��o legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a
partir de 1� de janeiro de 1987, mediante contribui��o da Uni�o, dos empregadores e
dos trabalhadores, sem preju�zo de outras fontes de recursos.
Art 32. As disposi��es pertinentes ao
seguro-desemprego produzir�o efeitos financeiros na data de sua regulamenta��o, cujo
prazo ser� de at� (60) sessenta dias ap�s a publica��o do presente decreto-lei.
Art 35. Os or�amentos p�blicos expressos
em cruzeiros somente ser�o convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva
defla��o sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de
maneira a adapt�-los � estabilidade da nova moeda.
Art 36. Todos os pre�os, inclusive
alugu�is residenciais, s�o expressos em cruzados e ficam, a partir desta data,
congelados nos n�veis do dia 27 de fevereiro de 1986, admitida a revis�o setorial e
tempor�ria pelos �rg�os federais competentes, em fun��o da estabilidade da nova moeda
ou de fen�menos conjunturais.
Par�grafo �nico. O congelamento previsto
neste artigo poder� ser suspenso por ato do Poder Executivo, na forma disposta pelo
regulamento deste decreto-lei.
Art 37. A Secretaria Especial de
Abastecimento e Pre�os - SEAP, o Conselho Interministerial de Pre�os - CIP, a
Superintend�ncia Nacional de Abastecimento - SUNAB, �rg�os do Minist�rio da Fazenda, o
Conselho de Defesa do Consumidor, a Pol�cia Federal, �rg�os do Minist�rio da Justi�a,
exercer�o vigil�ncia sobre a estabilidade de todos os pre�os, inclu�dos, ou n�o, no
sistema oficial de controle.
Art 38. Ficam os Minist�rios da Justi�a e
da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Munic�pios e
Distrito Federal conv�nios para a fiel aplica��o deste decreto-lei e para a defesa dos
consumidores, objetivando a puni��o dos infratores e sonegadores.
Art 39. Qualquer pessoa do povo poder� e
todo servidor p�blico dever� informar �s autoridades competentes sobre infra��es �
norma de congelamento de pre�os e pr�tica de sonega��o de produtos, em qualquer parte
do territ�rio nacional.
Art 41. O pagamento dos tributos, cujo fato
gerador j� houver ocorrido � data da vig�ncia deste decreto-lei, far-se-� de acordo
com a paridade fixada no � 1� do artigo 1�.
Par�grafo �nico. As declara��es de
imposto de renda neste exerc�cio e referentes ao ano-base de 1985 ser�o elaboradas no
sistema anterior, sob a legisla��o aplic�vel, convertendo-se para cruzados o resultado
final pela paridade de 1.000/1.
Art 42. As presta��es do Sistema
Financeiro da Habita��o vincendas no m�s de mar�o de 1986 s�o convertidas pela
paridade legal do artigo 1�, � 1�, n�o se lhes aplicando o sistema de convers�o
previsto no artigo 11.
Art 44. Este
decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogados o
artigo 47 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985
e todas
as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de fevereiro de 1986; 165�
da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 28.2.1986
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