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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 9.407, DE 27 DE JUNHO DE 1946.

Altera dispositivos da legisla��o do imp�sto de renda.

       O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� A cobran�a do imp�sto de renda, de que trata o Decreto-lei n�mero 5.844, de 23 de Setembro de 1943, com as modifica��es dos Decretos-leis ns. 6.340. de 11 de Mar�o de 1944, 7.747, de 16 de Julho de 1945, 7.798, de 30 de Julho da 1945, 7.885, de 21 de Ag�sto de 1945 e 8.430, de 24 de Dezembro de 1945, ser� efetuada com as altera��es abaixo indicadas:

Art. 5� Substituir pelo seguinte:

Na c�dula C ser�o classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exerc�cio de empregos, cargos e fun��es, tais como vencimentos, soldos, subs�dios, ordenados sal�rios, percentagens, comiss�es, gratifica��es, di�rias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representa��es e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer t�tulo e forma contratual, pelos cofres p�blicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades aut�rquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.

Art. 8�, letra d, n� III – Suprimir.

Art. 8�, par�grafo �nico – Substituir pelo seguinte:

Ser�o tamb�m classificados na c�dula F:

a) o valor das a��es novas distribu�das aos titulares de a��es nominativas ou os inter�sses superiores aos lucros e dividendos, nos casos de valoriza��o do ativo ou de venda de parte d�ste, sem redu��o do capital;

b) os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 43, � 1�, al�nea, h – Suprimir.

Art. 95 – Suprimir.

Art. 96 – 3� – Substituir pelo seguinte :

� raz�o da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de pr�mios em dinheiro, obtidos em loterias, p�reos sorteios de qualquer esp�cie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings".

Art. 125, par�grafo �nico, al�nea a – Substituir pelo seguinte:

O Departamento Nacional de Ind�stria e Com�rcio, as Juntas Comerciais ou reparti��es que suas v�zes fizerem, os quais n�o poder�o arquivar distratos ou altera��es de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembl�ias gerais de sociedades por a��es nacionais ou estrangeiras, relativas a altera��o de estatutos. liquida��o ou dissolu��o, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quita��o do imp�sto de renda.

Art. 125, par�grafo �nico, alinea b – Suprimir.

        Art. 2� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946; 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica..

EURICO G. DUTRA
Gast�o Vidigal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.1946

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