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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 9.811, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Revogado pela Lei 2.786, 1956

Texto para impress�o

D� nova reda��o ao par�grafo �nico do art. 15 do Decreto-lei n� 3.365, de 21 de Julho de 1941.

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� O par�grafo �nico do artigo 15 do Decreto-lei n� 3.365, de 21 de Julho de 1941, acrescentado pelo Decreto-lei n� 4.152, de 6 de Mar�o de 1942, fica assim redigido:

"Par�grafo �nico. Mediante dep�sito de quantia igual ao m�ximo da indeniza��o prevista no par�grafo �nico do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imp�sto predial, ou de quantia correspondente ao valor lan�ado para a cobran�a ao imp�sto territorial, urbano ou rural, proporcional � �rea exproprianda, a imiss�o de posse poder� dar-se independente da cita��o do r�u".

        Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o; revogadas as disposi��es em contr�rio.

      Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz

Este texto n�o substitui o publicado no DOU DE 11.9.1946

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