Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 9.811, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.
Revogado pela Lei 2.786, 1956 |
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"Par�grafo �nico. Mediante dep�sito de quantia igual ao m�ximo da indeniza��o prevista no par�grafo �nico do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao imp�sto predial, ou de quantia correspondente ao valor lan�ado para a cobran�a ao imp�sto territorial, urbano ou rural, proporcional � �rea exproprianda, a imiss�o de posse poder� dar-se independente da cita��o do r�u".
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU DE 11.9.1946
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