Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 9.827, DE 10 DE SETEMBRO DE 1946.
Disp�e s�bre a produ��o a�ucareira e d� outras provid�ncias |
DECRETA:
Art 1� O Instituto do A��car e do �lcool proceder�, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revis�o geral das cotas de produ��o de a��car de usina, atribu�das a cada um dos Estados ou Territ�rios, tendo em vista:
a) as exig�ncias do consumo;
b) os �ndices de expans�o da produ��o de a��car de cada unidade federada;
c) os deficits verificados entre a produ��o e o consumo dos Estados importadores;
d) o reajustamento das usinas sublimitadas.
Art 2� Na distribui��o dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos t�rmos do artigo anterior, o Instituto do A��car e do �lcool promover� o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.
Par�grafo �nico. As sobras restantes do reajustamento de que trata �ste artigo ser�o destinadas:
a) � concess�o de cotas e engenhos turbinadores para sua transforma��o em usinas;
b) � funda��o de novas f�bricas;
Art 3� Os futuros aumentos de cotas de produ��o ser�o distribu�dos pelo Instituto do A��car e do �lcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.
Art 4� O Instituto do A��car e do �lcool conceder� aos Estados da regi�o Centro-O�ste as cotas de produ��o necess�rias ao seu pr�prio abastecimento.
Art 5� As usinas poder�o utilizar, com lavouras pr�prias, at� 50% (cinq�enta por cento) dos aumentos de cotas que lhes venham a ser concedidos com base no presente Decreto-lei, destinando a parte restante a fornecedores, lavradores ou col�nos, de ac�rdo com o plano que for apresentado pela usina e aprovado pelo Instituto do A��car e do �lcool.
Par�grafo �nico. Reconhecida pelo Instituto do A��car e do �lcool a falta de capacidade de produ��o dos fornecedores das usinas j� existentes para a utiliza��o das cotas de fornecimento, na percentagem estabelecida neste artigo, ser�o estas atribu�das �s usinas, para aproveitamento com lavouras pr�prias.
Art 6� Os lavradores que trabalham no regime de colonato e n�o possam ser compreendidos na defini��o a que se refere o art. 1� do Decreto-lei n�mero 6.969, de 19 de outubro de 1944, ter�o sua situa��o regulada em contratos-tipo.
Par�grafo �nico. Os contratos-tipo a que se refere o presente artigo ser�o aprovados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e assegurar�o estabilidade aos lavradores.
Art 7� Continua livre a produ��o de rapadura, nos termos do Decreto-lei n� 6389, de 30 de mar�o de 1944.
Art 8� Ficam os produtores de a��car de usina obrigados a aplicar, em benef�cio de seus trabalhadores industriais e agr�colas e em servi�os de assist�ncia m�dico-farmac�utica e social, organizados individualmente ou pelas associa��es de classes, import�ncia m�nima correspondente a Cr$2,00 (dois cruzeiros), por saco de a��car, cabendo ao Instituto do A��car e do �lcool fiscalizar a sua aplica��o. (Vide Lei n� 4.870, de 1965)
Par�grafo �nico. A falta de observ�ncia do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento em d�bro da import�ncia que tiver deixado de aplicar com o fim previsto neste artigo, recolhendo-se o produto da multa ao fundo de assist�ncia social criado pela Resolu��o n� 58-43, do Instituto do A��car e do �lcool.
Art 9� O Instituto do A��car e do �lcool poder� permitir a estocarem de a��car em silos, devendo ser submetidos a sua aprova��o as plantas e projetos das instala��es.
Art 10. Compete ao Instituto do A��car e do �lcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resolu��es de sua Comiss�o Executiva, sem preju�zo de sua imediata execu��o.
Art 11. O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo J�nior
Octacilio Negr�o de Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU DE 12.9.1946
*