Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937.
Regula o penhor rural e a c�dula pignorat�cia |
O Presidente da Rep�blica:
Fa�o saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAP�TULO I
DO PENHOR RURAL
Art. 1� Constitue-se o penhor rural pelo v�nculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obriga��es, ficando como deposit�rios daqueles ou d�stes.
Par�grafo �nico. O penhor rural compreende o penhor agr�cola e o penhor pecu�rio, conforme a natureza da coisa dada em garantia.
Art. 2� Contrata-se o penhor rural por escritura p�blica ou por escritura particular, transcrita no registro imobili�rio da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.
�
1� A escritura particular pode ser feita e assinada ou s�mente assinada pelos
contratantes, sendo subscrita por duas testemunhas.
� 1� A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poder�o ser feitas de forma eletr�nica, conforme legisla��o aplic�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
� 2� A escriptura deve declarar:
I - os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profiss�o e domic�lio dos contratantes;
II - o total da d�vida ou sua estima��o;
III - o prazo fixado para o pagamento;
IV - a taxa dos juros, se houver;
V - as cousas ou animais dados em garantia, com as suas especifica��es, de molde a individualiz�-las;
VI - a denomina��o, confronta��o e situa��o da propriedade agr�cola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisi��o, ou arrendamento, e n�mero de sua transcri��o imobili�ria;
VII - as demais estipula��es usuais no contrato m�tuo.
Art. 3� Pode ajustar-se o penhor rural em garantia de obriga��o de terceiro, ficando as coisas ou animais em poder do propriet�rio e sob sua responsabilidade, n�o lhe sendo l�cito, como deposit�rio, dispor das mesmas, sen�o com o consentimento escrito do credor.
� 1� No caso de falecimento do devedor ou do terceiro penhorante, deposit�rios das coisas ou animais empenhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua imediata remo��o para o poder do deposit�rio, que nomear.
� 2� Assiste ao credor ou endossat�rio da c�dula rural pignorat�cia direito para, sempre que lhe convier, verificar o estado das coisas ou animais dados em garantia, inspecionando-os onde se acharem, por si ou por interposta pessoa, e de solicitar a respeito informa��es escritas do devedor.
� 3� A provada resist�ncia ou recusa d�ste ou de quem ofereceu a garantia ao cumprimento do disposto no par�grafo anterior, importa, se ao credor convier, no vencimento da d�vida e sua imediata exigibilidade.
� 4� Em caso de abandono das coisas ou animais empenhados, pode o credor, autorizando o juiz competente, encarregar-se de os guardar, administrar e conservar.
Art. 4� Independe o penhor rural do consentimento do credor hipotec�rio, mas n�o lhe prejudica o direito de prela��o, nem restringe a extens�o da hipoteca, ao ser executada.
� 1� Pode o devedor, independentemente de consentimento do credor, constituir novo penhor rural se o valor dos bens ou dos animais exceder ao da d�vida anterior, ressalvada para esta a prioridade de pagamento.
� 2� Paga uma das d�vidas, subsiste a garantia para a outra, em sua totalidade.
� 3� As coisas e animais dados em penhor garantem ao credor, em privil�gio especial, a import�ncia da d�vida, os juros, as despesas e as demais obriga��es constantes da escriptura.
Art. 5� Entre os direitos do credor pignorat�cio especificados no escritura compreendem-se ainda:
I - o valor do seguro dos bens ou dos animais empenhados no caso de seu perecimento;
II - a indeniza��o a que estiver sujeito o causador da perda ou deteriora��o dos bens ou animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfa��o do prejuizo sofrido por v�cio ou defeito oculto;
III - o pre�o da desapropria��o ou da requisi��o dos bens ou animais, em caso de utilidade ou necessidade p�blica.
SEC��O I
Do penhor agr�cola
Art. 6� Podem ser objeto de penhor agr�cola:
I - colheitas pendentes ou em via de forma��o, quer resultem de pr�via cultura, quer de produ��o espont�nea do solo;
II - fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em t�ras, ou j� serrada e lavrada;
IV - lenha cortada ou carv�o vegetal;
V - m�quinas e instrumentos agr�colas.
Art. 7� O penhor agr�cola s� se pode convencionar pelo prazo de um ano,
ulteriormente prorrog�vel por mais um; e, embora vencido, subisiste a garantia enquanto
subsistirem os bens que fazem objecto desta.
Art. 7� O prazo do penhor agr�cola n�o exceder� de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, � �poca da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 4.360, de 1942)
� 1� Sendo objeto do penhor agr�cola a coIheita pendente ou em via de forma��o, abrange �le a colheita imediatamente seguinte no caso de frustar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, por�m, n�o quizer ou n�o puder o credor, notificado com 15 dias de anteced�ncia, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia m�xima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado � liquida��o da d�vida anterior.
� 2� Nesse caso, n�o chegando as partes e ajust�-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se Ihe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situa��o da propriedade agr�cola que fa�a expedir mandado para a averba��o de extender-se o penhor � colheita imediata.
� 3� Da decis�o do juiz cabe o recurso de agravo de peti��o para a C�rte de Apela��o, interposto pelo credor ou pelo devedor.
� 4� A prorroga��o do prazo de vencimento da d�vida garantida por penhor agr�cola se efetua por simples escrito, assinado p�las partes e averbado � margem da transcri��o respectiva.
Art. 8� Pode-se estipular, na escritura de penhor agr�cola, que os frutos, tanto que colhidos e convenientemente preparados para o transporte, sejam remetidos pelo devedor ao credor, ou para que se torne simples deposit�rio d�les, ou para que os venda, por conta e seundo as instru��es do devedor ou os usos e costumes da pra�a, marcando-se os prazos e quantidades das remessas.
Par�grafo �nico. Nesse caso, o credor, sujeito �s obriga��es e investido dos direitos de comiss�rio, prestar� contas ao devedor de cada venda que for realizando.
Art. 9� N�o vale o contrato de penhor agr�cola celebrado pelo locat�rio, arrendat�rio, colono ou qualquer prestador de servi�os, sem o consentimento expresso do propriet�rio agr�cola, dado pr�viamente ou no ato dia constitui��o do penhor.
Par�grafo �nico. Na parceria rural, o penhor s�mente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai s�mente s�bre os animais do devedor, salvo estipula��o diversa.
SEC��O II
Do penhor pecu�rio
Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecu�rio os animais que se criam pascendo para a ind�stria pastoril, agr�cola ou de laticinios, em qualquer de suas modalidades, ou de quejam �les simples access�rios ou pertences de sua explora��o.
Par�grafo �nico. Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precis�o, indicando o logar onde se encontrem e o destino que t�m, mencionando de cada um a esp�cie, denomina��o comum ou ci�nt�fica, ra�a, gr�u de mesti�agem, marca, sinal, nome, se tiver todos os caracter�sticos por que se identifique.
Art. 11. � o penhor pecu�rio ajust�vel independentemente do penhor agr�cola; nada, por�m, se op�e a que se celebre conjuntamente com �le, para a garantia da mesma d�vida, ficando, neste caso, subordinado � disciplina d�ste, no qual se integra.
Par�grafo �nico. Como o agr�cola, o penhor pecu�rio independe de outorga ux�ria.
Art. 12. N�o pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem pr�vio, consentimento escrito do credor.
� 1� Quando o devedor pretenda vend�-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode �ste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a d�vida.
� 2� Os animais da mesma esp�cie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende �s crias dos empenhados.
� 3� Esta substitui��o presume-se, mas n�o vale contra terceiros se n�o constar de men��o adicional ao respectivo contrato.
Art. 13. O penhor pecu�rio n�o admite prazo maior de dois anos, mas pode ser
prorrogado por igual per�odo, averbando-se a prorroga��o na transcri��o respectiva.
Art. 13. O penhor pecu�rio n�o admite prazo maior de tr�s anos, mas pode ser prorrogado por igual per�odo, averbando-se a prorroga��o na transcri��o respectiva. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 4.360, de 1942)
Par�grafo �nico. Vencida a prorroga��o, deve o penhor reconstituido, se n�o executado.
CAP�TULO II
DA C�DULA RURAL PIGNORAT�ClA
Art. 14. A escritura p�blica ou particular, de penhor rural deve ser apresentada ao oficial do registro imobili�rio da circunscri��o ou comarca, em que estiver situada a propriedade agr�cola em que se encontrem os bens ou animais dados em garantia, afim de ser transcrito, no livro e pela forma por que se transcreve o penhor agr�cola.
Par�grafo �nico. Quando contraido por escritura particular, dela se tiram tantas vias quantas julgadas convenientes, de modo a ficar uma com as firmas reconhecidas, arquivada no cart�rio do registro imobili�rio.
Art. 15. Feita a transcri��o da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobili�rio se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando-o � margem da respectiva transcri��o, e entregar-lhe, mediante recibo, uma c�dula rural pignorat�cia, destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, do livro pr�prio.
� 1� Haver�, em cada cart�rio de registro imobili�rio, um livro tal�o de c�dulas rurais pignarat�cias, de folhas duplas e de igual conte�do, de mod�lo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judici�ria competente, contendo cada uma:
I - a desin�ncia do Estado, comarca, munic�pio, distrito ou circunscri��o;
II - o n�mero e data da emiss�o;
III - os nomes do devedor e do credor;
IV - a import�ncia da d�vida, seus juros e data do vencimento;
V - a denomina��o e individualiza��o da propriedade agr�cola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabeli�o em que se passou a escritura de aquisi��o ou arrendamento daquela ou o t�tulo por que se operou, n�mero da transcri��o respectiva, data, livro e p�gina em que esta se efetuou;
VI - a identfica��o e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;
VlI - a data e o n�mero da transcri��o do penhor rural;
VIII - as assinaturas, de pr�prio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;
IX - qualquer compromisso anterior nos casos dos arts. 4�, � 1� e 6�, I.
� 2� Se o credor pignorat�cio n�o souber ou n�o puder assinar, ser� o t�tulo assinado por procurador, com poderes especiais, ficando a procura��o, por instrumento p�blico, arquivada em cart�rio.
Art. 16. A c�duIa rural pignorat�cia � transfer�vel, sucessivamente, por end�sso em preto, em que � ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domic�lio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante s� pode ser o credor pignorat�cio.
� 1� O end�sso � puro e simples, reputando-se n�o escrita qualquer cl�usula condicional ou restritiva; e investe o endossat�rio nos direitos do endossante contra os signat�rios anteriores, solidari�mente, e o contra o devedor pignorat�cio.
� 2� O end�sso parcial � nulo.
� 3� O end�sso cancelado � inexistente, mas h�bil para justificar a s�rie das transmiss�es do t�tulo.
� 4� O endossante responde pela legitimidade da c�dula rural pignorat�cia da exist�ncia das coisas ou animais empenhados.
� 5� O end�sso pode ser garantido por aval.
Art. 17. Expedindo a c�dula rural pignorat�cia, d� o oficial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignorat�cio, e os endossat�rios devem apresentar-lhe para que, averbando o end�sso � margem da transcri��o, nela o anote.
Par�grafo �nico. Ao averbar o end�sso, o oficial averbar� os anteriores ainda n�o anotados.
Art. 18. Emitida a c�dula rural pignorat�cia, passa a escritura de penhor a fazer parte dela, do modo que os direitos do credor se exercem pelo endossat�rio, em cujo poder se encontre, e inv�lido � o pagamento porventura efetuado pelo devedor sem que o t�tulo lhe seja restituido ou sem que n�le registre o endossat�rio o pagamento parcial realizado, dando recibo em separado, para o mesmo efeito.
� 1� Quando o empr�stimo estabelecido na escritura do penhor rural for entregue em parcelas peri�dicas ao devedor ser� permitida a expedi��o de v�rias c�dulas pignorat�cias, conforme as quantias e prazos acordados, devendo, por�m, constar nas respectivas c�dulas o n�mero da transcri��o da escritura e a quantia, total do penhor contratado.
� 2� N�o podem os bens, nem os animais empenhados ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou outra medida judicial, desde que expedida a c�dula. rural pignorat�cia, obrigado o devedor, sob pena de responder pelos preju�zos resultantes, a denunciar aos oficiais incumbidos da dilig�ncia, para que a n�o efetuem, ou ao juiz da causa, a exist�ncia do t�tulo, juntando o aviso recebido ao tempo de sua expedi��o.
Art. 19. � a c�dula rural pignorat�cia a resgat�vel a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua import�ncia, mais os juros devidos at� ao dia da liquida��o; e em caso de recusa por parte do endossat�rio constante do registro, pode o devedor fazer a consigna��o judicial da import�ncia total da d�vida capital e juros at� ao dia do dep�sito, citado aquele e notificado o oficial do registo imobili�rio competente para o cancelamento da transcri��o e anota��o no verso da folha do tal�o arquivando a respectiva contra f�, de que constar� o teor do t�rmo de dep�sito.
Par�grafo �nico. A consigna��o judicial libera os bens ou animais empenhados, subrogando-se o v�nculo real pignorat�cio quantia depositada.
Art. 20. Tentando o devedor ou o terceiro, como deposit�rio legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignorat�cio ou do endossat�rio da c�dula rural pignorat�cia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do deposit�rio p�blico, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor.
Par�grafo �nico. Desviados ou vendidos, com infra��o do disposto, neste artigo, p�de o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concess�o importa no vencimento da d�vida e sua exigibilidiade.
Art. 21. Cancela-se a transcri��o do penhor rural:
I - a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se n�o expedida a c�dula rural pignorat�cia;
II - pela apresenta��o da c�dula rural pignorat�cia, caso em que o oficial, depois de lan�ar, no verso da primeira via, no livre tal�o, o cancelamento, a devolver� ao apresentante com anota��o id�ntica;
III - pela consigna��o judicial da import�ncia total da d�vida. capital e juros, at� ao dia do dep�sito;
IV - por senten�a judicial.
CAP�TULO III
DA EXCUSS�O PIGNORAT�CIA
Art. 22. Vencida e n�o paga a c�dula rural pignorat�cia, o seu portador, como endossat�rio, deve apresent�-la ao devedor, nos tr�s dias seguintes, afim de ser resgatada.
� 1� A apresenta��o pode ser feita por via do oficial de protestos, pessoalmente ao devedor, ou por carta, mediante recibo, em que lhe d� o aviso de achar-se em seu cart�rio, afim de resgatada sob pena de protesto.
� 2� Findo o prazo de tr�s dias, sem pagamento, o oficial tirar� nos tr�s dias seguintes, o instrumento do protesto, com as formalidades do protesto cambial, dando d�le aviso a todos os endossantes, naquele prazo, por carta registrada, na impossibilidade ou dificuldade de fazer a notifica��o pessoal.
� 3� Se o devedor pignorat�cio, por n�o encontrado tiver de ser citado por edital, neste n�o se mencionar�o os nomes dos endossantes,
� 4� A falta de interposi��o do protesto desonera os endossantes de qualquer responsabilidade pelo pagamento da c�dula rural pignorat�cia.
Art. 23. Tirado o protesto, o devedor � citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correr� em cart�rio, a conta do momento da entrega, neste, da f� de cita��o, efetuar o pagamento ou depositar, em juizo, as coisas ou animais empenhados.
� 1� A peti��o inicial � instruida com a c�dula rural pignorat�cia e instrumento de protesto.
� 2� Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, ser� este o citado para efetuar o depos�to, em prazo igual, se n�o tiver sido o pagamento efetuado.
� 3� N�o realizado o dep�sito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes deposit�rio judicial.
� 4� Efetuada a pris�o preventiva, o juiz determina ao escriv�o tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se tambem �le n�o tiver jurisdi��o criminal e compet�ncia para o processo, caso em que o instaurar�.
� 5� Recebido e autuado o traslado no juizo criminal, o promotor p�blico oferece a den�ncia para o devido processo, na forma da lei.
� 6� O credor pignorat�cio ou o endossat�rio pode apresentar queixa, antes de dada a den�ncia, e o promotor p�blico adit�-la e promover as dilig�ncias que julgar necess�rias, sem prejuizo das de iniciativa do queixoso.
� 7� Se o querelante n�o der andamento ao processo, incumbe ao promotor p�blico der-Ihe movimento.
Art. 24. O credor pignorat�cio, quando n�o expedida a c�dula rural, juntando uma das vias da escritura particular ou certid�o da p�blica, pode praticar as dilig�ncias constantes do art. 23 e par�grafos, independentemente de protesto.
Art. 25. Feito o deposito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.
� 1� Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprez�-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.
� 2� Sendo relevantes pode receb�-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sum�rio.
� 3� Nas hip�teses dos par�grafos anteriores, mandar� o juiz expedir, incontinente, alvar� para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspens�vel sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo �le e o escriv�o, solid�riamente, pelo retardamento.
� 4� Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a a��o mandar� cancelar a transcri��o do Penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.
Art. 26. Se tiver sido ajustada a venda amig�vel, esta se far� nos t�rmos convencionados e sempre que poss�vel por corretor oficial.
Par�grafo �nico. A vendia juidicial se realizar� em leil�o p�blico, por leiloeiro, ou, onde n�o existir, pelo porteiro dos audit�rios ou quem suas vezes fizer.
Art. 27. No caso de venda amig�vel, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da d�vida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excuss�o penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na a��o executiva.
� 1� Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcri��o, por mandado judicial.
� 2� Se a excuss�o tiver sido de c�dula pignorat�cia, o endossante prestar�, em juizo, contas da execu��o, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quizerem, por embargos, que ser�o processados como na a��o de presta��o de contas.
Art. 28. No caso de venda judicial, o pre�o ser� depositado em juizo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:
I - das custas e despesas judiciais;
II - dos impostos devidos.
� 1� O saldo, se houver, se restitue ao credor.
� 2� Pela import�ncia que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossat�rio a��o executiva contra o devedor pignorat�cio e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente respons�veis; a a��o pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.
� 3� Cada endossat�rio tem direito de rehaver do seu endossante, por a��o executiva, a import�ncia que pagar.
� 4� Se os bens, em leil�o p�blico, n�o encontrarem licitantes, � permitido ao credor requerer-lhes a adjudica��o, pela avalia��o constante do contrato ou p�la que, em juizo, se fizer, prosseguindo na a��o pelo saldo credit�cio.
Art. 29. Perde o direito e a��o contra os co-obrigados no pagamento de c�dula rural pignorat�cia, por efeito de end�sso ou de aval, o endossat�rio �ltimo, se n�o praticar as dilig�ncias do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto.
Art. 30. N�o se suspende a execu��o do penhor pela morte ou pela fal�ncia do devedor, prosseguindo contra os herdeiros e o s�ndico ou liquidat�rio.
COP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 31. Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposi��es s�bre os direitos reais de garantia e os contratos de sua institui��o.
Art. 32. N�o exceder�o de 8 % ao ano os juros de obriga��es
contraidas para o financiamente de trabalhos agr�colas e pecu�rios, e para a respectiva
compra de maquinismos e utens�lios, desde que tenham a garantia do penhor agr�cola. (Revogado pelo Decreto Lei n� 182, de
1938)
Art. 33. A garantia subsidi�ria de penhor para a c�dula rural ou t�tulo cujo devedor, aceitante ou emitente exer�a a sua atividade na agricultura ou pecu�ria ou em ind�strias derivadas ou conexas, e cujo endossante, seja firma banc�ria id�nea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em import�ncia ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um m�ximo de 50 % dos capitais e fundos de reserva, para cada Banco.
Art. 34. Pela transcri��o do penhor rural as custas do oficial do
registro imobili�rio s�o as do regimento em vigor, em hip�tese alguma excedente de
50$000; pela expedi��o da c�dula rural pignorat�cia, de 10$000; e pela averba��o dos
endossos, 5$000, cada vez, cabendo-lhe import�ncia igual pelo cancelamento da
transcri��o. (Execu��o
suspensa pela RSF n� 48, de 1965).
Par�grafo
�nico. O oficial n�o pode, sob pena de responsabilidade, recusar ou demorar a
transcri��o e a expedi��o da c�dula rural pignorat�cia.
Art. 35. O devedor, ou o terceiro que der os seus bens ou animais em garantia, da d�vida, que os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a perecer, fica sujeito as penas de deposit�rio infiel.
Par�grafo �nico. Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da Consolida��o das Leis Penais aquele que fizer declara��es falsas ac�rca da quantidade, de qualidade e dos carater�sticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declara��o de estarem eles j� sujeitos ao v�nculo de outro penhor.
Art. 36. Entrar� esta lei em execu��o trinta dias depois de publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 30 de ag�sto de 1937, 116� da Independ�ncia e 49� da Rep�blica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalh�es.
Odilon Braga.
Jos� Carlos de Macedo Soares.
Arthur de Souza Costa.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.9.1937.
(MODELO) a que se refere o � 1� do art. 15.
Estado de................................................................................................................................
Comarca de......................................................................................
Munic�pio de......................................................................................
Distrito de...........................................................................................
........ Circunscri��o.
N�..................
C�DULA RURAL PIGNORAT�CIA
expedida, nos termos da lei n........., de......de......................................................................... de 1937, em favor de......................................... por efeito da transcri��o, sob n........... � pag....... do livro n........., de......de..............de 193.... do Cart�rio do Registo Imobili�rio da Comarca de......................, da escritura..........de......de..................de 193...., por via da qual......................................., brasileiro, agricultor, domiciliado em......................., constituindo-se-lhe devedor da quantia de...................................... contos de r�is (Rs.......... $000), se obrigou a fazer-lhe o devido pagamento, com os juros de..........por cento (....%) ao ano, no dia...... de................. de 193...., dando-lhe em penhor......... os seguintes :
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Os................empenhados se acham depositados em poder do devedor, na propriedade agr�cola denominada...................... situada nesta comarca e munic�pio, bairro de................... distrito de...................., e adquirida por escritura de...... de.......................de 193......, das notas do ......tabeli�o (L. N.......fls......) desta comarca, transcrita, sob N. ...... em ......de.................de 193....
O Oficial
...........................................
O Credor
.......................................
*