Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.341, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.

(Vide Decreto n� 40.359, de 1956)

(Vide Decreto n� 68.828, de 1971)

Lei org�nica do Minist�rio P�blico da Uni�o.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    T�TULO I

Da organiza��o do Minist�rio P�blico da Uni�o

         Art. 1� O Minist�rio P�blico da Uni�o tem por fun��o zelar pela observ�ncia da Constitui��o Federal, das leis e atos emanados dos poderes p�blicos.

         Par�grafo �nico. Os �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o, junto � justi�a comum, � militar, � eleitoral e a do trabalho s�o independentes entre si, no tocante as respectivas fun��es.

         Art. 2� Os cargos do Minist�rio P�blico da Uni�o, salvo os de Procurador Geral, ser�o providos em car�ter efetivo e constituem carreira, nos t�rmos desta lei.

         Par�grafo �nico. O cargo de Sub-Procurador Geral da Rep�blica ser� provido por merecimento, dentre os procuradores colocados nos dois primeiros ter�os da categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.

         Art. 3� O ingresso nos cargos iniciais das carreiras far-se-� mediante concurso de provas e t�tulos, entre bachar�is em Direito de comprovada idoneidade moral e que tenham mais de quatro anos de pr�tica forense e idade m�xima de trinta e cinco anos. Se se tratar de funcion�rio p�blico, ser� de quarenta e cinco anos a idade m�xima para a inscri��o no concurso.

         � 1� Os concursos ser�o abertos dentro do prazo de trinta dias, a contar da vac�ncia e ser�o regidos por instru��es gerais e especiais, baixadas mediante decreto executivo e portaria do Procurador Geral competente.

         � 2� Das bancas examinadoras participar�o o Procurador Geral, o Procurador, ou Promotor, mais antigo, da categoria mais elevada em exerc�cio no Distrito Federal, e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados, se��o do Distrito Federal. �stes tr�s membros escolher�o mais dois livremente, entre juristas de not�vel saber e reputa��o ilibada para integrarem a banca.

         � 3� Os concursos valer�o como habilita��o pelo prazo de tr�s anos, a contar de sua homologa��o.

         � 4� Salvo quando inferior a tr�s o n�mero de candidatos habilitados, o Procurador Geral remeter� ao Ministro de Estado lista tr�plice para cada vaga, obedecida a ordem de classifica��o no concurso, devendo a nomea��o recair em um dos indicados.

         Art. 4� S�o vedadas as transfer�ncias para cargos do Minist�rio P�blico da Uni�o, inclusive de uma para outra das carreiras reguladas por esta lei.

         Par�grafo �nico. A reintegra��o, a readmiss�o, ou o aproveitamento s�mente poder� ter lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegra��o, as promo��es por antiguidade.

         Art. 5� As promo��es far-se-�o, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento. A promo��o por merecimento s� poder�o concorrer os colocados nos dois primeiros ter�os da categoria, por ordem de antiguidade.

         � 1� As listas de antiguidade, para efeito de promo��o, ser�o organizadas anualmente pelo Procurador Geral e as de merecimento, com tr�s nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por �ste crit�rio, por uma comiss�o composta do Procurador Geral, que a presidir�, do Procurador, ou Promotor mais antigo da categoria mais elevada e de outro membro do Minist�rio P�blico, tamb�m da categoria mais elevada, designado pelo Presidente da Rep�blica.

         � 2� Em se tratando do Minist�rio P�blico Federal, a designa��o referida na parte final do par�grafo anterior, poder�, tamb�m, recair no Sub-Procurador Geral da Rep�blica.

         � 3� As promo��es ser�o iniciadas em cada carreira, ap�s a vig�ncia desta lei, pelo crit�rio de merecimento.

         Art. 6� A promo��o poder� ser recusada, mas a recusa n�o modificar� o crit�rio de preenchimento da vaga.

         Art 7� Entende-se por antiguidade de classe o tempo de efetivo exerc�cio em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrup��es, salvo as motivadas por licen�a e disponibilidade remuneradas, comiss�o, exerc�cio de mandato legislativo, f�rias ou suspens�o em virtude de processo criminal, quando n�o ocorrer condena��o. Em rela��o ao merecimento, ser�o levados em considera��o, entre outros, principalmente, os seguintes atributos:

         I - efici�ncia demonstrada pelo Procurador, Promotor ou Adjunto, no desempenho do cargo e de outras fun��es de natureza t�cnica;

         II - Exerc�cio interino, ou em comiss�o, de cargo de categoria superior, ou de outras fun��es ou atividades relevantes de natureza jur�dica;

         III - maior antiguidade na respectiva carreira;

         IV - publica��o de trabalhos forenses de reconhecido valor.

         Art. 8� Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo anterior, far� publicar no Di�rio Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada categoria.

         Par�grafo �nico. As reclama��es contra essa lista poder�o ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da sua publica��o, ao Procurador Geral, que as decidir� com recurso, em igual prazo, para o Ministro de Estado.

         Art. 9� Os decretos de promo��o dever�o ser publicados dentro de noventa dias, a contar da verifica��o da vaga.

         Art. 10. O Procurador Geral da Rep�blica tomar� posse perante o Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores; o Procurador Geral da Justi�a do Trabalho perante o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio; e o Procurador Geral da Justi�a Militar perante o Ministro da Guerra, cabendo-lhes empossar os demais membros do Minist�rio P�blico, que lhes s�o diretamente subordinados.

         Par�grafo �nico. A posse e o exerc�cio dever�o verificar-se no prazo de trinta dias, contado da publica��o do ato de nomea��o, prorrog�vel por igual tempo, a requerimento do interessado.

         Art. 11. Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o perceber�o os vencimentos e as vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da sede, em dilig�ncia, no exerc�cio de suas fun��es, ter�o direito a uma di�ria arbitrada pelo Procurador Geral.

         Par�grafo �nico. Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o s� ter�o direito a percentagens, quando estiverem no exerc�cio de seus cargos salvo em casos previstos em lei e nos de f�rias e licen�as remuneradas.

         Art. 12. Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade ser�o calculadas proporcionalmente ao tempo de servi�o, quer relativamente � parte fixa, quer � parte vari�vel, quando perceberem percentagens.

         Par�grafo �nico. A parte vari�vel ser� calculada, tomando-se por base a m�dia das percentagens percebidas nos tr�s �ltimos exerc�cios, imediatamente anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade f�r concedida, n�o podendo exceder ao vencimento do respectivo cargo.

         Art. 13. O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral da Rep�blica, gozar� f�rias de sessenta dias:

         I - juntamente com o Tribunal, perante o qual servir, quando as d�ste forem coletivas;

         II - mediante concess�o do Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou n�o, no caso contr�rio.

         Par�grafo �nico. Os demais membros do Minist�rio P�blico ter�o f�rias por igual prazo, dadas pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados, parceladamente, ou n�o, �tendida a conveni�ncia do servi�o.

         Art. 14. As substitui��es, que dependerem de designa��o especial e durarem mais de trinta dias, ser�o remuneradas.

         Par�grafo �nico. N�o se consideram designa��es especiais, para os efeitos d�ste artigo, as simples convoca��es, em obedi�ncia ao princ�pio de antiguidade.

         Art. 15. As licen�as dos membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ser�o reguladas pela legisla��o geral e concedidas pelos Ministros de Estado as dos Procuradores Gerais; e, por �stes, as dos demais.

         Art. 16. Os membros do Minist�rio P�blico efetivos n�o poder�o ser privados de seus cargos, nem removidos compuls�riamente, salvo nos casos previstos na Constitui��o Federal.

         Par�grafo �nico. Em caso de vaga, ter�o prefer�ncia para o preenchimento, na ordem de antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a respectiva remo��o.

         Art. 17. Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o n�o poder�o, sem autoriza��o do Procurador Geral, ausentar-se dos lugares onde servirem.

         Art. 18. Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o s�o proibidos de:

         a) requerer, advogar ou praticar, em ju�zo ou fora d�le, atos que, por qualquer forma, colidam com as fun��es de seu cargo;

         b) exercer procurat�rios, ou requerer perante qualquer reparti��o p�blica federal, estadual ou municipal, salvo quando direta e pessoalmente interessados;

         c) contratar, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outros, com os governos federal, estadual e municipal, entidades aut�rquicas ou organiza��es de qualquer natureza, mantidas pelo poder p�blico, ou em que a Fazenda P�blica f�r acionista ou interessada, e com as associa��es sindicais, salvo quando o contrato obedecer a normas unifomes;

         d) dirigir ou gerir bancos, companhias, empr�sas ou estabelecimentos, sejam ou n�o subvencionados; requerer ou promover a concess�o de privil�gios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privil�gio de inven��o pr�pria;

         e) praticar outros atos que incidam nas proibi��es constantes de leis gerais s�bre o exerc�cio da fun��o p�blica.

         Par�grafo �nico. As faltas previstas neste artigo ser�o apuradas em processo administrativo e importar�o em suspens�o de tr�s a seis meses e, na reincid�ncia, em demiss�o.

         Art. 19. Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o est�o ainda sujeitos �s penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o, as quais ser�o aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo pr�viamente o funcion�rio s�bre a falta que lhe f�r atribu�da.

         Par�grafo �nico. Da imposi��o da pena caber� recurso para o respectivo Ministro, dentro do prazo de quinze dias, contados da ci�ncia do ato.

         Art. 20. A aceita��o de fun��o incompat�vel importa perda de cargo do Minist�rio P�blico da Uni�o e de t�das as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.

         Art. 21. Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o dar-se-�o por suspeitos e, se n�o o fizerem, poder�o como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos e pela forma prevista nas leis processuais.

         Art. 22. N�o poder�o servir como ju�zes, advogados e escriv�es, os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o que tenham, com os mesmos, parentescos consang��neo, ou afim na linha ascendente, ou descendente e, na colateral at� o terceiro grau.

         � 1� No caso de nomea��o, a incompatibilidade se resolve antes da posse contra o �ltimo nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomea��o f�r da mesma data: depois da posse, contra o �ltimo nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomea��o f�r da mesma data, ou ainda contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade f�r imputada a ambos, contra o mais moderno.

         � 2� No caso de incompatibilidade entre o membro do Minist�rio P�blico e o advogado, aquela se resolve contra o �ltimo investido da fun��o.

         Art. 23. Salvo quando autorizados pelo Procurador Geral, os �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o n�o podem transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composi��es.

         Par�grafo �nico. Sempre que julgarem conveniente, dever�o representar confidencialmente ao Procurador Geral para que �ste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necess�ria autoriza��o para transigir, confessar, desistir ou fazer composi��es.

         Art. 24. Os �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o s�o respons�veis, solid�riamente, com a Fazenda Nacional por quaisquer preju�zos decorrentes de neglig�ncia, omiss�o ou abuso no exerc�cio de suas fun��es.

         Art. 25. A pris�o ou deten��o de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, em qualquer circunst�ncia, inclusive no estado de s�tio, ou de guerra, ser� imediatamente comunicada ao Procurador Geral respectivo e ao Ministro da Justi�a, sob pena de responsabilidade da autoridade que o n�o fizer, e efetuada em sala especial.

         Art. 26. Os Promotores de Justi�a dos Estados e dos Territ�rios, quando representarem em ju�zo a Fazenda Nacional, n�o poder�o, por qualquer forma, pleitear ou advogar contra a Uni�o.

    T�TULO II

Do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a Comum

SE��O I

DA CARREIRA

         Art. 27. S�o �rg�os do Minist�rio P�blico Federal:

         I - o Procurador Geral da Rep�blica;

         II - o Sub-Procurador Geral da Rep�blica;

         III - os Procuradores da Rep�blica no Distrito Federal e nos Estados.

         Art. 28. Para efeito da carreira do Minist�rio P�blico Federal, as Procuradorias da Rep�blica s�o classificadas nas seguintes categorias:

         Primeira - Distrito Federal (6) e S�o Paulo (2);

         Segunda - Distrito Federal (5) e Pernamb�co, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paran� e Rio Grande do Sul, uma em cada;

         Terceira - Demais Estados, uma em cada.

         � 1� S�o cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

         � 2� O cargo final da carreira � o de Sub-Procurador Geral da Rep�blica.

SE��O II

DO PROCURADOR GERAL DA REP�BLICA

         Art. 29. O Procurador Geral da Rep�blica ser� nomeado na conformidade do Art. 126 da Constitui��o Federal.

         Art. 30. S�o atribui��es do Procurador Geral da Rep�blica:

         I - velar no que couber pela execu��o da Constitui��o, leis, tratados, regulamentos e atos do Poder P�blico em todo o territ�rio nacional;

         II - representar a Uni�o ou a Fazenda Nacional nas causas c�veis em que figurar como autora, r�, assistente ou oponente, ou f�r por qualquer forma interessada;

         III - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito:

         a) nas a��es criminais da compet�ncia origin�ria do Supremo Tribunal Federal;

         b) nas causas c�veis que interessarem � Uni�o, ou � Fazenda Nacional, �s autarquias, que desempenham servi�o federal, ou �s pessoas incapazes;

         c) nas extradi��es, nas homologa��es de senten�as estrangeiras, nos conflitos de jurisdi��o e de atribui��o e exequatur;

         d) nos recursos ordin�rios s�bre mandado de seguran�a e crimes pol�ticos, bem como nos casos em que requerer vista do processo;

         e) nos recursos extraordin�rios em que forem interessadas a Uni�o, a Fazenda Nacional, as autarquias que desempenham servi�o federal e as pessoas incapazes ou quando se alegar ofensa ao texto constitucional, e, nos demais casos, quando o entender o relator do feito;

         f) nos recursos previstos no art. 120 da Constitui��o Federal;

         IV - promover as causas da Uni�o, da compet�ncia origin�ria do Supremo Tribunal Federal, contra os Estados e o Distrito Federal, e defend�-la nas que �stes, ou qualquer na��o estrangeira, lhe moverem;

         V - exercer a a��o p�blica e promov�-la at� final em t�das as causas de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal;

         VI - suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, nos casos de compet�ncia d�ste, conflitos entre o Gov�rno da Uni�o e dos Estados;

         VII - pronunciar-se como de direito s�bre a conveni�ncia, oportunidade ou legalidade da interven��o federal;

         VIII - intervir, oralmente e sem limita��o de prazo, ap�s a defesa da parte, se f�r caso, al�m do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos, nos casos previstos em lei ou na discuss�o de quaisquer processos em julgamento no Supremo Tribunal Federal;

         IX - requisitar das autoridades competentes as dilig�ncias, certid�es e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas fun��es;

         X - dar posse aos membros do Minist�rio P�blico Federal e aos funcion�rios da Secretaria da Procuradoria Geral e conceder aos mesmos licen�a e f�rias;

         Xl - impor penas disciplinares;

         XII - apresentar ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a, at� 1� de mar�o, relat�rio das atividades do Minist�rio P�blico Federal, durante o ano anterior;

         XIII - dar instru��es aos membros do Minist�rio P�blico Federal e resolver consultas d�stes s�bre o exerc�cio de suas fun��es;

         XIV - designar, na forma da lei, um dos membros do Minist�rio P�blico Federal, para funcionar como advogado do servidor da Uni�o, ou de seus herdeiros que, no exerc�cio de suas atribui��es, ou em raz�o delas, f�r v�tima de crime;

         XV - designar, mediante portaria, qualquer membro do Minist�rio Publico Federal para o desempenho de outras atribui��es, sem preju�zo das fun��es ordin�rias;

         XVI - designar o Procurador da Rep�blica que deve substituir outro membro do Minist�rio P�blico Federal afastado do exerc�cio, nos t�rmos do Art. 41 desta lei;

         XVII - indicar, onde houver mais de um, os Procuradores da Rep�blica que devem funcionar em �rg�os ou comiss�es estabelecidos em lei;

         XVIII - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pela Constitui��o e leis federais.

         Art. 31. O Procurador Geral da Rep�blica ser� substitu�do em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Procurador e, na falta d�ste, pelos respectivos substitutos legais, nos t�rmos do Art. 35.

         Art. 32. O Procurador Geral da Rep�blica poder� designar at� quatro (4) Procuradores da Rep�blica de qualquer categoria, para terem exerc�cio: dois (2) junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribui��es e arbitrando-lhes gratifica��es n�o superiores � metade dos vencimentos fixos que perceberem.

Se��o III

DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REP�BLICA

         Art. 33. O Sub-Procurador Geral da Rep�blica funcionar�, como representante do Minist�rio P�blico, junto ao Tribunal Federal de Recursos.

         Art. 34. Compete ao Sub-Procurador Geral da Rep�blica:

         I - substituir o Procurador Geral nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;

         II - velar, no que couber pela execu��o da Constitui��o, leis tratados, regulamentos e atos do Poder P�blico;

         III - representar a Uni�o, ou a Fazenda Nacional, nas causas c�veis em que figurar como autora, r�, assistente ou oponente, ou f�r por qualquer forma interessada;

         IV - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos feitos da compet�ncia do Tribunal Federal de Recursos;

         V - promover as causas da Uni�o da compet�ncia origin�ria do Tribunal Federal de Recursos;

         VI - requerer em benef�co do condenado, a revis�o das senten�as criminais, proferidas pelo Tribunal Federal de Recursos;

         VIl - intervir oralmente e sem limita��o de prazo, ap�s a defesa da parte, se f�r caso, al�m do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discuss�o de quaisquer processos origin�rios, ou em grau de recurso em julgamento no Tribunal Federal de Recursos;

         VIII - requisitar das autoridades competentes as dilig�ncias, certid�es e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas fun��es;

         IX - Apresentar ao Procurador Geral da Rep�blica, at� o dia 1� de fevereiro de cada ano, relat�rio das atividades da Sub-Procuradoria Geral da Rep�blica, durante o ano anterior;

         X - exercer, nos assuntos de sua compet�ncia a atribui��o prevista no Art. 30, item XIII, desta lei.

         Art. 35. O Sub-Procurador Geral ser� substitu�do em suas faltas e impedimentos pelo Procurador da Rep�blica de primeira categoria, pr�viamente designado, pelo Presidente da Rep�blica, e, na falta d�ste, pelos demais, na ordem de antiguidade.

         Art. 36. Junto � Sub-Procuradoria Geral da Rep�blica ter� exerc�cio um dos Procuradores da Rep�blica no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes atribui��es:

         I - comparecer �s audi�ncias do Tribunal, promovendo as dilig�ncias necess�rias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver inter�sse da Uni�o;

         lI - requerer baixa dos processos julgados;

         Ill - exarar pareceres e exercer outras atribui��es, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, n�o podendo, ter assento nas sess�es do Tribunal.

Se��o IV

DOS PROCURADORES DA REP�BLICA

         Art. 37. Os Procuradores da Rep�blica, como advogados da Uni�o, defender�o os inter�sses desta em t�das as inst�ncias, perante a justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, servindo nos feitos mediante distribui��o, quanto forem mais de um.

         Par�grafo �nico. A distribui��o ser� alternada e feita em livro pr�prio da Procuradoria, na conformidade das instru��es baixadas pelo Procurador Geral.

         Art. 38. S�o atribui��es dos Procuradores da Rep�blica:

         I - propor as a��es de inter�sse da Uni�o e requerer as dilig�ncias necess�rias � sua defesa;

         II - intervir em qualquer causa e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital, quando proposta em outro f�ro;

         III - promover desapropria��es por utilidade p�blica federal, incorpora��o de bens ao patrim�no nacional e venda de objetos depositados nos cofres p�blicos, quando n�o forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso n�o se opuserem, na forma da lei, as partes interessadas;

         IV - suscitar conflito de jurisdi��o;

         V - oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de seguran�a requeridos contra autoridade federal e autarquias, criadas pela Uni�o e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;

         VI - interpor recurso extraordin�rio sempre que o exigir o inter�sse da Uni�o;

         VII - funcionar nos processos de especializa��o de hipoteca de im�veis, dados em fian�a pelos exatores da Fazerda Nacional;

         VIII - assistir �s habilita��es e justifica��es e oficiar nos respectivos processos em mat�ria civil de sua atribui��o e, para efeito de naturaliza��o, no foro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territ�rios;

         IX - oficiar nas cartas precat�rias e rogat�rias;

         X - interpor e arrazoar os recursos legais das decis�es e senten�as proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devem funcionar;

         XI - promover a execu��o das senten�as favor�veis � Uni�o;

         XII - exercer, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as fun��es de Procurador Regional da Justi�a Eleitoral;

         XIII - funcionar no Conselho Penitenci�rio, na Comiss�o Estadual de Fiscaliza��o de Entorpecentes e em comiss�es que a lei estabelecer, ou o Procurador Geral designar;

         XIV - dirigir-se diretamente aos representantes da administra��o federal, estadual ou municipal, bem como de entidade p�blica, para requisitar documentos, certid�es e esclarecimentos ou quaisquer outras provid�ncias necess�rias � defesa dos direitos e inter�sses da Uni�o;

         XV - promover a responsabilidade dos que n�o atenderem �s requisi��es mencionadas no item anterior;

         XVI - representar a Uni�o nas a��es que se referirem � nulidade e caducidade de patentes de inven��o, desenhos e mod�los industriais e marcas de ind�stria e com�rcio;

         XVII - exercer, nos Estados onde n�o houver Procuradoria do Trabalho, a atribui��o de que trata o Art. 66, item VI;

         XVIII - representar �s autoridades superiores contra as inferiores que praticarem atos ofensivos � Constitui��o, � lei, ou a tratado federal, ou que redundem em oposi��o a senten�a ou denega��o de seu cumprimento, comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as provid�ncias tomadas;

         XIX - Representar ao Procurador Geral da Justi�a do Estado s�bre a iniciativa e o andamento de processos criminais quando houver inter�sse da Uni�o, podendo promover e acompanhar as respectivas a��es e interpor os recursos legais, quando n�o o fizer o Promotor de Justi�a.

         XX - Cumprir as instru��es do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral, relativas ao exerc�cio de suas fun��es e remeter ao primeiro, at� 1� de fevereiro, relat�rio circunstanciado de suas atividades;

         XXI - Delegar poderes aos Promotores P�blicos do interior, ou seus substitutos em exerc�cio, para o funcionamento em qualquer ato processual no territ�rio da comarca.

         Art. 39. Os Procuradores da Rep�blica, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, ter�o as atribui��es que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.

         Art. 40. Os Procuradores da Rep�blica no Distrito Federal, sem distin��o de categoria, ter�o as mesmas atribui��es, ressalvado o disposto aos par�grafos seguintes.

         � 1� Ser�o da compet�ncia privativa dos Procuradores de primeira categoria as a��es ordin�rias em geral, qualquer que seja o seu valor.

         � 2� Competir�, privativamente, aos Procuradores de segunda categoria:

         a) funcionar nos executivos fiscais at� o valor de vinte e cinco mil cruzeiros, inclusive, bem assim nos processos de qualquer natureza que correrem fora das Varas da Fazenda P�blica;

         b) fiscalizar a distribui��o e o cumprimento dos mandados expedidos para cobran�a da d�vida fiscal, bem, como conferir e visar as guias de recolhimento.

         � 3� Junto � Procuradoria Geral da Rep�blica ter� exerc�cio um dos Procuradores da Rep�blica no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as atribui��es que lhe forem conferidas em portaria, e independente dos Procuradores da Rep�blica a que se refere o art. 32.

         Art. 41. Os Procuradores da Rep�blica substituir-se-�o m�tuamente nos impedimentos ocasionais.

         � 1� Nos casos de licen�a, f�rias, vaga, at� seu provimento, comiss�es ou afastamentos prolongados, a substitui��o ser� por outro membro do Minist�rio P�blico Federal, designado na forma do art. 30, item XVI, e, na impossibilidade, por bacharel ou doutor em direito, para �sse fim nomeado interinamente.

         � 2� Onde houver um s� Procurador da Rep�blica, �ste ser� substitu�do por membro do Minist�rio P�blico da Comarca da Capital, designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta de designa��o, percebendo, num e noutro caso, quantia correspondente a um ter�o do vencimento do substitu�do, sem preju�zo de outras vantagens que por lei lhe couberem.

         Art. 42. A Uni�o ser� citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa f�r da compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da Rep�blica.

         Par�grafo �nico. As fun��es de Procurador da Rep�blica ser�o exercidos, nos Territ�rios Federais, pelos Promotores P�blicos das respectivas capitais.

         Art. 43. A cobran�a da d�vida ativa da Uni�o continuar� a cargo dos Procuradores da Rep�blica nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a a��o houver de ser proposta noutro f�ro ser� confiada aos Promotores de Justi�a, ou seus substitutos em exerc�cio.

         Par�grafo �nico. Os Procuradores e Promotores de Justi�a, nos Estados e Territ�rios, exercer�o a atribui��o de que trata o Art. 40, � 2�, al�nea b, desta lei.

         Art. 44. Os Promotores de Justi�a ter�o, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribui��es conferidas aos Procuradores da Rep�blica, cujas instru��es, inclusive a de funcionar em processos que n�o correrem no f�ro privativo, dever�o atender.

         � 1� Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobran�a da d�vida ativa da Uni�o far-se-� por interm�dio do que f�r designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.

         � 2� Os Promotores de Justi�a n�o podem delegar fun��es de membro do Minist�rio P�blico Federal.

         Art. 45. Os Promotores de Justi�a manter�o constante contato com os Procuradores da Rep�blica, informando-os s�bre o andamento dos feitos e os consultando s�bre o que julgarem conveniente.

         Art. 46. Os Promotores de Justi�a remeter�o, at� 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da Rep�blica, relat�rio circunstanciado de suas atividades, como representantes da Uni�o.

         Art. 47. Os Promotores de Justi�a continuar�o a perceber da d�vida federal, que ajuizarem, e que por seu interm�dio f�r recebida, a percentagem fixada em lei.

         Art. 48. As percentagens s� ser�o distribu�das depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da Uni�o as import�ncias que se refiram.

         Art. 49. As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobran�a da d�vida ativa, s�o pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escriv�o do ju�zo e visadas pelo Procurador da Rep�blica, que as encaminhar� � competente Delegacia Fiscal para a necess�ria autoriza��o do pagamento.

         Art. 50. O recolhimento das quantias cobradas far-se-� mediante guias do escriv�o do feito, em tantas vias quantas forem necess�rias, uma das quais dever� ser remetida pelo coletor ao Procurador da Rep�blica, para cancelamento da d�vida.

         Art. 51. O Promotor de Justi�a, que demonstrar des�dia ou descaso na defesa dos inter�sses da Uni�o, ou no cumprimento das leis federais, mediante representa��o fundamentada do Procurador da Rep�blica, ser�, pelo Procurador Geral, destitu�do das fun��es do Minist�rio P�blico Federal, sem preju�zo de outras san��es em que incorrer.

         Par�grafo �nico. No caso de destitui��o, ser�o as respectivas atribui��es confiadas ao substituto legal, ou a outro Promotor da mesma, ou da Comarca mais pr�xima, ou passar�o diretamente ao Procurador da Rep�blica, conforme f�r julgado mais conveniente pelo Procurador Geral.

    T�TULO III

Do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a Militar

SE��O I

DA CARREIRA

         Art. 52. S�o �rg�os do Minist�rio P�blico Militar:

         I - o Procurador Geral da Justi�a Militar;

         Il - os Promotores Militares.

         Art. 53. Para efeito da carreira do Minist�rio P�blico Militar s�o as promotorias classificadas em tr�s categorias.

         � 1� S�o de primeira categoria os promotores que servem junto � Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.

         � 2� S�o cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

se��o ii

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTI�A MILITAR

         Art. 54. O Procurador Geral ser� nomeado em comiss�o dentre os Bachar�is em Direito com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense.

         Art. 55. Ao Procurador Geral incumbe:

         I - intentar a a��o penal nos crimes de compet�ncia origin�ria do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribui��es do Minist�rio Publico;

         II - promover a declara��o de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

         III - superintender a atividade do Minist�rio P�blico Militar, expedindo instru��es aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribui��es;

         IV - tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de of�cio e demais serventu�rios da Justi�a Militar;

         V - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de compet�ncia do Superior Tribunal Militar;

         VI - requerer o que entender necess�rio para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

         VII - designar representantes do Minist�rio P�blico Militar para proceder a dilig�ncias e inqu�ritos, dentro ou fora da sua Regi�o, conforme os inter�sses da Justi�a;

         VIII - propor a designa��o de Promotores substitutos;

         IX - apresentar, anualmente, at� 1 de mar�o, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeron�utica, um relat�rio estat�stico-criminal, com as sugest�es que julgar necess�rias aos inter�sses da Justi�a.

SE��O III

DOS PROMOTORES MILITARES

         Art. 56. Incumbe aos Promotores de primeira categoria emitir parecer nos processos que lhes forem distribu�dos pelo Procurador Geral.

         Art. 57. Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:

         I - solicitar a autoridade competente a instaura��o de inqu�rito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, ind�cios de outro crime;

         II - requerer arquivamento dos autos de inqu�rito, quando neles n�o se caracterizarem os elementos de crime militar, ou n�o se comprovar a autoria;

         III - solicitar a devolu��o do inqu�rito a autoridade militar, quando configurada transgress�o disciplinar;

         IV - requisitar as autoridades militares, ou civis as certid�es, exames, dilig�ncias e quaisquer outros esclarecimentos necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es;

         V - oferecer e aditar den�ncia, requerer o andamento de processos, promover todos os t�rmos da acusa��o, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instru��o criminal e ao julgamento;

         VI - requerer, em qualquer fase do processo, a pris�o preventiva aos acusados, ou representar, quando n�o tenha sido decretada nos casos especificados em lei;

         VII - interpor os recursos legais;

         VIII - emitir parecer nas quest�es penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea, ou pelo da Guarni��o, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;

         IX - cumprir as determina��es e instru��es do Procurador Geral, relativas �s suas atribui��es e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

         X - funcionar, obrigat�riamente, nas justifica��es para a habilita��o � percep��o do montepio militar e meio s�ldo;

         XI - organizar e remeter at� 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estat�stica criminal da promotoria, durante o ano anterior;

         XII - suscitar conflito de jurisdi��o;

         XIII - exercer qualquer outra atribui��o inerente � fun��o ou que, impl�citamente, decorra das acima enumeradas.

SE��O IV

DAS SUBSTITUI��ES

         Art. 58. O Procurador Geral da Justi�a Militar ser� substitu�do em suas faltas, impedimentos, licen�as e f�rias pelos Promotores de primeira categoria; �stes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem num�rica, observado o artigo seguinte.

         Art. 59. Cada Promotor ter� dois substitutos, sem �nus para os cofres p�blicos, designados pelo Presidente da Rep�blica, dentre bachar�is em Direito.

         � 1� O substituto tomar� posse perante o Procurador Geral e ser� por �ste convocado.

         � 2� Ser� dispensado, autom�ticamente, o substituto que ir�o atender a convoca��o, salvo motivo de doen�a comprovada perante Junta Militar de Sa�de.

         � 3� Nenhum direito ou vantagem ter� o substituto al�m do vencimento do cargo do substitu�do e s�mente durante o per�odo da convoca��o.

         � 4� Se a convoca��o resultar de simples impedimento ou suspei��o, o substituto s� perceber� os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audi�ncias, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.

         Art. 60. Nas Regi�es Militares, onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, os Promotores se substituir�o, reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, na conformidade da escala estabelecida pelo Procurador Geral.

    T�TULO IV

Do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho

SE��O I

DA CARREIRA

         Art. 61. S�o �rg�os do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho:

         I - o Procurador Geral da Justi�a do Trabalho;

         II - os Procuradores do Trabalho de primeira e segunda categorias;

         III - os Procuradores do Trabalho Adjuntos.

         Art. 62. S�o cargos iniciais da carreira os de Procurador do Trabalho Adjunto.

         Art. 63. Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria funcionar�o junto � Procuradoria Geral; os de segunda categoria, com a denomina��o de procuradores regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

SE��O II

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTI�A DO TRABALHO

         Art. 64. O Procurador Geral ser� nomeado, em comiss�o, dentre bachar�is em Direito, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense.

         Art. 65. Ao Procurador Geral compete:

         I - dirigir os servi�os da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias, expedindo as necess�rias instru��es;

         II - funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necess�rio;

         III - delegar atribui��es aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os que devam comparecer �s sess�es do Tribunal Superior do Trabalho;

         IV - designar os Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar junto ao Conselho de Previd�ncia Social;

         V - exercer outras atribui��es que lhes sejam cometidas pelas leis referentes � Justi�a do Trabalho;

         VI - apresentar, at� 1� de mar�o de cada ano, aos Ministros da Justi�a e Neg�cios Interiores, e do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, relat�rio circunstanciado com as sugest�es que julgar convenientes aos inter�sses da Justi�a.

SE��O III

DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE PRIMEIRA CATEGORIA

         Art. 66. Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:

         I - funcionar, por designa��o do Procurador Geral, no Ju�zo de primeira inst�ncia e nas audi�ncias e sess�es do Tribunal Superior do Trabalho;

         II - exarar parecer nos processos de diss�dios individuais e coletivos e demais controv�rsias, oriundas de rela��es do trabalho, regidas por legisla��o especial;

         III - desemperrar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo Procurador Geral;

         IV - assistir �s dilig�ncias e aos inqu�ritos, conforme determinar o Procurador Geral;

         V - recorrer das decis�es dos Ju�zes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

         VI - promover, no Distrito Federal, perante o ju�zo competente, a Cobran�a executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do Trabalho;

         VII - representar �s autoridades competentes contra os que n�o cumprirem as decis�es dos Ju�zes e Tribunais do Trabalho;

         VIII - prestar as autoridades do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio as informa��es que lhes forem solicitadas s�bre os diss�dios submetidas � aprecia��o da Justi�a do Trabalho e encaminhar aos �rg�os competentes c�pia autenticada das decis�es que por elas devam ser cumpridas;

         IX - requisitar de quaisquer autoridades inqu�ritos, exames periciais, dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos que se tornem necess�rios ao desempenho de suas atribui��es;

         X - defender a jurisdi��o da Justi�a do Trabalho e os atos do Gov�rno s�bre diss�dio entre empregados e empregadores e controv�rsias, oriundas de rela��es do trabalho, regidas por legisla��o especial.

         XI - suscitar conflitos de jurisdi��o.

SE��O IV

DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE SEGUNDA CATEGORIA

         Art. 67. Aos Procuradores de segunda categoria incumbe:

         I - dirigir os servi�os da respectiva Procuradoria;

         Il - funcionar nas audi�ncias e sess�es dos Tribunais Regionais e sempre que se fizer necess�rio, intervir nos debates e pedir adiantamento de decis�o de processo em pauta;

         III - exarar parecer nos processos de compet�ncia dos Tribunais Regionais;

         IV - exercer, fora do Distrito Federal, a atribui��o de que trata o item VI do Art. 66;

         V - assistir �s dilig�ncias ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;

         VI - recorrer das decis�es dos Ju�zes e Tribunais do Trabalho nos casos previstos em lei;

         VII - exercer, nas mat�rias de sua compet�ncia, as atribui��es previstas nos itens VII a XI do Art. 66;

         VIII - prestar ao Procurador Geral informa��es s�bre os feitos em andamento e consult�-lo nos casos de d�vida;

         IX - apresentar, at� 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relat�rio das atividades da Procuradoria, bem como dados e informa��es s�bre a administra��o da Justi�a do Trabalho na respectiva Regi�o.

SE��O V

DOS PROCURADORES DO TRABALHO ADJUNTOS

         Art. 68. Aos Procuradores Adjuntos incumbe:

         I - funcionar, por designa��o dos Procuradores, nas audi�ncias e sess�es das Juntas e dos Tribunais Regionais;

         II - desempenhar os demais encargos que lhes forem delegados pelos Procuradores.

SE��O Vi

DAS SUBSTITUI��ES

         Art. 69. O Procurador Geral ser� substitu�do, em suas faltas e impedimentos, pelos Procuradores de primeira categoria, observada a ordem de antiguidade.

         Art. 70. Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria substituir-se-�o, m�tuamente em seus impedimentos, licen�as, f�rias e sempre que n�o f�r nomeado substituto.

         � 1� Os Procuradores de segunda categoria ser�o substitu�dos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regi�es e, na falta d�stes, na conformidade do artigo seguinte.

         � 2� Os Procuradores Adjuntos de cada Regi�o substituir-se-�o m�tuamente e, havendo um s� na forma do artigo seguinte.

         Art. 71. Ser�o nomeados Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regi�es onde n�o houver titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.

         � 1� Os Substitutos ter�o exerc�cio e remunera��o s�mente quando convocados.

         � 2� Caso n�o aceitem a convoca��o, ser�o os Substitutos exonerados.

         � 3� Para provimento das fun��es de Substituto ter�o prefer�ncia os que j� houverem exercido o cargo por mais de dois anos.

    T�TULO V

Do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a Eleitoral

         Art. 72. S�o �rg�os do Minist�rio P�blico Eleitoral:

         I - o Procurador Geral da Justi�a Eleitoral;

         Il - os Procuradores Regionais;

         III - os Promotores P�blicos.

         Art. 73. Exercer� as fun��es de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da Rep�blica, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal, na conformidade do Art. 31 desta lei.

         Par�grafo �nico. Considerar-se-� tamb�m impedimento, para os efeitos d�ste artigo, o ac�mulo ocasional de servi�o na Procuradoria Geral.

         Art. 74. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Minist�rio P�blico Eleitoral:

         I - assistir �s sess�es do Tribunal Superior e tomar parte nas discuss�es;

         II - exercer a a��o p�blica e promov�-la at� final, em todos os feitos de compet�ncia origin�ria do Tribunal;

         III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

         IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, s�bre todos os assuntos submetidos � delibera��o do Tribunal, quando solicitada sua audi�ncia por qualquer dos ju�zes, ou, por iniciativa sua, se entender necess�rio;

         V - defender a jurisdi��o do Tribunal;

         VI - representar ao Tribunal s�bre a fiel observ�ncia das leis eleitorais, especialmente quanto � sua aplica��o uniforme em todo o pa�s;

         VII - requisitar dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es;

         VIII - expedir instru��es aos �rg�os do Minist�rio P�blico junto aos Tribunais Regionais.

         Art. 75. Servir� como Procurador Regional, junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador da Rep�blica no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aqu�le que f�r designado pelo Procurador Geral da Rep�blica.

         � 1� No Distrito Federal, ser�o as fun��es de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justi�a do Distrito Federal.

         � 2� Substituir� o Procurador Regional, em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.

         Art. 76. Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribui��es do Procurador Geral.

         Art. 77. Perante os Ju�zos e Juntas Eleitorais funcionar�o os Promotores P�blicos das respectivas Comarcas.

         � 1� Onde houver mais de um promotor, funcionar� o que f�r designado pelo Procurador Regional.

         � 2� Substituir� o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.

         Art. 78. O Procurador Geral poder� designar outros membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, com exerc�cio no Distrito Federal e sem preju�zo das respectivas fun��es, para auxili�-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde n�o poder�o ter assento.

         Par�grafo �nico. Nas mesmas condi��es e mediante pr�via autoriza��o do Procurador Geral, poder�o os Procuradores Regionais requisitar, para auxili�-los nas suas fun��es, os membros do Minist�rio P�blico local.

         Art. 79. Cabe aos Promotores, investidos na fun��o de membros do Minist�rio P�blico Eleitoral, o exerc�cio das atribui��es que lhes compete, perante a Justi�a comum, com observ�ncia das instru��es baixadas pelo Procurador Regional.

    T�TULO VI

Disposi��es Gerais e Transit�rias

         Art. 80. Poder�o ser admitidas como estagi�rios, junto aos �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o, at� dois estudantes das �ltimas s�ries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, na forma das instru��es que forem baixadas pelo Procurador Geral competente sem quaisquer �nus para os cofres p�blicos ou vantagens pessoais, exclu�da, ainda, a contagem de tempo de servi�o.

         Art. 81. � assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justi�a do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da Rep�blica.

         Art. 82. � extensiva aos membros de Minist�rio P�blico da Uni�o, e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior Militar e ju�zes vital�cios do Tribunal Superior de Trabalho a percep��o das vantagens de art. 13 da Lei n� 116, de 15 de outubro de 1947.

         � 1� Os titulares de cargos em comiss�o, que forem membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, perceber�o as vantagens previstas neste artigo, correspondentes ao cargo efetivo.

         � 2� O disposto neste artigo � extensivo aos Ministros aposentados na vig�ncia da Lei n� 33 de 13 de maio de 1947.

         Art. 83. Continuar�o a contribuir para o montepio militar os membros do Minist�rio P�blico Militar, que atualmente gozam d�sse direito.

         Art. 84. O cargo de Procurador Geral da Justi�a Militar s� passar� a ser exercido em comiss�o, quando vagar, mantida a situa��o pessoal do atual ocupante.

         Art. 85. S�o criados tr�s cargos de Promotor Militar de primeira categoria, com vencimentos equivalentes aos percebidos pelos Curadores do Minist�rio P�blico do Distrito Federal.

         Par�grafo �nico. Os cargos, de que trata �ste artigo, ser�o providos mediante promo��o de Promotores Militares de segunda categoria, na conformidade desta lei, dos quais um, ap�s a vac�ncia do atual cargo de Sub Procurador Geral da Justi�a Militar.

         Art. 86. Ser�o extintos, � medida que vagarem, os seguintes cargos do Minist�rio P�blico da Uni�o:

         a) Sub-Procurador Geral da Justi�a Militar;

         b) Procurador Geral da Previd�ncia Social;

         c) Procurador da Rep�blica no Territ�rio do Acre.

         Par�grafo �nico. Enquanto existirem os cargos mencionados neste artigo, caber�o aos respectivos titulares as atribui��es, vencimentos, vantagens e garantias, estabelecidos na legisla��o vigente.

         Art. 87. Os atuais cinco cargos de Procurador da Rep�blica Adjunto, inclusive o de que trata o � 2� do Art. 6� da Lei n� 33, de 13 de maio de 1947, s�o transformados em igual n�mero de cargos de Procurador da Rep�blica de segunda categoria, no Distrito Federal, mantidos os atuais vencimentos e vantagens, observado o disposto no Art. 40 desta lei.

         Art. 88. Ser�o considerados efetivos, como Adjuntos de Procurador na Procuradoria Regional do Trabalho, os atuais substitutos de Adjuntos que, nessa qualidade ou como interinos, tiverem na data da publica��o da presente lei mais de cinco anos de exerc�cio.

         Art. 89. Os membros interinos do Minist�rio P�blico da Uni�o, nomeados por decreto do Presidente da Rep�blica, e que contavam mais de 5 anos de exerc�cio at� 18 de setembro de 1946, nos t�rmos do art. 3� da Lei n� 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e que n�o foram beneficiados pelo art. 23 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, por terem os respectivos cargos titulares efetivos, ser�o autom�ticamente efetivados; ou readmitidos nos mesmos cargos quando vagarem.

         Par�grafo �nico. A efetiva��o de Procuradores do Trabalho de segunda categoria beneficiados pelo disposto neste artigo, n�o prejudicar� em hip�tese alguma a promo��o e demais vantagens conferidas por esta lei aos Procuradores Adjuntos, nos t�rmos do � 1� do art. 70, os quais passar�o a ter atribui��es, direitos e vantagens outorgados aos citados Procuradores de segunda categoria.

         Art. 90. Os atuais membros do Minist�rio P�blico da Uni�o interinos e substitutos, com mais de dois anos de exerc�cio, que n�o estiverem amparados pelo art. 23 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e pelo artigo anterior, ter�o prefer�ncia, na ordem de antiguidade, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer nas categorias iniciais das respectivas carreiras, observadas as exig�ncias legais.

         Art. 91. Os bachar�is em Direito, que tenham exercido por mais de dois anos consecutivos, em car�ter interino, fun��es do Minist�rio P�blico da Uni�o sem ter incorrido em san��o disciplinar, ser�o aproveitados nos cargos em que hajam servido, ou eq�ivalentes, no preenchimento interino das vagas que ocorrerem pelo afastamento tempor�rio dos respectivos titulares, ou, em caso de vaga definitiva, at� o preenchimento da mesma.

         Art. 92. Nas Comarcas do interior nas faltas e impedimentos do Promotor P�blico, s� funcionar�, como membro do Minist�rio P�blico da Uni�o, seu substituto legal, quando perten�a aos quadros da Ordem das Advogados do Brasil.

         Art. 93. As Secretarias do Minist�rio P�blico da Uni�o ter�o sua organiza��o prescrita em lei e ser�o regulamentadas por decreto executivo.

         � 1� O quadro do pessoal das Secretarias ser� constitu�do de servidores pr�prios, bem assim dos que forem requisitados para fins determinados.

         � 2� As Secretarias das Procuradorias Gerais funcionar�o sob a chefia de um Secret�rio, designado pelo Procurador Geral.

         Art. 94. Os Procuradores Gerais enviar�o, dentro de trinta dias, contados da vig�ncia desta lei, aos Ministros de Estado competentes os anteprojetos necess�rios ao cumprimento do artigo anterior, a fim de serem submetidos ao Presidente da Rep�blica e, oportunamente, encaminhados ao Congresso Nacional.

         Art. 95. Ser�o apostilados os t�tulos de nomea��o dos funcion�rios, cujos cargos, em virtude desta lei, sofreram altera��o de nomenclatura.

         Art. 96. No que f�r omissa a presente lei, aplicar-se-� o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.

         Art. 97. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

         Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130� da Independ�ncia e 63� da Rep�blica.

EURICO G.DUTRA
Jos� Francisco Bias Fortes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.12.1951

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »