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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 3.752, DE 14 DE ABRIL DE 1960.

 

Dita normas para a convoca��o da Assembl�ia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras provid�ncias.

          O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Na data em que se efetivar a mudan�a da Capital Federal, prevista no art. 4� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, o atual Distrito Federal passar�, em cumprimento do que disp�e � 4� do mesmo artigo, a constituir o Estado da Guanabara, com os mesmos limites geogr�ficos, tendo por Capital e s�de do Gov�rno a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2� Passam ao Estado da Guanabara, a partir da data de sua constitui��o, independentemente de qualquer ato de transfer�ncia, os direitos, encargos e obriga��es do atual Distrito Federal, o dom�nio e posse dos bens m�veis ou im�veis a �le pertencentes, e os servi�os p�blicos por �le prestados ou mantidos.

Art. 3� Ser�o transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constitui��o, sem qualquer indeniza��o, os servi�os p�blicos de natureza local prestados ou mantidos pela Uni�o, os servidores n�les lotados e todos os bens e direitos n�les aplicados e compreendidos.

� 1� Os servi�os ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdi��o do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos � autoridade estadual, tanto no que se refere � organiza��o d�sses servi�os, como no que respeita �s leis que regulam as rela��es entre �sse Estado e seus servidores.

Incluem-se nesses servi�os a Justi�a, o Minist�rio P�blico, a Pol�cia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os �rg�os e servi�os do Departamento Federal de Seguran�a P�blica, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.

� 2� � Uni�o compete pagar:             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

a) a remunera��o do pessoal lotado nos servi�os transferidos, correspondente aos cargos atuais e �queles a que os servidores venham a ser promovidos, com exclus�o das majora��es decretadas pelo Estado da Guanabara;             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

b) os proventos da inatividade, que vierem a ser concedidas aos mesmos servidores.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

� 3� � ressalvado aos servidores lotados nos servi�os transferidos o direito de contribu�rem para o montepio e para as institui��es federais de previd�ncia.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

� 4� Ao Estado da Guanabara compete pagar:             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

a) remunera��o correspondente aos cargos isolados e de carreira dos servi�os transferidos, cujo provimento seja posterior � transfer�ncia, com exce��o das promo��es a que se refere o � 1� al�nea a            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

b) os proventos da inatividade que vier a conceder aos servidores por �le nomeados;           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

c) as diferen�as devidas ao pessoal remunerado pela Uni�o, inclusive o inativo, correspondentes �s majora��es de vencimentos, proventos e vantagens decretados pelo Estado.          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

� 5� Os servi�os transferidos continuar�o regidos pela legisla��o vigente, enquanto n�o f�r modificada pelos Poderes competentes do novo Estado, ao qual incumbe s�bre �les legislar, inclusive s�bre o pessoal transferido bem como administr�-los provendo-lhes e movimentando-lhes os quadros.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

� 6� A transfer�ncia dos servidores e dos bens e direitos n�les aplicados e compreendidos far-se-� mediante t�rmo assinado nos Minist�rios competentes.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.015, de 1969)

Art. 4� No dia 3 de outubro de 1960 ser�o eleitos o Governador do Estado da Guanabara e os Deputados � Assembl�ia Legislativa, a qual ter� inicialmente fun��o constituinte.

� 1� O mandato de Governador ter� a dura��o de cinco anos. O mandato dos Deputados terminar� a 31 de Janeiro de 1963.

� 2� Caber� ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, em que se ter� transformado o Distrito Federal, presidir e apurar as elei��es referidas neste artigo e expedir diplomas aos eleitos.

� 3� A elei��o do Governador e dos Deputados � Assembl�ia Legislativa do Estado da Guanabara ser� feita mediante c�dula �nica de acordo com as instru��es que vierem a ser baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5� A Assembl�ia Legislativa, constitu�da de trinta Deputados, ter� o prazo de quatro meses, a contar de sua instala��o, para elaborar e promulgar a Constitui��o.

Par�grafo �nico. Se, esgotado �sse prazo, n�o estiver promulgada a Constitui��o, o Estado da Guanabara passar� a reger-se pela do Estado do Rio de Janeiro, a qual poder� ser reformada pelos processos nela estabelecidos.

Art. 6� A Assembl�ia Legislativa se instalar� por convoca��o e sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em local previamente designado, nos dez dias que se seguirem � data da diploma��o, e proceder� � elei��o da Mesa.

O Governador eleito assumir� o cargo perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7� O Poder Legislativo no Estado do Guanabara continuar� a ser exercido, at� que se promulgue a Constitui��o, pela C�mara dos Vereadores, eleita pelo povo em 3 de outubro de 1958, � qual competir�, al�m dos poderes reconhecidos na Lei n�mero 217, de 15 de janeiro de 1948, o de aprovar os vetos impostos pelo governador provis�rio, ou rejeit�-los por dois ter�os de seus membros.

� 1� Os membros da Assembl�ia Constituinte e os atuais vereadores integrar�o, a partir da promulga��o da Constitui��o e na forma que esta estabelecer, a Assembl�ia Legislativa do Estado da Guanabara, respeitada a dura��o dos respectivos mandatos.

� 2� At� a promulga��o da Constitui��o caber� � Assembl�ia Legislativa, al�m da fun��o constituinte, a de legislar s�bre a organiza��o administrativa e judici�ria do Estado da Guanabara.

Art. 8� At� a posse do Governador eleito em 3 de outubro de 1960, o Poder Executivo ser� exercido por um Governador Provis�rio nomeado pelo Presidente da Rep�blica, com a aprova��o da escolha pelo Senado Federal.

Art. 9� Continuar�o vigentes no Estado da Guanabara at� que os poderes competentes os revoguem ou modifiquem, as leis, regulamentos, decretos, portarias e quaisquer normas que se acharem em vigor no atual Distrito Federal no momento em que �ste passar a constituir aquela unidade federativa.

Art. 10. A presente lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 14 de abril de 1960; 139� da Independ�ncia e 72� da Rep�blica.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falc�o
Jorge do Pa�o Mattoso Maia
Odylio Denys
Hor�cio L�fer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando N�brega
Cl�vis Salgado
Francisco de Mello
M�rio Pinotti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.4.1960 e republicado em 19.04.1960

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