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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 3.772, DE 7 DE JUNHO DE 1960.
Disp�e s�bre servidores do Departamento Nacional de Educa��o, do Instituto Nacional de Estudos Pedag�gicos, do Departamento Nacional de Obras Contra as S�cas e da Comiss�o do Vale do S�o Francisco. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� N�o se inclui na exce��o prevista no par�grafo �nico, letra c, do art. 1� da Lei n� 3.483, de 8 de dezembro de 1958, o pessoal admitido, at� ent�o, no Departamento Nacional de Educa��o e no Instituto Nacional de Estudos Pedag�gicos, por conta do Fundo Nacional do Ensino Prim�rio, para servir � Campanha de Educa��o de Adultos e Adolescentes Analfabetos, � Campanha de Constru��o e Equipamentos Escolares e � Campanha de Aperfei�oamento do Magist�rio Prim�rio e Normal.
Art. 2� S�o, igualmente, equiparados aos extranumer�rios mensalistas da Uni�o, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exerc�cio, os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as S�cas e da Comiss�o do Vale do S�o Francisco remunerados � conta de dota��es constantes da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econ�mico e Social, Consigna��o 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), admitidos at� a data da Lei n� 3.483, de 8 de dezembro de 1958, para o desempenho de atividades que sejam de natureza caracteristicamente tempor�ria.
Art. 3� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 13 de junho de 1960; 139� da Independ�ncia e 72� da Rep�blica.
Juscelino
Kubitschek
Cl�vis Salgado
Ernani do Amaral
Peixoto
Armando Ribeiro
Falc�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.1960
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