Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.027, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Revogado pela Lei n� 4.375, de 1964 Texto para impress�o |
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O Presidente da Rep�blica,
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1� Os estudantes cursando a 2� e 3� s�rie do ciclo colegial e os alunos
das Escolas Superior, quando convocados para Presta��o do Servi�o Militar, ser�o
incorporados nos C.P.O.R., ou outras organiza��es com a mesma finalidade,
existentes no munic�pio onde estiverem frequentando �sses cursos.
Art. 2� Os estudantes referidos no art. 1�, que n�o forem incorporados nos
C.P.O.R. ou outras organiza��es com a mesma finalidade, por falta de vaga ou
inexist�ncia dessas Organiza��es no munic�pio onde estiverem freq�entando seus
cursos, ser�o inclu�dos na Reserva do Ex�rcito e far�o j�s ao certificado de 3�
categoria.
Art. 3� A transfer�ncia dos estudantes referidos no art. 1� das escolas
situadas em munic�pio sede de C.P.O.R. ou N.P.O.R. para outras localizadas em
munic�pio onde n�o existem essas organiza��es militares, s� ter� validade para
efeito do artigo 2�, quando se processar:
a) por motivo de doen�a;
b) por mudan�a de resid�ncia dos pais ou respons�veis
diretos;
c) por necessidade do servi�o quando forem funcion�rios
p�blicos.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de dezembro de 1961; 140� da Independ�ncia e 73�
da Rep�blica.
JO�O GOULART
Tancredo Neves
Jo�o de Segadas Vianna
Antonio de Oliveira Brito
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 8.1.1962
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