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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.103-A, DE 21 DE JULHO DE 1962.

Revogado pelo Decreto-Lei n� 72, de 1966

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a Caixa de Assist�ncia dos Advogados

    Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado, promulgo, nos t�rmos do art. 70, � da Constitui��o Federal a seguinte lei;

CAP�TULO I

DA INSTITUI��O

    Art. 1� Fica criada, no instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Estado (IPASE), em uma Divis�o de Seguro Social, uma carteira aut�noma, denominada Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil dotada de patrim�nio pr�prio, com o fim de proporcionar aos advogados do Brasil e aos seus dependentes os benef�cios de seguro social estabelecidas nesta lei.

CAP�TULO II

DOS BENEFICI�RIO

    Art. 2� S�o segurados obrigat�rios da Carteira de Seguro Social aos Advogados do Brasil os advogados, provisionais e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que contem, na data de sua inscri��o menos de 55 anos de idade, ressalvadas as exce��es do artigo seguinte.

    Par�grafo �nico. Poder�o optar pelo regime de seguro social, instru�do por esta lei os advogados, provisonados e solicitadores indicados neste artigo que j� sejam contribuintes de outras institui��es federais de previd�ncia social, desde que manifestem a op��o perante a Carteira, dentro do prazo de seis meses da vig�ncia desta lei

    Art. 3� Ser�o considerados segurados facultativos da Carteira ora criada:

    a) os advogados, provisionados e solicitadores que estejam amparados por institui��o de previd�ncia social garantida por lei estadual ou que, como servidores federais, estaduais, municipais ou aut�rquicos, tenham direito a aposentadoria;

    b) os solicitadores acad�micos.

    c) os advogados, provis�nados ou solicitadores inscritos h� mais de cinco anos anos na Ordem dos Advogados do Brasil que j� tenham mais de 55 ano de idade provando efetivo exerc�cio da profiss�o durante �sse prazo desde que requeiram a sua inscri��o � Carteira dentro do prazo de s eis meses a contar da data em que esta lei entrar em vigor;

    d) os funcion�rios da mesma Carteira com menos de 55 anos de idade que n�o tenham direto a aposentadoria como servidores p�blicos ou aut�rquicos, desde que requeiram, dentro de 60 dias da sua admiss�o, a inscri��o prevista nesta lei;

    e) os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Se��es no Distrito Federal e todos Estados:

    f) os que perderem a qualidade de segurados obrigat�rios e n�o estiverem sujeito a outro regime de seguro social compuls�rio.

    Art. 4� Perder� a qualidade de segurado obrigat�rio o advogado, provisionado ou solicitador cuja inscri��o foi cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou aqu�le que tira sujeito a outro regime de seguro social obrigat�rio.

    ï¿½ 1� Perder� a qualidade de segurado facultativo aqu�le que se atrasar em doze contribui��es mensais.

    ï¿½ 2� Na hip�tese de reinscri��o o segurado obrigat�rio ou facultativo ficar� sujeito a novo prazo de cadencia (art. 13 e par�grafos) mas, para c�lculo dos benef�cios, contar� t�das as contribui��es anteriormente feitas.

    Art. 5� Consideram-se benefici�rios . dependentes ao segurado:

    I - preferencial e conjurtamente;

    c) a esp�sa ou marido inv�lido;

    b) os filhos solteiros de qualquer condi��es e sexo at� 21 (vinte e um) anos de idade ou, quando alunos de escola de n�vel universit�rio, ate 25 (vinte e cinco) anos de idade: no caso de invalidez geral, n�o haver� limita��o de idade;

    II - secund�ria e tamb�m conjuntamente:

    a) o pai inv�lido e a m�e, casada com o invalido ou viuva;

     b) as filhas vi�vas ou desquitadas;

    c) os av�s, nas mesma condi��es dos pais (letra "a") ;

    d) os netos �rf�os de pai, nas mesmas condi��es dos filhos.

    III - afinal e ainda conjuatamente:

    - as pessoas expressamente designadas que, em raz�o de idade, fraude ou assist�ncia ao segurado, v�o possam prover a pr�pria subsist�ncia.

    ï¿½ 1� As pessoas indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as dos grupos II o III precisam provar que d�le, economicamente, dependiam.

    ï¿½ 2� O grupo antecedente exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do segurado contribuinte.

CAP�TULO III

D0S BENEF�CIOS

    Art. 6� satisfeitas as demais condi��es previstas, especialmente as do art. 13, poder� aposentar-se o segurado contribuinte:

    a) com 65 (sessenta e cinco )anos de idade, no m�nimo, a partir da data em que f�r cancelada a sua inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil;

    b) com qualquer idade, no caso de invalidez para o exerc�cio de profiss�o, verificada por junta de tr�s m�dicos indicados pela Carteira.

    Par�grafo �nico. A aposentadoria por invalides ficar� sujeita a revis�o peri�dica ate que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

    Art. 7� A aposentadoria, observado o disposto no art. 16, � 4�, Consistir� numa renda mensal constitu�da de duas parcelas:

    a) uma parte fixa, equivalente ao sal�rio-m�nimo regional vigente ao tempo da concess�o;

    b) uma parte vari�vel, correspondente a tantas parcelas de 0,8 (oito cent�simos) 0,12 (doze cent�simos) ou 0,16 (dezesseis cent�simos) da parte fixa, quantos forem os anos completos de contribui��es em cada base (m�nima, m�dia ou m�xima) respectivamente (art. 15, letra "a").

    Art. 8� Extingue-se o direito � aposentadoria:

    a) por morte do aposentado;

    b ) se cessar a invalidez que motivou a concess�o do beneficio ou a sua manuten��o, salvo se o segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:

    c) se o aposentado voltar e exercer a advocacia.

    Par�grafo �nico. N�o ter� o segurado direito ao pagamento das presta��es mensais de aposentadoria que corresponderem ao per�odo em que ocupar ou vier a ocupar fun��o ou carga remunerado.

    Art. 9� Por morte do segurado, ativa ou aposentado, seus dependente (art. 5�) ter�o direito a pens�o, reduzida de 20%, os dependentes ao segurado judicialmente declarado ausente ou que estiver cumprindo pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano.

    Art. 10. A import�ncia mensal da pens�o, que em caso algum ser� inferior � metade da aposentadoria indicada no art. 7�, constituir-se-� de duas parcelas;

    a) uma cota fixa, equivalente a 42 % (quarenta e dois por cento) da import�ncia da aposentadoria a que o segurado vinha recebendo ou daquela a que teria direito se na data da sua morte se aposentasse por invalidez;

    b) tantas cotas vari�veis, at� o m�ximo de cinco, equivalentes cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito �, pens�o.

    ï¿½ 1� A import�ncia total da pens�o ser� dividida igualmente entre os benef�cios habilitados, revendo-se a divis�o sempre que um retardat�rio se habilitar recebendo �ste o seu quinh�o somente a partir da data em que ficar habilitado regularmente, sem poder reclamar do que j�, tiver sido pago aos demais.

    Ao extinguir-se o direito de um pensionista, deduzir-se-� da import�ncia total da pens�o a cota que lhe f�r correspondente, na forma da al�nea b d�ste artigo, reajustando-se o c�lculo da pens�o.

    Art. 11. Extingue-se o direito � do dependente do segurado:

    a) por morte;

    b) por injusto abandono ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;

    c) na data de seu casamento;

    d) ao atingir o limite de idade previsto no art. 5�, n.� I, letra "D";.

    e) ao cessar a invalidez que motivou a concess�o do beneficio a sua manuten��o;

    f) quando cessar a impossibilidade de prover � pr�pria subsist�ncia. no caso do art. 5�, n.� III.

    g) quando cessarem os motivos reteridos no par�grafo �nico do artigo 9�

    Art. 12. Caducam as Presta��es de aposentadoria ou pens�o n�o reclamada dentro do prazo de um ano; e dois anos o direito de habilitar-se � pens�o.

    Art. 13. A concess�o dos benef�cios previstos nesta lei fica condicionada:

    a) ao prazo de car�ncia de um ano com refer�ncia a aposentadoria. por invalidez e � pens�o; e de tr�s anos, no tocante � aposentadoria por idade;

    b) ao pagamento das contribui��es devidas pelo segurado (art. 15, letra "a").

    ï¿½ 1� O pagamento antecipado de contribui��o n�o reduz o prazo de car�ncia.

    ï¿½ 2� Se o segurado se atrasas no pagamento de doze ou mais contribui��es, o prazo de car�ncia recome�ar� a correr por inteiro, a partir da data da satisfa��o do debito, sem preju�zo do disposto no art. 16, � 3�.

    Art. 14. Sempre que se alterar o valor do sal�rio-minimo, ser�o revistos os benef�cios j� concedidos.

    Par�grafo �nico. A atualiza��o do valor dos benef�cios prevalecera a partir da data em que o novo salario-m�nimo entrar em vigor.

CAP�TULO IV

DO CUSTEIO

    Art. 15. Constituem receita da Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil:

    a) a contribui��o mensal dos segurados, equivalentes a 10 (dez), 20 (vinte) ou 30% (trinta por cento) do respectivo sal�rio-minimo regional, � escolha do contribuinte;

    b) as custas, emolumentos e taxas, judiciais ou extra judiciais, que forem por lei federal ou estadual atribu�das a carteira ora criada;

    c) as multas aplicadas aos advogados, provisionados ou solicitadores pela Ordem dos Advogados do Brasil;

    d) a Taxa que f�r cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil pela inscri��o de advogados, provisionados ou solicitadores;

    e) a taxa que f�r cobrada em todas as Certid�es passadas pela Ordem dos Advogados do Brasil;

    f) a taxa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada para registro de diploma de bacharel ou doutor em ci�ncias jur�dicas e sociais;

    g) a taxa de Cr$ 50,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada nas certid�es relacionadas com o registro d�sses diplomas;

    h) a taxa de 5% (cinco por cento) s�bre o sal�rio-minimo vigente do Distrito Federal, cobrada, a titulo de custas, no preparo de recursos judiciais e dos feitos processa-los perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos e o Superior Tribuna Militar;

    i) o adicional de 20% (vinte por cento), no caso de interposi��o de recurso, s�bre as custas dos processos perante a Justi�a do Trabalho pag�vel no prazo e sob as penas do art. 789, � 4� da Consolida��o das Leis do Trabalho;

    J) taxa de 2% (dois por cento) s�bre o sal�rio-minino regional, cobrada, a titulo de contribui��o pessoal do autor no requerente, na distribui��o em primeira ou em �nica inst�ncia, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais exceto os da Justi�a do Trabalho;

    k) a taxa de 2% (dois por cento) s�bre o sal�rio-m�nimo regional cobrada a titulo de contribui��o dos mandantes, por instrumento de mandante judicial produzido ou apresentado em tribunais ou juizes federais, exato os da Justi�a do Trabalho"

    l) a taxa de 2% (dois por cento) s�bre o sal�rio-minimo regional, cobrada por substalecimneto de mandato produzido ou apresentado nas condi��es do inciso anteriores;

    m) a taxa de 2% (dois por cento) descontada s�bre o total dos honor�rios de advogados em concela��o imposta por decis�o judicial;

    n) as doa��es e legados recebidos pela Carteira;

    o) os redimenteos patrimoniais da Carteira:

    p) os demais recursos previstos em lei;

    q) as receitas eventuais da Carteira.

    Par�grafo �nico. No calculo das taxas das letras h, i, j, k e l, desprezar-se-�o as fra��es iguais ou anteriores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e ser�o elevadas � dezena de cruzeiros imediata as fra��es superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).

    Art. 16. A contribui��o do segurado (art. 15, letra a) � devida integralmente, qualquer que seja o dia do m�s em que se inscrever ou tiver a sua inscri��o cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    ï¿½ 1� Ao inscrever-se na Carteira, o segurado optar� pelo pagamento da contribui��o m�nima, medida ou m�xima, prevalecendo, no seu sil�ncio, a contribui��o m�nina sempre que completar um per�odo de 12 contribui��es, poder�, o segurado fazer nova op��o.

    ï¿½ 2� A contribui��o do segurado dever� ser paga ate o �ltimo dia do m�s seguinte ao vencido, ficando sujeito, em caso de atraso, aos juros morat�rias de l % (um por cento) ao m�s.

    ï¿½ 3� No caso de cobran�a Judicial do d�bito ser� �ste acrescido da multa de 20% (vinte por cento).

    As contribui��es dos segurados ativos ser�o autamancamente reajustadas, sempre que houver altera��o no valor do salario-minimo.

    Art. 17. Salvo caso de �rro de arrecada��o, n�o haver� restitui��o de contribui��es.

    Art. 18. A receita da Carteira dever� ser arrecadada pretencialmente em dinheiro (inlegivel) que o regulamento determinar.

    Art. 19. Haver� um fundo de reserva, constitu�do por 10% (dez por cento), pelo menos, da receita anual da Carteira e destinado �, atualiza��o do valor dos benef�cios concedidos (art. 14).

    Art. 20. Os bens ou haveres da Carteira, ora criada, somente poder�o ser usados ou aplicados nos fins especiais e limites nesta lei previstos, considerando-se nulos e feritos, de pleno direito, os atos e decis�es que lhes derem destino diferente.

CAP�TULO V

DA GEST�O

    Art. 21. A Car�ncia do Seguro Social dos Advogados do Brasil ser� administrada e representada juridicamente pelo Instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Estado (IPASE) com a fiscaliza��o da Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida por quem seja advogado (Diretor da Carteira).

    ï¿½ 1� Para a solu��o de lit�gios, haver� uma junta de Recursos, composta de seis membros com mandato trienal, dos quais tr�s ser�o t�cnicos em seguro social indicados pelo IPASE, e os outros tr�s, segurados efeitos pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados do Brasil.

    ï¿½ 2� O Presidente, que ser� advogado, ter� voto de qualidade nas decis�es ser� escolhido entre os pr�prios membros da Junta, por maioria de votos, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

    ï¿½ 3� O regulamento desta lei dispor� s�bre o processo de recursos para a Junta de Recursos.

    Art. 22. A Carteira de seguro Social dos Advogados do Brasil adotar� o regime atuarial de reparti��o com fundo de garantia (arts. 13 e 19).

    Art. 23. Enquanto n�o f�r demonstrada atuarialmente a possibilidade de ampliar o plano de benef�cios, a Carteira s�mente cobrir� os riscos de velhice, invalidez e morte nesta lei previstos.

    Art. 24. O Presidente da IPASE propor� ao Presidente da Rep�blica a cria��o dos cargos que forem indispens�veis aos servi�os da Carteira.

    Art. 25. O regulamento de execu��o da lei prover� aos pormenores da adapta��o do IPASE �s novas fun��es e encargos.

    Art. 26. S�o asseguradas � Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil a imunidade tributaria a��o executiva para a cobran�a dos seus cr�ditos e outros privil�gios de que gozam as institui��es federais de previd�ncia social e obrigat�ria.

    Art. 27. Ser�o mantidos as atuais Caixas de Assist�ncia dos Advogados que depois de institu�do o regime pr�prio de Seguro Social para os advogados, dever�o passar a considerar outras necessidades essenciais d�sses profissionais, n�o atendidas pelo plano de benef�cios do referido seguro judicial.

    Art. 28. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o e ser� regulamentada dentro de 80 dias da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 21 de julho de 1982; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

Auro Moura Andrade
Presidente.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.8.1962 e retificado em 3.8.1962

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