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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.103-A, DE 21 DE JULHO DE 1962.
Revogado pelo Decreto-Lei n� 72, de 1966 |
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Fa�o saber que o
Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do
Senado, promulgo, nos t�rmos do art. 70, � da Constitui��o Federal a seguinte
lei;
CAP�TULO I
DA INSTITUI��O
Art. 1� Fica criada,
no instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do Estado (IPASE), em
uma Divis�o de Seguro Social, uma carteira aut�noma, denominada Carteira de
Seguro Social dos Advogados do Brasil dotada de patrim�nio pr�prio, com o fim de
proporcionar aos advogados do Brasil e aos seus dependentes os benef�cios de
seguro social estabelecidas nesta lei.
CAP�TULO II
DOS BENEFICI�RIO
Art. 2� S�o segurados
obrigat�rios da Carteira de Seguro Social aos Advogados do Brasil os advogados,
provisionais e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que
contem, na data de sua inscri��o menos de 55 anos de idade, ressalvadas
as exce��es do artigo seguinte.
Par�grafo �nico.
Poder�o optar pelo regime de seguro social, instru�do por esta lei os advogados,
provisonados e solicitadores indicados neste artigo que j� sejam contribuintes
de outras institui��es federais de previd�ncia social, desde que manifestem a
op��o perante a Carteira, dentro do prazo de seis meses da vig�ncia desta lei
Art. 3� Ser�o
considerados segurados facultativos da Carteira ora criada:
a) os advogados,
provisionados e solicitadores que estejam amparados por institui��o de
previd�ncia social garantida por lei estadual ou que, como servidores federais,
estaduais, municipais ou aut�rquicos, tenham direito a aposentadoria;
b) os solicitadores
acad�micos.
c) os advogados,
provis�nados ou solicitadores inscritos h� mais de cinco anos anos na Ordem dos
Advogados do Brasil que j� tenham mais de 55 ano de idade provando efetivo
exerc�cio da profiss�o durante �sse prazo desde que requeiram a sua inscri��o �
Carteira dentro do prazo de s eis meses a contar da data em que esta lei entrar
em vigor;
d) os funcion�rios da
mesma Carteira com menos de 55 anos de idade que n�o tenham direto a
aposentadoria como servidores p�blicos ou aut�rquicos, desde que requeiram,
dentro de 60 dias da sua admiss�o, a inscri��o prevista nesta lei;
e) os empregados da
Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Se��es no Distrito Federal e todos
Estados:
f) os que perderem a
qualidade de segurados obrigat�rios e n�o estiverem sujeito a outro regime
de seguro social compuls�rio.
Art. 4� Perder� a
qualidade de segurado obrigat�rio o advogado, provisionado ou solicitador cuja
inscri��o foi cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou aqu�le que tira
sujeito a outro regime de seguro social obrigat�rio.
� 1� Perder� a
qualidade de segurado facultativo aqu�le que se atrasar em doze contribui��es
mensais.
� 2� Na hip�tese de
reinscri��o o segurado obrigat�rio ou facultativo ficar� sujeito a novo prazo de
cadencia (art. 13 e par�grafos) mas, para c�lculo dos benef�cios, contar� t�das
as contribui��es anteriormente feitas.
Art. 5� Consideram-se
benefici�rios . dependentes ao segurado:
I - preferencial e
conjurtamente;
c) a esp�sa ou marido
inv�lido;
b) os filhos
solteiros de qualquer condi��es e sexo at� 21 (vinte e um) anos de idade ou,
quando alunos de escola de n�vel universit�rio, ate 25 (vinte e cinco) anos de
idade: no caso de invalidez geral, n�o haver� limita��o de idade;
II - secund�ria e
tamb�m conjuntamente:
a) o pai inv�lido e a
m�e, casada com o invalido ou viuva;
b) as filhas vi�vas
ou desquitadas;
c) os av�s, nas mesma
condi��es dos pais (letra "a") ;
d) os netos �rf�os de
pai, nas mesmas condi��es dos filhos.
III - afinal e ainda
conjuatamente:
- as pessoas
expressamente designadas que, em raz�o de idade, fraude ou assist�ncia ao
segurado, v�o possam prover a pr�pria subsist�ncia.
� 1� As pessoas
indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as dos grupos
II o III precisam provar que d�le, economicamente, dependiam.
� 2� O grupo
antecedente exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do
segurado contribuinte.
CAP�TULO III
D0S BENEF�CIOS
Art. 6� satisfeitas
as demais condi��es previstas, especialmente as do art. 13, poder� aposentar-se
o segurado contribuinte:
a) com 65 (sessenta e
cinco )anos de idade, no m�nimo, a partir da data em que f�r cancelada a sua
inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) com qualquer
idade, no caso de invalidez para o exerc�cio de profiss�o, verificada por junta
de tr�s m�dicos indicados pela Carteira.
Par�grafo �nico. A
aposentadoria por invalides ficar� sujeita a revis�o peri�dica ate que o
segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 7� A
aposentadoria, observado o disposto no art. 16, � 4�, Consistir� numa renda
mensal constitu�da de duas parcelas:
a) uma parte fixa,
equivalente ao sal�rio-m�nimo regional vigente ao tempo da concess�o;
b) uma parte
vari�vel, correspondente a tantas parcelas de 0,8 (oito cent�simos) 0,12 (doze
cent�simos) ou 0,16 (dezesseis cent�simos) da parte fixa, quantos forem os anos
completos de contribui��es em cada base (m�nima, m�dia ou m�xima)
respectivamente (art. 15, letra "a").
Art. 8� Extingue-se o
direito � aposentadoria:
a) por morte do
aposentado;
b ) se cessar a
invalidez que motivou a concess�o do beneficio ou a sua manuten��o, salvo se o
segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
c) se o aposentado
voltar e exercer a advocacia.
Par�grafo �nico. N�o
ter� o segurado direito ao pagamento das presta��es mensais de aposentadoria que
corresponderem ao per�odo em que ocupar ou vier a ocupar fun��o ou carga
remunerado.
Art. 9� Por morte do
segurado, ativa ou aposentado, seus dependente (art. 5�) ter�o direito a pens�o,
reduzida de 20%, os dependentes ao segurado judicialmente declarado ausente ou
que estiver cumprindo pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano.
Art. 10. A
import�ncia mensal da pens�o, que em caso algum ser� inferior � metade da
aposentadoria indicada no art. 7�, constituir-se-� de duas parcelas;
a) uma cota fixa,
equivalente a 42 % (quarenta e dois por cento) da import�ncia da aposentadoria a
que o segurado vinha recebendo ou daquela a que teria direito se na data da sua
morte se aposentasse por invalidez;
b) tantas cotas
vari�veis, at� o m�ximo de cinco, equivalentes cada uma a 8% (oito por cento)
dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito �, pens�o.
� 1� A import�ncia
total da pens�o ser� dividida igualmente entre os benef�cios habilitados,
revendo-se a divis�o sempre que um retardat�rio se habilitar recebendo �ste o
seu quinh�o somente a partir da data em que ficar habilitado regularmente, sem
poder reclamar do que j�, tiver sido pago aos demais.
Ao extinguir-se o
direito de um pensionista, deduzir-se-� da import�ncia total da pens�o a cota
que lhe f�r correspondente, na forma da al�nea b d�ste artigo, reajustando-se o
c�lculo da pens�o.
Art. 11. Extingue-se
o direito � do dependente do segurado:
a) por morte;
b) por injusto
abandono ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;
c) na data de seu
casamento;
d) ao atingir o
limite de idade previsto no art. 5�, n.� I, letra "D";.
e) ao cessar a
invalidez que motivou a concess�o do beneficio a sua manuten��o;
f) quando cessar a
impossibilidade de prover � pr�pria subsist�ncia. no caso do art. 5�, n.� III.
g) quando cessarem os
motivos reteridos no par�grafo �nico do artigo 9�
Art. 12. Caducam as
Presta��es de aposentadoria ou pens�o n�o reclamada dentro do prazo de um ano; e
dois anos o direito de habilitar-se � pens�o.
Art. 13. A concess�o
dos benef�cios previstos nesta lei fica condicionada:
a) ao prazo de
car�ncia de um ano com refer�ncia a aposentadoria. por invalidez e � pens�o; e
de tr�s anos, no tocante � aposentadoria por idade;
b) ao pagamento das
contribui��es devidas pelo segurado (art. 15, letra "a").
� 1� O pagamento
antecipado de contribui��o n�o reduz o prazo de car�ncia.
� 2� Se o segurado se
atrasas no pagamento de doze ou mais contribui��es, o prazo de car�ncia
recome�ar� a correr por inteiro, a partir da data da satisfa��o do debito, sem
preju�zo do disposto no art. 16, � 3�.
Art. 14. Sempre que
se alterar o valor do sal�rio-minimo, ser�o revistos os benef�cios j�
concedidos.
Par�grafo �nico. A
atualiza��o do valor dos benef�cios prevalecera a partir da data em que o novo
salario-m�nimo entrar em vigor.
CAP�TULO IV
DO CUSTEIO
Art. 15. Constituem
receita da Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil:
a) a contribui��o
mensal dos segurados, equivalentes a 10 (dez), 20 (vinte) ou 30% (trinta por
cento) do respectivo sal�rio-minimo regional, � escolha do contribuinte;
b) as custas,
emolumentos e taxas, judiciais ou extra judiciais, que forem por lei federal ou
estadual atribu�das a carteira ora criada;
c) as multas
aplicadas aos advogados, provisionados ou solicitadores pela Ordem dos Advogados
do Brasil;
d) a Taxa que f�r
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil pela inscri��o de advogados,
provisionados ou solicitadores;
e) a taxa que f�r
cobrada em todas as Certid�es passadas pela Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a taxa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada para registro de diploma de bacharel ou
doutor em ci�ncias jur�dicas e sociais;
g) a taxa de Cr$
50,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada nas certid�es relacionadas com o registro
d�sses diplomas;
h) a taxa de 5%
(cinco por cento) s�bre o sal�rio-minimo vigente do Distrito Federal, cobrada, a
titulo de custas, no preparo de recursos judiciais e dos feitos processa-los
perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos e o Superior
Tribuna Militar;
i) o adicional de 20%
(vinte por cento), no caso de interposi��o de recurso, s�bre as custas dos
processos perante a Justi�a do Trabalho pag�vel no prazo e sob as penas do
art.
789, � 4� da Consolida��o das Leis do Trabalho;
J) taxa de 2% (dois
por cento) s�bre o sal�rio-minino regional, cobrada, a titulo de contribui��o
pessoal do autor no requerente, na distribui��o em primeira ou em �nica
inst�ncia, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais
exceto os da Justi�a do Trabalho;
k) a taxa de 2% (dois
por cento) s�bre o sal�rio-m�nimo regional cobrada a titulo de contribui��o dos
mandantes, por instrumento de mandante judicial produzido ou apresentado em
tribunais ou juizes federais, exato os da Justi�a do Trabalho"
l) a taxa de 2% (dois
por cento) s�bre o sal�rio-minimo regional, cobrada por substalecimneto de
mandato produzido ou apresentado nas condi��es do inciso anteriores;
m) a taxa de 2% (dois
por cento) descontada s�bre o total dos honor�rios de advogados em concela��o
imposta por decis�o judicial;
n) as doa��es e
legados recebidos pela Carteira;
o) os redimenteos
patrimoniais da Carteira:
p) os demais recursos
previstos em lei;
q) as receitas
eventuais da Carteira.
Par�grafo �nico. No
calculo das taxas das letras h, i, j, k e l, desprezar-se-�o as fra��es iguais
ou anteriores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e ser�o elevadas � dezena de
cruzeiros imediata as fra��es superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
Art. 16. A
contribui��o do segurado (art. 15, letra a) � devida integralmente, qualquer que
seja o dia do m�s em que se inscrever ou tiver a sua inscri��o cancelada
na Ordem dos Advogados do Brasil.
� 1� Ao inscrever-se
na Carteira, o segurado optar� pelo pagamento da contribui��o m�nima, medida ou
m�xima, prevalecendo, no seu sil�ncio, a contribui��o m�nina sempre que
completar um per�odo de 12 contribui��es, poder�, o segurado fazer nova op��o.
� 2� A contribui��o
do segurado dever� ser paga ate o �ltimo dia do m�s seguinte ao vencido, ficando
sujeito, em caso de atraso, aos juros morat�rias de l % (um por cento) ao m�s.
� 3� No caso de
cobran�a Judicial do d�bito ser� �ste acrescido da multa de 20% (vinte por
cento).
As contribui��es dos
segurados ativos ser�o autamancamente reajustadas, sempre que houver altera��o
no valor do salario-minimo.
Art. 17. Salvo caso
de �rro de arrecada��o, n�o haver� restitui��o de contribui��es.
Art. 18. A receita da
Carteira dever� ser arrecadada pretencialmente em dinheiro (inlegivel) que o
regulamento determinar.
Art. 19. Haver� um
fundo de reserva, constitu�do por 10% (dez por cento), pelo menos, da receita
anual da Carteira e destinado �, atualiza��o do valor dos benef�cios concedidos
(art. 14).
Art. 20. Os bens ou
haveres da Carteira, ora criada, somente poder�o ser usados ou aplicados nos
fins especiais e limites nesta lei previstos, considerando-se nulos e feritos,
de pleno direito, os atos e decis�es que lhes derem destino diferente.
CAP�TULO V
DA GEST�O
Art. 21. A Car�ncia
do Seguro Social dos Advogados do Brasil ser� administrada e representada
juridicamente pelo Instituto de Previd�ncia e Assist�ncia dos Servidores do
Estado (IPASE) com a fiscaliza��o da Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida
por quem seja advogado (Diretor da Carteira).
� 1� Para a solu��o
de lit�gios, haver� uma junta de Recursos, composta de seis membros com mandato
trienal, dos quais tr�s ser�o t�cnicos em seguro social indicados pelo IPASE, e
os outros tr�s, segurados efeitos pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados
do Brasil.
� 2� O Presidente,
que ser� advogado, ter� voto de qualidade nas decis�es ser� escolhido entre os
pr�prios membros da Junta, por maioria de votos, considerando-se eleito, em caso
de empate, o mais idoso.
� 3� O regulamento
desta lei dispor� s�bre o processo de recursos para a Junta de Recursos.
Art. 22. A Carteira
de seguro Social dos Advogados do Brasil adotar� o regime atuarial de reparti��o
com fundo de garantia (arts. 13 e 19).
Art. 23. Enquanto n�o f�r demonstrada atuarialmente a possibilidade de ampliar o plano de benef�cios,
a Carteira s�mente cobrir� os riscos de velhice, invalidez e morte nesta lei
previstos.
Art. 24. O Presidente
da IPASE propor� ao Presidente da Rep�blica a cria��o dos cargos que forem
indispens�veis aos servi�os da Carteira.
Art. 25. O
regulamento de execu��o da lei prover� aos pormenores da adapta��o do IPASE �s
novas fun��es e encargos.
Art. 26. S�o
asseguradas � Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil a imunidade
tributaria a��o executiva para a cobran�a dos seus cr�ditos e outros privil�gios
de que gozam as institui��es federais de previd�ncia social e obrigat�ria.
Art. 27. Ser�o
mantidos as atuais Caixas de Assist�ncia dos Advogados que depois de institu�do
o regime pr�prio de Seguro Social para os advogados, dever�o passar a considerar
outras necessidades essenciais d�sses profissionais, n�o atendidas pelo plano de
benef�cios do referido seguro judicial.
Art. 28. Esta lei
entrar� em vigor na data da sua publica��o e ser� regulamentada dentro de 80
dias da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de julho
de 1982; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
Auro Moura Andrade
Presidente.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 2.8.1962 e
retificado em 3.8.1962
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