Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.281, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1963.
Vide Decreto n� 57.902, de 1966 | Institui abono especial, em car�ter permanente, para aposentados de Institutos de Previd�ncia. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Fica criado, em car�ter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pens�es, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pens�o que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Institui��o.
Par�grafo �nico. A import�ncia a que se refere este artigo ser� paga at� o dia 15 (quinze) de janeiro do exerc�cio seguinte ao vencido.
Art 2� O abono de que trata a presente Lei � extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual per�odo, tenham percebido aux�lio-reclus�o.
Art 3� Para a cobertura as despesas decorrentes da aplica��o da presente Lei, a Uni�o, os empregados e os empregadores contribuir�o para as Institui��es de Previd�ncia Social com 8% (oito por cento) cada, s�bre o 13� (d�cimo-terceiro) sal�rio institu�do pela lei n� 4.090,de 26 de julho de 1962. (Vide Lei n� 4.749, de 1965) (Vide Lei n� 4.863, de 1965) (Vide Lei n� 7.713, de 1988)
Art 4� A presente lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 8 de novembro de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.
JO�O GOULART
Amaury Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.11.1963
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