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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.
Mensagem de veto |
Disp�e s�bre a organiza��o do Minist�rio das Minas e Energia, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Minist�rio das Minas e Energia
Art. 1� O Minist�rio das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5� da Lei n� 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solu��o dos problemas relativos � produ��o e com�rcio de min�rio e de energia.
Do Ministro de Estado das Minas e Energia
Art. 2� O Ministro de Estado das Minas e Energia � o respons�vel, pela formula��o, dire��o e execu��o da pol�tica nacional nos assuntos referentes a minas e energia.
Da Organiza��o
Art. 3� O Minist�rio das Minas e Energia constitui-se dos seguintes �rg�os:
I - Gabinete do Ministro (G.M.)
II - Consultoria Jur�dica (C.J.)
III - Se��o de Seguran�a Nacional (S.S.N.)
IV - Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE).
V - Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )
VI - Conselho Nacional do Petr�leo (C.N.P.)
VII - Departamento de Administra��o (D.A.)
VIII - Departamento Nacional de Produ��o Mineral (D.N.P.M.)
IX - Departamento Nacional de �guas e Energia (D.N.A.E.)
Art. 4� Ficam sob a jurisdi��o do Minist�rio das Minas e Energia as seguintes entidades:
I - ...vetado...
II - Comiss�o do Plano do Carv�o Nacional (C.P.C.N.)
III - Companhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidi�rias.
IV - Petr�leo Brasileiro S. A. - PETROBR�S e subsidi�rias.
V - Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S e subsidi�rias.
VI - T�das as sociedades de economia mista da Uni�o e entidades aut�rquicas que tenham por objetivo:
a) produ��o e com�rcio de energia;
b) produ��o e com�rcio de minerais.
Art. 5� Os �rg�os de outros Minist�rios, ou diretamente subordinados � Presid�ncia da Rep�blica, e as entidades aut�rquicas aos quais as leis or�ament�rias da Uni�o atribu�rem dota��es destinadas � execu��o de servi�os que se incluam nas atividades do Minist�rio das Minas e Energia, dever�o coordenar com �ste seus planos de obras e de aplica��o de recursos.
Do Gabinete do Ministro
Art. 6� O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assist�ncia t�cnica, pol�tica e de representa��o social.
Art. 7� O Gabinete do Ministro ser� dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.
Da Consultoria Jur�dica
Art. 8� A Consultoria Jur�dica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - emitir parecer s�bre quest�es submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elabora��o de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jur�dica ligados �s atividades do Minist�rio das Minas e Energia.
Da Se��o de Seguran�a Nacional
Art. 9� A Se��o de Seguran�a Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legisla��o em vigor, relativamente � seguran�a nacional, no tocante aos assuntos do Minist�rio das Minas e Energia.
Do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica
Art. 10. O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, � �rg�o consultivo, orientador e controlador da utiliza��o dos recursos hidr�ulicos e da energia el�trica.
Do Conselho Nacional de Minas
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como �rg�o consultivo, orientador e controlador da pol�tica mineral do Pa�s, compete:
I - propor as medidas necess�rias � coordena��o da pol�tica econ�mica do Pa�s no tocante �s minas;
II - examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a explora��o, fomento da produ��o e exporta��o de min�rios, pedras preciosas e semipreciosas;
III - examinar as quest�es relativas � utiliza��o nacional dos recursos minerais do Pa�s e propor as respectivas solu��es;
IV - propor as modifica��es necess�rias nos tributos que incidam s�bre os recursos minerais;
V - opinar s�bre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Gov�rno e que se relacione com as atividades minerais;
VI - propor a atualiza��o e a consolida��o dos dispositivos legais s�bre minas;
VII - sugerir ao Gov�rno as medidas que julgar necess�rias para melhor solu��o dos problemas de garimpagem e minera��o, bem como a distribui��o dos fundos especiais;
VIII - opinar em t�das as mat�rias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito � fixa��o da pol�tica mineral do Gov�rno;
IX - acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne �s suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necess�rias e convenientes;
X - elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 12. O Conselho Nacional de Minas comp�e-se dos seguintes membros:
a) membros natos - Consultor Jur�dico do Minist�rio das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produ��o Mineral, Presidente da Comiss�o do Plano do Carv�o Nacional, Presidente da Companhia do Vale do Rio Doce, Presidente da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear;
b) membros de representa��o com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes �rg�os: Estado Maior das F�r�as Armadas (1), Minist�rio da Fazenda (1), representantes indicados pelos �rg�os sindicais m�ximos, das classes patronal (1) e oper�ria (1), com atividade no campo da minera��o.
Par�grafo �nico. O Ministro das Minas e Energia poder� convidar a participar em reuni�es do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, at� duas pessoas de not�vel saber e experi�ncia.
Art. 13. O Conselho Nacional de Minas eleger� anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.
Do Conselho Nacional do Petr�leo
Art. 14. O Conselho Nacional do Petr�leo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, � �rg�o consultivo, orientador e controlador da pol�tica nacional do petr�leo e seus derivados.
Do Departamento de Administra��o
Art. 15. O Departamento de Administra��o, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, � �rg�o central de administra��o geral do Minist�rio das Minas e Energia, encarregado da orienta��o, fiscaliza��o e execu��o das atividades relativas a pessoal, material, or�amento, obras, comunica��es, organiza��es e m�todos, transportes e administra��o de edif�cios.
Art. 16. O Departamento de Administra��o compreende:
I - Divis�o de pessoal (D. P)
II - Divis�o de Material (D.M.)
III - Divis�o de Or�amento (D.O.).
IV - Servi�o de Comunica��es (S.C.).
Do Departamento Nacional de Produ��o Mineral (D. N. P. M.)
Art. 17. O Departamento Nacional de Produ��o Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, � o �rg�o incumbido de promover o fomento da explora��o mineral e superintender as pesquisas geol�gicas minerais e tecnol�gicas, bem como de assegurar a execu��o do C�digo de Minas e leis subsequentes.
Art. 18. O Departamento Nacional de Produ��o Mineral compreende:
I - Divis�o de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).
II - Divis�o de Fomento e Produ��o Mineral (D.F.P.M.).
III - Laborat�rio da Produ��o Mineral (L.P.M.).
IV - Servi�o de Estat�stica (S.E.).
Do Departamento Nacional de �guas e Energia (D. N. A. E.)
Art. 19. O Departamento Nacional de �guas e Energia, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, � o �rg�o incumbido de promover e desenvolver a produ��o de energia el�trica, bem como de assegurar a execu��o do C�digo de �guas e leis subseq�entes.
Art. 20. O Departamento Nacional de �guas e Energia compreende:
I - Divis�o de �guas (D.A.).
Il - Divis�o de Energia El�trica e Concess�es (D.E.E.C.).
III - Divis�o de Tarifas (D.T.).
IV - Servi�o de Estat�stica (S.E.).
Do Pessoal
Art. 21. O Quadro de Pessoal do Minist�rio das Minas e Energia � acrescido dos seguintes cargos em comiss�o:
1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE) - 2-C.
1 - Diretor-Geral do Departamento de Administra��o (DA) - 2-C.
1 - Diretor da Divis�o de Energia El�trica e Concess�es do Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE) - 4-C.
1 - Diretor da Divis�o de Tarifas do Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE) - 4-C.
1 - Diretor da Divis�o do Pessoal do Departamento de Administra��o (DA) - 4-C.
1 - Diretor da Divis�o do Material do Departamento de Administra��o (DA) - 4-C.
1 - Diretor da Divis�o de Or�amento do Departamento de Administra��o (DA) - 4-C.
1 - Diretor do Servi�o de Comunica��es do Departemento de Administra��o (DA) - 5-C.
1 - Diretor do Servi�o de Estat�stica do Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE) - 5-C
1 - Diretor do Servi�o de Estat�stica do Departamento Nacional de Produ��o Mineral (DNPM) - 5-C.
Do Regime Financeiro
Art. 23. � criada, junto ao Minist�rio das Minas e Energia, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da Rep�blica sujeita ao regime previsto na Lei n.� 1. 520, de 27 e dezembro de 1951, e nos demais atos complementares.
Par�grafo �nico. Os cr�ditos consignados ao Minist�rio das Minas e Energia ser�o autom�ticamente registrados e distribu�dos.
Art. 25. As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contr�le do Tribunal de Contas da Uni�o prestar�o as respectivas contas anuais por interm�dio dos �rg�os competentes do Minist�rio das Minas e Energia.
Disposi��es Gerais
Art. 26. O Ministro de Estado ou seu delegado representar� a Uni�o nas Assembl�ias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdi��o do Minist�rio das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei n� 231, de 1967)
Art. 27. Compete ao Ministro de Estado a designa��o de representante de uns e outros �rg�os integrantes do Minist�rio ou submetidos � sua jurisdi��o.
Disposi��es Transit�rias
Art. 28. A organiza��o, composi��o e forma��o dos �rg�os relacionados no art. 3� desta Lei ser�o definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 29. At� a publica��o dos Regimentos, os �rg�os existentes continuar�o com suas atuais atribui��es.
Art. 30. S�o extintos o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e a Comiss�o de Exporta��o de Materiais Estrat�gicos, incorporados ao Minist�rio das Minas e Energia pelo artigo 7.�, incisos III e V da Lei n�mero 3.782, de 22 de julho de 1960.
Art. 31. � assegurada a contagem, para fim do disposto no art. 180 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, do tempo de servi�o prestado ao Minist�rio das Minas e Energia em fun��es de Chefia ou Dire��o, no per�odo de vig�ncia do Decreto n�mero 50.390, de 29 de mar�o de 1961, as quais, para tais efeitos, se equiparam a fun��es gratificadas e cargos em comiss�o.
Art. 32. A elabora��o da estat�stica da produ��o mineral ora a cargo do Minist�rio da Agricultura, passa � exclusiva compet�ncia do Departamento Nacional da Produ��o Mineral do Minist�rio das Minas e Energia.
Art. 33. � o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Minist�rio das Minas e Energia, o cr�dito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milh�es de cruzeiros) para ocorrer �s despesas de qualquer natureza decorrentes desta Lei, inclusive com o pagamento das fun��es gratificadas necess�rias ao funcionamento dos �rg�os criados.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 35. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de dezembro de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Gouveia de Bulh�es
Mauro Thibau
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1965
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