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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.961, DE 4 DE MAIO DE 1966.

Altera a reda��o, da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� A Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as altera��es constantes dos artigos seguintes.

        Art 2� O caput do art. 7� passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7� O eleitor que deixar de votar e n�o se justificar perante o juiz eleitoral at� trinta dias ap�s a realiza��o da elei��o incorrer� na multa de tr�s a dez por cento s�bre o sal�rio-m�nimo da regi�o, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367."

        Art 3� O caput do art. 8� passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8� O brasileiro nato que n�o se alistar at� os dezenove anos ou o naturalizado que n�o se alistar at� um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrer� na multa de tr�s a dez por cento s�bre o valor do sal�rio-m�nimo da regi�o, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscri��o eleitoral atrav�s de s�lo federal inutilizado no pr�prio requerimento."

        Art 4� O art. 14, mantida a reda��o do caput , passa a vigorar com os seguintes par�grafos:

"� 1� Os bi�nios ser�o contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licen�a, f�rias, ou licen�a especial, salvo no caso do � 3�.

� 2� Os ju�zes afastados por motivo de licen�a f�rias e licen�a especial, de suas fun��es na Justi�a comum, ficar�o autom�ticamente afastados da Justi�a Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando, com per�odos de f�rias coletivas, coincidir a realiza��o de elei��o, apura��o ou encerramento de alistamento.

� 3� Da homologa��o da respectiva conven��o partid�ria at� a apura��o final da elei��o, n�o poder�o servir como ju�zes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o c�njuge, parente consang��neo leg�timo ou ileg�timo, ou afim, at� o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscri��o.

� 4� No caso de recondu��o para o segundo bi�nio, observar-se-�o as mesmas formalidades indispens�veis � primeira investidura."

        Art 5� O � 1� do art. 16 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� A nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de ju�zes de categoria de juristas, dever� ser, feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tr�plice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela n�o podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Minist�rio P�blico."

        Art 6� No inciso I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a reda��o a seguir indicada, sendo acrescentada, ainda, a letra i :

‘’h) os pedidos de desaforamento dos feitos n�o decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclus�o ao relator, formulados por partido, candidato, Minist�rio P�blico ou parte legitimamente interessada;

i) as reclama��es contra os seus pr�prios ju�zes que, no prazo de trinta dias a contar da conclus�o, n�o houverem julgado os feitos a �les distribu�dos".

        Art 7� O inciso XIV do art. 23 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"XIV - requisitar f�r�a federal necess�ria ao cumprimento da lei, de suas pr�prias decis�es ou das decis�es dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a vota��o e a apura��o."

        Art 8� O � 2� do art. 25 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 2� A lista n�o poder� conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Minist�rio P�blico."

        Art 9� Ao art. 28 � acrescentado o seguinte par�grafo:

"� 3� No caso previsto no par�grafo anterior ser� observado o disposto no par�grafo �nico do art 20".

        Art 10. A letra g , do inciso l do art. 29, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"g) os pedidos de desaforamento dos feitos n�o decididos pelos ju�zes eleitorais em trinta dias da sua conclus�o para julgamento formulados por partido, candidato, Minist�rio P�blico ou parte legitimamente interessada, sem preju�zo das san��es decorrentes do excesso de prazo".

        Art 11 . Ao art. 30 � acrescentado o seguinte inciso:

"XIX - suprimir os mapas parciais de apura��o mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores desde que o menor n�mero de candidatos �s elei��es proporcionais justifique a supress�o, observadas as seguintes normas:

a) qualquer candidato ou partido poder� requerer ao Tribunal Regional que suprima a exig�ncia dos mapas parciais de apura��o;

b) da decis�o do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poder�, no prazo de tr�s dias, recorrer, para o Tribunal Superior, que decidir� em cinco dias;

c) a supress�o dos mapas parciais de apura��o s� ser� admitida at� seis meses antes da data da elei��o;

d) os boletins e mapas de apurac�o ser�o impressos pelos Tribunais Regionais depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elabora��o dos modelos dos boletins e mapas de apura��o a fim de que �stes atendam �s pecualiaridade locais encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugest�es ou impugna��es formuladas pelos partidos � decis�o do Tribunal Superior".

        Art 12. Os �� 4� e 11 do art. 45 passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 4� Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o t�tulo e o documento que instruiu a pedido ser�o entregues pelo juiz, escriv�o, funcion�rio ou preparador. A entrega far-se-� ao pr�prio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento cancelando-se o t�tulo cuja assinatura n�o f�r id�ntica � do requerimento de inscri��o e � do recibo.

O recibo ser� obrigat�riamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que n�o o fizer na multa de um a cinco sal�rios-m�nimos regionais na qual incorrer�o ainda o escriv�o funcion�rio ou preparador, se. respons�veis bem como qualquer d�les , se entregarem ao eleitor o t�tulo cuja a assinatura n�o f�r id�ntica � do requerimento de inscri��o e do recibo ou fizerem a pessoa n�o autorizada por escrito.

....................................................................................

"� 11 O t�tulo eleitoral e a f�lha individual de vota��o s�mente ser�o assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cart�rio e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.’’

        Art 13. � acrescentado ao art. 45 o seguinte par�grafo:

‘’� 12. � obrigat�ria a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, ap�s a expedi��o do seu t�tulo."

        Art 14. O atual � 4�, do art. 46, � renumerado para 5�, passando a figurar como � 4� o seguinte:

� 4� O eleitor poder�, a qualquer tempo, requerer ao juiz eleitoral a retifica��o de seu t�tulo eleitoral ou de sua f�lha individual de vota��o, quando n�les constar �rro evidente, ou indica��o de se��o diferente daquela a que devesse corresponder a resid�ncia indicada no pedido de inscri��o ou transfer�ncia.’’

        Art 15. S�o acrescentados ao artigo 47 os seguintes par�grafos:

‘’� 1� Em cada Cart�rio de Registro Civil haver� um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidad�o ou o delegado de partido deixar� expresso o pedido de certid�o para fins eleitorais, datando-o.

� 2� O escriv�o, dentro de quinze dias da data do pedido, conceder� a certid�o, ou justificar�, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de faz�-lo.

� 3� A infra��o ao disposto neste artigo sujeitar� o escriv�o �s penas do art. 293."

        Art 16. O � 2� do art. 55 passa vigorar com a seguinte reda��o:

‘’� 2� O disposto nos incisos II e III do par�grafo anterior n�o se aplica quando se tratar de transfer�ncia de t�tulo eleitoral de servidor p�blico civil militar, aut�rquico, ou de membro de sua fam�lia, por motivo de remo��o ou de transfer�ncia.’’

        Art 17. O caput e o � 1� do art. 57 passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 57. O requerimento de transfer�ncia de domic�lio eleitoral ser� imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cart�rio nas demais localidades, podendo os interessados impugn�-lo no prazo de dez dias.

� 1� Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido dever� ser desde logo decidido devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."

        Art 18. � acrescentado um � 5� ao art. 62, passando o � 4� a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 4� O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador, dever� ser pr�viamente divulgado atrav�s de edital afixado no Cart�rio Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de tr�s dias, impugnar a indica��o.

� 5� Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugna��o dever� ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciar� antes de decidir s�bre a nomea��o."

        Art 19. � acrescentado ao art. 71 o seguinte par�grafo:

"� 4� Quando houver den�ncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou munic�pio, o Tribunal Regional poder� determinar a realiza��o de correi��o e provada a fraude em propor��o comprometedora, ordenar� a revis�o do eleitorado obedecidas as Instru��es do Tribunal Superior e as recomenda��es que, subsidi�riamente, baixar, com o cancelamento de of�cio das inscri��es correspondentes aos t�tulos que n�o forem apresentados � revis�o."

        Art 20. O inciso V, do � 1� do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"V - com f�lha-corrida fornecida pelos cart�rios competentes para que se verifique se o candidato est� no gozo dos direitos pol�ticos (art. 132, IIl, e 135 da Constitui��o Federal)."

        Art 21. E acrescentado ao art. 100 o seguinte par�grafo:

"� 5� Ap�s o sorteio efetuado nos t�rmos d�ste artigo os partidos conservar�o sempre que poss�vel as mesmas s�ries e os candidatos � reelei��o o mesmo n�mero, salvo em rela��o a �stes o que optarem por n�vo n�mero."

        Art 22. O caput do art. 120 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mes�rios, dois secret�rios e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da elei��o, em audi�ncia p�blica, an�ncio pelo menos com cinco dias de anteced�ncia."

        Art 23. � acrescentado ao artigo 127 o seguinte inciso:

"IX - anotar o n�o comparecimento do eleitor no verso da f�lha individual de vota��o."

        Art 24. � revogado o inciso VI do art 133, ficando renumerados de VI a XVI os atuais incisos VII a XVII.

        Art 25. O � 5� do art. 135 passa a vigorar com a reda��o seguinte, acrescentados ao referido artigo os �� 7� e 8�:

‘’� 5� N�o poder�o ser localizadas se��es eleitorais em fazenda, s�tio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local pr�dio p�blico, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infring�ncia.

...................................................................................................

� 7� Da designa��o dos lugares de vota��o poder�, qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de tr�s dias a contar da publica��o, devendo a decis�o ser proferida dentro de. quarenta e oito horas.

� 8� Da decis�o do juiz eleitoral caber� recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de tr�s dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.’’

        Art 26. O par�grafo �nico do artigo 143 passa a � 1�, sendo acrescentado, como � 2�, o seguinte:

‘’� 2� Observada a prioridade assegurada aos candidatos, t�m prefer�ncia para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de servi�o, os eleitores da idade avan�ada os enfermos e as mulheres gr�vidas."

        Art 27. S�o revogados os �� 1� e 3� do art. 145, renumerado para par�grafo �nico o atual � 2�, passando o caput a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 145. O presidente, mes�rios, secret�rios, suplentes e os delegados e fiscais de partido votar�o, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, � 3�; quando eleitores de outras se��es, seus votos ser�o tomados em separado."

        Art . 28. VETADO.

        Art 29. S�o revogados os �� 4� e 5 � do art. 148.

        Art 30. S�o revogados os �� 1� e 2� do art. 151.

        Art 31. O inciso I do art. 154 passa a vigorar com a seguinte reda��o.

"I - vedar� a fenda de introdu��o da c�dula na urna, de modo a cobr�-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e mes�rios e, facultativamente pelos fiscais presentes; e separar� t�das as f�lhas de vota��o correspondentes aos eleitores faltosos e far� constar, no verso de cada uma delas na parte destinada � assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticar� com a sua assinatura."

        Art 32. O � 2� do art. 159 passa a vigorar com a reda��o seguinte acrescentados ao referido artigo os �� 3�, 4� e 5�:

"� 2� Em caso de impossibilidade de observ�ncia do prazo previsto neste artigo, o fato dever� ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as. horas ou dias necess�rios para o adiamento que n�o poder� exceder a cinco dias.

� 3� Esgotado o prazo e a prorroga��o estipulada neste artigo, ou n�o tendo havido em tempo h�bil o pedido de prorroga��o, a respectiva Junta Eleitoral perde a compet�ncia para prosseguir na apura��o devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo � vota��o.

� 4� Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, competir� ao Tribunal Regional fazer a apura��o.

� 5� Os membros da Junta Eleitoral respons�veis pela inobserv�ncia injustificada dos prazos fixados neste artigo estar�o sujeitos � multa de dois a dez sal�rios-m�nimos, aplicada pelo Tribunal Regional."

        Art 33. � acrescentado ao art. 165, caput , o seguinte inciso:

"XI - se consta nas f�lhas individuais de vota��o dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta."

        Art 34. O art. 166 e o seu � 1� passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificar� se o n�mero de c�dulas oficiais corresponde ao de votantes.

� 1� A incoincid�ncia entre o n�mero de votantes e o de c�dulas oficiais encontradas na urna n�o constituir� motivo de nulidade da vota��o, desde que n�o resulte de fraude comprovada."

        Art 35. S�o revogados os incisos III e IV do art. 167, passando os incisos I e II a vigorar com a seguinte reda��o:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que n�o podiam votar;

II - misturar as c�dulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna."

        Art 36. O � 4 do art. 169 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 4� Os recursos ser�o instru�dos de of�cio, com certid�o da decis�o recorrida; se interpostos verbalmente, constar� tamb�m da certid�o o trecho correspondente do boletim."

        Art 37. O art. 172 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem err�nea de votos, v�cios de c�dulas ou de sobrecartas para votos em separado dever�o as c�dulas ser conservadas em inv�lucro lacrado, que acompanhar� o recurso e dever� ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem."

        Art 38. O atual par�grafo �nico do art. 174 passa a � 3�, acrescentados ao referido artigo os seguintes �� 1� e 2�:

"� 1� Ap�s fazer a declara��o do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, ser� ap�sto na c�dula, no lugar correspondente � indica��o do voto, um breve sinal indel�vel, al�m da rubrica do presidente da turma.

� 2� N�o poder� ser iniciada a apura��o dos votos da urna subseq�ente sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no � 1�. "

        Art 39. � revogado o � 2� do artigo 175, renumerados os atuais �� 3� e 4� para 2� e 3�.

        Art 40. VETADO.

        Art 41. VETADO.

        Art 42. O art. 184 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 184. Terminada a apura��o, a Junta remeter� ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os pap�is eleitorais referentes �s elei��es estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes � apura��o juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual ser�o consignadas, as vota��es apuradas para cada legenda e candidato e os votos n�o apurados, com a declara��o dos motivos por que o n�o foram.

� 1� Essa remessa ser� feita em inv�lucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme f�r mais r�pida e segura a chegada ao destino.

� 2� Se a remessa dos pap�is eleitorais de que trata �ste artigo n�o se verificar no prazo n�le estabelecido, os membros da Junta estar�o sujeitos � multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo regional por dia de retardamento.

� 3� Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os pap�is referidos neste artigo ou comunica��o de sua expedi��o, determinar� ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais pr�ximo que os fa�a apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a compet�ncia para decidir s�bre os mesmos."

        Art 43. O par�grafo �nico do artigo 198 � substitu�do pelos seguintes par�grafos:

� 1� Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necess�ria anteced�ncia, o Tribunal Superior poder� conceder prorroga��o d�sse prazo, uma s� vez e por quinze dias.

� 2� Se o Tribunal Regional n�o terminar a apura��o no prazo legal, seus membros estar�o sujeitos � multa correspondente � metade do sal�rio-m�nimo regional por dia de retardamento."

        Art 44. O par�grafo �nico do artigo 200 � remunerado para 1�. acrescentado ao referido artigo o seguinte par�grafo:

� 2� O Tribunal Regional, antes de aprovar o relat�rio da Comiss�o Apuradora e, em tr�s dias improrrog�veis, julgar� as impugna��es e as reclama��es n�o providas pela Comiss�o Apuradora, e, se as deferir, voltar� o relat�rio � Comiss�o para que sejam feitas as altera��es resultantes da decis�o."

        Art 45. � acrescentado ao art. 220, caput, o seguinte inciso:

"V - quando a se��o eleitoral tiver sido localizada com infra��o do disposto nos � 4� e 5� do art. 135."

        Art 46. Revogado o inciso I, do art. 221, os atuais incisos II, III e IV s�o renumerados para I, II e III.

        Art 47. S�o revogados os �� 1� e 2� do art. 222.

        Art 48. O � 3� do art. 223 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 3� A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, n�o poder� ser conhecida em recurso interposto fora de prazo. Perdido o prazo numa fase pr�pria, s� em outra que se apresentar poder� ser arg�ida."

        Art 49. S�o acrescentados ao artigo 243 os seguintes par�grafos:

� 1� O ofendido por cal�nia, difama��o ou inj�ria, sem preju�zo e independentemente da a��o penal competente, poder� demandar, no Ju�zo c�vel a apura��o do dano moral respondendo por �ste o ofensor e, solidariamente, o partido pol�tico d�ste, quando respons�vel por a��o ou omiss�o e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribu�do para �le.

� 2� No que couber aplicar-se-�o na repara��o do dano moral, referido no par�grafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei n� 4.117, de 27 de ag�sto de 1962.

� 3� � assegurado o direito de resposta a quem f�r injuriado, difamado ou caluniado atrav�s de imprensa, r�dio, televis�o ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei n� 4.117, de 27 de ag�sto de 1962."

        Art 50. O art. 250 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 250. Nas elei��es gerais de �mbito estadual ou nacional, as esta��es de radiodifus�o e televis�o de qualquer pot�ncia, inclusive as de propriedade da Uni�o, Estados, Territ�rios ou Munic�pios, reservar�o, nos sessenta dias anteriores � antev�spera do pleito, duas horas di�rias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas � noite, entre vinte e vinte e tr�s horas, conforme instru��es, provid�ncias e fiscaliza��o da Justi�a Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.

� 1� Nas elei��es de �mbito municipal, as emissoras reservar�o, nos trinta dias anteriores � antev�spera do pleito, uma hora di�ria, sendo trinta minutos � noite. entre vinte e vinte e tr�s horas, para a propaganda gratuita.

� 2� Desde que haja concord�ncia de todos os partidos e emissoras de r�dio e televis�o, poder� ser adotado qualquer outro crit�rio na distribui��o dos hor�rios, que dever� ser previ�mente comunicado, � Justi�a Eleitoral.

� 3� O hor�rio n�o utilizado por qualquer partido ser� redistribu�do aos demais, vedada cess�o ou transfer�ncia.

� 4� As esta��es de r�dio e televis�o ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justi�a Eleitoral at� o m�ximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito."

        Art 51. S�o acrescentados ao artigo 256 os seguintes par�grafos:

"� 1� No per�odo da campanha eleitoral, independentemente do crit�rio de prioridade, os servi�os telef�nicos, oficiais ou concedidos, far�o instalar, na sede dos diret�rios devidamente registrados, telefones necess�rios, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

� 2� O Tribunal Superior Eleitoral baixar� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto no par�grafo anterior fixando as condi��es a serem observadas.

        Art 52. � acrescentado ao art. 266 � o seguinte par�grafo:

"Par�grafo �nico. Se o recorrente se reportar a coa��o, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou empr�go de processo de propaganda ou capta��o de sufr�gios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-� indicar os meios a elas conducentes."

        Art 53. O � 6� do art. 267 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 6� Findos os prazos a que se referem os par�grafos anteriores, o juiz eleitoral far�, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito � multa de dez por cento do sal�rio-m�nimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decis�o."

        Art 54. o art. 268 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alega��o escrita ou nenhum documento poder� ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270."

        Art 55. O art. 270 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art 270. Se o recurso versar s�bre coa��o, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou empr�go de processo de propaganda ou capta��o de sufr�gios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interp�-lo ou ao impugn�-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-� em vinte e quatro horas da conclus�o, realizando-se ela no prazo improrrog�vel de cinco dias.

� 1� Admitir-se-�o como meios de prova para aprecia��o pelo Tribunal as justifica��es e as per�cias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com cita��o dos partidos que concorreram no pleito e do representante do Minist�rio P�blico.

� 2� Indeferindo o relator a prova ser�o os altos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes � primeira sess�o do Tribunal, que deliberar� a respeito.

� 3� Protocoladas as dilig�ncias probat�rias, ou com a juntada das justifica��es ou dilig�ncias, a Secretaria do Tribunal abrir�, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

� 4� Findo o prazo acima, ser�o os autos conclusos ao relator."

        Art 56. O art. 345 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 345. N�o cumprir a autoridade judici�ria, ou qualquer funcion�rio dos �rg�os da Justi�a Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por �ste C�digo, se a infra��o n�o estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa."

        Art 57. O art. 367 passa a vigorar com os seguintes par�grafos:

"� 1� As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais ser�o consideradas l�q�idas e certas, para efeito de cobran�a mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro pr�prio na Secretaria do Tribunal competente.

� 2� A multa pode ser aumentada at� dez v�zes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situa��o econ�mica do infrator, � ineficaz, embora aplicada no m�ximo.

� 3� O alistando, ou o eleitor; que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficar� isento do pagamento de multa.

� 4� Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designa��o "S�lo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas � Justi�a Eleitoral.

� 5� Os pagamentos de multas poder�o ser feitos atrav�s de guias de recolhimento, se a Justi�a Eleitoral n�o dispuser de s�lo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados."

        Art 58. � revogado a par�grafo �nico do art. 374, e o caput do mencionado artigo passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os ju�zes eleitorais e os servidores p�blicos requisitados para os �rg�os da Justi�a Eleitoral que, em virtude de suas fun��es nos mencionados �rg�os, n�o tiverem as f�rias que lhes couberem, poder�o goz�-las no ano seguinte, acumuladas ou n�o."

        DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

        Art 59. N�o se aplicar� a multa a que se refere o art. 8� do C�digo Eleitoral (Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar at� o dia 31 de mar�o de 1967.

       Art 60. O prazo para a entrada em Cart�rio do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo, nas elei��es que se realizarem em 1966, terminar�, improrrog�velmente, �s dezoito (18) horas do 30� (trig�simo) dia anterior � data marcada para a realiza��o das mesmas.

        Art 61. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 4 de maio de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.5.1966

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