Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.292, DE 8 DE JUNHO DE 1967.
Regulamento | Disp�e s�bre a presta��o do Servi�o Militar pelos estudantes de Medicina, Farm�cia, Odontologia e Veterin�ria e pelos M�dicos, Farmac�uticos, Dentistas e Veterin�rios em decorr�ncia de dispositivos da Lei n� 4.375, de 17 de ag�sto de 1964. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Finalidades
Art
1� Em tempo de paz, o Servi�o Militar prestado nas For�as Armadas - Ex�rcito, Marinha
e Aeron�utica - pelos brasileiros, regularmente matriculados nos Institutos de Ensino,
oficiais ou reconhecidos, destinados � forma��o de M�dicos, Farmac�uticos, Dentistas
ou Veterin�rios (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecer� �s
prescri��es da presente Lei e sua regulamenta��o. Na mobiliza��o, compreender�
todos os encargos de defesa nacional determinados por legisla��o especial.
Art. 1o Em tempo de paz, o servi�o militar prestado nas For�as Armadas - Marinha, Ex�rcito e Aeron�utica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados � forma��o, resid�ncia m�dica ou p�s-gradua��o de m�dicos, farmac�uticos, dentistas ou veterin�rios (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecer� �s prescri��es desta Lei e � sua regulamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
�
1� Os brasileiros que venham a ser diplomados por Institutos de Ensino (IE) cong�neres,
de pa�s estrangeiro, ficar�o sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os diplomas
sejam reconhecidos pelo Gov�rno brasileiro.
� 1o Na mobiliza��o, o servi�o militar prestado pelos brasileiros referidos no caput deste artigo compreender� todos os encargos de defesa nacional determinados por legisla��o especial. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
�
2� As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Servi�o Militar em tempo de
paz e de ac�rdo com as suas aptid�es e especialidades, sujeitas aos encargos do
inter�sse da mobiliza��o.
� 2o Os brasileiros que venham a ser diplomados por IEs cong�neres, de pa�s estrangeiro, sujeitam-se ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
� 3o As mulheres diplomadas pelos IEs citados s�o isentas do servi�o militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptid�es e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobiliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.336, de 2010)
Art 2� A participa��o, na defesa nacional, dos M�dicos, Farmac�uticos, Dentistas e Veterin�rios (MFDV), que n�o estiverem no desempenho de atividades espec�ficas nas F�r�as Armadas, ser� regulada na legisla��o competente.
Da Natureza, Obrigatoriedade e Dura��o do Servi�o Militar
Da Natureza
Art 3� Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestar�o o Servi�o Militar normalmente nos Servi�os de Sa�de ou Veterin�ria das F�r�as Armadas.
Par�grafo �nico. A presta��o do servi�o Militar de que trata o presente artigo ser� realizada, em princ�pio, atrav�s de est�gios:
a) de Adapta��o e Servi�o (EAS);
b) de Instru��o e Servi�o (EIS).
Da Obrigatoriedade
Art
4� Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorpora��o at� a
termina��o do respectivo curso prestar�o o servi�o militar inicial obrigat�rio, no
ano seguinte ao da referida termina��o, na forma estabelecida pelo art. 3� e letra a de
seu par�grafo �nico, obedecidas as demais condi��es fixadas nesta Lei e na sua
regulamenta��o.
Art. 4o Os concluintes dos cursos nos IEs destinados � forma��o de m�dicos, farmac�uticos, dentistas e veterin�rios que n�o tenham prestado o servi�o militar inicial obrigat�rio no momento da convoca��o de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorpora��o, dever�o prestar o servi�o militar no ano seguinte ao da conclus�o do respectivo curso ou ap�s a realiza��o de programa de resid�ncia m�dica ou p�s-gradua��o, na forma estabelecida pelo caput e pela al�nea �a� do par�grafo �nico do art. 3o, obedecidas as demais condi��es fixadas nesta Lei e em sua regulamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
� 1� Para a presta��o do Servi�o Militar de que trata �ste artigo, os citados MFDV ficar�o vinculados � classe que estiver convocada a prestar o servi�o militar inicial, no ano seguinte ao da referida termina��o do curso.
�
2� Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3� Categoria ou de
Dispensa de Incorpora��o, ao conclu�rem o curso, ficam sujeitos a presta��o do
Servi�o Militar de que trata o presente artigo.
(Revogado pela Lei n�
12.336, de 2010)
� 3� Ser� permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1� classe ou remunerada, de qualquer Quadro ou Corpo, a presta��o do Servi�o Militar de que tratam �ste artigo e seu � 1�, como volunt�rios, quaisquer que sejam os seus documentos comprobat�rios de situa��o militar.
� 4� A Presta��o do Servi�o Militar a que se refere a letra a do par�grafo �nico do art. 3� � devida at� o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.
Art 5� O car�ter de obrigatoriedade das convoca��es posteriores a que est�o sujeitos os MFDV dever� ser expresso pelos Ministros Militares no ato de convoca��o.
� 1� Ser� permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, satisfeitas as necess�rias condi��es, a presta��o do EIS, como volunt�rios.
� 2� As convoca��es posteriores de que trata �ste artigo abranger�o os oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, MFDV at� a idade limite de perman�ncia do oficial no servi�o ativo das F�r�as Armadas.
Da Dura��o
Art 6� Os est�gios de que trata o art. 3�, em princ�pio, ter�o a dura��o normal de 12 (doze) meses.
� 1� O EAS poder�:
a) ser reduzido de at� 2 (dois) meses ou dilatado de at� 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e
b) ser dilatado al�m de 18 (dezoito) meses, em caso de inter�sse nacional, mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica.
� 2� As redu��es ou dila��es de que trata o par�grafo anterior ser�o, feitas mediante ato espec�fico e ter�o car�ter compuls�rio.
Dos Estudantes Candidatos � Matricula ou Matriculados nos IEMFDV
Dos Estudantes Candidatos � Matricula nos IEMFDV
Art 7� Aos estudantes candidatos � matr�cula nos IEMFDV que, na �poca da sele��o das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2� ano do Ciclo Colegial do Ensino M�dio, poder� ser concedido adiamento de incorpora��o, por um ou dois anos.
� 1� Os que tiverem obtido adiamento de incorpora��o por dois anos dever�o apresentar-se, ap�s decorrido um ano, ao �rg�o do Servi�o Militar competente.
� 2� Findo o prazo do adiamento concedido, caso n�o obtenham matr�cula em nenhum IEMFDV, concorrer�o, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condi��es de sele��o, � matr�cula em �rg�o de Forma��o de Reserva ou � incorpora��o em Organiza��o Militar da Ativa, conforme o caso.
� 3� O adiamento de incorpora��o de que trata �ste artigo ser� concedido mediante requerimento do interessado.
Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV
Art 8� Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poder�o ter a incorpora��o adiada por tempo igual ao da dura��o do curso, fixada na legisla��o espec�fica, ou at� a sua interrup��o.
� 1� Findo o tempo de dura��o normal de cada curso, quando tamb�m estar�o terminados os correspondentes prazos dos adiamentos de incorpora��o concedidos, os que necessitarem de n�vo adiamento para a conclus�o do curso dever�o requer�-lo, anualmente.
� 2� Os que tiverem a incorpora��o adiada, de ac�rdo com o presente artigo, dever�o apresentar-se, anualmente, ao �rg�o do Servi�o Militar competente, com a situa��o de estudante perfeitamente comprovada atrav�s de uma "Ficha de Apresenta��o Anual" de mod�lo a ser fixado no regulamento desta Lei a fim de terem confirmada a concess�o do adiamento.
� 3� Os que interromperem o curso prestar�o o Servi�o Militar devido, de modo id�ntico ao disposto no � 2� do artigo anterior.
Da Presta��o do Servi�o Militar Inicial pelos M�dicos, Farmac�uticos, Dentistas e Veterin�rios
Da Convoca��o
Art
9� Os MFDV, de que tratam o art. 4� e seu � 2�, s�o considerados convocados para a
presta��o do Servi�o Militar no ano seguinte ao da termina��o do curso, pelo que
ainda como estudantes do �ltimo ano, dever�o apresentar-se, obrigat�riamente, para fins
de sele��o.
Art. 9o Os MFDV de que trata o art. 4o s�o considerados convocados para a presta��o do servi�o militar no ano seguinte ao da conclus�o do curso, pelo que, ainda como estudantes do �ltimo ano, dever�o apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de sele��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
� 1� Aos MFDV, a que se refere o � 3�, do art. 4�, aplica-se tamb�m o disposto neste artigo.
� 2� O ano da termina��o do curso, para efeito da presente Lei, � o correspondente ao �ltimo do curso do respectivo IE, com in�cio em 1� de janeiro e fim em 31 de dezembro.
� 3� O Plano Geral de Convoca��o para o Servi�o Militar (PGC), elaborado anualmente pelo Estado-Maior das F�r�as Armadas, com participa��o dos Minist�rios Militares dever� conter as prescri��es necess�rias � convoca��o dos MFDV para a presta��o do Servi�o Militar de que trata a presente Lei.
� 4� Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo, de car�ter t�cnico-cient�fico, relacionadas com o respectivo diploma, at� o dia anterior ao marcado para a designa��o � incorpora��o, poder�o obter, ainda, adiamento de incorpora��o, por prazo correspondente ao tempo de perman�ncia no exterior. Ao regressar ao Brasil, estar�o sujeitos � presta��o do EAS, na forma prescrita nesta Lei e sua regulamenta��o.
Da Tributa��o
Art 10. A tributa��o dos Munic�pios para a classe a que os MFDV tiverem vinculados n�o � considerada pela presente Lei.
Art 11. Todos os IEMFDV ser�o tribut�rios, com exce��o dos declarados n�o tribut�rios pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorpora��o nas F�r�as Armadas, dentro de cada Regi�o Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona A�rea (ZA�), respeitadas as prioridades para a incorpora��o prevista no art. 19.
Da Sele��o
Art
12. A sele��o dos MFCV de que tratam o art. 4� e seus �� 2� e 3� ser� realizada
dentro dos aspectos f�sico, psicol�gico e moral.
Art. 12. A sele��o dos MFDV de que tratam o caput e o � 3o do art. 4o ser� realizada dentro dos aspectos f�sico, psicol�gico e moral. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
� 1� Para fins de sele��o, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da termina��o do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notifica��es.
� 2� Para atualiza��o de situa��o militar, planejamento e processamento da sele��o, os IE dever�o remeter �s Regi�es Militares (RM), em cujo territ�rio tenham sede as informa��es necess�rias s�bre os respectivos MFDV, ainda na situa��o de estudante, bem como imediatamente depois de conclu�rem o curso, de modo a ser fixado no Regulamento da presente Lei.
� 3� Os volunt�rios de que trata o � 3� do art. 4�, que sejam reservistas de 1� ou 2� categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada (inclusive das F�r�as Auxiliares reservas do Ex�rcito) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a sele��o, ficar�o sujeitos a t�das as obriga��es impostas, pela presente Lei e sua regulamenta��o aos MFDV inclu�dos naquele artigo.
Art 13. A sele��o ser� realizada por Comiss�es de Sele��o Especiais (CSE). Estas Comiss�es, formadas com elementos das tr�s F�r�as, ser�o organizadas sob a responsabilidade das RM, com a participa��o dos Distritos Navais (DN) e Zonas A�reas (ZA�) correspondentes e funcionar�o na conformidade do prescrito na regulamenta��o desta Lei.
Art 14. O estudante que tiver obtido adiamento de incorpora��o at� a termina��o do curso e n�o se apresentar � sele��o ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, ser� considerado refrat�rio.
Art 15. O estudante que, possuidor do Certificado de Reservista de 3� categoria ou do de Dispensa de Incorpora��o, n�o se apresentar � sele��o ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, ser� considerado refrat�rio, para fins da presente Lei.
Art 16. O estudante reservista de 1� ou 2� categoria, aspirante-a-oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2� classe ou n�o remunerada (inclusive das F�r�as Auxiliares reservas do Ex�rcito) de qualquer quadro ou Corpo, que, tendo-se apresentado � sele��o, como volunt�rio, se ausentar, sem a ter completado, ser� considerado refrat�rio, para fins da presente Lei.
Art 17. Os refrat�rios na forma dos artigos 14, 15 e 16 n�o poder�o prestar exames do �ltimo ano do curso, receber diploma ou registr�-lo e ficar�o sujeitos � penalidade prevista nesta Lei.
Da Incorpora��o
Art 18. Os MFDV convocados na forma do art. 9� e seu � 1�, ap�s selecionados, ser�o incorporados nas Organiza��es designadas pelos Minist�rios Militares, na situa��o de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2� classe ou n�o remunerada.
� 1� Os volunt�rios oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada (inclusive das F�r�as Auxiliares reservas do Ex�rcito) de qualquer Quadro ou Corpo ser�o incorporados no p�sto em que se encontrarem.
� 2� A incorpora��o ser� realizada, em princ�pio, na F�r�a Armada e Organiza��o Militar de prefer�ncia do convocado e, em caso de necessidade do servi�o, em qualquer F�r�a e Organiza��o Militar.
Art 19. Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem �s necessidades ou possibilidades das Organiza��es Militares, ter�o prioridade de incorpora��o, dentro das RM, satisfeitas as condi��es de sele��o:
� 1� Os volunt�rios, qualquer que seja o documento comprobat�rio de situa��o militar e o IE a que pertencerem.
� 2� Os que tiverem obtido adiamento de incorpora��o at� a termina��o do curso.
� 3� Os portadores do Certificado de Reservista de 3� categoria ou de Dispensa de Incorpora��o.
Par�grafo �nico. Dentro das prioridades, em igualdade de condi��es de sele��o, ter�o preced�ncia:
� 1� Os solteiros, entre �les os refrat�rios e os mais mo�os;
� 2� Os casados e arrimos, entre �les os de menor encargo de fam�lia e os refrat�rios.
Art 20. O convocado selecionado e designado para incorpora��o que n�o se apresentar � Organiza��o Militar que lhe f�r designada dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorpora��o, ser� declaro insubmisso, na situa��o militar em que se encontrava no ato da designa��o para a incorpora��o.
Par�grafo �nico. A express�o "convocado � incorpora��o" constante do C�digo Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorpora��o em Organiza��o Militar, � qual dever� apresentar-se no prazo que lhe f�r fixado.
Art 21. Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 20 as prescri��es e san��es previstas na legisla��o em vigor.
Dos Excedentes
Art 22. Sempre que, anualmente, as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos � presta��o do Servi�o Militar de que trata o presente T�tulo forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorpora��o nas Organiza��es Militares, inclu�das as necess�rias majora��es e respeitadas as prioridades de incorre��o, al�m da declara��o de IE n�o tribut�rios nos t�rmos do art. 11:
a) As RM, ouvidos os DN e ZA�, poder�o dispensar de sele��o e conseq�entemente de incorpora��o os MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situa��es seguintes:
1) portadores do Certificado de Reservista de 3� categoria ou de Dispensa de Incorpora��o; e
2) dos que tiverem obtido adiamento de incorpora��o at� a termina��o do curso;
b) o �rg�o respons�vel pela distribui��o considerar� dispensados de incorpora��o os que, embora selecionados, excedam as necessidades.
Art
23. Ser�o considerados excedentes, e em conseq��ncia dispensados da presta��o do
Servi�o Militar sob a forma de Est�gio de Adapta��o e Servi�o, os MFDV de que trata o
artigo 4�, � 2�;
Art. 23. Consideram-se excedentes e, em consequ�ncia, dispensados da presta��o do servi�o militar sob a forma de Est�gio de Adapta��o e Servi�o (EAS), a que se refere a al�nea �a� do par�grafo �nico do art. 3o, os MFDV de que trata o art. 4o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
a) pertencentes a IE declarados n�o tribut�rios pelo PGC;
b) dispensados de sele��o e de incorpora��o de ac�rdo com as letras a e b do art. 22; e
c) que contarem idade igual ou superior � idade limite de perman�ncia, na situa��o hier�rquica de Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legisla��o competente das F�r�as Armadas.
Do Est�gio de Adapta��o e Servi�o
Art 24. O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestar�o o Servi�o Militar a que s�o obrigados pela presente Lei.
� 1� Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV �s condi��es peculiares dos respectivos servi�os e ao preenchimento de claros nos Servi�os de Sa�de e Veterin�ria das F�r�as Armadas.
� 2� Os Minist�rios Militares baixar�o normas reguladoras da a��o educacional, moral e c�vico-democr�tica, bem como da instru��o militar, especializada e geral, a que ser�o submetidos os MFDV, durante a presta��o do EAS.
Art 25. Os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha incorporados para o EAS ser�o promovidos ao P�sto de 2� Tenente da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, ap�s decorridos 6 (seis) meses da data de incorpora��o, desde que satisfa�am as condi��es fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada F�r�a.
� 1� A promo��o de que trata �ste artigo importar� na inclus�o do promovido no Corpo de Oficiais da Reserva, na situa��o correspondente a MFDV, continuando convocado como oficial, para a conclus�o do EAS.
� 2� Os que n�o satisfizerem as condi��es de que trata �ste artigo n�o ser�o promovidos na atividade durante o est�gio, nem ao serem licenciados ap�s a termina��o do tempo de Servi�o Militar.
Art 26. Os 2�s. Tenentes da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, promovidos de ac�rdo com o art. 25 far�o jus � promo��o a 1� Tenente ap�s a presta��o do EAS, a contar do dia do licenciamento, desde que satisfa�am as condi��es estabelecidas no RCOR de cada F�r�a.
Art 27. Os oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada (inclusive das F�r�as Auxiliares reservas do Ex�rcito), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como volunt�rios, nos t�rmos do � 3� do artigo 4�:
a) se do P�sto de 2� tenente, far�o jus � promo��o a 1� tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condi��es estabelecidas no RCOR de cada F�r�a; e
b) se de p�sto superior a 2� tenente, ter�o a promo��o regulada pelo RCOR de cada F�r�a.
Da Presta��o de outras Formas e Fases do Servi�o Militar pelos M�dicos, Farmac�uticos, Dentistas e Veterin�rios.
De outras formas e fases do servi�o Militar
Art 28. O Servi�o Militar prestado pelos MFDV, al�m do previsto no T�tulo IV, abrange, ainda, outras formas e fases conseq�entes de convoca��es posteriores.
Das Convoca��es Posteriores
Art 29. Os Ministros Militares poder�o convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, para exerc�cios, inclusive de apresenta��o das reservas, manobras e aperfei�oamento de conhecimentos t�cnico-militares.
Art 30. Os Ministros Militares poder�o, tamb�m, convocar oficiais MFDV, da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, para o EIS.
� 1� Os atos de convoca��o dever�o especificar as condi��es segundo as quais o EIS deva ser realizado.
� 2� Os MFDV convocados para a presta��o do EIS em princ�pio, dever�o ser incorporados em Organiza��o Militar de sua prefer�ncia. Em caso de necessidade do servi�o, poder�o ser incorporados em qualquer Organiza��o Militar.
Art 31. As condi��es de promo��o dos estagi�rios durante a presta��o do EIS ser�o fixadas pelo RCOR de cada F�r�a.
Art 32. O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes:
a) atualizar e complementar instru��o anterior.
b) atender � necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organiza��es Militares.
� 1� O EIS constitui o principal e indispens�vel requisito para o acesso na reserva e ser� realizado de ac�rdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada F�r�a.
� 2� Excepcionalmente, o convocado para o EIS poder� prest�-lo em situa��o hier�rquica diferente da que possua, desde que, em conson�ncia com disposi��es do RCOR, de cada F�r�a.
Art 33. O oficial MFDV, convocado, na forma desta Lei, para a presta��o de EIS, que n�o se apresentar � Organiza��o Militar, que lhe tenha sido designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausente antes do ato oficial da inclus�o, ser� considerado insubmisso.
Par�grafo �nico. Aplicam-se aos insubmissos de que trata �ste artigo as prescri��es e san��es previstas na legisla��o em vigor.
Art 34. Em qualquer �poca, seja qual f�r o documento comprobat�rio de situa��o militar que possuam, os MFDV poder�o ser objeto de convoca��o de emerg�ncia, em condi��es determinadas pelo Presidente da Rep�blica, para evitar perturba��o da ordem ou para sua manuten��o, ou, ainda, em caso de calamidade p�blica.
Art 35. Os MFDV que, ao serem diplomados pelos IEMFDV, n�o forem incorporados para a presta��o do EAS, em raz�o de terem sido considerados excedentes ou de serem portadores de documentos comprobat�rios de quita��o do servi�o militar, ser�o relacionados para fins de cadastramento em separado. Se convocados, posteriormente, s�-lo-�o como MFDV, desde que exer�am atividades civis correspondentes �s habilita��es conferidas pelos respectivos diplomas e satisfa�am as condi��es previstas no RCOR da F�r�a a que estejam vinculados; caso contr�rio, ser�o convocados segundo os inter�sses dessa mesma F�r�a.
Art 36. Os MFDV que hajam sido diplomados em qualquer �poca, qualquer que seja o documento de quita��o do servi�o militar de que sejam portadores, se convocados, posteriormente, s�-lo-�o como MFDV, desde que exer�am atividades civis correspondentes �s habilita��es conferidas pelos respectivos diplomas e satisfa�am as condi��es previstas no RCOR da F�r�a a que estejam vinculados; caso contr�rio, ser�o convocados segundo os inter�sses dessa mesma F�r�a.
Do Voluntariado
Art 37. Os MFDV poder�o apresentar-se, como volunt�rios, para a presta��o do Servi�o Militar, atrav�s do EAS e do EIS, desde que estejam inclu�dos nas situa��es militares e satisfa�am as demais exig�ncias fixadas na presente Lei e sua regulamenta��o.
� 1� As situa��es militares de que trata o presente artigo s�o as estabelecidas nos � 3� do art. 4�, para o EAS, e � 1� do art. 5�, para o EIS.
� 2� Os MFDV, volunt�rios para a presta��o do EAS, uma vez satisfeitas as condi��es de sele��o, ter�o prioridade de incorpora��o.
� 3� Os volunt�rios de que trata o � 3� do art. 12, desde que apresentados � sele��o para o EAS, bem como os volunt�rios referidos no � 1� do artigo 5�, convocados � incorpora��o, ficam sujeitos �s obriga��es e, em caso do seu n�o cumprimento, �s san��es e penalidades previstas na presente Lei e sua regulamenta��o.
Art 38. Os Ministros Militares poder�o aceitar, como volunt�rios, para a presta��o do EAS, MFDV na situa��o militar prescrita no � 3� do artigo 4�, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exig�ncias fixadas nesta lei e sua regulamenta��o.
Das Prorroga��es do Tempo de Servi�o
Art
39. Aos MFDV que hajam terminado o EAS poder� ser concedida prorroga��o do tempo de
servi�o, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, at� o m�ximo de 3
(tr�s) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandante de RM, DN ou ZA� e a
ju�zo da respectiva F�r�a, dentro de condi��es fixadas pelos Minist�rios
competentes.
Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poder� ser concedida, pelos Minist�rios Militares, prorroga��o do tempo de servi�o, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos �rg�os competentes de cada For�a Singular. (Reda��o dada pela Lei n� 7.264, de 1984)
� 1� Ap�s a termina��o do EAS, os estagi�rios que se encontrarem no P�sto de 2� Tenente da reserva de 2� classe ou n�o remunerada ser�o promovidos a 1� Tenente da mesma reserva, desde que satisfa�am as condi��es estabelecidas no RCOR de cada F�r�a.
� 2� As promo��es a que possam fazer jus os estagi�rios, durante as prorroga��es, obedecer�o ao disposto no RCOR de cada F�r�a.
Art
40. Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poder� ser
concedida a prorroga��o do tempo de servi�o, nas condi��es estabelecidas no art. 39.
Art. 40 - AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poder� ser concedida prorroga��o do tempo de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 7.264, de 1984)
Art 41. Para a concess�o das prorroga��es,
dever� ser levado em conta que o tempo total de servi�o militar prestado pelos MFDV, sob
qualquer aspecto e em qualquer �poca, n�o poder� ultrapassar de 5 (cinco) anos.
Art. 41 - Para concess�o das prorroga��es dever� ser levado em conta que o tempo total de Servi�o Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer �poca, n�o poder� atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Servi�o Militar, cont�nuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Servi�o Militar. (Reda��o dada pela Lei n� 7.264, de 1984)
Par�grafo �nico - Compete aos Minist�rios Militares estabelecer as condi��es e prazos das prorroga��es, no �mbito da respectiva For�a Singular, observado a limite previsto no caput deste artigo. (Inclu�do dada pela Lei n� 7.264, de 1984)
Dos direitos e deveres dos estudantes
candidatos � matr�cula ou matriculados nos IEMFDV; dos M�dicos, Farmac�uticos,
Dentistas e Veterin�rios Diplomados por �sses Institutos;
bem como dos Oficiais da
Reserva de 2� Classe ou n�o Remunerada, M�dicos, Farmac�uticos, Dentistas e
Veterin�rios.
Dos Direitos
Art 42. Os MFDV quando convocados e designados � incorpora��o em Organiza��o Militar para a presta��o do EAS, de ac�rdo com as disposi��es da presente Lei, far�o jus, se f�r o caso, a transporte, di�rias necess�rias ao deslocamento do local de resid�ncia ao de destino e ajuda de custo, bem como aux�lio para aquisi��o de uniforme no valor de 2 (dois) meses de s�ldo, tudo correspondente � situa��o hier�rquica da incorpora��o e de ac�rdo com o que f�r aplic�vel da legisla��o espec�fica para os militares em atividade.
Par�grafo �nico. Com exce��o do transporte, que ser� providenciado pela Organiza��o Militar competente mais pr�xima da resid�ncia, as demais indeniza��es e o aux�lio para aquisi��o de uniforme ser�o providenciados pela Organiza��o Militar de destino, ap�s a incorpora��o.
Art 43. Os direitos de que trata o art. 42, a que fa�am jus os MFDV sujeitos a convoca��es posteriores, inclusive para a presta��o do EIS, ser�o fixados pelos Ministros Militares nos atos de convoca��o.
Art 44. Aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, MFDV, quando incorporados em Organiza��o Militar, em car�ter obrigat�rio ou volunt�rio, em conseq��ncia da presente Lei, ser�o assegurados, durante a presta��o do Servi�o Militar, os vencimentos, indeniza��es e outros direitos prescritos na legisla��o espec�fica para os respectivos postos e fun��es que venham a exercer, em igualdade de condi��es com os militares em atividade.
� 1� Est�o amparados por �ste artigo os alunos das Organiza��es existentes nas F�r�as Armadas, destinadas � forma��o de MFDV, de que trata o art. 65.
� 2� Os MFDV, incorporados em Organiza��o Militar para a presta��o do EAS, nenhum aux�lio para aquisi��o de uniforme receber�o al�m do fixado no art. 42.
Art
45. Os MFDV, funcion�rios p�blicos federais, estaduais ou municipais, bem como
empregados, oper�rios ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que
exer�am as suas atividades, quando incorporados em Organiza��o Militar das F�r�as
Armadas para a presta��o do EAS de que tratam o artigo 4� e seus �� 1� e 2�, desde
que para isso sejam for�ados a abandonar o cargo ou empr�go, ter�o assegurado o
ret�rno ao cargo ou empr�go respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao
licenciamento, salvo se declararem, por ocasi�o da incorpora��o, n�o pretender a �le
voltar.
Art. 45. Os MFDV que sejam servidores p�blicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, oper�rios ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exer�am as suas atividades, quando incorporados em Organiza��o Militar das For�as Armadas para a presta��o do EAS de que tratam o caput e o � 1o do art. 4o, desde que para isso tenham sido for�ados a abandonar o cargo ou emprego, ter�o assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasi�o da incorpora��o, n�o pretender a ele voltar. (Reda��o dada pela Lei n� 12.336, de 2010)
� 1� Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organiza��o Militar, nenhum vencimento, sal�rio ou remunera��o perceber�o da organiza��o a que pertenciam.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos MFDV, que se tenham apresentado como volunt�rios para a presta��o do EAS.
� 3� Perder� o direito de ret�rno ao cargo ou fun��o, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, ap�s a presta��o do EAS, tiver obtido prorroga��o de seu tempo de servi�o.
� 4� Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organiza��o Militar comunicar � entidade de origem a incorpora��o do MFDV e, se f�r o caso, a sua pretens�o quanto ao ret�rno � fun��o, cargo ou empr�go, bem como, posteriormente, a prorroga��o do tempo de servi�o concedida: a comunica��o dever� ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem � incorpora��o ou � concess�o da prorroga��o.
Art 46. Os MFDV, quando convocados por motivo de manuten��o da ordem interna ou guerra, ter�o assegurados o ret�rno ao cargo, fun��o, ou empr�go que exerciam no momento da convoca��o. Ter�o, outrossim, assegurados, pela respectiva F�r�a, as indeniza��es e outros direitos fixados na legisla��o especial para os militares em atividade.
� 1� Aos MFDV de que trata �ste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
� 2� Perder�o a garantia e o direito assegurado por �ste artigo os MFDV que:
a) tenham-se apresentado volunt�riamente para a convoca��o; e
b) obtiverem prorroga��o de tempo de servi�o, para o qual foram convocados.
Art 47. Al�m dos direitos estabelecidos no presente Cap�tulo, os MFDV gozar�o ainda dos direitos fixados nas demais prescri��es da presente Lei e sua regulamenta��o.
Dos Deveres
Art 48. Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 7� e seu � 1�, que obtiverem adiamento de incorpora��o por 2 (dois) anos, apresentar-se, ap�s decorrido um ano, ao �rg�o do Servi�o Militar competente.
Art 49. Constitui dever dos estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os documentos fixados na regulamenta��o da presente Lei.
� 1� Se de incorpora��o adiada at� a termina��o do curso, portador do Certificado de 3� categoria ou de Dispensa de Incorpora��o, bem como volunt�rio na forma do 3� do artigo 4�, dever�o, ainda, apresentar-se para a sele��o no �ltimo ano do curso do respectivo IE; nos t�rmos do � 1� do art. 12.
� 2� Se com a incorpora��o adiada at� a termina��o do curso, dever�o, tamb�m, apresentar-se, anualmente, ao �rg�o do Servi�o Militar competente, com a situa��o, como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a sua situa��o militar.
Art 50. Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobat�rio de situa��o militar de que sejam possuidores, com exce��o apenas dos que forem designados � incorpora��o em Organiza��o Militar para a presta��o do EAS:
a) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o ou de Reservista, os fixados na Lei do Servi�o Militar e sua regulamenta��o, at� 38 (trinta e oito) anos de idade;
b) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2� classe ou n�o remunerada (inclusive das F�r�as Auxiliares reservas do Ex�rcito) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada F�r�a, at� a idade de perman�ncia do oficial no servi�o ativo das F�r�as Armadas.
� 1� Dever�o ainda:
a) comunicar a conclus�o do curso, comprovada com a apresenta��o de diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclus�o;
b) comunicar a conclus�o de qualquer curso de p�s-gradua��o comprovada com a apresenta��o do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ap�s o recebimento do citado diploma; e
c) apresentar-se quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.
� 2� A comunica��o de que tratam as letras a e b do par�grafo anterior dever� ser feita:
a) quanto aos de incorpora��o adiada at� a termina��o do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao �rg�o do Servi�o Militar competente, at� 38 (trinta e oito) anos de idade; e
b) quanto aos aspirantes a oficial guardas-marinha, oficiais da reserva da 2� classe ou n�o remunerada (inclusive das F�r�as Auxiliares reservas do Ex�rcito) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, � RM, DN ou ZA� competente, at� a idade limite de perman�ncia do oficial no servi�o ativo das F�r�as Armadas.
Art 51. Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer �poca, independente do seu documento comprobat�rio de situa��o militar comunicar, com a apresenta��o do t�tulo legal, o recebimento do diploma de conclus�o de curso, bem assim o de todo outro de p�s-gradua��o, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, desde que ainda n�o o tenham feito.
Par�grafo �nico. A comunica��o dever� ser realizada:
a) pelos portadores do Certificado de Reservista, pessoalmente e por escrito, ao �rg�o do Servi�o Militar competente, at� 38 (trinta e oito) anos de idade; e
b) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada (inclusive das F�r�as Auxiliares reservas do Ex�rcito), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente por escrito, � RM, DN ou ZA� correspondente, at� a idade limite de perman�ncia do oficial no servi�o ativo das F�r�as Armadas.
Art 52. Constituem deveres dos oficiais MFDV da reserva de 2� classe, ou n�o remunerada, al�m dos estabelecidos no RCOR de cada F�r�a:
a) apresentar-se, quando convocados, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;
b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, � RM, DN ou ZA�, a mudan�a de resid�ncia ou domic�lio, at� a idade limite de perman�ncia do oficial no servi�o ativo das F�r�as Armadas;
c) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exerc�cio de apresenta��o das reservas ou cerim�nia c�vica em homenagem ao Patrono do Servi�o Militar;
d) comunicar, diretamente ou por escrito, � RM, DN ou ZA�, a conclus�o de qualquer curso de p�s-gradua��o, comprovada com a apresenta��o do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ap�s o recebimento do citado diploma, at� a idade limite de perman�ncia do oficial no servi�o ativo das F�r�as Armadas;'
e) apresentar ou entregar � autoridade militar competente o documento comprobat�rio de situa��o militar de que f�r possuidor, para fins de anota��o, substitui��o ou arquivamento, de ac�rdo com o prescrito nesta Lei, na LSM e respectiva regulamenta��o.
Art 53. Os brasileiros de que tratam os arts. 48 a 52, inclusive, al�m dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos nesta Lei e no seu Regulamento, ter�o o dever moral de explicar aos decimais brasileiros abrangidos pela presente Lei o significado do Servi�o Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
Das Infra��es e Penalidades
Art 54. As infra��es da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legisla��o penal militar, implicar�o em processo e julgamento dos infratores pela Justi�a Militar, quer sejam militares, quer civis.
Art 55. As multas estabelecidas nesta Lei ser�o aplicadas sem preju�zo da a��o penal ou de puni��o disciplinar que couber em cada caso.
Par�grafo
�nico. A multa m�nima ter� o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor sal�rio-m�nimo
vigente no Pa�s, por ocasi�o da aplica��o da multa.
Par�grafo �nico. As multas ser�o calculadas em rela��o ao menor "Valor Refer�ncia"; a multa m�nima ter� o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor "Valor de Refer�ncia" arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.059, de 1983)
Art 56. Na execu��o da presente Lei, quem infringir as prescri��es da Lei do Servi�o Militar e seu regulamento sofrer� as correspondentes san��es, desde que n�o colidam com as fixadas nesta Lei.
Art 57. Incorrer� na multa m�nima quem n�o se apresentar nas condi��es fixadas no art. 48 e � 2� do art. 49.
Par�grafo �nico. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no � 2� do art. 49 ser� aplicada em cada falta de apresenta��o.
Art 58. Incorrer� na multa correspondente a 5 (cinco) v�zes a multa m�nima quem:
a) f�r considerado refrat�rio nos t�rmos dos arts. 14, 15 e 16;
b) deixar de fazer a comunica��o prevista nas letras a e b do � 1� do art. 50, bem como no art. 51;
c) n�o se apresentar nas condi��es fixadas na letra c do art. 52; e
d) deixar de cumprir o determinado na letra e do art. 52.
Par�grafo �nico. A multa prevista na letra a d�ste artigo ser� aplicada a quem faltar � sele��o:
a) pela primeira vez; e
b) em cada uma das outras v�zes.
Art 59. Incorrer� na multa correspondente a 10 (dez) v�zes a multa m�nima quem:
a) deixar de fazer a comunica��o prevista na letra d do art. 52;
b) o respons�vel pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obriga��o imposta pela presente Lei ou sua regulamenta��o, para cuja infra��o n�o esteja prevista pena espec�fica.
Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, a multa prevista na letra b d�ste artigo ser� aplicada em d�bro.
Art 60. Incorrer� na multa correspondente a 15 (quinze) v�zes a multa m�nima quem:
a) n�o se apresentar nas condi��es fixadas na letra c do � 1� do artigo 50 e letra a do art. 52; e
b) deixar de fazer a comunica��o determinada na letra b do art. 52.
Art 61. Incorrer� na multa correspondente a 20 (vinte) v�zes a multa m�nima o respons�vel pela matr�cula no �ltimo ano do curso, presta��o de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o interessado esteja em dia com as suas obriga��es militares, fixadas na presente Lei e sua regulamenta��o.
Par�grafo �nico. A multa ser� cobrada em cada caso de infra��o.
Das Autoridades Participantes da Execu��o desta Lei
Art 62. Participar�o da execu��o da presente Lei os respons�veis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:
a) o Estado-Maior das F�r�as Armadas, Minist�rios Civis e Militares e as reparti��es que lhes s�o subordinadas;
b) os Estados, Territ�rios e Munic�pios e as reparti��es que lhes est�o subordinadas;
c) os titulares e serventu�rios da Justi�a;
d) os cart�rios de registro civil de pessoas naturais;
e) as entidades aut�rquicas e sociedades de economia mista;
f) os Institutos de Ensino, p�blicos ou particulares de qualquer natureza; e
g) as empr�sas, companhias e institui��es de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. A participa��o consistir�:
a) na obrigatoriedade da remessa de informa��es e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamenta��o, bem como dos solicitados pelos �rg�os competentes do Servi�o Militar, para cumprimento das suas prescri��es;
b) na exig�ncia, nos limites de sua compet�ncia, do cumprimento das diposi��es referentes ao Servi�o Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no � 2� do artigo 12 e art. 17, na Lei do Servi�o Militar e nas respectivas regulamenta��es; e
c) mediante anu�ncia ou ac�rdo, na instala��o de CSE e cria��o de outros servi�os ou encargos nas reparti��es ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.
Do Ingresso no Servi�o Ativo das F�r�as Armadas
Art 63. Os MFDV, qualquer que seja a sua situa��o militar, poder�o ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das F�r�as Armadas, de ac�rdo com o estabelecido na legisla��o de cada F�r�a.
� 1� Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, a partir do p�sto de 1� tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, ter�o prioridade s�bre os demais candidatos, para a habilita��o necess�ria em caso de obterem igual resultado de sele��o.
� 2� O MFDV pertencente � reserva de uma F�r�a, que ingressar no servi�o ativo de outra, ter� assegurada a necess�ria transfer�ncia, por iniciativa da �ltima.
Art 64. � permitido aos MFDV convocados � incorpora��o ou incorporados em Organiza��o Militar das F�r�as Armadas, para a presta��o do EAS ou EIS, o ingresso no servi�o ativo de ac�rdo com o estabelecido na legisla��o de cada F�r�a, devendo-lhes ser proporcionadas condi��es para a presta��o das provas necess�rias.
� 1� Para os fins do presente artigo os MFDV oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, de qualquer p�sto, gozar�o da prioridade fixada no � 1� do art. 63.
� 2� Os amparados por �ste artigo que n�o conseguirem satisfazer as condi��es para o ingresso no servi�o ativo, al�m das san��es e indeniza��es previstas na legisla��o de cada F�r�a, retornar�o � Organiza��o Militar de proced�ncia, na situa��o hier�rquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, n�o sendo computado para �sse fim, o tempo de afastamento da referida Organiza��o.
Art 65. Os alunos das Organiza��es existentes nas F�r�as Armadas destinadas � forma��o de oficiais MFDV, far�o o curso no p�sto de 1� tenente da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, ou no que tiverem alcan�ado, se superior.
Disposi��es Diversas
Art 66. Os oficiais da reserva de 1� classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poder�o ser transferidos, na mesma reserva, para a situa��o correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a ju�zo do Minist�rio competente.
Art 67. A transfer�ncia de MFDV de uma F�r�a para outra, qualquer que seja a situa��o na reserva ou o documento de situa��o militar de que sejam possuidores, com exce��o apenas dos oficiais que j� integram a reserva como MFDV, poder� ser feita por conveni�ncia de uma das F�r�as ou do interessado.
Art 68. A condi��o de arrimo de fam�lia ou a aquisi��o dessa condi��o n�o acarretar�, respectivamente, dispensa de incorpora��o ou interrup��o da presta��o do Servi�o Militar, de que trata a presente Lei.
Art 69. Os militares da ativa que terminarem os cursos dos IEMFDV n�o s�o objeto da presente Lei.
Art 70. Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 62, est�o sujeitos a t�das as prescri��es aplic�veis da Lei do Servi�o Militar e do respectivo Regulamento, que n�o colidam com as estabelecidas na presente Lei e sua regulamenta��o.
Art 71. Aos Brasileiros naturalizados estudantes, candidatos � matr�cula ou matriculados nos IEMFDV, s� se aplica o disposto no art. 7� e seus par�grafos 1� e 3�, bem como no art. 8� e seus par�grafos 1� e 2� e, conseq�entemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu � par�grafo 2�, e tamb�m, em caso do seu n�o-cumprimento, as penalidades previstas no art. 57 e seu par�grafo �nico.
� 1� Os brasileiros naturalizados de que trata �ste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso n�o obtenham matr�cula, quanto aos abrangidos pelo art. 7�, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8� concorrer�o com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorpora��o, em Organiza��o Militar da Ativa.
� 2� Os brasileiros naturalizado referidos no presente artigo, com a incorpora��o adiada at� a termina��o do curso, ap�s a sua conclus�o, receber�o o Certificado de Dispensa de Incorpora��o.
Art 72. Os dispositivos da presente Lei n�o se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, j� possuidores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o ou pertencentes � reserva das F�r�as Armadas os quais est�o sujeitos �s prescri��es da Lei do Servi�o Militar ou do RCOR de cada F�r�a.
Art 73. As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV, ter�o o valor fixado no Decreto-lei n�mero 9.500, de 23-7-1946, ou na Lei n� 4.375, de 17-8-1964, se corresponderem �s infra��es cometidas, respectivamente, at� 31-1-1966, e desta �ltima data at� a da entrada em vigor da presente Lei.
Art 74. As multas e Taxa Militar, conseq�entes da presente Lei, constituir�o receita do Fundo do Servi�o Militar criado pela Lei do Servi�o Militar (Lei n� 4.375, de 17 de ag�sto de 1964), pelo que ter�o aplica��o, no que lhes disser respeito, as prescri��es competentes s�bre o referido Fundo, constantes dessa �ltima Lei e sua regulamenta��o.
Art
75. Aos MFDV, diplomados no per�odo de 17 de ag�sto de 1964 at� a data da entrada em
vigor desta Lei, ficam assegurados os direitos previstos no �
1� do art. 3�, nos art. 4� e 8�, bem como no art. 13 da Lei
n�mero 4.375, de 17.8.1964.
Art. 75. Aos MFDV diplomados no per�odo de 17 de ag�sto de 1964 at� a data de entrada em vigor desta lei, s�o assegurados os direitos previstos no � 1� do artigo 3�, nos artigos 4� e 8�, bem como no artigo 13, da Lei n� 4.376 de 17 de ag�sto de 1964. (Reda��o dada pela Lei n� 5.399, de 1968)
Art 76. O EMFA e os Minist�rios Militares dever�o providenciar a impress�o da presente Lei e do seu Regulamento, para ampla divulga��o e distribui��o, no �mbito das responsabilidade sobretudo �s autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive dos IEMFDV existentes no Pa�s.
Art 77. Os Minist�rios Militares dever�o promover a realiza��o de palestras explicativas das prescri��es desta Lei e do seu Regulamento, nos IEMFDV por oficiais devidamente capacitados.
Art 78. O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das F�r�as Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publica��o.
Art 79. Esta Lei entrar� em vigor 90 (noventa) dias ap�s sua publica��o.
Art 80. Ficam revogadas a Lei n�mero 4.376, de 17 de ag�sto de 1964, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de junho de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Aur�lio de Lyra Tavares
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
M�rcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
Jos� Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
H�lio Marcos Penna Beltr�o
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Carlos Furtado de Simas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.6.1967 e retificado em 16.6.1967
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