Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.708, DE 04 DE OUTUBRO DE 1971.
Regulamento |
Disp�e s�bre a gratifica��o pela participa��o em �rg�os de delibera��o coletiva. |
Art 1� Os �rg�os de delibera��o coletiva da administra��o federal direta e aut�rquica ser�o classificados de ac�rdo com o princ�pio de hierarquia e tendo em vista a import�ncia, o vulto e a complexidade das respectivas atribui��es e responsabilidades.
Par�grafo �nico. A classifica��o dos �rg�os referidos neste artigo, inclusive os j� regulados por disposi��es especiais, ser� proposta pelo �rg�o Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixar� o valor da gratifica��o de presen�a e estabelecer� o m�ximo de sess�es mensais remuneradas.
Art 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 4 de outubro de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EMILLO G. M�DICIEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.10.1971
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