Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
Vig�ncia |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Compete ao
Conselho de Recursos da Previd�ncia Social (CRPS), em sua composi��o plena,
emitir e rever prejulgados.
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1� Ficam criados, no CRPS, Grupos de Turmas, aos quais compete julgar, em �ltima
e definitiva inst�ncia, os recursos das decis�es das Turmas que infringem lei,
regulamento, prejulgado ou ato normativo de �rg�o do Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social, ou que divergirem de decis�o de Turma ou Grupo de Turmas.
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2� Cada Grupo de Turmas ser� constitu�do de 2 (duas) Turmas, conforme for
estabelecido no regimento do CRPS.
�
3� O recurso para o Grupo de Turmas ser� interposto no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ci�ncia da decis�o pelo interessado.
Art. 2� A constitui��o do Conselho de Recursos da Previd�ncia
Social prevista no �
1� do Art. 13 do Decreto-lei n� 72, de 21 de novembro de 1966, na reda��o
dada pelo Art. 2� da Lei n� 5.890, de 8 de junho de
1973, ser� aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do
Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois) das empresas, observadas as normas
constantes dos �� 2� e 3� do mencionado artigo.
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1� Os novos membros passar�o a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o
disposto no � 5� do mesmo artigo.
�
2� A nomea��o dos novos membros do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social
ficar� condicionada a instala��o das respectivas Turmas.
Art. 3� O Art. 23 do
Decreto-lei n� 72, de 21 de novembro de
1966, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 23. Das decis�es das Juntas de Recursos da Previd�ncia Social os interessados poder�o recorrer para o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia da decis�o.
� 1� N�o ser� admitido recurso, salvo se se tratar de benef�cio, para o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, das decis�es que n�o impliquem pagamento ou quando a import�ncia questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajust�vel nos termos do Art. 2� da Lei n�mero 6.205, de 29 de abril de 1975.
� 2� A interposi��o de recurso referente a d�bito de contribui��es independe de garantia da inst�ncia, mas o dep�sito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido at� a sua decis�o final evitar�, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incid�ncia da corre��o monet�ria e dos juros de mora".
Art. 4� O
Art. 25 do Decreto-lei
n� 72 de 21 de novembro de 1966, alterado pelo
Art. 2� da Lei n.� 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a
seguinte reda��o, revogados seus �� 1� e 2�:
"Art. 25. O Ministro de Estado poder� rever de of�cio atos dos �rg�os ou autoridades compreendidas na �rea de compet�ncia do Minist�rio."
Art. 5� Os representantes das categorias profissionais e econ�micas nos �rg�os
de delibera��o coletiva da Previd�ncia Social exercer�o os respectivos mandatos
por 3 (tr�s) anos.
Art. 6� Os representantes classistas integrantes dos �rg�os de delibera��o
coletiva da Previd�ncia Social somente poder�o ser reconduzidos para mais um
mandato.
Art. 7� Os processos de interesse de benefici�rios e demais contribuintes n�o
poder�o ser revistos ap�s 5 (cinco) anos, contados de sua decis�o final, ficando
dispensada a conserva��o da documenta��o respectiva al�m desse prazo.
Art. 8� Esta lei entrar� em vigor no primeiro dia do segundo m�s seguinte ao de
sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
Ernesto Geisel
L.G. do Nascimento e Silva
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.1975
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