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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.939, DE 9 DE SETEMBRO DE 1981.

Revogada pela Lei n� 8.934, de 1994

Texto para impressao

Institui o regime sum�rio de registro e arquivamento no Registro do Com�rcio e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO REGIME SUM�RIO

Art. 1� - � institu�do o regime sum�rio de registro e arquivamento no Registro do Com�rcio, que ser� aplicado:

I - a todos os atos sujeitos a registro ou arquivamento relativos a firmas individuais e sociedades mercantis que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sejam constitu�das sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita ou sociedade de capital e ind�stria;

b) tenham como s�cios apenas pessoas f�sicas residentes no Pa�s;

II - aos atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, sujeitos a registro ou arquivamento no Registro do Com�rcio, inclusive os mencionados no art. 2�, cuja validade dependa, por for�a da lei, da pr�via aprova��o por �rg�os governamentais;

III - aos demais atos societ�rios n�o inclu�dos entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decis�o colegiada, nos termos do art. 2�.

Par�grafo �nico - A sociedade que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos do item I passar� a ficar sujeita ao regime ordin�rio de registro e arquivamento no Registro do Com�rcio.

Art. 2� - Continuam sujeitos ao regime de decis�o colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma de legisla��o pr�pria:

I - o registro ou arquivamento:

a) dos atos de constitui��o de sociedades an�nimas, bem como das atas de assembl�ias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Com�rcio;

b) dos atos concernentes � constitui��o das sociedades m�tuas, �s altera��es dos seus estatutos e � sua dissolu��o;

c) dos atos referentes � transforma��o, incorpora��o, fus�o e cis�o de sociedades mercantis;

d) dos atos extrajudiciais ou de decis�es judiciais de liquida��o de sociedades mercantis;

e) dos atos de constitui��o de cons�rcios, conforme o previsto no art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f) dos atos mencionados no item I do art. 1�, quando n�o preenchidos os requisitos nele estabelecidos;

II - o julgamento das impugna��es e recursos previstos no Cap�tulo II desta Lei e na legisla��o referente ao Registro do Com�rcio.

Art. 3� - O registro ou arquivamento sum�rio ser� concedido mediante decis�o singular, com observ�ncia do disposto nos par�grafos deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.

� 1� - As empresas individuais, no registro da declara��o ou anota��o de firma individual, apresentar�o formul�rio pr�prio, de acordo com modelo aprovado pelo �rg�o competente do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio, o qual conter� a qualifica��o completa e a identidade do respectivo titular, bem como declara��o, por ele firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal � pr�tica do com�rcio.

� 2� - As sociedades mercantis referidas no item I do art.1� apresentar�o, para o registro ou arquivamento de seus atos societ�rios, os seguintes documentos:

a) o instrumento a ser registrado ou arquivado, assinado pelos s�cios ou seus procuradores;

b) declara��o, firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal � participa��o da pessoa f�sica em sociedade comercial, como s�cio ou administrador.

� 3� - O registro ou arquivamento dos atos referidos no art. 1�, item II, independer� do cumprimento de qualquer formalidade, al�m da aprova��o pr�via pelo �rg�o governamental competente.

� 4� - Quando se tratar de registro de declara��o de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de altera��o de denomina��o social, a Junta Comercial verificar�, desde logo, a inexist�ncia de nome comercial id�ntico ou semelhante �quele que esteja sendo pleiteado.

� 5� - O cancelamento de firma individual ser� deferido mediante apresenta��o de requerimento assinado pelo respectivo titular.

� 6� - A c�pia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova confer�ncia com o original.

� 7� - A autentica��o poder�, ainda, ser feita mediante cotejo da c�pia com o original, pelo pr�prio servidor a quem o documento seja apresentado.

� 8� - Al�m dos referidos neste artigo, nenhum outro documento ser� exigido das firmas individuais e sociedades referidas no art. 1�, bem como de seus titulares, s�cios ou administradores.

� 9� - N�o se aplica ao regime sum�rio, previsto neste artigo, o disposto no � 4� do art. 71 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963, que lhe foi acrescentado pela Lei n� 6.884, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 4� - Os pedidos de registro ou arquivamento, em regime sum�rio, ser�o apreciados e decididos no prazo m�ximo de 3 (tr�s) dias �teis, contados da respectiva apresenta��o.

CAP�TULO II

DO CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS SUBMETIDOS A REGISTRO OU ARQUIVAMENTO SUM�RIO

Art. 5� - O ato registrado ou arquivado, consoante o disposto no art. 3�, poder� ser impugnado, dentro dos 10 (dez) dias �teis subseq�entes ao deferimento, em qualquer das hip�teses previstas no art. 6�, por terceiros ou pela Procuradoria da Junta Comercial.

� 1� - Impugnado o registro ou arquivamento, ser� aberto prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente contra-raz�es.

� 2� - O pedido de impugna��o ser� julgado pelo plen�rio da Junta Comercial.

� 3� - Da decis�o do plen�rio caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, obedecido o disposto no art. 53 da Lei n� 4.726, de 13 de julho de 1965.

� 4� - N�o caber� impugna��o pela Procuradoria da Junta Comercial na hip�tese de inobserv�ncia do prazo previsto no art. 4�.

� 5� - A firma individual ou sociedade mercantil, cujo ato submetido a registro ou arquivamento tenha sido definitivamente impugnado, providenciar�, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua retifica��o se o v�cio for san�vel, sob pena de, n�o o fazendo, ser declarado o cancelamento do registro ou arquivamento, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.

� 6� - Os prazos previstos neste artigo ser�o contados a partir da data da publica��o no Di�rio Oficial ou do recebimento, pelo interessado, da comunica��o oficial, a qual poder� ser feita por via postal, com aviso de recep��o.

� 7� - Competir� ao Presidente da Junta Comercial declarar o cancelamento, que produzir� efeitos ap�s sua publica��o no Di�rio Oficial.

� 8� - As Juntas Comerciais comunicar�o o cancelamento por via postal, com aviso de recep��o, al�m da publica��o no Di�rio Oficial.

Art. 6� - O cancelamento do registro ou arquivamento somente poder� ser declarado:

I - na altera��o contratual, se o instrumento n�o estiver assinado por todos os s�cios, salvo:

a) quando o contrato ou estatuto permitir a delibera��o de s�cios que representem a maioria do capital social;

b) no caso de exclus�o de s�cio do cargo de gerente, por delibera��o da maioria do capital social;

c) nas demais hip�teses de exclus�o de s�cio previstas em lei.

II - se do contrato de sociedade em comandita n�o constar a assinatura dos comandit�rios, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publica��o e nas certid�es respectivas;

III - se o contrato contiver mat�ria contr�ria � lei, aos bons costumes e � ordem p�blica;

IV - se do contrato n�o constarem:

a) o tipo de sociedade adotado;

b) a declara��o precisa do objeto social;

c) o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integraliza��o, o quinh�o de cada s�cio, bem como a responsabilidade dos s�cios;

d) a qualifica��o de cada s�cio e dos administradores, com a declara��o de seu nome civil, nacionalidade, estado civil, n�mero oficial de identidade e �rg�o expedidor, domic�lio e resid�ncia com endere�o completo, observado o disposto no � 1�;

e) o nome comercial, o Munic�pio da sede e o foro;

f) o prazo de dura��o da sociedade e a data de encerramento do seu exerc�cio social, quando n�o coincidente com o ano civil;

V - se for verificada a exist�ncia de firma individual ou sociedade com nome comercial id�ntico ou semelhante;

VI - se n�o houver sido obtida pr�via aprova��o do contrato ou de sua altera��o pelo Governo, nos casos em que essa aprova��o seja exigida em lei;

VII - nos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de s�cio ou administrador;

VIII - na hip�tese do n�o cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial � validade do ato;

IX - se, na baixa de firma individual e na extin��o ou redu��o do capital de sociedade comercial, existir d�bito com a Fazenda P�blica Federal, Estadual ou Municipal;

X - se n�o houver sido cumprida qualquer das exig�ncias previstas no art. 3�;

XI - nos casos de falsidade documental ou ideol�gica.

� 1� - A qualifica��o completa dos s�cios e administradores, referida no item IV, al�nea �d�, deste artigo, ser� dispensada nas altera��es contratuais, com rela��o �s pessoas j� identificadas e qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no Registro do Com�rcio.

� 2� - O cancelamento poder� ser ilidido, na hip�tese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada cau��o ou garantia que baste para a satisfa��o integral do d�bito e seus acess�rios.

� 3� - Na hip�tese de cancelamento prevista no item XI, os respons�veis, definitivamente condenados na forma da lei penal, ficar�o impedidos de comerciar ou de participar da administra��o de qualquer sociedade mercantil.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 7� - O registro e arquivamento no Registro do Com�rcio, bem como a autentica��o de livros mercantis, poder�o ser requeridos �s Juntas Comerciais, suas delegacias e escrit�rios e tamb�m �s autoridades estaduais e municipais que, mediante conv�nio com as Juntas Comerciais, estejam autorizadas a prestar esses servi�os.

Art. 8� - Compete exclusivamente ao Departamento Nacional do Registro do Com�rcio:

I - estabelecer e consolidar as normas e as diretrizes gerais de registro e arquivamento de atos de firmas individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza, inclusive no que se refere � documenta��o a ser exigida para os aludidos fins;

II - baixar instru��es a serem seguidas pelas juntas Comerciais, com vistas � descentraliza��o dos servi�os, simplifica��o documental e melhor atendimento ao usu�rio.

Art. 9� - Compete ao Poder Executivo Federal fixar o n�mero de vogais e respectivos suplentes em cada circunscri��o do Registro do Com�rcio, bem como autorizar a institui��o de turmas especializadas nas Juntas Comerciais.

Par�grafo �nico - As turmas especializadas ser�o organizadas segundo a natureza jur�dica ou econ�mica das pessoas cujos atos devam ser registrados ou arquivados no Registro do Com�rcio.

Art. 10 - A prova de quita��o com tributos e contribui��es previdenci�rias, nas hip�teses de baixa de firma individual ou de extin��o ou redu��o do capital de sociedade mercantil, ser� feita mediante informa��o prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente � Junta Comercial, por solicita��o desta �ltima.

� 1� - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade arrecadadora n�o houver prestado a informa��o, conceder-se-� o registro ou arquivamento, independentemente da prova de quita��o.

� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o chefe da reparti��o e o servidor encarregado ou respons�vel, se provada neglig�ncia ou dolo, responder�o civil, penal e administrativamente pela omiss�o, como exerc�cio irregular de suas atribui��es.

� 3� - Durante o decurso do prazo referido no � 1�, ficar�o suspensos os demais prazos aplic�veis ao processo de registro ou arquivamento.

� 4� - N�o ser� exigida, para fins de registro ou arquivamento no Registro do Com�rcio, prova de quita��o ou de situa��o regular com tributos e contribui��es de qualquer natureza, salvo nas hip�teses previstas neste artigo.

Art. 11 - As aItera��es de contrato ou estatuto de sociedade poder�o ser efetivadas por escritura p�blica ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constitui��o.

Art. 12 - S�o as Juntas Comerciais autorizadas a devolver os documentos submetidos a registro ou arquivamento no Registro do Com�rcio se os interessados deixarem de atender, no prazo de 90 (noventa) dias, exig�ncia formulada em processo de registro ou arquivamento, ressalvadas as hip�teses de interposi��o de recurso tempestivo e de justifica��o fundamentada.

Art. 13 - As empresas dever�o comunicar � Junta Comercial as altera��es de endere�o.

Art. 14 - A prova da publicidade de atos societ�rios, quando exigida em lei, ser� feita mediante anota��o nos registros da Junta Comercial � vista da apresenta��o da folha do Di�rio Oficial, ou do jornal onde foi feita a publica��o, dispensada a juntada da mencionada folha.

Art. 15 - O fornecimento de informa��es cadastrais ao Registro do Com�rcio desobriga as firmas individuais e sociedades mercantis de prestarem id�nticas informa��es a outros �rg�os ou entidades da Administra��o Federal, Estadual ou Municipal.

Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Registro do Com�rcio manter� � disposi��o dos �rg�os referidos neste artigo os seus servi�os de cadastramento de empresas.

Art. 16 - O item III do art. 38 da Lei n� 4.726, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"III - os documentos de constitui��o ou altera��o de sociedades mercantis, de qualquer esp�cie, em que figure como s�cio, diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato, contra a economia popular, a f� p�blica ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a fun��es, empregos ou cargos p�blicos."

Art.17 - As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades an�nimas, que, a partir de 1� de janeiro de 1977, n�o tenham exercido atividade econ�mica ou comercial de qualquer esp�cie, poder�o requerer a sua baixa no Registro do Com�rcio, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vig�ncia desta Lei, independentemente de prova de quita��o com a Fazenda P�blica Federal, Estadual e Municipal.

Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades an�nimas, que, a partir de 1� de janeiro de 1978, n�o hajam exercido atividade econ�mica ou comercial de qualquer esp�cie, poder�o requerer sua baixa no Registro do Com�rcio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.209, de 1991)

Par�grafo �nico - O requerimento ser� assinado pelo titular da firma individual ou representante legal da pessoa jur�dica.

Art. 18 - Esta Lei entrar� em vigor dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publica��o.

Art. 19 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 09 de setembro de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Jo�o Camilo Penna
H�lio Beltr�o
 

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1981

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