Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.939, DE 9 DE SETEMBRO DE 1981.
Revogada pela Lei n� 8.934, de 1994 |
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CAP�TULO I
DO REGIME SUM�RIO
Art. 1� - � institu�do o regime sum�rio de
registro e arquivamento no Registro do Com�rcio, que ser� aplicado:
I - a todos os atos sujeitos a registro ou
arquivamento relativos a firmas individuais e sociedades mercantis que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sejam constitu�das sob a forma de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade
em comandita ou sociedade de capital e ind�stria;
b) tenham como s�cios apenas pessoas f�sicas
residentes no Pa�s;
II - aos atos, contratos e estatutos de
sociedades mercantis, sujeitos a registro ou arquivamento no Registro do
Com�rcio, inclusive os mencionados no art. 2�, cuja validade dependa, por for�a
da lei, da pr�via aprova��o por �rg�os governamentais;
III - aos demais atos societ�rios n�o inclu�dos
entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decis�o colegiada, nos
termos do art. 2�.
Par�grafo �nico - A sociedade que, a qualquer
tempo, deixar de preencher os requisitos do item I passar� a ficar sujeita ao
regime ordin�rio de registro e arquivamento no Registro do Com�rcio.
Art. 2� - Continuam sujeitos ao regime de decis�o
colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma de legisla��o pr�pria:
I - o registro ou arquivamento:
a) dos atos de constitui��o de sociedades
an�nimas, bem como das atas de assembl�ias gerais e demais atos, relativos a
essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Com�rcio;
b) dos atos concernentes � constitui��o das
sociedades m�tuas, �s altera��es dos seus estatutos e � sua dissolu��o;
c) dos atos referentes � transforma��o,
incorpora��o, fus�o e cis�o de sociedades mercantis;
d) dos atos extrajudiciais ou de decis�es
judiciais de liquida��o de sociedades mercantis;
e) dos atos de constitui��o de cons�rcios,
conforme o previsto no art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f) dos atos mencionados no item I do art. 1�,
quando n�o preenchidos os requisitos nele estabelecidos;
II - o julgamento das impugna��es e recursos
previstos no Cap�tulo II desta Lei e na legisla��o referente ao Registro do
Com�rcio.
Art. 3� - O registro ou arquivamento sum�rio ser�
concedido mediante decis�o singular, com observ�ncia do disposto nos par�grafos
deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
� 1� - As empresas individuais, no registro da
declara��o ou anota��o de firma individual, apresentar�o formul�rio pr�prio, de
acordo com modelo aprovado pelo �rg�o competente do Minist�rio da Ind�stria e do
Com�rcio, o qual conter� a qualifica��o completa e a identidade do respectivo
titular, bem como declara��o, por ele firmada sob as penas da lei, de que
inexiste impedimento legal � pr�tica do com�rcio.
� 2� - As sociedades mercantis referidas no item
I do art.1� apresentar�o, para o registro ou arquivamento de seus atos
societ�rios, os seguintes documentos:
a) o instrumento a ser registrado ou arquivado,
assinado pelos s�cios ou seus procuradores;
b) declara��o, firmada sob as penas da lei, de
que inexiste impedimento legal � participa��o da pessoa f�sica em sociedade
comercial, como s�cio ou administrador.
� 3� - O registro ou arquivamento dos atos
referidos no art. 1�, item II, independer� do cumprimento de qualquer
formalidade, al�m da aprova��o pr�via pelo �rg�o governamental competente.
� 4� - Quando se tratar de registro de declara��o
de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de
altera��o de denomina��o social, a Junta Comercial verificar�, desde logo, a
inexist�ncia de nome comercial id�ntico ou semelhante �quele que esteja sendo
pleiteado.
� 5� - O cancelamento de firma individual ser�
deferido mediante apresenta��o de requerimento assinado pelo respectivo titular.
� 6� - A c�pia de documento, autenticada na forma
da lei, dispensa nova confer�ncia com o original.
� 7� - A autentica��o poder�, ainda, ser feita
mediante cotejo da c�pia com o original, pelo pr�prio servidor a quem o
documento seja apresentado.
� 8� - Al�m dos referidos neste artigo, nenhum
outro documento ser� exigido das firmas individuais e sociedades referidas no
art. 1�, bem como de seus titulares, s�cios ou administradores.
� 9� - N�o se aplica ao regime sum�rio, previsto
neste artigo, o disposto no � 4� do art. 71 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de
1963, que lhe foi acrescentado pela Lei n� 6.884, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 4� - Os pedidos de registro ou arquivamento,
em regime sum�rio, ser�o apreciados e decididos no prazo m�ximo de 3 (tr�s) dias
�teis, contados da respectiva apresenta��o.
CAP�TULO
II
DO CONTROLE DA
LEGALIDADE DOS ATOS SUBMETIDOS A REGISTRO OU ARQUIVAMENTO SUM�RIO
Art. 5� - O ato registrado ou arquivado,
consoante o disposto no art. 3�, poder� ser impugnado, dentro dos 10 (dez) dias
�teis subseq�entes ao deferimento, em qualquer das hip�teses previstas no art.
6�, por terceiros ou pela Procuradoria da Junta Comercial.
� 1� - Impugnado o registro ou arquivamento, ser�
aberto prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente contra-raz�es.
� 2� - O pedido de impugna��o ser� julgado pelo
plen�rio da Junta Comercial.
� 3� - Da decis�o do plen�rio caber� recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro da Ind�stria e do
Com�rcio, obedecido o disposto no art. 53 da Lei n� 4.726, de 13 de julho de
1965.
� 4� - N�o caber� impugna��o pela Procuradoria da
Junta Comercial na hip�tese de inobserv�ncia do prazo previsto no art. 4�.
� 5� - A firma individual ou sociedade mercantil,
cujo ato submetido a registro ou arquivamento tenha sido definitivamente
impugnado, providenciar�, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua retifica��o se o
v�cio for san�vel, sob pena de, n�o o fazendo, ser declarado o cancelamento do
registro ou arquivamento, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.
� 6� - Os prazos previstos neste artigo ser�o
contados a partir da data da publica��o no Di�rio Oficial ou do recebimento,
pelo interessado, da comunica��o oficial, a qual poder� ser feita por via
postal, com aviso de recep��o.
� 7� - Competir� ao Presidente da Junta Comercial
declarar o cancelamento, que produzir� efeitos ap�s sua publica��o no Di�rio
Oficial.
� 8� - As Juntas Comerciais comunicar�o o
cancelamento por via postal, com aviso de recep��o, al�m da publica��o no Di�rio
Oficial.
Art. 6� - O cancelamento do registro ou
arquivamento somente poder� ser declarado:
I - na altera��o contratual, se o instrumento n�o
estiver assinado por todos os s�cios, salvo:
a) quando o contrato ou estatuto permitir a
delibera��o de s�cios que representem a maioria do capital social;
b) no caso de exclus�o de s�cio do cargo de
gerente, por delibera��o da maioria do capital social;
c) nas demais hip�teses de exclus�o de s�cio
previstas em lei.
II - se do contrato de sociedade em comandita n�o
constar a assinatura dos comandit�rios, podendo, se assim requerido, ser
omitidos os nomes destes na publica��o e nas certid�es respectivas;
III - se o contrato contiver mat�ria contr�ria �
lei, aos bons costumes e � ordem p�blica;
IV - se do contrato n�o constarem:
a) o tipo de sociedade adotado;
b) a declara��o precisa do objeto social;
c) o capital da sociedade, a forma e o prazo de
sua integraliza��o, o quinh�o de cada s�cio, bem como a responsabilidade dos
s�cios;
d) a qualifica��o de cada s�cio e dos
administradores, com a declara��o de seu nome civil, nacionalidade, estado
civil, n�mero oficial de identidade e �rg�o expedidor, domic�lio e resid�ncia
com endere�o completo, observado o disposto no � 1�;
e) o nome comercial, o Munic�pio da sede e o
foro;
f) o prazo de dura��o da sociedade e a data de
encerramento do seu exerc�cio social, quando n�o coincidente com o ano civil;
V - se for verificada a exist�ncia de firma
individual ou sociedade com nome comercial id�ntico ou semelhante;
VI - se n�o houver sido obtida pr�via aprova��o
do contrato ou de sua altera��o pelo Governo, nos casos em que essa aprova��o
seja exigida em lei;
VII - nos casos de incapacidade, impedimento ou
ilegitimidade de s�cio ou administrador;
VIII - na hip�tese do n�o cumprimento de
solenidade, prescrita em lei, essencial � validade do ato;
IX - se, na baixa de firma individual e na
extin��o ou redu��o do capital de sociedade comercial, existir d�bito com a
Fazenda P�blica Federal, Estadual ou Municipal;
X - se n�o houver sido cumprida qualquer das
exig�ncias previstas no art. 3�;
XI - nos casos de falsidade documental ou
ideol�gica.
� 1� - A qualifica��o completa dos s�cios e
administradores, referida no item IV, al�nea �d�, deste artigo, ser� dispensada
nas altera��es contratuais, com rela��o �s pessoas j� identificadas e
qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no
Registro do Com�rcio.
� 2� - O cancelamento poder� ser ilidido, na
hip�tese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada cau��o ou
garantia que baste para a satisfa��o integral do d�bito e seus acess�rios.
� 3� - Na hip�tese de cancelamento prevista no
item XI, os respons�veis, definitivamente condenados na forma da lei penal,
ficar�o impedidos de comerciar ou de participar da administra��o de qualquer
sociedade mercantil.
CAP�TULO
III
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 7� - O registro e arquivamento no Registro
do Com�rcio, bem como a autentica��o de livros mercantis, poder�o ser requeridos
�s Juntas Comerciais, suas delegacias e escrit�rios e tamb�m �s autoridades
estaduais e municipais que, mediante conv�nio com as Juntas Comerciais, estejam
autorizadas a prestar esses servi�os.
Art. 8� - Compete exclusivamente ao Departamento
Nacional do Registro do Com�rcio:
I - estabelecer e consolidar as normas e as
diretrizes gerais de registro e arquivamento de atos de firmas individuais e
sociedades mercantis de qualquer natureza, inclusive no que se refere �
documenta��o a ser exigida para os aludidos fins;
II - baixar instru��es a serem seguidas pelas
juntas Comerciais, com vistas � descentraliza��o dos servi�os, simplifica��o
documental e melhor atendimento ao usu�rio.
Art. 9� - Compete ao Poder Executivo Federal
fixar o n�mero de vogais e respectivos suplentes em cada circunscri��o do
Registro do Com�rcio, bem como autorizar a institui��o de turmas especializadas
nas Juntas Comerciais.
Par�grafo �nico - As turmas especializadas ser�o
organizadas segundo a natureza jur�dica ou econ�mica das pessoas cujos atos
devam ser registrados ou arquivados no Registro do Com�rcio.
Art. 10 - A prova de quita��o com tributos e
contribui��es previdenci�rias, nas hip�teses de baixa de firma individual ou de
extin��o ou redu��o do capital de sociedade mercantil, ser� feita mediante
informa��o prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente � Junta
Comercial, por solicita��o desta �ltima.
� 1� - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a
autoridade arrecadadora n�o houver prestado a informa��o, conceder-se-� o
registro ou arquivamento, independentemente da prova de quita��o.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o chefe da
reparti��o e o servidor encarregado ou respons�vel, se provada neglig�ncia ou
dolo, responder�o civil, penal e administrativamente pela omiss�o, como
exerc�cio irregular de suas atribui��es.
� 3� - Durante o decurso do prazo referido no �
1�, ficar�o suspensos os demais prazos aplic�veis ao processo de registro ou
arquivamento.
� 4� - N�o ser� exigida, para fins de registro ou
arquivamento no Registro do Com�rcio, prova de quita��o ou de situa��o regular
com tributos e contribui��es de qualquer natureza, salvo nas hip�teses previstas
neste artigo.
Art. 11 - As aItera��es de contrato ou estatuto
de sociedade poder�o ser efetivadas por escritura p�blica ou particular,
independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de
constitui��o.
Art. 12 - S�o as Juntas Comerciais autorizadas a
devolver os documentos submetidos a registro ou arquivamento no Registro do
Com�rcio se os interessados deixarem de atender, no prazo de 90 (noventa) dias,
exig�ncia formulada em processo de registro ou arquivamento, ressalvadas as
hip�teses de interposi��o de recurso tempestivo e de justifica��o fundamentada.
Art. 13 - As empresas dever�o comunicar � Junta
Comercial as altera��es de endere�o.
Art. 14 - A prova da publicidade de atos
societ�rios, quando exigida em lei, ser� feita mediante anota��o nos registros
da Junta Comercial � vista da apresenta��o da folha do Di�rio Oficial, ou do
jornal onde foi feita a publica��o, dispensada a juntada da mencionada folha.
Art. 15 - O fornecimento de informa��es
cadastrais ao Registro do Com�rcio desobriga as firmas individuais e sociedades
mercantis de prestarem id�nticas informa��es a outros �rg�os ou entidades da
Administra��o Federal, Estadual ou Municipal.
Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do
Registro do Com�rcio manter� � disposi��o dos �rg�os referidos neste artigo os
seus servi�os de cadastramento de empresas.
Art. 16 - O
item III do art. 38 da Lei n� 4.726,
de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"III - os documentos de constitui��o ou altera��o de sociedades mercantis, de qualquer esp�cie, em que figure como s�cio, diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato, contra a economia popular, a f� p�blica ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a fun��es, empregos ou cargos p�blicos."
Art.17 - As firmas individuais e sociedades
comerciais, inclusive sociedades an�nimas, que, a partir de 1� de janeiro de
1977, n�o tenham exercido atividade econ�mica ou comercial de qualquer esp�cie,
poder�o requerer a sua baixa no Registro do Com�rcio, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de vig�ncia desta Lei, independentemente de
prova de quita��o com a Fazenda P�blica Federal, Estadual e Municipal.
Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais,
inclusive sociedades an�nimas, que, a partir de 1� de janeiro de 1978, n�o hajam
exercido atividade econ�mica ou comercial de qualquer esp�cie, poder�o requerer
sua baixa no Registro do Com�rcio. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.209, de 1991)
Par�grafo �nico - O requerimento ser� assinado
pelo titular da firma individual ou representante legal da pessoa jur�dica.
Art. 18 - Esta Lei entrar� em vigor dentro de 90
(noventa) dias, a contar de sua publica��o.
Art. 19 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 09 de setembro de 1981; 160� da
Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Jo�o
Camilo Penna
H�lio
Beltr�o
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1981
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