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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.238, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991.

Disp�e sobre a incorpora��o, aos sal�rios, do abono de que trata a Lei n� 8.178, de 1 de mar�o de 1991, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A partir de 1� de setembro de 1991, s�o incorporados aos sal�rios em geral, � exce��o do sal�rio m�nimo, os abonos de que trata o art. 9�, inciso III da Lei n� 8.178 de 1 de mar�o de 1991, na forma do disposto nesta lei.

� 1� Respeitado o princ�pio da irredutibilidade salarial, � facultado ao empregador deduzir, da import�ncia a ser incorporada, o valor correspondente �s majora��es salariais concedidas, a t�tulo de reajuste ao antecipa��o, ap�s 28 de fevereiro de 1991.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao valor di�rio ao hor�rio do sal�rio, ou � remunera��o do trabalhador avulso, conforme o caso.

� 3� Para os trabalhadores admitidos ap�s 1 de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos ser� igual ao valor do abono correspondente ao sal�rio mensal contratado.

Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de setembro de 1991.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 4 de outubro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 7.10.1991

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