Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Mensagem de veto | Extingue a contribui��o e o adicional incidentes sobre sa�das de a��car a que se referem os Decretos-Leis n�s 308�, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subs�dios de equaliza��o de custos de produ��o de a��car; e disp�e sobre isen��o de IPI nas opera��es que menciona. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - a contribui��o sobre sa�das de a��car, de cana-de-a��car, criada pelo Decreto-Lei n� 308, de 28 de fevereiro de 1967, alterada pelos Decretos-Leis n�s 1.712, de 14 de novembro de 1979, e 1.952, de 15 de julho de 1982, e o respectivo adicional, criado por este �ltimo diploma legal;
II - os subs�dios de equaliza��o de custos de produ��o de a��car, de cana-de-a��car, objeto da Pol�tica de Pre�o Nacional Equalizador A��car e �lcool, criado com fundamento na Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965, nos Decretos-Leis n�s 308, de 1967, 1.186, de 27 de agosto de 1971, e 1952, de 1982.
Art.
2� Enquanto persistir a pol�tica de pre�o nacional unificado de a��car de cana, a
al�quota m�xima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a
sa�da desse produto ser� de dezoito por cento, assegurada isen��o para as sa�das
ocorridas na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM.(Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
Par�grafo �nico. Para os Estados do Esp�rito Santo
e do Rio de Janeiro, � o Poder Executivo autorizado a reduzir em at� cinq�enta por
cento a al�quota do IPI incidente sobre o a��car nas sa�das para o mercado interno.
(Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
Art. 3� (VETADO).
Art. 4� � autorizada a livre transfer�ncia de a��car e de unidades industriais produtoras de a��car e �lcool, com as respectivas cotas de produ��o e de comercializa��o entre as diversas regi�es do Pa�s.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991
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