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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.445, DE 20 DE JULHO DE 1992.

Texto compilado

Disp�e sobre os vencimentos dos docentes de 1� e 2� graus pertencentes ao plano �nico de classifica��o e retribui��o de cargos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� O valor do vencimento correspondente ao n�vel 1 da classe A da carreira de magist�rio de 1� e 2� graus, inclu�dos no plano �nico de classifica��o e retribui��o de cargos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, � fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinq�enta e cinco cruzeiros e cinq�enta e quatro centavos), para o m�s de mar�o de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que est�o submetidos. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).  (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

� 1� O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magist�rio de 1� e 2� graus ser� acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir t�tulo de mestrado/doutorado;

b) 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especializa��o;

c) 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfei�oamento.

a) 50% (cinq�enta por cento) no caso de possuir t�tulo de doutor; (Reda��o dada pela Lei n� 8.460, de 1992)

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir t�tulo de mestre; (Reda��o dada pela Lei n� 8.460, de 1992)

c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especializa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.460, de 1992)

d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfei�oamento. (Inclu�da pela Lei n� 8.460, de 1992)

� 2� O Minist�rio da Educa��o disciplinar� o reconhecimento do certificado de especializa��o de que trata a al�nea b do par�grafo anterior no prazo de trinta dias, contados da data da vig�ncia desta lei.

� 2� O vencimento do docente em regime de dedica��o exclusiva ser� acrescido de 55% (cinq�enta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente � carga hor�ria de 40 horas semanais. (Reda��o dada pela Lei n� 8.460, de 1992)

� 3� N�o se acumular�o os acr�scimos de vencimentos decorrentes de titula��o. (Inclu�do pela Lei n� 8.460, de 1992)

� 4� O Minist�rio da Educa��o disciplinar� o reconhecimento do certificado de especializa��o de que trata a al�nea c do � 1�. (Inclu�do pela Lei n� 8.460, de 1992)

Art. 2� Os acr�scimos de vencimentos decorrentes da titula��o a que se refere o � 1� do artigo anterior n�o ser�o percebidos cumulativamente. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 431, de 2008).   (Revogado pela Lei n� 11.784, de 2008)

Art. 3� Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei j� incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2� da Lei n� 8.390, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4� As despesas com a execu��o desta lei correr�o � conta dos recursos or�ament�rios dos �rg�os ou entidades por ela abrangidos.

Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 20 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jos� Goldemberg

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

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