Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.857, DE 8 DE MAR�O DE 1994.
Mensagem de veto | Autoriza a cria��o de �reas de livre com�rcio nos Munic�pios de Brasil�ia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Munic�pios de Brasil�ia, Estado do Acre, com extens�o para o Munic�pio de Epitaciol�ndia, Estado do Acre, e no Munic�pio de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, �reas de Livre Com�rcio de exporta��o e importa��o, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regi�es.
Art. 2� O Poder Executivo far� demarcar as �reas cont�nuas com a superf�cie de 20 Km2, envolvendo, inclusive, os per�metros urbanos dos Munic�pios de Brasil�ia e Epitaciol�ndia e do Munic�pio de Cruzeiro do Sul, onde ser�o instaladas as �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e do Cruzeiro do Sul - ALCCS, respectivamente, incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Par�grafo �nico. Consideram-se integrantes das �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia com extens�o para o Munic�pio de Epitaciol�ndia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS todas as suas superf�cies territoriais, observadas as disposi��es dos tratados e conven��es internacionais.
Art. 3� As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas �s �reas de Livre Com�rcio de Brasil�a - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS ser�o, obrigatoriamente, destinadas �s empresas autorizadas a operar nessas �reas.
Art. 4� A entrada de mercadorias estrangeiras nas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-� com a suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ser� convertida em isen��o quando as mercadorias forem destinadas a:
I - consumo e vendas internas nas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS;
II - beneficiamento, em seus territ�rios, de pescado, pecu�ria, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;
III - agropecu�ria e piscicultura;
IV - instala��o e opera��o de turismo e servi�os de qualquer natureza;
V - estocagem para comercializa��o no mercado externo;
VI - industrializa��o de produtos em seus territ�rios;
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por interm�dio da Secretaria da Receita Federal.
� 1� As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, pe�as ou insumos de produtos industrializados nas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozar�o de suspens�o dos tributos referidos neste artigo, mas estar�o sujeitas a tributa��o no momento de sua interna��o.
� 2� N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:
a) durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4� da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, aos bens finais de inform�tica;
b) a armas e muni��es de qualquer natureza;
c) a autom�veis de passageiros;
d) a bebidas alco�licas;
e) a perfumes;
f) ao fumo e seus derivados.
Art. 5� As importa��es de mercadorias destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estar�o sujeitas a "Guia de Importa��o" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembara�o aduaneiro.
Par�grafo �nico. As importa��es de que trata este artigo dever�o contar com a pr�via anu�ncia da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6� A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal.
Art.
7� A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas
estabelecidas fora das �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro
do Sul - ALCCS, para empresas ali sediadas, � equiparada a exporta��o.
Art. 7� Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na �rea de Livre Com�rcio, estar�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados �s finalidades mencionadas no caput do art. 4�. (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)
� 1� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos produtos entrados na �rea de Livre Com�rcio. (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
� 2� Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos cap�tulos e/ou nas posi��es indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolu��o n� 75, de 22 de abril de 1988, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com altera��es posteriores: (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
I - armas e muni��es: cap�tulo 93; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
II - ve�culos de passageiros: posi��o 8703 do cap�tulo 87 exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
III - bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
IV - produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas: posi��es 3303 a 3307
do cap�tulo 33; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
(Revogado pela Lei n� 9.065, de
1995)
V - fumo e seus derivados: cap�tulo 24. (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
Art. 8� O Poder Executivo regulamentar� a aplica��o de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 9� O Banco Central do Brasil normatizar� os procedimentos cambiais aplic�veis �s opera��es das �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favore�am seu com�rcio exterior.
Art. 10. O limite global para as importa��es atrav�s das �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS ser� estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais �reas de livre com�rcio.
Par�grafo �nico. A crit�rio do Poder Executivo, poder�o ser exclu�das do limite global as importa��es de produtos pelas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente � reexporta��o, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplic�veis �s exporta��es brasileiras.
Art. 11. Ficam as �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS sob a administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que dever� promover e coordenar suas implanta��es, aplicando-se-lhes, no que couber, a legisla��o pertinente � Zona Franca de Manaus, com suas altera��es e respectivas disposi��es regulamentares.
Par�grafo �nico. � Suframa haver� pre�o p�blico pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamentos de mercadorias nas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) ou destas para outras regi�es do Pa�s.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal exercer� a vigil�ncia nas �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a repress�o ao contrabando e ao descaminho, sem preju�zo da compet�ncia do Departamento de Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� assegurar os recursos materiais e humanos necess�rios aos servi�os de fiscaliza��o e controle aduaneiro das �reas de Livre Com�rcio de Brasil�ia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS).
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de mar�o de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alu�zio Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.3.1994
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