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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.483, DE 3 DE JULHO DE 2002.

Vide Lei n� 12.702, de 2012

Disp�e sobre a estrutura��o da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no �mbito da Administra��o P�blica Federal, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que n�o estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Minist�rios da Sa�de, da Previd�ncia e Assist�ncia Social e do Trabalho e Emprego, e da Funda��o Nacional da Sa�de – Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I.                  (Vide Lei n� 10.971, de 2004)

Art. 1�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1o Na aplica��o do disposto neste artigo, n�o poder� ocorrer mudan�a de n�vel.

� 2o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vig�ncia desta Lei. (Vide Lei n� 10.971, de 2004)

� 3o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o optarem na forma do art. 2o, bem como os demais cargos que n�o integrarem a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho compor�o quadro suplementar em extin��o.

� 4o O posicionamento dos inativos na tabela remunerat�ria ser� referenciado � situa��o em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.                  (Vide Lei n� 11.094, 2005)

� 1o Para os efeitos desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

� 2o A progress�o funcional e a promo��o observar�o os requisitos e as condi��es a serem fixados em regulamento, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho do servidor.

Art. 3o O vencimento b�sico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho � o constante dos Anexos II e III, conforme o per�odo considerado.

Par�grafo �nico. Fica mantida para os integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a jornada semanal de trabalho dos cargos origin�rios, conforme estabelecida na legisla��o vigente em 31 de mar�o de 2002.

Art. 3o  O vencimento b�sico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho � o constante dos Anexos II, III e III-A, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 1o  A partir 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

� 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de que trata o caput.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

        Art. 3o  O vencimento b�sico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho � o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 1o  A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de que trata o caput deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 4o Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.

Art. 4� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, a partir de 1� de abril de 2002.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 4o  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, a partir de 1o de abril de 2002.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 5o A GDASST ter� como limites:

I – m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – m�nimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o per�odo considerado.

� 1o O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�e o Minist�rio da Sa�de, o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, o Minist�rio do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribu�do aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel, que faz jus � GDASST, em exerc�cio no �rg�o ou na entidade.

� 2o A distribui��o dos pontos e a pontua��o atribu�da a cada servidor observar�o o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas do �rg�o ou da entidade.

� 4o A avalia��o de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou da fun��o, com foco na contribui��o do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 5o As avalia��es de desempenho, referidas nos �� 3o e 4o deste artigo, ser�o utilizadas, exclusivamente, para fins de progress�o e promo��o na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.

Art. 5� A GDASST ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo n�vel, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1� A pontua��o referente � GDASST ser� assim distribu�da:                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDASST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo n�vel.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3� A avalia��o de desempenho individual ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4� A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam a contribui��o da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� As avalia��es de desempenho, referidas nos �� 3� e 4� ser�o utilizadas para fins de progress�o e promo��o na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 5o  A GDASST ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo n�vel, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  A pontua��o referente � GDASST ser� assim distribu�da:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e                      (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDASST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo n�vel.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3o  A avalia��o de desempenho individual ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4o  A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam a contribui��o da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  As avalia��es de desempenho referidas nos �� 3o e 4o ser�o utilizadas para fins de progress�o e promo��o na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 6o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e coletivo e de atribui��o da GDASST, inclusive na hip�tese de ocupa��o de cargos e fun��es comissionadas.

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e coletivo e de atribui��o da GDASST ser�o estabelecidos em ato do titular do �rg�o ou da entidade, observada a legisla��o vigente.

Art. 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 6o  Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

        � 1� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1o  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

        � 2� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 2o  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  As metas de desempenho institucional ser�o fixadas em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

        � 3� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se refere o � 1�, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3o  O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se refere o � 1o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 7o A GDASST ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

Par�grafo �nico. A partir da vig�ncia desta Lei, o acr�scimo de 40 (quarenta) pontos percentuais � Gratifica��o de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3o da Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de n�vel superior da Funasa, que n�o estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedica��o exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 7�-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exerc�cio nas unidades do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDASST da seguinte forma:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 7o-A.  O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exerc�cio nas unidades do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDASST da seguinte forma:                   (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

        I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDASST calculada conforme disposto no � 2� do art. 5�; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDASST calculada conforme disposto no � 2o do art. 5o; e                      (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

        II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDASST calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes perceber�o a GDASST calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

        Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)                      (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 7�-B.  O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7�-A somente far� jus � GDASST:                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

        I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDASST calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7�-A; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

        II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber� a GDASST calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

        Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 7o-B.  O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7o-A somente far� jus � GDASST:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDASST calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7o-A; e                  (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceber� a GDASST calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)                      (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 7o-C.  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos arts. 7o-A e 7o-B ser�:                        (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou                   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Par�grafo �nico. A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do art. 7o-A e pelo inciso I do art. 7o-B ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 6o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 8o A GDASST integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, de acordo com:

I – a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.

Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes quando da vig�ncia desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 8�  Para fins de incorpora��o da GDASST aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a sessenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponder� a sessenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 9o A aplica��o do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas n�o poder� implicar redu��o de proventos e pens�es.

Par�grafo �nico. Constatada a redu��o de proventos ou pens�o decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 10. Na hip�tese de redu��o de remunera��o de servidor, decorrente da aplica��o do disposto nesta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o da Carreira ou de sua tabela remunerat�ria ou da concess�o de adicionais ou gratifica��es que tenham como benefici�rios exclusivos os integrantes da Carreira.

Art. 11. At� 31 de maio de 2002 e at� que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDASST ser� paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e fun��es comissionadas e de confian�a, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.

Art. 12. A avalia��o de desempenho coletivo que resulte em pontua��o inferior a 50 (cinq�enta) pontos em 2 (duas) avalia��es consecutivas torna obrigat�ria a implementa��o de processo de capacita��o para os servidores, de responsabilidade da unidade de exerc�cio.

Art. 12. Os servidores ativos benefici�rios da GDASST que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

        Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 12.  Os servidores ativos benefici�rios da GDASST que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 13. No per�odo entre 1o de junho e 31 de dezembro de 2002 e at� que sejam regulamentadas e efetivadas as avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDASST ser� paga em valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores alcan�ados pelo art. 1o postos � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 14. Os servidores de que trata o art. 1o que vierem a ser redistribu�dos para outros �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal ou neles colocados em exerc�cio perceber�o, a partir da redistribui��o ou do novo exerc�cio, a t�tulo de GDASST o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Art. 15. Em decorr�ncia do disposto no art. 4o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vig�ncia, � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa – GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidir� qualquer �ndice concedido a t�tulo de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais entre 1o de abril de 2002 e 1o de julho de 2003.

Art. 17. Os cargos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ser�o extintos quando vagos.                        (Vide Medida Provis�ria n� 231, de 2004)                         (Revogado pela Lei n� 11.123, de 2005)

Art. 18. As despesas resultantes da execu��o desta Lei correr�o � conta de dota��o or�ament�ria da Uni�o.

Art. 19. As disposi��es desta Lei n�o se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vig�ncia desta Lei, o prazo de op��o de que trata o � 2o do art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores do Instituto Nacional de Seguro Social ativos, inativos e pensionistas que n�o tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2002.

Bras�lia, 3 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho,
Barjas Negri
Guilherme Gomes Dias
Jos� Cechin

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de  4.7.2002

ANEXO I

TABELA DE CORRELA��O

QUADRO I

CARGOS

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Minist�rios da Sa�de – MS, da Previd�ncia e Assist�ncia Social – MPAS e do Trabalho e Emprego – MTE, e da Funda��o Nacional da Sa�de – Funasa, referenciados no art. 1�.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Minist�rios da Sa�de – MS, da Previd�ncia e Assist�ncia Social – MPAS e do Trabalho e Emprego – MTE, e da Funda��o Nacional da Sa�de – Funasa, referenciados no art. 1�.

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

QUADRO II - Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a partir de 1� de janeiro de 2025     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

Anexo I-A

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE AT� 30 DE JUNHO DE 2003

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1�.

Classe

Padr�o

N�vel dos Cargos

Superior

Intermedi�rio

Auxiliar

ESPECIAL

III

559,85

383,30

219,69

II

523,83

354,52

209,23

I

489,51

339,75

199,28

C

VI

482,26

325,58

189,85

V

468,32

323,26

180,85

IV

454,84

309,83

172,32

III

441,75

296,95

164,17

II

429,05

284,59

156,44

I

416,71

272,82

149,12

B

VI

404,74

261,49

142,15

V

393,12

250,69

135,50

IV

381,83

240,33

129,20

III

370,87

230,42

123,23

II

360,22

220,92

117,52

I

349,91

211,84

112,10

A

V

339,89

203,15

106,93

IV

330,15

194,80

102,04

III

276,84

160,93

86,33

II

268,90

154,33

82,38

I

261,19

148,01

78,61

 ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1� DE JULHO DE 2003

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1o.

Classe

Padr�o

N�vel dos Cargos

Superior

Intermedi�rio

Auxiliar

ESPECIAL

III

582,25

398,63

228,47

II

544,79

368,70

217,60

I

509,10

353,33

207,23

C

VI

501,54

338,60

197,43

V

487,04

336,19

188,08

IV

473,03

322,22

179,20

III

459,42

308,83

170,73

II

446,21

295,98

162,70

I

433,38

283,72

155,08

B

VI

420,92

271,94

147,82

V

408,84

260,72

140,91

IV

397,10

249,95

134,36

III

385,70

239,63

128,14

II

374,63

229,76

122,21

I

363,90

220,31

116,58

A

V

353,49

211,28

111,20

IV

343,35

202,58

106,11

III

287,91

167,37

89,79

II

279,66

160,50

85,67

I

271,64

153,93

81,76

 ANEXO III-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o.

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

588,07

647,94

1.890,64

II

550,24

639,62

1.869,01

I

514,19

631,41

1.847,67

C

VI

506,56

618,42

1.813,89

V

491,91

610,48

1.793,25

IV

477,76

602,65

1.772,89

III

464,01

594,92

1.752,79

II

450,67

587,29

1.732,95

I

437,71

579,75

1.713,35

B

VI

425,13

567,83

1.682,36

V

417,90

560,54

1.663,40

IV

417,80

553,35

1.644,71

III

417,70

546,25

1.626,25

II

417,60

539,24

1.608,02

I

417,50

532,32

1.590,03

A

V

417,40

521,37

1.561,56

IV

417,30

514,68

1.544,17

III

417,20

508,08

1.527,01

II

417,10

501,56

1.510,06

I

417,00

495,12

1.493,31

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o.

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

417,90

485,10

1.467,26

II

417,80

484,62

1.466,01

I

417,70

484,14

1.464,76

C

VI

417,60

483,66

1.463,52

V

417,50

483,18

1.462,27

IV

417,40

482,70

1.461,02

III

417,30

482,22

1.459,77

II

417,20

481,74

1.458,52

I

417,10

481,26

1.457,28

B

VI

417,00

480,78

1.456,03

V

416,90

480,30

1.454,78

IV

416,80

479,82

1.453,53

III

416,70

479,34

1.452,28

II

416,60

478,86

1.451,04

I

416,50

478,38

1.449,79

A

V

416,40

477,90

1.448,54

IV

416,30

477,42

1.447,29

III

416,20

476,94

1.446,04

II

416,10

476,46

1.444,80

I

416,00

475,98

1.443,55

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o.

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

416,90

484,10

1.464,66

II

416,80

483,62

1.463,41

I

416,70

483,14

1.462,16

C

VI

416,60

482,66

1.460,92

V

416,50

482,18

1.459,67

IV

416,40

481,70

1.458,42

III

416,30

481,22

1.457,17

II

416,20

480,74

1.455,92

I

416,10

480,26

1.454,68

B

VI

416,00

479,78

1.453,43

V

415,90

479,30

1.452,18

IV

415,80

478,82

1.450,93

III

415,70

478,34

1.449,68

II

415,60

477,86

1.448,44

I

415,50

477,38

1.447,19

A

V

415,40

476,90

1.445,94

IV

415,30

476,42

1.444,69

III

415,20

475,94

1.443,44

II

415,10

475,46

1.442,20

I

415,00

474,99

1.440,97

ANEXO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DA

SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

        a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

588,07

647,94

1.890,64

ESPECIAL

II

550,24

639,62

1.869,01

 

I

514,19

631,41

1.847,67

 

VI

506,56

618,42

1.813,89

 

V

491,91

610,48

1.793,25

C

IV

477,76

602,65

1.772,89

 

III

464,01

594,92

1.752,79

 

II

450,67

587,29

1.732,95

 

I

437,71

579,75

1.713,35

 

VI

425,13

567,83

1.682,36

 

V

417,90

560,54

1.663,40

B

IV

417,80

553,35

1.644,71

 

III

417,70

546,25

1.626,25

 

II

417,60

539,24

1.608,02

 

I

417,50

532,32

1.590,03

 

V

417,40

521,37

1.561,56

 

IV

417,30

514,68

1.544,17

A

III

417,20

508,08

1.527,01

 

II

417,10

501,56

1.510,06

 

I

417,00

495,12

1.493,31

        b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

417,90

485,10

1.467,26

ESPECIAL

II

417,80

484,62

1.466,01

 

I

417,70

484,14

1.464,76

 

VI

417,60

483,66

1.463,52

 

V

417,50

483,18

1.462,27

C

IV

417,40

482,70

1.461,02

 

III

417,30

482,22

1.459,77

 

II

417,20

481,74

1.458,52

 

I

417,10

481,26

1.457,28

 

VI

417,00

480,78

1.456,03

 

V

416,90

480,30

1.454,78

B

IV

416,80

479,82

1.453,53

 

III

416,70

479,34

1.452,28

 

II

416,60

478,86

1.451,04

 

I

416,50

478,38

1.449,79

 

V

416,40

477,90

1.448,54

 

IV

416,30

477,42

1.447,29

A

III

416,20

476,94

1.446,04

 

II

416,10

476,46

1.444,80

 

I

416,00

475,98

1.443,55

        c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

416,90

484,10

1.464,66

ESPECIAL

II

416,80

483,62

1.463,41

 

I

416,70

483,14

1.462,16

 

VI

416,60

482,66

1.460,92

 

V

416,50

482,18

1.459,67

C

IV

416,40

481,70

1.458,42

 

III

416,30

481,22

1.457,17

 

II

416,20

480,74

1.455,92

 

I

416,10

480,26

1.454,68

 

VI

416,00

479,78

1.453,43

 

V

415,90

479,30

1.452,18

B

IV

415,80

478,82

1.450,93

 

III

415,70

478,34

1.449,68

 

II

415,60

477,86

1.448,44

 

I

415,50

477,38

1.447,19

 

V

415,40

476,90

1.445,94

 

IV

415,30

476,42

1.444,69

A

III

415,20

475,94

1.443,44

 

II

415,10

475,46

1.442,20

 

I

415,00

474,99

1.440,97

ANEXO III-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 20160)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO 

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no  10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                             Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.890,64

2.003,19

2.108,59

II

1.869,01

1.980,27

2.084,46

I

1.847,67

1.957,66

2.060,66

C

VI

1.813,89

1.921,87

2.022,99

V

1.793,25

1.900,00

1.999,97

IV

1.772,89

1.878,43

1.977,26

III

1.752,79

1.857,13

1.954,84

II

1.732,95

1.836,11

1.932,72

I

1.713,35

1.815,34

1.910,86

B

VI

1.682,36

1.782,51

1.876,30

V

1.663,40

1.762,42

1.855,15

IV

1.644,71

1.742,62

1.834,31

III

1.626,25

1.723,06

1.813,72

II

1.608,02

1.703,74

1.793,39

I

1.590,03

1.684,68

1.773,32

A

V

1.561,56

1.654,52

1.741,57

IV

1.544,17

1.636,09

1.722,18

III

1.527,01

1.617,91

1.703,04

II

1.510,06

1.599,95

1.684,13

I

1.493,31

1.582,20

1.665,45

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o  da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                                   Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.467,26

1.554,60

1.636,40

II

1.466,01

1.553,28

1.635,01

I

1.464,76

1.551,95

1.633,61

C

VI

1.463,52

1.550,64

1.632,23

V

1.462,27

1.549,32

1.630,83

IV

1.461,02

1.547,99

1.629,44

III

1.459,77

1.546,67

1.628,05

II

1.458,52

1.545,34

1.626,65

I

1.457,28

1.544,03

1.625,27

B

VI

1.456,03

1.542,70

1.623,88

V

1.454,78

1.541,38

1.622,48

IV

1.453,53

1.540,06

1.621,09

III

1.452,28

1.538,73

1.619,69

II

1.451,04

1.537,42

1.618,31

I

1.449,79

1.536,09

1.616,92

A

V

1.448,54

1.534,77

1.615,52

IV

1.447,29

1.533,44

1.614,13

III

1.446,04

1.532,12

1.612,73

II

1.444,80

1.530,81

1.611,35

I

1.443,55

1.529,48

1.609,96

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social e da FUNASA, referenciados no art. 1o da Lei no  10.483, de 3 de julho de 2002.

                                                                                                                                                   Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.464,66

1.551,85

1.633,50

II

1.463,41

1.550,52

1.632,11

I

1.462,16

1.549,20

1.630,71

C

VI

1.460,92

1.547,89

1.629,33

V

1.459,67

1.546,56

1.627,94

IV

1.458,42

1.545,24

1.626,54

III

1.457,17

1.543,91

1.625,15

II

1.455,92

1.542,59

1.623,75

I

1.454,68

1.541,27

1.622,37

B

VI

1.453,43

1.539,95

1.620,98

V

1.452,18

1.538,63

1.619,58

IV

1.450,93

1.537,30

1.618,19

III

1.449,68

1.535,98

1.616,79

II

1.448,44

1.534,66

1.615,41

I

1.447,19

1.533,34

1.614,02

A

V

1.445,94

1.532,01

1.612,62

IV

1.444,69

1.530,69

1.611,23

III

1.443,44

1.529,37

1.609,83

II

1.442,20

1.528,05

1.608,45

I

1.440,97

1.526,75

1.607,08

ANEXO III-A
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.298,36

II

2.272,06

I

2.246,12

C

VI

2.205,06

V

2.179,97

IV

2.155,21

III

2.130,78

II

2.106,66

I

2.082,84

B

VI

2.045,17

V

2.022,11

IV

1.999,40

III

1.976,95

II

1.954,80

I

1.932,92

A

V

1.898,31

IV

1.877,18

III

1.856,31

II

1.835,70

I

1.815,34

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.783,68

II

1.782,16

I

1.780,63

C

VI

1.779,13

V

1.777,60

IV

1.776,09

III

1.774,57

II

1.773,05

I

1.771,54

B

VI

1.770,03

V

1.768,50

IV

1.766,99

III

1.765,46

II

1.763,96

I

1.762,44

A

V

1.760,92

IV

1.759,40

III

1.757,88

II

1.756,37

I

1.754,86

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da extinta FUNASA, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.780,52

II

1.779,00

I

1.777,47

C

VI

1.775,97

V

1.774,45

IV

1.772,93

III

1.771,41

II

1.769,89

I

1.768,38

B

VI

1.766,87

V

1.765,34

IV

1.763,83

III

1.762,30

II

1.760,80

I

1.759,28

A

V

1.757,76

IV

1.756,24

III

1.754,71

II

1.753,21

I

1.751,72

ANEXO III-A

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO 

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.298,36

II

2.272,06

I

2.246,12

C

VI

2.205,06

V

2.179,97

IV

2.155,21

III

2.130,78

II

2.106,66

I

2.082,84

B

VI

2.045,17

V

2.022,11

IV

1.999,40

III

1.976,95

II

1.954,80

I

1.932,92

A

V

1.898,31

IV

1.877,18

III

1.856,31

II

1.835,70

I

1.815,34

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.783,68

II

1.782,16

I

1.780,63

 

C

VI

1.779,13

V

1.777,60

IV

1.776,09

III

1.774,57

II

1.773,05

I

1.771,54

B

VI

1.770,03

V

1.768,50

IV

1.766,99

III

1.765,46

II

1.763,96

I

1.762,44

A

V

1.760,92

IV

1.759,40

III

1.757,88

II

1.756,37

I

1.754,86

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.780,52

II

1.779,00

I

1.777,47

C

VI

1.775,97

V

1.774,45

IV

1.772,93

III

1.771,41

II

1.769,89

I

1.768,38

B

VI

1.766,87

V

1.765,34

IV

1.763,83

III

1.762,30

II

1.760,80

I

1.759,28

A

V

1.757,76

IV

1.756,24

III

1.754,71

II

1.753,21

I

1.751,72

d) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Funasa, referenciados no art. 1� da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1� de janeiro de 2025:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.505,21

2.630,47

IV

2.476,55

2.600,38

III

2.448,27

2.570,68

II

2.403,52

2.523,70

I

2.376,17

2.494,98

C

V

2.349,18

2.466,64

IV

2.322,55

2.438,68

III

2.296,26

2.411,07

II

2.270,30

2.383,82

I

2.229,24

2.340,70

B

V

2.204,10

2.314,31

IV

2.179,35

2.288,32

III

2.154,88

2.262,62

II

2.130,73

2.237,27

I

2.106,88

2.212,22

A

V

2.069,16

2.172,62

IV

2.046,13

2.148,44

III

2.023,38

2.124,55

II

2.000,91

2.100,96

I

1.978,72

2.077,66

e) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Funasa, referenciados no art. 1� da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1� de janeiro de 2025:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

1.944,21

2.041,42

IV

1.942,55

2.039,68

III

1.940,89

2.037,93

II

1.939,25

2.036,21

I

1.937,58

2.034,46

C

V

1.935,94

2.032,74

IV

1.934,28

2.030,99

III

1.932,62

2.029,25

II

1.930,98

2.027,53

I

1.929,33

2.025,80

B

V

1.927,67

2.024,05

IV

1.926,02

2.022,32

III

1.924,35

2.020,57

II

1.922,72

2.018,86

I

1.921,06

2.017,11

A

V

1.919,40

2.015,37

IV

1.917,75

2.013,64

III

1.916,09

2.011,89

II

1.914,44

2.010,16

I

1.912,80

2.008,44

f) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Minist�rio da Previd�ncia Social e da Funasa, referenciados no art. 1� da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1� de janeiro de 2025:  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

1.940,77

2.037,81

IV

1.939,11

2.036,07

III

1.937,44

2.034,31

II

1.935,81

2.032,60

I

1.934,15

2.030,86

C

V

1.932,49

2.029,11

IV

1.930,84

2.027,38

III

1.929,18

2.025,64

II

1.927,53

2.023,91

I

1.925,89

2.022,18

B

V

1.924,22

2.020,43

IV

1.922,57

2.018,70

III

1.920,91

2.016,96

II

1.919,27

2.015,23

I

1.917,62

2.013,50

A

V

1.915,96

2.011,76

IV

1.914,30

2.010,02

III

1.912,63

2.008,26

II

1.911,00

2.006,55

I

1.909,37

2.004,84

ANEXO IV

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
VIGENTE AT� 30 DE JUNHO DE 2003

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

5,06

INTERMEDI�RIO

1,65

AUXILIAR

0,84

ANEXO V

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2003

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

5,08

INTERMEDI�RIO

1,82

AUXILIAR

1,00


ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 11.355, de 2006)

  TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST,

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

6,88

INTERMEDI�RIO

3,02

AUXILIAR

1,93

ANEXO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

6,88

INTERMEDI�RIO

3,02

AUXILIAR

1,93

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

49,04

II

47,51

I

46,04

C

VI

43,43

V

42,08

IV

40,78

III

39,52

II

38,29

I

37,10

B

VI

35,00

V

33,91

IV

32,86

III

31,84

II

30,85

I

29,89

A

V

28,20

IV

27,33

III

26,48

II

25,66

I

24,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDI�RIO

5,13

AUXILIAR

2,98

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

SUPERIOR

6,88

INTERMEDI�RIO

3,02

AUXILIAR

1,93

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDASST para os Cargos de N�vel Superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

49,04

ESPECIAL

II

47,51

 

I

46,04

 

VI

43,43

 

V

42,08

C

IV

40,78

 

III

39,52

 

II

38,29

 

I

37,10

 

VI

35,00

 

V

33,91

B

IV

32,86

 

III

31,84

 

II

30,85

 

I

29,89

 

V

28,20

 

IV

27,33

A

III

26,48

 

II

25,66

 

I

24,86

 b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDI�RIO

5,13

AUXILIAR

2,98

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

 

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel superior:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

 

III

49,04

52,37

55,71

59,04

ESPECIAL

II

47,51

50,84

54,18

57,51

 

I

46,04

49,37

52,71

56,04

 

VI

43,43

46,76

50,10

53,43

 

V

42,08

45,41

48,75

52,08

C

IV

40,78

44,11

47,45

50,78

 

III

39,52

42,85

46,19

49,52

 

II

38,29

41,62

44,96

48,29

 

I

37,10

40,43

43,77

47,10

 

VI

35,00

38,33

41,67

45,00

 

V

33,91

37,24

40,58

43,91

B

IV

32,86

36,19

39,53

42,86

 

III

31,84

35,17

38,51

41,84

 

II

30,85

34,18

37,52

40,85

 

I

29,89

33,22

36,56

39,89

 

V

28,20

31,53

34,87

38,20

 

IV

27,33

30,66

34,00

37,33

A

III

26,48

29,81

33,15

36,48

 

II

25,66

28,99

32,33

35,66

 

I

24,86

28,19

31,53

34,86

 

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

 

Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

N�VEL DO CARGO

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDI�RIO

5,13

8,23

11,33

14,43

AUXILIAR

2,98

5,08

7,18

9,28

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 20160)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST 

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel superior:

                                                                                                                Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

59,04

62,55

65,84

ESPECIAL

II

57,51

60,93

64,14

 

I

56,04

59,38

62,50

 

VI

53,43

56,61

59,59

 

V

52,08

55,18

58,08

C

IV

50,78

53,80

56,63

 

III

49,52

52,47

55,23

 

II

48,29

51,16

53,85

 

I

47,10

49,90

52,53

 

VI

45,00

47,68

50,19

 

V

43,91

46,52

48,97

B

IV

42,86

45,41

47,80

 

III

41,84

44,33

46,66

 

II

40,85

43,28

45,56

 

I

39,89

42,26

44,48

 

V

38,20

40,47

42,60

 

IV

37,33

39,55

41,63

A

III

36,48

38,65

40,68

 

II

35,66

37,78

39,77

 

I

34,86

36,94

38,88

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

                                                                                                        Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

N�VEL DO CARGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

INTERMEDI�RIO

14,43

15,29

16,09

AUXILIAR

9,28

9,83

10,35

ANEXO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,77

II

69,91

I

68,13

C

VI

64,95

V

63,31

IV

61,73

III

60,20

II

58,70

I

57,26

B

VI

54,71

V

53,38

IV

52,10

III

50,86

II

49,66

I

48,48

A

V

46,43

IV

45,38

III

44,34

II

43,35

I

42,38

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

INTERMEDI�RIO

17,54

AUXILIAR

11,28

ANEXO V

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos 

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO � GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,77

II

69,91

I

68,13

C

VI

64,95

V

63,31

IV

61,73

III

60,20

II

58,70

I

57,26

B

VI

54,71

V

53,38

IV

52,10

III

50,86

II

49,66

I

48,48

A

V

46,43

IV

45,38

III

44,34

II

43,35

I

42,38

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

INTERMEDI�RIO

17,54

AUXILIAR

11,28

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

INTERMEDI�RIO

17,54

19,12

20,07

AUXILIAR

11,28

12,30

12,91

 c) Valor do ponto da GDASST para os cargos de n�vel superior a partir de 1� de janeiro de 2025:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDASST

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

78,23

82,14

IV

76,20

80,01

III

74,26

77,97

II

70,80

74,34

I

69,01

72,46

C

V

67,29

70,65

IV

65,62

68,90

III

63,98

67,18

II

62,41

65,53

I

59,63

62,62

B

V

58,18

61,09

IV

56,79

59,63

III

55,44

58,21

II

54,13

56,84

I

52,84

55,49

A

V

50,61

53,14

IV

49,46

51,94

III

48,33

50,75

II

47,25

49,61

I

46,19

48,50

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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