Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
Convers�o da MPv n� 100, de 2002 |
Altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacita��o e competitividade do setor de tecnologia da informa��o, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 100, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 4� e 11 da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a
vigorar com as seguinte altera��es:
"Art. 4o .......................................................................
.......................................................................
� 5
�O disposto no � 1o A, a partir de 1�de janeiro de 2003, n�o se aplica �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passar�o a usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1�de janeiro at� 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redu��o do imposto, observados os seguintes percentuais:I - redu��o de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1
�de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;II - redu��o de noventa por cento do imposto devido, de 1
�de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;III - redu��o de setenta por cento do imposto devido, de 1
�de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto." (NR)"Art. 11 .......................................................................
.......................................................................
"� 13. Para as empresas benefici�rias, na forma do � 5
�do art. 4�, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinq�enta por cento.� 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no � 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produ��o em cada ano calend�rio." (NR)
Art. 2� O art. 2�
da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido dos seguintes par�grafos:
"� 13. Para as empresas benefici�rias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em cinq�enta por cento, a partir de 1
�de janeiro de 2003 at� 31 de dezembro de 2009.
� 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no � 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produ��o em cada ano calend�rio." (NR)
Art. 3� O art. 11 da
Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido
do seguinte par�grafo �nico:
"Par�grafo �nico. O disposto neste artigo, a partir de 1
�de janeiro de 2003, n�o se aplica �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passar�o a usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI at� 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redu��o de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1�de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto." (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso
Nacional, em 22 de abril de 2003; 182� da Independ�ncia e 115�
da Rep�blica.
Senador JOS� SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.2003