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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE 2003.

Convers�o da MPv n� 100, de 2002

Altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacita��o e competitividade do setor de tecnologia da informa��o, e d� outras provid�ncias.

        Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 100, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1�  Os arts. 4� e 11 da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguinte altera��es:

"Art. 4o  .......................................................................

.......................................................................

� 5�  O disposto no � 1o A, a partir de 1� de janeiro de 2003, n�o se aplica �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passar�o a usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redu��o do imposto, observados os seguintes percentuais:

I - redu��o de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;

II - redu��o de noventa por cento do imposto devido, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;

III - redu��o de setenta por cento do imposto devido, de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto." (NR)

"Art. 11  .......................................................................

.......................................................................

"� 13.  Para as empresas benefici�rias, na forma do � 5� do art. 4�, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinq�enta por cento.

� 14.  A partir de 2004, o Poder Executivo poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no � 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produ��o em cada ano calend�rio." (NR)

        Art. 2�  O art. 2� da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

"� 13.  Para as empresas benefici�rias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em cinq�enta por cento, a partir de 1� de janeiro de 2003 at� 31 de dezembro de 2009.

� 14.  A partir de 2004, o Poder Executivo poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no � 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produ��o em cada ano calend�rio." (NR)

        Art. 3�  O art. 11 da Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

"Par�grafo ï¿½nico.  O disposto neste artigo, a partir de 1� de janeiro de 2003, n�o se aplica �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passar�o a usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI at� 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redu��o de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto." (NR)

        Art. 4�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003; 182� da Independ�ncia e 115� da Rep�blica.

Senador JOS� SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
 

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.2003

 

 

 

 

 

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