Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.689, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Mensagem de veto |
Cria o Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o PNAA. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o PNAA, vinculado �s a��es dirigidas ao combate � fome e � promo��o da seguran�a alimentar e nutricional.
� 1o Considera-se seguran�a alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso � alimenta��o todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necess�ria.
� 2o Os benef�cios financeiros decorrentes do PNAA ser�o efetivados mediante cart�o unificado, ou pelo acesso a alimentos em esp�cie pelas fam�lias em situa��o de inseguran�a alimentar.
� 3o O cart�o unificado constitui instrumento para recebimento de recursos financeiros do PNAA pelas fam�lias em situa��o de inseguran�a alimentar, bem como para benefici�rios de outros programas de transfer�ncia de renda.
Art. 2o O Poder Executivo definir�:
I - os crit�rios para concess�o do benef�cio;
II - a organiza��o e os executores do cadastramento da popula��o junto ao Programa;
III - o valor do benef�cio por unidade familiar;
IV - o per�odo de dura��o do benef�cio; e
V - a forma de controle social do Programa.
� 1o O controle social do PNAA ser� feito:
I - em �mbito nacional, pelo Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional CONSEA;
II - em �mbito estadual e no Distrito Federal, por um dos Conselhos Estaduais da �rea social, em funcionamento, ou por um Conselho Estadual de Seguran�a Alimentar e Nutricional CONSEA Estadual, instalado pelo Poder P�blico Estadual, nos termos de regulamento; e
III - em �mbito local, por um dos Conselhos Municipais da �rea social, em funcionamento, ou por um Comit� Gestor Local CGL, instalado pelo Poder P�blico Municipal, nos termos de regulamento.
� 2o Os benef�cios do PNAA ser�o concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio sal�rio m�nimo.
� 3o Para efeito desta Lei, considera-se fam�lia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indiv�duos que com ela possuam la�os de parentesco, que forme um grupo dom�stico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribui��o de seus membros.
� 4o O recebimento do benef�cio pela unidade familiar n�o exclui a possibilidade de recebimento de outros benef�cios de programas governamentais de transfer�ncia de renda, nos termos de regulamento.
� 5o Na determina��o da renda familiar per capita, ser� considerada a m�dia dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da fam�lia, exclu�dos os rendimentos provenientes deste Programa, do Bolsa-Alimenta��o, e do Bolsa-Escola.
� 6o No levantamento e na identifica��o dos benefici�rios a que se refere esta Lei, ser� utilizado cadastro unificado para programas sociais do Governo Federal.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A concess�o do benef�cio do PNAA tem car�ter tempor�rio e n�o gera direito adquirido.
Art. 5o As despesas com o Programa Nacional de Acesso
� Alimenta��o correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas anualmente
na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e
Combate � Fome e do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, institu�do pelo art. 79 do Ato das Disposi��es
Constitucionais Transit�rias.
Art. 5� As despesas com o Programa Nacional de Acesso � Alimenta��o correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas na Lei Or�ament�ria Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, institu�do pelo art. 79 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. .(Reda��o dada pela Lei n� 10.836, de 9.1.2004)
� 1o Na defini��o do valor do benef�cio previsto no inciso III do art. 2o, o Poder Executivo dever� compatibilizar a quantidade de benefici�rios �s dota��es or�ament�rias existentes.
� 2o O valor do benef�cio previsto no inciso III do art. 2o poder� ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.
� 3o O PNAA atender�, no m�s de mar�o de 2003, aos atuais benefici�rios do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de junho de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA