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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O par�grafo �nico do art. 143 da Lei no 8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 143. ................................................

Par�grafo �nico. Qualquer not�cia a respeito do fato n�o poder� identificar a crian�a ou adolescente, vedando-se fotografia, refer�ncia a nome, apelido, filia��o, parentesco, resid�ncia e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome." (NR)

        Art. 2o O art. 239 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

"Art. 239. ................................................

Par�grafo �nico. Se h� emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia." (NR)

        Art. 3o O art. 240 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 240. Produzir ou dirigir representa��o teatral, televisiva, cinematogr�fica, atividade fotogr�fica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de crian�a ou adolescente em cena pornogr�fica, de sexo expl�cito ou vexat�ria:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

� 1o Incorre na mesma pena quem, nas condi��es referidas neste artigo, contracena com crian�a ou adolescente.

� 2o A pena � de reclus�o de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime no exerc�cio de cargo ou fun��o;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)

        Art. 4o O art. 241 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunica��o, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo expl�cito envolvendo crian�a ou adolescente:

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

� 1o Incorre na mesma pena quem:

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participa��o de crian�a ou adolescente em produ��o referida neste artigo;

II - assegura os meios ou servi�os para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

� 2o A pena � de reclus�o de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exerc�cio de cargo ou fun��o;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (NR)

        Art. 5o O art. 242 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 242. ................................................

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos." (NR)

        Art. 6o O art. 243 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 243. ................................................

Pena - deten��o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato n�o constitui crime mais grave." (NR)

        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 12 de novembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003

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