Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.516, DE 1� DE DEZEMBRO DE 1964.
(Vide Decreto n� 55.827, de 1965) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
fa�o saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� � criado, com vincula��o e ao
Minist�rio da Fazenda o Servi�o Federal de Processamento de Dados.
Art 2� O Servi�o Federal de
Processamento de Dados ter� por objeto a execu��o, com exclusividade, por processos
eletromec�nicos ou eletr�nicos, de todos os servi�os de processamento de dados e
tratamento de informa��es, necess�rios aos �rg�os do Minist�rio da Fazenda a
execu��o de servi�os cong�neres que venha a contratar com outros �rg�os da
administra��o federal, estadual ou municipal; a presta��o do processamento t�cnico a
�sses mesmos �rg�os, no campo de sua especialidade.
Art 3� O Servi�o Federal de
Processamento de Dados ter� o capital inicial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de
cruzeiros) constitu�do integralmente pela Uni�o.
Art 4� Para constitui��o do capital
inicial do Servi�o Federal de Processamento de Dados, a Uni�o depor� dos bens e
direitos que possuir no Minist�rio da Fazenda, relacionados com atividades de
processamento de dados e informa��es.
Par�grafo �nico. O valor dos bens e
direitos referidos neste artigo, apurado em avalia��o aprovada pelo Ministro da Fazenda,
ser� completado em dinheiro, utilizando-se os recursos do cr�dito especial a que se
refere o artigo 22.
Art 5� O capital inicial do Servi�o
Federal de Processamento de Dados poder� ser aumentado:
I - por incorpora��o das reservas a que se
refere o artigo 18;
II - em decorr�ncia de reavalia��o do
ativo.
Art 6� A administra��o do Servi�o
Federal de Processamento de Dados ser� exercida por um Conselho de Administra��o e um
Diretor-Superintendente.
Art 7� O Conselho de Administra��o
ser� constitu�do de um Presidente, com mandato de dois anos, e mais dois membros,
igualmente com mandato de dois anos, renov�veis pela metade, permitida a recondu��o de
um e outros, por uma vez.
Art 8� O Conselho de Administra��o
ter� pod�res normativos e de contr�le, cabendo-lhe, especialmente:
a) a aprova��o pr�via de conv�nios e
contratos de presta��o de servi�os, inclusive os ajustes pro forma, a que se refere o
artigo 13;
b) a aprova��o pr�via dos contratos de
aquisi��o ou loca��o de equipamentos eletromec�nicos ou eletr�nicos;
c) a autoriza��o de despesas e compras, de
valor superior, respectivamente, a cinq�enta e a duzentas v�zes o maior sal�rio-m�nimo
vigente no Pa�s;
d) a aprova��o do n�mero e categoria
profissional dos cargos e fun��es necess�rios e bastantes ao funcionamento eficiente de
cada �rg�o ou servi�o da entidade;
e) a aprova��o da forma de administra��o
dos empregados das diversas categorias profissionais;
f) a aprova��o das escalas de sal�rios do
pessoal;
g) a aprova��o dos padr�es de custos para
elabora��o de or�amentos, conv�nios e contratos de servi�o;
h) a determina��o dos balancetes,
demonstrativos cont�beis, boletins estat�sticos e outros elementos de contr�le, que os
diversos �rg�os da entidade lhe dever�o periodicamente remeter;
i) a aprova��o dos balan�os anuais,
previamente a seu encaminhamento ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas;
j) a aprova��o dos aumentos de capital do
Servi�o, quando n�o decorrentes da lei especial;
l) a aprova��o pr�via dos anteprojetos do
regimento interno da entidade e respectivas altera��es, a serem submetidas ao Ministro
da Fazenda.
Art 9� Ao Diretor-Superintendente
caber�o t�das as fun��es de administra��o n�o expressamente reservadas ao Conselho
de Administra��o, de cujas reuni�es participar�, sem direito a voto.
Art 10. Os membros do Conselho de
Administra��o e o Diretor-Superintendente ser�o nomeados e ter�o remunera��o fixada
pelo Presidente da Rep�blica por indica��o do Ministro da Fazenda.
Art 11. Os cargos permanentes do
Servi�o Federal de Processamento de Dados somente ser�o provido mediante prova de
habilita��o ou concursos p�blicos, na conformidade dos crit�rios aprovados pelo
Conselho de Administra��o.
Par�grafo �nico. O pessoal do Servi�o
Federal de Processamento de Dados reger-se-� pela legisla��o trabalhista, incluindo na
categoria profissional de industri�rios, e ter� sal�rios fixados com base nas
condi��es do mercado de trabalho, em cada uma das regi�es do Pa�s em que vier a
operar.
Art 12. O Servi�o Federal de
Processamento de Dados poder� requisitar funcion�rios ao Minist�rio da Fazenda para o
exerc�cio de fun��es t�cnicas diretamente relacionadas com o processamento de dados.
� 1� Os servidores requisitados
continuar�o recebendo pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes
relativos aos cargos p�blicos que ocuparem, podendo, de lhes convier, optar pelo sal�rio
pago pelo Servi�o Federal de Processamento de Dados.
� 2� Ressalvada a hip�tese do � 1�, o
servidor somente poder� perceber, pelo Servi�o Federal de Processamento de Dados, o que
�ste estabelecer como pagamento por produ��o efetiva e participa��o em lucros, em
igualdade de condi��es com os seus empregados.
� 3� O disposto neste artigo �
extens�vel aos servidores dos demais �rg�os federais, com os quais o Servi�o Federal
de Processamento de Dados firmar conv�nio de presta��o de servi�os.
Art 13. As estimativas de cr�ditos
or�ament�rios ou adicionais destinados ao pagamento dos servi�os pela presente Lei
atribu�dos, com exclusividade, ao Servi�o Federal de Processamento de Dados, ser�o
baseadas em ajustes preliminares, firmados por essa entidade e pela unidade administrativa
interessada, dos quais constar�o as especifica��es t�cnicas, prazos e custos diretos
de execu��o dos trabalhos.
Par�grafo �nico. Nos ajustes a que se
refere �ste artigo, deduzir-se-� do pre�o dos servidores a serem prestados ao
Minist�rio da Fazenda a import�ncia relativa:
a) ao valor locativo das �reas que o
Servi�o Federal de Processamento de Dados eventualmente ocupar em edif�cios p�blicos;
b) ao custo da energia el�trica paga pelo
Tesouro Nacional;
c) ao custo da m�o-de-obra correspondente
aos servidores p�blicos requisitados, calculado segundo os padr�es salariais do Servi�o
Federal de Processamento de Dados.
Art 14. Os cr�ditos or�ament�rios ou
adicionais destinados aos servi�os a que se refere o artigo anterior ser�o
automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, devendo os respectivos montantes ser
creditados no Banco do Brasil, em conta especial, moviment�vel exclusivamente pelo
Servi�o Federal de Processamento de Dados.
� 1� O Servi�o n�o poder� efetuar, em
cada m�s, saques cujo total exceda o duod�cimo dos cr�ditos or�ament�rios, ou a
fra��o do cr�dito suplementar determinada pelo n�mero de meses que se contraem da data
da sua abertura ao t�rmino do exerc�cio .Tratando-se de cr�dito especial, o total dos
saques, em cada m�s, ter� por limite a fra��o determinada pelo n�mero de meses de sua
vig�ncia.
� 2� O disposto no par�grafo anterior
n�o exclu�a a disponibilidade dos saldos mensais anteriores.
� 3� Os saques far-se-�o por cheques,
assinados pelo Diretor-Superintendente e pelo Presidente do Conselho de Administra��o.
Art 15. Mediante representa��o do
�rg�o interessado, e ouvido o Servi�o Federal de Processamento de Dados, o Ministro da
Fazenda poder� bloquear na conta especial mencionada no artigo anterior, at�
determina��o em contr�rio, parcela correspondente a servi�os n�o prestados nos
t�rmos e prazos constantes do ajuste a que se refere o artigo 13.
Art 16. O Poder Executivo ouvir� o
Servi�o Federal de Processamento de Dados s�bre projetos de lei que possam acarretar
repercuss�o no desempenho das atribui��es dessa entidade.
Art 17. Os administradores e empregados
do Servi�o Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores p�blicos com
exerc�cio nessa entidade, s�o obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos
manipulados.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do que
determina a lei civil ou criminal, a viola��o do sigilo:
a) constitu�ra falta grave, para os efeitos
da legisla��o do trabalho,
b) sujeitar� os servidores p�blicos �s
penas do Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o;
c) constituir� motivo para destitui��o de
diretores ou membros do Conselho de Administra��o.
Art 18. Os lucros l�quidos do Servi�o
Federal de Processamento de Dados constitu�do fundo de reserva destinado, a atender a
aumento de capital da entidade.
Art 19. O Servi�o Federal de
Processamento de Dados enviar� ao Tribunal de Contas, at� 31 de mar�o de cada ano, as
suas contas gerais relativas ao exerc�cio anterior.
Par�grafo �nico. O Tribunal emitir�
parecer s�bre as contas, e as remeter� ao Congresso Nacional, que, por qualquer de suas
Casas, adotar� as medidas que entender convenientes.
Art 20. A entidade ora criada gozar�
como servi�o p�blico federal, de t�das as regalias respectivas, inclusive as relativas
a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros morat�rios e impenhorabilidade de bens.
Art 21. Aos financiamentos, cr�ditos ou
empr�stimos que forem obtidos, no exterior, pelo Servi�o Federal de Processamento de
Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar � garantia do Tesouro Nacional, at� o
limite global de US$10.000.000,00 (dez milh�es de d�lares) ou seu equivalente em outras
moedas.
Art 22. � o Poder Executivo autorizado
a abrir, pelo Minist�rio da Fazenda, cr�dito especial at� o limite de
Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de cruzeiros), para atender �s despesas de
instala��o e constitui��o do capital inicial da entidade criada na presente Lei.
Par�grafo �nico. O cr�dito a que se
refere �ste artigo ser� automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e
distribui��o ao Tesouro Nacional.
Art 23. Esta Lei entrar� em vigor na
data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1 de dezembro de 1964, 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Ot�vio Gouveia de Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 4.12.1964
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