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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N 4.516, DE 1� DE DEZEMBRO DE 1964.

(Vide Decreto n� 55.827, de 1965)

Revogada pela Lei n� 5.615, de 1970
Texto para impress�o

Cria o Servi�o Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Minist�rio da Fazenda.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� � criado, com vincula��o e ao Minist�rio da Fazenda o Servi�o Federal de Processamento de Dados.

        Art 2� O Servi�o Federal de Processamento de Dados ter� por objeto a execu��o, com exclusividade, por processos eletromec�nicos ou eletr�nicos, de todos os servi�os de processamento de dados e tratamento de informa��es, necess�rios aos �rg�os do Minist�rio da Fazenda a execu��o de servi�os cong�neres que venha a contratar com outros �rg�os da administra��o federal, estadual ou municipal; a presta��o do processamento t�cnico a �sses mesmos �rg�os, no campo de sua especialidade.

        Art 3� O Servi�o Federal de Processamento de Dados ter� o capital inicial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de cruzeiros) constitu�do integralmente pela Uni�o.

        Art 4� Para constitui��o do capital inicial do Servi�o Federal de Processamento de Dados, a Uni�o depor� dos bens e direitos que possuir no Minist�rio da Fazenda, relacionados com atividades de processamento de dados e informa��es.

        Par�grafo �nico. O valor dos bens e direitos referidos neste artigo, apurado em avalia��o aprovada pelo Ministro da Fazenda, ser� completado em dinheiro, utilizando-se os recursos do cr�dito especial a que se refere o artigo 22.

        Art 5� O capital inicial do Servi�o Federal de Processamento de Dados poder� ser aumentado:

        I - por incorpora��o das reservas a que se refere o artigo 18;

        II - em decorr�ncia de reavalia��o do ativo.

        Art 6� A administra��o do Servi�o Federal de Processamento de Dados ser� exercida por um Conselho de Administra��o e um Diretor-Superintendente.

        Art 7� O Conselho de Administra��o ser� constitu�do de um Presidente, com mandato de dois anos, e mais dois membros, igualmente com mandato de dois anos, renov�veis pela metade, permitida a recondu��o de um e outros, por uma vez.

        Art 8� O Conselho de Administra��o ter� pod�res normativos e de contr�le, cabendo-lhe, especialmente:

        a) a aprova��o pr�via de conv�nios e contratos de presta��o de servi�os, inclusive os ajustes pro forma, a que se refere o artigo 13;

        b) a aprova��o pr�via dos contratos de aquisi��o ou loca��o de equipamentos eletromec�nicos ou eletr�nicos;

        c) a autoriza��o de despesas e compras, de valor superior, respectivamente, a cinq�enta e a duzentas v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s;

        d) a aprova��o do n�mero e categoria profissional dos cargos e fun��es necess�rios e bastantes ao funcionamento eficiente de cada �rg�o ou servi�o da entidade;

        e) a aprova��o da forma de administra��o dos empregados das diversas categorias profissionais;

        f) a aprova��o das escalas de sal�rios do pessoal;

        g) a aprova��o dos padr�es de custos para elabora��o de or�amentos, conv�nios e contratos de servi�o;

        h) a determina��o dos balancetes, demonstrativos cont�beis, boletins estat�sticos e outros elementos de contr�le, que os diversos �rg�os da entidade lhe dever�o periodicamente remeter;

        i) a aprova��o dos balan�os anuais, previamente a seu encaminhamento ao Ministro da Fazenda e ao Tribunal de Contas;

        j) a aprova��o dos aumentos de capital do Servi�o, quando n�o decorrentes da lei especial;

        l) a aprova��o pr�via dos anteprojetos do regimento interno da entidade e respectivas altera��es, a serem submetidas ao Ministro da Fazenda.

        Art 9� Ao Diretor-Superintendente caber�o t�das as fun��es de administra��o n�o expressamente reservadas ao Conselho de Administra��o, de cujas reuni�es participar�, sem direito a voto.

        Art 10. Os membros do Conselho de Administra��o e o Diretor-Superintendente ser�o nomeados e ter�o remunera��o fixada pelo Presidente da Rep�blica por indica��o do Ministro da Fazenda.

        Art 11. Os cargos permanentes do Servi�o Federal de Processamento de Dados somente ser�o provido mediante prova de habilita��o ou concursos p�blicos, na conformidade dos crit�rios aprovados pelo Conselho de Administra��o.

        Par�grafo �nico. O pessoal do Servi�o Federal de Processamento de Dados reger-se-� pela legisla��o trabalhista, incluindo na categoria profissional de industri�rios, e ter� sal�rios fixados com base nas condi��es do mercado de trabalho, em cada uma das regi�es do Pa�s em que vier a operar.

        Art 12. O Servi�o Federal de Processamento de Dados poder� requisitar funcion�rios ao Minist�rio da Fazenda para o exerc�cio de fun��es t�cnicas diretamente relacionadas com o processamento de dados.

        � 1� Os servidores requisitados continuar�o recebendo pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos p�blicos que ocuparem, podendo, de lhes convier, optar pelo sal�rio pago pelo Servi�o Federal de Processamento de Dados.

        � 2� Ressalvada a hip�tese do � 1�, o servidor somente poder� perceber, pelo Servi�o Federal de Processamento de Dados, o que �ste estabelecer como pagamento por produ��o efetiva e participa��o em lucros, em igualdade de condi��es com os seus empregados.

        � 3� O disposto neste artigo � extens�vel aos servidores dos demais �rg�os federais, com os quais o Servi�o Federal de Processamento de Dados firmar conv�nio de presta��o de servi�os.

        Art 13. As estimativas de cr�ditos or�ament�rios ou adicionais destinados ao pagamento dos servi�os pela presente Lei atribu�dos, com exclusividade, ao Servi�o Federal de Processamento de Dados, ser�o baseadas em ajustes preliminares, firmados por essa entidade e pela unidade administrativa interessada, dos quais constar�o as especifica��es t�cnicas, prazos e custos diretos de execu��o dos trabalhos.

        Par�grafo �nico. Nos ajustes a que se refere �ste artigo, deduzir-se-� do pre�o dos servidores a serem prestados ao Minist�rio da Fazenda a import�ncia relativa:

        a) ao valor locativo das �reas que o Servi�o Federal de Processamento de Dados eventualmente ocupar em edif�cios p�blicos;

        b) ao custo da energia el�trica paga pelo Tesouro Nacional;

        c) ao custo da m�o-de-obra correspondente aos servidores p�blicos requisitados, calculado segundo os padr�es salariais do Servi�o Federal de Processamento de Dados.

        Art 14. Os cr�ditos or�ament�rios ou adicionais destinados aos servi�os a que se refere o artigo anterior ser�o automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, devendo os respectivos montantes ser creditados no Banco do Brasil, em conta especial, moviment�vel exclusivamente pelo Servi�o Federal de Processamento de Dados.

        � 1� O Servi�o n�o poder� efetuar, em cada m�s, saques cujo total exceda o duod�cimo dos cr�ditos or�ament�rios, ou a fra��o do cr�dito suplementar determinada pelo n�mero de meses que se contraem da data da sua abertura ao t�rmino do exerc�cio .Tratando-se de cr�dito especial, o total dos saques, em cada m�s, ter� por limite a fra��o determinada pelo n�mero de meses de sua vig�ncia.

        � 2� O disposto no par�grafo anterior n�o exclu�a a disponibilidade dos saldos mensais anteriores.

        � 3� Os saques far-se-�o por cheques, assinados pelo Diretor-Superintendente e pelo Presidente do Conselho de Administra��o.

        Art 15. Mediante representa��o do �rg�o interessado, e ouvido o Servi�o Federal de Processamento de Dados, o Ministro da Fazenda poder� bloquear na conta especial mencionada no artigo anterior, at� determina��o em contr�rio, parcela correspondente a servi�os n�o prestados nos t�rmos e prazos constantes do ajuste a que se refere o artigo 13.

        Art 16. O Poder Executivo ouvir� o Servi�o Federal de Processamento de Dados s�bre projetos de lei que possam acarretar repercuss�o no desempenho das atribui��es dessa entidade.

        Art 17. Os administradores e empregados do Servi�o Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores p�blicos com exerc�cio nessa entidade, s�o obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.

        Par�grafo �nico. Sem preju�zo do que determina a lei civil ou criminal, a viola��o do sigilo:

        a) constitu�ra falta grave, para os efeitos da legisla��o do trabalho,

        b) sujeitar� os servidores p�blicos �s penas do Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o;

        c) constituir� motivo para destitui��o de diretores ou membros do Conselho de Administra��o.

        Art 18. Os lucros l�quidos do Servi�o Federal de Processamento de Dados constitu�do fundo de reserva destinado, a atender a aumento de capital da entidade.

        Art 19. O Servi�o Federal de Processamento de Dados enviar� ao Tribunal de Contas, at� 31 de mar�o de cada ano, as suas contas gerais relativas ao exerc�cio anterior.

        Par�grafo �nico. O Tribunal emitir� parecer s�bre as contas, e as remeter� ao Congresso Nacional, que, por qualquer de suas Casas, adotar� as medidas que entender convenientes.

        Art 20. A entidade ora criada gozar� como servi�o p�blico federal, de t�das as regalias respectivas, inclusive as relativas a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros morat�rios e impenhorabilidade de bens.

        Art 21. Aos financiamentos, cr�ditos ou empr�stimos que forem obtidos, no exterior, pelo Servi�o Federal de Processamento de Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar � garantia do Tesouro Nacional, at� o limite global de US$10.000.000,00 (dez milh�es de d�lares) ou seu equivalente em outras moedas.

        Art 22. � o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Fazenda, cr�dito especial at� o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de cruzeiros), para atender �s despesas de instala��o e constitui��o do capital inicial da entidade criada na presente Lei.

        Par�grafo �nico. O cr�dito a que se refere �ste artigo ser� automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribui��o ao Tesouro Nacional.

        Art 23. Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 1 de dezembro de 1964, 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Ot�vio Gouveia de Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.1964

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