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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.616, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.

Acrescenta artigos a Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - Os artigos 31 e 32 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 31 - Nos processos judici�rios que tenham por objetivo mat�ria inclu�da na compet�ncia da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ser� esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intima��o.

� 1� - A intima��o far-se-�, logo ap�s a contesta��o, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comiss�o tenha, ou n�o, sede ou representa��o na comarca em que tenha sido proposta a a��o.

� 2� - Se a Comiss�o oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, ser� intimada de todos os atos processuais subseq�entes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do par�grafo anterior.

� 3� - A comiss�o � atribu�da legitimidade para interpor recursos, quando as partes n�o o fizeram.

� 4� - O prazo para os efeitos do par�grafo anterior come�ar� a correr, independentemente de nova intima��o, no dia imediato aquele em que findar o das partes.

Art. 32 - As multas impostas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, ap�s a decis�o final que as imp�s na esfera administrativa, ter�o efic�cia de t�tulo executivo e ser�o cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo c�digo de Processo Civil para o processo de execu��o".

Art 2� - A intima��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, consoante previsto no art. 31 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, far-se-�, em rela��o aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.

Par�grafo �nico - A intima��o, na hip�tese deste artigo, ser� dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput , estiverem conclusos, ou inclu�dos em pauta, para julgamento.

Art 3� - Os atuais artigos 31 e 32 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a ter, respectivamente, os n�s 33 e 34.

Art 4� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art 5� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 16 de dezembro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.12.1978

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