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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.191, DE 11 DE JUNHO DE 1991.

 

Institui isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e deprecia��o acelerada para m�quinas, equipamentos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Fica institu�da isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos , m�quinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automa��o industrial e de processamento de dados, importados ou de fabrica��o nacional, bem como respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, at� 31 de mar�o de 1993.                (Vide Lei n� 8.643, de 1993)

� 1� O Poder Executivo, ouvida a Comiss�o Empresarial de Competitividade, relacionar�, por decreto, os bens que far�o jus ao benef�cio de que trata este artigo.

� 2� S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o do cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, empregados na industrializa��o dos bens de que trata este artigo.

Art. 2� Fica institu�da a deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produ��o industrial, incorporados ao ativo fixo do adquirente at� 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produ��o para efeito de apura��o do Imposto de Renda.

Par�grafo �nico. A deprecia��o de que trata este artigo ser� aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo fixo do adquirente, a partir da entrada em vigor desta lei, at� 31 de dezembro de 1993.

Art. 3� Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes Or�ament�rias, o Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o montante da ren�ncia fiscal decorrente das isen��es previstas nesta lei, bem como as despesas que ser�o automaticamente anuladas.

Par�grafo �nico. Com anexo, o Poder Executivo enviar� a rela��o dos bens abrangidos pela regra desta lei. 

Art. 4� O dep�sito para reinvestimento de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em opera��o na �rea da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam) continua a ser aplic�vel aos empreendimentos industriais, inclusive aos de constru��o civil e agroindustriais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 5� Os incentivos fiscais institu�dos por esta lei n�o podem ser usufru�dos cumulativamente com outros id�nticos, salvo quando expressamente autorizados em lei.

Art. 6� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de 1988.

Bras�lia, 11 de junho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1991

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