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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.405, DE 9 DE JANEIRO DE 1992.

Texto compilado

Autoriza o Poder Executivo a instituir como funda��o p�blica a Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior (Capes) e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� � o Poder Executivo autorizado a instituir como funda��o p�blica a Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior (Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de dura��o indeterminado.

Art. 2� A funda��o Capes ter� como finalidade subsidiar o Minist�rio da Educa��o na formula��o de pol�ticas para a �rea de p�s-gradua��o, coordenar e avaliar os cursos desse n�vel no Pa�s e estimular, mediante bolsas de estudo, aux�lios e outros mecanismos, a forma��o de recursos humanos altamente qualificados para a doc�ncia de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores p�blicos e privado.

Art. 2o  A Capes subsidiar� o Minist�rio da Educa��o na formula��o de pol�ticas e no desenvolvimento de atividades de suporte � forma��o de profissionais de magist�rio para a educa��o b�sica e superior e para o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico do Pa�s.    (Reda��o dada pela Lei n� 11.502, de 2007)

� 1o  No �mbito da educa��o superior, a Capes ter� como finalidade subsidiar o Minist�rio da Educa��o na formula��o de pol�ticas para p�s-gradua��o, coordenar e avaliar os cursos desse n�vel e estimular, mediante bolsas de estudo, aux�lios e outros mecanismos, a forma��o de recursos humanos altamente qualificados para a doc�ncia de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores p�blico e privado.     (Inclu�do pela Lei n� 11.502, de 2007)

� 2o  No �mbito da educa��o b�sica, a Capes ter� como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colabora��o com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante conv�nios com institui��es de ensino superior p�blicas ou privadas, a forma��o inicial e continuada de profissionais de magist�rio, respeitada a liberdade acad�mica das institui��es conveniadas, observado, ainda, o seguinte:     (Inclu�do pela Lei n� 11.502, de 2007)

� 1o  No �mbito da educa��o superior e do desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, a Capes ter� como finalidade:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

I - subsidiar o Minist�rio da Educa��o na formula��o de pol�ticas para p�s-gradua��o;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a dist�ncia; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

III - estimular, mediante a concess�o de bolsas de estudo, aux�lios e outros mecanismos, a forma��o de recursos humanos altamente qualificados para a doc�ncia de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores p�blico e privado.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

� 2o  No �mbito da educa��o b�sica, a Capes ter� como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante conv�nios, bolsas de estudos, aux�lios e outros mecanismos, inclusive em regime de colabora��o com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal e com institui��es de ensino superior p�blicas ou privadas, a forma��o inicial e continuada de profissionais de magist�rio e os programas de estudos e pesquisas de valoriza��o da educa��o, respeitada a liberdade acad�mica das institui��es conveniadas, observado, ainda, o seguinte:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

� 1o  No �mbito da educa��o superior e do desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, a Capes ter� como finalidade:      (Reda��o dada pela Lei n� 12.695, de 2012)

I - subsidiar o Minist�rio da Educa��o na formula��o de pol�ticas para p�s-gradua��o;      (Reda��o dada pela Lei n� 12.695, de 2012)

II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a dist�ncia;      (Reda��o dada pela Lei n� 12.695, de 2012)

III - estimular, mediante a concess�o de bolsas de estudo, aux�lios e outros mecanismos, a forma��o de recursos humanos altamente qualificados para a doc�ncia de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores p�blico e privado.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.695, de 2012)

� 2o  No �mbito da educa��o b�sica, a Capes ter� como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante conv�nios, bolsas de estudo, aux�lios e outros mecanismos, inclusive em regime de colabora��o com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal e com institui��es de ensino superior p�blicas ou privadas, a forma��o inicial e continuada de profissionais de magist�rio e os programas de estudos e pesquisas em educa��o, respeitada a liberdade acad�mica das institui��es conveniadas, observado, ainda, o seguinte:     (Reda��o dada pela Lei n� 12.695, de 2012)

I - na forma��o inicial de profissionais do magist�rio, dar-se-� prefer�ncia ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia;      (Inclu�do pela Lei n� 11.502, de 2007)

II - na forma��o continuada de profissionais do magist�rio, utilizar-se-�o, especialmente, recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 11.502, de 2007)

� 3o  A Capes estimular� a valoriza��o do magist�rio em todos os n�veis e modalidades de ensino.       (Inclu�do pela Lei n� 11.502, de 2007)

� 4o  Compete ao Presidente da Capes regulamentar as bolsas e os aux�lios de que trata este artigo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 562, de 2012)

� 4o  Compete � Capes regulamentar as bolsas e os aux�lios de que trata este artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 12.695, de 2012)

� 5o  As bolsas de estudos e aux�lios concedidos para forma��o inicial e continuada de profissionais de magist�rio dever�o priorizar as respectivas �reas de atua��o dos docentes, bem como aquelas em que haja d�fice de profissionais.     (Inclu�do pela Lei n� 12.695, de 2012)

� 6o  No �mbito de programas de coopera��o internacional, a CAPES poder� conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por institui��es p�blicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a forma��o inicial e continuada de profissionais do magist�rio para educa��o b�sica e superior e a internacionaliza��o da produ��o cient�fica e tecnol�gica do Brasil.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 586, de 2012)

� 6o  No �mbito de programas de coopera��o internacional, a Capes poder� conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por institui��es p�blicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando � forma��o inicial e continuada de profissionais do magist�rio para educa��o b�sica e superior e � internacionaliza��o da produ��o cient�fica e tecnol�gica do Brasil.      (Inclu�do pela Lei n� 12.801, de 2013)

Art. 3� � funda��o Capes ser�o transferidas as compet�ncias, o acervo, as obriga��es, os direitos, as receitas e as dota��es or�ament�rias do �rg�o aut�nomo Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior.

1� � o Poder Executivo autorizado a transferir para a funda��o Capes os im�veis dispon�veis da Uni�o que sejam necess�rios ao exerc�cio e ao desenvolvimento das suas atividades.

2� O patrim�nio da funda��o Capes ser� ainda constitu�do pelos bens m�veis e im�veis que venha a adquirir, inclusive mediante doa��es e legados de pessoas naturais ou jur�dicas.

Art. 4� Constituem receita da funda��o Capes:

I - as dota��es consignadas na lei or�ament�ria da Uni�o;

II - os aux�lios e as subven��es concedidas por entidades de direito p�blico ou de direito privado;

III - as rendas de quaisquer esp�cies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - as contribui��es provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - os saldos financeiros dos exerc�cios;

VI - outras rendas eventuais.

Art. 5� No caso de dissolu��o da funda��o Capes, seus bens e direitos passar�o a integrar o patrim�nio da Uni�o.

Art. 6� S�o �rg�os de dire��o da funda��o Capes:

I - o Conselho Superior;

II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

III - o Conselho T�cnico-Cient�fico.
         Par�grafo �nico. O Estatuto da funda��o Capes dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento dos �rg�os de que trata este artigo.

        III - o Conselho T�cnico-Cient�fico da Educa��o Superior; (Reda��o dada pela Lei n� 11.502, de 2007)

        IV - o Conselho T�cnico-Cient�fico da Educa��o B�sica. (Inclu�do pela Lei n� 11.502, de 2007)

        � 1o  O estatuto da funda��o Capes dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento dos �rg�os de que trata este artigo e sobre a revis�o anual das atividades relativas � educa��o b�sica. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.502, de 2007)

        � 2o  As reuni�es deliberativas dos Conselhos T�cnico-Cient�ficos ser�o p�blicas, ressalvadas as sess�es para a aprecia��o de mat�ria cujo sigilo seja imprescind�vel ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Inclu�do pela Lei n� 11.502, de 2007)

Art. 7� S�o criados os cargos de provimento efetivo e em comiss�o e as fun��es de confian�a da funda��o Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.

1� Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da funda��o Capes s�o os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1� de novembro de 1991, sobre os quais incidir�o as antecipa��es e os reajustes posteriormente concedidos.

2� As descri��es dos cargos de provimento efetivo do quadro da funda��o Capes s�o os constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 8� Os servidores atualmente em exerc�cio no �rg�o aut�nomo Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior poder�o optar pela sua integra��o � funda��o Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constitui��o.

Par�grafo �nico. Aos servidores que n�o manifestarem a op��o referida neste artigo aplicar-se-� o disposto no � 2� do art. 37 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9� Os servidores que manifestarem a op��o referida no artigo anterior ser�o enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribui��es iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualifica��o profissional.

Par�grafo �nico. O enquadramento a que se refere este artigo somente ter� validade ap�s homologado pela Secretaria da Administra��o Federal e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 10. Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8� e 9� desta lei, ficar� a funda��o Capes autorizada a requisitar servidores da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, em igual n�mero ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lota��o.

Art. 11. O Ministro de Estado da Educa��o, no prazo de sessenta dias, contados da data da publica��o desta lei, adotar� as provid�ncias necess�rias para a constitui��o da funda��o Capes, observadas as disposi��es legais aplic�veis.

Par�grafo �nico. Constitu�da a funda��o Capes, mediante aprova��o do seu estatuto, extinguir-se-� o �rg�o aut�nomo Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior.

Art. 12. � o Poder Executivo autorizado a remanejar os cr�ditos or�ament�rios da Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior (Capes), para atender �s despesas de constitui��o, instala��o e manuten��o da funda��o Capes.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 14. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 9 de janeiro de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jos� Goldemberg

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.1.1992

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