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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.

Disp�e sobre a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos civis e militares do Poder Executivo Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administra��o direta, aut�rquica e fundacional, bem como extintos Territ�rios, a partir de 1� de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribui��es, vigentes em dezembro de 1992.

Art. 2� Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, ser�o ainda acrescidos, a partir de 1� de janeiro de 1993, da import�ncia de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passar� a integr�-los para todos os fins.

Art. 3� Em decorr�ncia do disposto nos arts. 1� e 2�, os valores dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo s�o os constantes dos Anexos I a IV desta lei.

 Art. 4� O Poder Executivo enviar�, at� 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os crit�rios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequa��o dos postos, gradua��es e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei.      Produ��o de efeito

Par�grafo �nico. O reposicionamento e a adequa��o n�o ultrapassar�o tr�s padr�es de soldo ou vencimento.

Art. 5� Os titulares dos cargos de magist�rios superior e de magist�rio de 1� e 2� graus perceber�o, a partir de 1� de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores ser�o objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, at� 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta lei.      Produ��o de efeito

Art. 6� Quando da adequa��o da tabela constante do Anexo I desta lei, nos termos do art. 4�, os oficiais-generais passar�o a perceber os soldos constantes do Anexo V.       Produ��o de efeito      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)

 Art. 7� Os reposicionamentos e a adequa��o a que se referem os arts. 4�, 5� e 6� desta lei produzir�o efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 1993 e as diferen�as de remunera��o referentes aos meses de janeiro e fevereiro ser�o pagas em mar�o de 1993.

Art. 8� A remunera��o dos cargos em comiss�o e fun��es gratificadas de natureza civil, dos Ju�zes do Tribunal Mar�timo e as gratifica��es pelo exerc�cio de fun��o nos gabinetes dos ministros militares passam a ser, a partir de 1� de janeiro de 1993, as constantes do Anexo VI desta lei.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 9� O servidor titular de cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Dire��o de Institui��o de Ensino (CD) que optar pela remunera��o do cargo efetivo n�o poder� receber remunera��o mensal superior � maior remunera��o para aos servidores a que se refere o Anexo V desta lei, n�o ocupantes de cargo ou fun��o de confian�a.

� 1� Excluem-se do c�mputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as al�neas a a n e p do inciso II do art. 3� da Lei n� 8.448, de 21 de julho de 1992.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no art. 1� da Lei n� 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no � 2� do art. 1� da Lei n� 8.538, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 10. Os fatores da Gratifica��o de Atividade pelo Desempenho de Fun��o a que se refere o art. 14 da Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, s�o calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta lei, nos n�veis indicados no Anexo VI.

Art. 11. A Secretaria da Administra��o Federal, a Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica e o Minist�rio da Fazenda realizar�o o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos �rg�os e entidades que recebam recursos � conta dos Or�amentos da Uni�o.

Par�grafo �nico. Os Ministros de Estado titulares dos �rg�os a que se refere este artigo baixar�o as instru��es necess�rias � sua execu��o.

Art. 12. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e �s pens�es decorrentes do falecimento de servidor p�blico civil e militar.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros necess�rios ao cumprimento desta lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 19 de janeiro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Walter Barelli
Antonio Luiz Rocha Veneu
Mauro Motta Durante

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.1.1993

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