Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.661, DE 2 DE JUNHO DE 1993.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1�
A capacita��o tecnol�gica da ind�stria e da agropecu�ria nacionais ser� estimulada
atrav�s de Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI) e Programas de
Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA), mediante a concess�o dos incentivos
fiscais estabelecidos nesta lei.
Art. 2�
Compete ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como
credenciar �rg�os e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnol�gica
para o exerc�cio dessa atribui��o.
CAP�TULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacita��o Tecnol�gica da Ind�stria e da Agropecu�ria
Art. 3�
Os incentivos fiscais estabelecidos no art. 4� ser�o concedidos �s empresas industriais
e agropecu�rias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial
(PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA), �s empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados e �quelas que, por determina��o legal, invistam
em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produ��o de software, sem que esta seja
sua atividade-fim, mediante a cria��o e manuten��o de estrutura de gest�o
tecnol�gica permanente ou o estabelecimento de associa��es entre empresas.
Par�grafo �nico. Na realiza��o dos PDTI e dos PDTA poder� ser contemplada a
contrata��o de suas atividades no Pa�s com universidades, institui��es de pesquisa e
outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o
e o controle da utiliza��o dos resultados do Programa.
Art. 4�
�s empresas industriais e agropecu�rias que executarem PDTI ou PDTA poder�o ser
concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condi��es fixadas em regulamento:
I - dedu��o, at� o limite de oito por cento do Imposto de Renda
devido, de valor equivalente � aplica��o de al�quota cab�vel do Imposto de Renda �
soma dos disp�ndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico,
industrial e agropecu�rio, incorridos no per�odo-base, classific�veis como despesa pela
legisla��o desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no par�grafo
�nico do art. 3�, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois per�odos-base
subseq�entes;
II -
isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos,
m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acess�rios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico;
II - redu��o de cinq�enta por cento da al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados,
prevista na Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, incidente sobre
equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acess�rios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e
ao desenvolvimento tecnol�gico;
(Reda��o dada pela Lei n� n�9.532, de 1997)
(Produ��o de efeito)
III -
deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal das m�quinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados � utiliza��o nas atividades de
pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio, para efeito de
apura��o do Imposto de Renda;
IV -
amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no
exerc�cio em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens
intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnol�gico industrial e agropecu�rio, classific�veis no ativo diferido do
benefici�rio, para efeito de apura��o do Imposto de Renda;
V - cr�dito de cinq�enta por cento do Imposto de Renda retido na fonte
e redu��o de cinq�enta por cento do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e
Seguro ou relativos a T�tulos e Valores Mobili�rios, incidentes sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo
de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados,
previstos em contratos de transfer�ncia de tecnologia averbados nos termos do C�digo da
Propriedade Industrial; (Vide Lei n� 9.532, de 1997)
VI -
dedu��o, pelas empresas industriais e/ou agropecu�rias de tecnologia de ponta ou de
bens de capital n�o seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda
nacional ou estrangeira, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica,
at� o limite de dez por cento da receita l�quida das vendas dos bens produzidos com a
aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja
vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do
C�digo da Propriedade Industrial.
� 1�
N�o ser�o admitidos, entre os disp�ndios de que trata o inciso I, os pagamentos de
assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e dos royalties por patentes
industriais, exceto quando efetuados a institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s.
� 2�
Na apura��o dos disp�ndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnol�gico industrial e agropecu�rio n�o ser�o computados os montantes alocados como
recursos n�o reembols�veis por �rg�os e entidades do poder p�blico.
� 3�
Os benef�cios a que se refere o inciso V somente poder�o ser concedidos a empresa que
assuma o compromisso de realizar, durante a execu��o do seu programa, disp�ndios em
pesquisa no Pa�s, em montante equivalente, no m�nimo, ao dobro do valor desses
benef�cios.
� 4�
Quando n�o puder ou n�o quiser valer-se do benef�cio do inciso VI, a empresa ter�
direito � dedu��o prevista na legisla��o do Imposto de Renda, dos pagamentos nele
referidos, at� o limite de cinco por cento da receita l�quida das vendas do bem
produzido com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a
dedu��o independer� de apresenta��o de Programas e continuar� condicionada a
averba��o do contrato, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.
� 5� O regulamento prever� as condi��es para a concess�o dos
incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos
geradores j� se tenham completado, do benef�cio correspondente a seu equivalente
financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnol�gico
industrial ou de agropecu�ria, realizadas em exerc�cios anteriores ao da aprova��o do
respectivo PDTI ou PDTA.
� 6�
� assegurada a manuten��o e utiliza��o do cr�dito relativo ao Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de
embalagem efetivamente empregados na fabrica��o dos produtos a que se refere o inciso
II.
CAP�TULO III
Das Infra��es
Art. 5�
O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que
trata esta lei, al�m do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o, na forma da
legisla��o pertinente, acarretar�:
I - a
aplica��o autom�tica de multa de cinq�enta por cento sobre o valor monetariamente
corrigido dos impostos; e
II - a
perda do direito aos incentivos ainda n�o utilizados.
Par�grafo �nico. Al�m das san��es penais cab�veis, a comprova��o de que n�o �
verdadeira a declara��o firmada na forma do par�grafo �nico do art. 7� acarretar�:
a) a
exclus�o dos produtos constantes da declara��o da rela��o de bens objetos de
financiamento, por entidades oficiais de cr�dito; e
b) a
suspens�o da compra desses produtos, por �rg�os e entidades da Administra��o Federal
direta e indireta.
CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art. 6� N�o est� sujeita a reten��o do Imposto de Renda na Fonte a
remessa destinada � solicita��o, obten��o e manuten��o de direitos de propriedade
industrial no exterior. (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
Par�grafo �nico. As remessas a que se refere
este artigo s�o isentas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou
relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, incidente sobre as respectivas opera��es de
c�mbio.(Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
Art. 7�
Para efeito de financiamento por entidades oficiais de cr�dito e de compra por �rg�os e
entidades da Administra��o Federal direta e indireta s�o considerados de fabrica��o
nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com �ndices m�nimos de
nacionaliza��o fixados, em n�vel nacional, pelo Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio
e do Turismo, nas condi��es definidas em regulamento.
Par�grafo �nico. A comprova��o de que o produto satisfaz os �ndices m�nimos fixados
em n�vel nacional far-se-� mediante declara��o firmada pela empresa fabricante.
Art. 8�
Os programas e projetos aprovados at� a data da publica��o desta lei ficar�o regidos
pela legisla��o anterior.
Art. 9�
Os incentivos fiscais institu�dos por esta lei n�o poder�o ser usufru�dos
cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
� 1�
(Vetado).
� 2� O
Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia encaminhar� � C�mara dos Deputados, at� o in�cio
de cada sess�o legislativa, para an�lise t�cnica e financeira, relat�rio
circunstanciado, com a avalia��o da utiliza��o dos incentivos fiscais no exerc�cio
anterior.
Art. 11.
Equiparam-se �s empresas industriais e agropecu�rias, para os efeitos do inciso II do
art. 4�, as universidades e as institui��es de pesquisa.
Art. 13.
Revogam-se os arts. 1� a 16, o
inciso V do art. 17 e os
arts. 18 a 29 do Decreto-Lei n�
2.433, de 19 de maio de 1988, com as altera��es do Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho
de 1988, e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de junho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Jos� Eduardo de Andrade Vieira
Jos� Israel Vargas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6.1993
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