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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.661, DE 2 DE JUNHO DE 1993.

Revogada pela Lei n� 11.196, de 2005

Texto para impress�o

Regulamento

Mensagem de veto

Disp�e sobre os incentivos fiscais para a capacita��o tecnol�gica da ind�stria e da agropecu�ria e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1� A capacita��o tecnol�gica da ind�stria e da agropecu�ria nacionais ser� estimulada atrav�s de Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA), mediante a concess�o dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.

        Art. 2� Compete ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar �rg�os e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnol�gica para o exerc�cio dessa atribui��o.

CAP�TULO II
Dos Incentivos Fiscais para a Capacita��o Tecnol�gica da Ind�stria e da Agropecu�ria

        Art. 3� Os incentivos fiscais estabelecidos no art. 4� ser�o concedidos �s empresas industriais e agropecu�rias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA), �s empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e �quelas que, por determina��o legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produ��o de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a cria��o e manuten��o de estrutura de gest�o tecnol�gica permanente ou o estabelecimento de associa��es entre empresas.

        Par�grafo �nico. Na realiza��o dos PDTI e dos PDTA poder� ser contemplada a contrata��o de suas atividades no Pa�s com universidades, institui��es de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados do Programa.

        Art. 4� �s empresas industriais e agropecu�rias que executarem PDTI ou PDTA poder�o ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condi��es fixadas em regulamento:

        I - dedu��o, at� o limite de oito por cento do Imposto de Renda devido, de valor equivalente � aplica��o de al�quota cab�vel do Imposto de Renda � soma dos disp�ndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico, industrial e agropecu�rio, incorridos no per�odo-base, classific�veis como despesa pela legisla��o desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no par�grafo �nico do art. 3�, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois per�odos-base subseq�entes;

        II - isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico;

        II - redu��o de cinq�enta por cento da al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico;       (Reda��o dada pela Lei n� n�9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

        III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio, para efeito de apura��o do Imposto de Renda;

        IV - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no exerc�cio em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio, para efeito de apura��o do Imposto de Renda;

        V - cr�dito de cinq�enta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redu��o de cinq�enta por cento do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativos a T�tulos e Valores Mobili�rios, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados, previstos em contratos de transfer�ncia de tecnologia averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial; (Vide Lei n� 9.532, de 1997)

        VI - dedu��o, pelas empresas industriais e/ou agropecu�rias de tecnologia de ponta ou de bens de capital n�o seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica, at� o limite de dez por cento da receita l�quida das vendas dos bens produzidos com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.

        � 1� N�o ser�o admitidos, entre os disp�ndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s.

        � 2� Na apura��o dos disp�ndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio n�o ser�o computados os montantes alocados como recursos n�o reembols�veis por �rg�os e entidades do poder p�blico.

        � 3� Os benef�cios a que se refere o inciso V somente poder�o ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execu��o do seu programa, disp�ndios em pesquisa no Pa�s, em montante equivalente, no m�nimo, ao dobro do valor desses benef�cios.

        � 4� Quando n�o puder ou n�o quiser valer-se do benef�cio do inciso VI, a empresa ter� direito � dedu��o prevista na legisla��o do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por cento da receita l�quida das vendas do bem produzido com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedu��o independer� de apresenta��o de Programas e continuar� condicionada a averba��o do contrato, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.

        � 5� O regulamento prever� as condi��es para a concess�o dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores j� se tenham completado, do benef�cio correspondente a seu equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnol�gico industrial ou de agropecu�ria, realizadas em exerc�cios anteriores ao da aprova��o do respectivo PDTI ou PDTA.

        � 6� � assegurada a manuten��o e utiliza��o do cr�dito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem efetivamente empregados na fabrica��o dos produtos a que se refere o inciso II.

CAP�TULO III
Das Infra��es

        Art. 5� O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que trata esta lei, al�m do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o, na forma da legisla��o pertinente, acarretar�:

        I - a aplica��o autom�tica de multa de cinq�enta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

        II - a perda do direito aos incentivos ainda n�o utilizados.

        Par�grafo �nico. Al�m das san��es penais cab�veis, a comprova��o de que n�o � verdadeira a declara��o firmada na forma do par�grafo �nico do art. 7� acarretar�:

        a) a exclus�o dos produtos constantes da declara��o da rela��o de bens objetos de financiamento, por entidades oficiais de cr�dito; e

        b) a suspens�o da compra desses produtos, por �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta e indireta.

CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

        Art. 6� N�o est� sujeita a reten��o do Imposto de Renda na Fonte a remessa destinada � solicita��o, obten��o e manuten��o de direitos de propriedade industrial no exterior. (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        Par�grafo �nico. As remessas a que se refere este artigo s�o isentas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, incidente sobre as respectivas opera��es de c�mbio.(Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

        Art. 7� Para efeito de financiamento por entidades oficiais de cr�dito e de compra por �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta e indireta s�o considerados de fabrica��o nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com �ndices m�nimos de nacionaliza��o fixados, em n�vel nacional, pelo Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, nas condi��es definidas em regulamento.

        Par�grafo �nico. A comprova��o de que o produto satisfaz os �ndices m�nimos fixados em n�vel nacional far-se-� mediante declara��o firmada pela empresa fabricante.

        Art. 8� Os programas e projetos aprovados at� a data da publica��o desta lei ficar�o regidos pela legisla��o anterior.

        Art. 9� Os incentivos fiscais institu�dos por esta lei n�o poder�o ser usufru�dos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.

        Art. 10. (Vetado).

        � 1� (Vetado).

        � 2� O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia encaminhar� � C�mara dos Deputados, at� o in�cio de cada sess�o legislativa, para an�lise t�cnica e financeira, relat�rio circunstanciado, com a avalia��o da utiliza��o dos incentivos fiscais no exerc�cio anterior.

        Art. 11. Equiparam-se �s empresas industriais e agropecu�rias, para os efeitos do inciso II do art. 4�, as universidades e as institui��es de pesquisa.

        Art. 12. (Vetado).

        Art. 13. Revogam-se os arts. 1� a 16, o inciso V do art. 17 e os arts. 18 a 29 do Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, com as altera��es do Decreto-Lei n� 2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 2 de junho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Jos� Eduardo de Andrade Vieira
Jos� Israel Vargas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6.1993

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