|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997.
D� nova reda��o ao art. 33 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 33 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 33. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, � parte integrante da forma��o b�sica do cidad�o e constitui disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental, assegurado o respeito � diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
� 1� Os sistemas de ensino regulamentar�o os procedimentos para a defini��o dos conte�dos do ensino religioso e estabelecer�o as normas para a habilita��o e admiss�o dos professores.
� 2� Os sistemas de ensino ouvir�o entidade civil, constitu�da pelas diferentes denomina��es religiosas, para a defini��o dos conte�dos do ensino religioso."
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de julho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997
*