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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.959 DE 27 DE JANEIRO DE 2000.

Convers�o da MPv n� 2.013-4, de 1999

Altera a legisla��o tribut�ria federal e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Her�clito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exerc�cio da Presid�ncia, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1�  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2000, a al�quota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no Pa�s, por residentes e domiciliados no exterior, nas hip�teses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a reda��o dada pelo art. 20 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ser� de quinze por cento, observado, em rela��o aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8� da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Vide Lei 10.560, de 13.11.2002)

� 1�  Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos �s opera��es mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tribut�rio a eles aplic�vel nessa data.

� 2�  Relativamente a qualquer das hip�teses referidas no caput, a al�quota de quinze por cento poder� ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcan�ando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o per�odo em que vigorar a redu��o.

Art. 2�  A al�nea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009).  (Revigorado pela Medida Provis�ria n� 476, de 2009).  Sem efic�cia

"d) da margem de lucro de:

1. sessenta por cento, calculada sobre o pre�o de revenda ap�s deduzidos os valores referidos nas al�neas anteriores e do valor agregado no Pa�s, na hip�tese de bens importados aplicados � produ��o;

2. vinte por cento, calculada sobre o pre�o de revenda, nas demais hip�teses." (NR)

Art. 2�  A al�nea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 472, de 2009).  (Vide Medida Provis�ria n� 476, de 2009).

"d) da margem de lucro de:

1. sessenta por cento, calculada sobre o pre�o de revenda ap�s deduzidos os valores referidos nas al�neas anteriores e do valor agregado no Pa�s, na hip�tese de bens importados aplicados � produ��o;

2. vinte por cento, calculada sobre o pre�o de revenda, nas demais hip�teses." (NR)

Art. 3�  O art. 1� da Lei n� 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o  ..................................................................................

� 1o  ......................................................................................

..............................................................................................

c) na hip�tese de contrata��o de opera��es de m�tuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;

d) na hip�tese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquida��o, pela remessa do bem ou servi�o vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produ��o do bem ou servi�o.

...........................................................................................

� 3�  N�o ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros n�o disponibilizados por empresas:

I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as benefici�rias do pagamento ou cr�dito;

II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do benefici�rio.

......................................................................................

� 6�  Nas hip�teses das al�neas "c" e "d" do � 1o o valor considerado disponibilizado ser� o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros pass�veis de distribui��o, proporcional � participa��o societ�ria da empresa no Pa�s na data da disponibiliza��o.

� 7�  Considerar-se-� disponibilizado o lucro:

a) na hip�tese da al�nea "c" do � 1o:

1. na data da contrata��o da opera��o, relativamente a lucros j� apurados pela controlada ou coligada;

2. na data da apura��o do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a opera��es de m�tuo anteriormente contratadas;

b) na hip�tese da al�nea "d" do � 1o, em 31 de dezembro do ano-calend�rio em que tenha sido encerrado o ciclo de produ��o sem que haja ocorrido a liquida��o." (NR)

Art. 4�  A contrapartida da reavalia��o de quaisquer bens da pessoa jur�dica somente poder� ser computada em conta de resultado ou na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem reavaliado.

Art. 5�  Aplica-se � pessoa jur�dica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no � 1� do art. 1� da Lei n� 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jur�dicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societ�rio desde o ano-calend�rio anterior ao do evento.

Art. 6�  A al�quota de que trata o art. 72 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, � fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa:

I - a partir do ano-calend�rio de 2001, no caso de ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balc�o, ressalvado o disposto no inciso II;

II - a partir do ano-calend�rio de 2002, no caso de ganhos l�quidos auferidos nos mercados � vista de a��es negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no � 6� do art. 28 da Lei n� 9.532, de 1997, com as altera��es introduzidas pelos arts. 1� e 2� da Medida Provis�ria n� 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.

Par�grafo ï¿½nico.  Aos ganhos l�quidos a que se refere o inciso I aplicar-se-�, no ano-calend�rio de 2000, a al�quota de quinze por cento.

Art. 7�  O regime de tributa��o previsto no art. 81 da Lei n� 8.981, de 1995, com a altera��o introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 1995, n�o se aplica a investimento estrangeiro oriundo de pa�s que tribute a renda � al�quota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-� �s mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no Pa�s.

Art. 8�  Os rendimentos auferidos em opera��es de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de um por cento.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo:

I - considera-se:

a) day trade: a opera��o ou a conjuga��o de opera��es iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

a) day trade: a opera��o ou a conjuga��o de opera��es iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma institui��o intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

a) day trade: a opera��o ou a conjuga��o de opera��es iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma institui��o intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das opera��es de day trade;

II - n�o ser� considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

� 2�  No caso de opera��es intermediadas pela mesma institui��o, ser� admitida a compensa��o de perdas incorridas em opera��es de day trade realizadas no mesmo dia.

� 2o  Ser� admitida a compensa��o de perdas incorridas em opera��es de day trade realizadas no mesmo dia.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 2o  Ser� admitida a compensa��o de perdas incorridas em opera��es de day trade realizadas no mesmo dia. (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 3�  O respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de que trata este artigo �:

� 3o  O respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de que trata este artigo � a institui��o intermediadora da opera��o de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

I - a institui��o intermediadora da opera��o de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;  

II - a pessoa jur�dica, vinculada � bolsa, que prestar os servi�os de liquida��o, compensa��o e cust�dia, no caso de opera��es iniciadas por interm�dio de uma institui��o e encerradas em outra. 

� 3o  O respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de que trata este artigo � a institui��o intermediadora da opera��o de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

I � revogado;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

II � revogado.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 4�  O valor do imposto retido na fonte sobre opera��es de day trade poder� ser:

I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos l�quidos apurados no m�s;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos l�quidos apurado nos meses subseq�entes, se, ap�s a dedu��o de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.

� 5�  Se, ao t�rmino de cada ano-calend�rio, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado � pessoa f�sica ou �s pessoas jur�dicas de que trata o inciso II do � 8�, pedido de restitui��o, na forma e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

� 6�  As perdas incorridas em opera��es day trade somente poder�o ser compensadas com os rendimentos auferidos em opera��es de mesma esp�cie (day trade), realizadas no m�s, observado o disposto no par�grafo seguinte.

� 7� O resultado mensal da compensa��o referida no par�grafo anterior:

I - se positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto referente aos ganhos l�quidos;

II - se negativo, poder� ser compensado com os resultados positivos de opera��es de day trade apurados no meses subseq�entes.

� 8� Sem preju�zo do disposto no � 4�, o imposto de renda retido na fonte em opera��es de day trade ser�:

I - deduzido do devido no encerramento de cada per�odo de apura��o ou na data de extin��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa f�sica e de pessoa jur�dica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 9o  O disposto nos arts. 6� e 8� n�o se aplica aos rendimentos e ganhos l�quidos auferidos pelas pessoas jur�dicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei n� 8.981, de 1995, que continuam sujeitos �s normas previstas na legisla��o vigente.

Art. 10.  Fica prorrogado, at� 1o de mar�o de 2000, o prazo de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 2000.

Art. 13.  Ficam revogados:

I - a partir de 1� de janeiro de 2000, os �� 5� e 6� do art. 72 da Lei no 8.981, de 1995, e o � 2o do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provis�ria n� 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.

II - a Medida Provis�ria no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.

Congresso Nacional, em 27de janeiro de 2000; 179� da Independ�ncia e 112� da Rep�blica. 

DEPUTADO HER�CLITO FORTES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exerc�cio da Presid�ncia

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.1.2000

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